Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
Campus de Justiça
Av. D. João II, nº. 1.08.01- Edifico G – 6º. Piso,
Parque das Nações
Ex.mo Senhor Juiz de Direito do Tribunal
Administrativo de Lisboa
LISBOA É UM
ESTALEIRO, S.A, pessoa coletiva, com o NPC 500500500, registada na
Conservatória de Lisboa com o número 500500500, sita na rua Duque de Palmela,
nº26, 1250-098, Lisboa, representado judicialmente por Beatriz Teixeira, Diogo
Fonseca, Joana Gonçalves, Joana Lima, Micaela Costa Pinto e Rita Calado, todos
advogados da Sociedade Bem Para Todos, com sede na Alameda da Cidade
Universitária, n.º666, vem pela presente petição inicial propor:
AÇÃO
ADMINISTRATIVA, nos termos do artigo 37.º/1. alínea a) e b) e 72.º e
seguintes do CPTA,
Contra,
MUNÍCIPIO
DE LISBOA, com sede em Praça do Município, 1100-038,
Lisboa, o que faz nos termos do artigo 10.º/2. do CPTA e ASSOCIAÇÃO DE MORADORES,
com sede na Avenida das Forças
Armadas, número 87, 3.ºB, Lisboa, demandada como contra-interessada,
nos termos do artigo 10.º/1. do CPTA.
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I- DOS FACTOS
1º
A 10 de junho de 1943, numa iniciativa de João Pereira da
Rosa, diretor do jornal “O Século” à data dos factos, e com o intuito de
financiar colónias de férias para crianças carenciadas, foi inaugurada a Feira
Popular, em Palhavã – Lisboa.
2º
Por motivos de liquidez financeira, João Pereira da Rosa
viu-se obrigado a criar um financiador empresarial para a obra e, após
autorização municipal, houve a necessidade de alterar a localização da Feira
Popular, passando a sua instalação para Entrecampos, onde permaneceu até à data
do seu encerramento.
3º
A 24 de Fevereiro de 1984, a Sociedade Lisboa é um Estaleiro,
S.A, celebra um contrato de compra e venda de um prédio urbano, sito em Campo
Grande, 1 -A, 1700-086 Campo Grande, com José Manuel Campos Sousa e Mello.
4º
O terreno possuía uma construção inacabada de um edifício
cuja planta inicial projetava um prédio de 13 andares, destinado a habitação.
Por incapacidade financeira, José Sousa e Mello viu-se obrigado a vender o seu
ambicionado projeto à sociedade de construção civil que viu no contrato de
compra e venda uma possibilidade de investimento.
5º
A sociedade deu continuidade à construção do edifício,
seguindo a planta desenhada para o projeto de
José Sousa e Mello, com o objetivo de, depois de construídos,
os apartamentos serem objeto de contratos de arrendamento.
Sendo que,
6º
O prédio urbano é contíguo ao terreno onde se encontrava
instalada a Feira Popular de Lisboa, mais concretamente ao Lote B2 (ANEXO 1,2), que agora se pretende alienar.
7º
A 28 de março de 2003 procedeu-se ao fecho da Feira Popular,
motivado pelo envelhecimento e degradação das estruturas. Porém, ficara
estipulado a posterior criação de um novo parque de diversões, mais moderno e
seguro.
8º
Em 2005, os terrenos do Parque Mayer, pertencentes à empresa
Bragaparques passaram para a posse da Câmara Municipal de Lisboa e, em
contrapartida, à empresa ficou atribuído metade do lote do terreno de
Entrecampos.
9º
Esta permuta, entre a Câmara Municipal de Lisboa e a
Bragaparques, veio a ser declarada nula, em 2012, pelo Tribunal Central
Administrativo.
10º
Em 2015 foi
discutida a Proposta de deliberação de Hasta pública para a alienação da parcela de terreno
municipal, com a área de 42.550m2, situada no Quarteirão delimitado pelas
Avenida das Forças Armadas, Avenida da República e 5 de Outubro. A mesma ficara
condicionada à aceitação pela Câmara Municipal da Recomendação n.º
2/77.
11º
Ainda que concretizadas as alterações exigidas pela
Recomendação n.º2/77 e aprovada a colocação dos terrenos em hasta pública, a
Câmara Municipal de Lisboa não recebera nenhuma proposta. Deste modo, a hasta
pública ficou adiada para momento posterior.
12º
No dia 17 de maio de 2018, a Câmara Municipal de Lisboa,
reuniu, novamente, e aprovou a abertura de um período de discussão pública das
Orientações Estratégicas para Operação Integrada de Entrecampos, bem como o
início do procedimento de delimitação da Unidade de execução de Entrecampos e a
abertura do respetivo período de discussão pública pelo prazo de 20 dias.
Sendo que,
13.º
As Orientações Estratégicas para a Operação Integrada de
Entrecampos têm em vista, entre outras coisas, a criação de 700 fogos de
habitação, com a renda acessível para classes médias, e 285 em regime de venda
livre, criar um centro de serviços de referência internacional em Entrecampos e
garantir áreas de espaço público de qualidade.
14.º
As Propostas 419/CM/2018 e 419 –B/CM/2018 sobre aprovação das
Orientações Estratégicas para Operação Integrada de Entrecampos e a delimitação
da Unidade de Execução de Entrecampos foi aprovada no dia 12 de julho de 2018.
Segundo esta,
15º
Câmara Municipal de Lisboa fica responsável pela realização
das obras de urbanização, nomeadamente pela abertura de um novo arruamento,
reabilitação dos já existentes e a criação de espaços verdes.
16º
Colocou-se novamente em debate a possibilidade de alienação
dos terrenos da antiga Feira Popular. Desta vez, abriu-se a possibilidade de o
terreno ser dividido em parcelas, sendo que apenas duas seriam
colocadas em hasta pública e a terceira objeto do
desenvolvimento de um projeto urbanístico.
17º
No dia 24 de julho de 2018, a Proposta 469/CM/2018
sobre Alienação em hasta pública de 2 lotes e 2 parcelas de terreno (ANEXO 3,4,5,6) para
construção integrante da Operação Integrada de Entrecampos, foi debatida e
votada. Tendo a mesma sido aprovada por maioria.
18º
Entre outras questões, ficou decidido nesta proposta a
alienação em hasta pública das parcelas A e C e dos lotes B1 e B2 todas
destinadas a construção, melhor identificadas nas Plantas.
19.º
O programa urbanístico a ser desenvolvido pela Câmara terá
lugar em vários pontos do centro Lisboeta nomeadamente, no vazio urbano da
antiga Feira Popular, no terreno da Av. Álvaro Pais e no Loteamento Municipal
da Av. das Forças Armadas.
20º
A sociedade LISBOA É UM ESTALEIRO, S.A, não foi notificada
pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças ou pelas direções de finanças ou
serviços de finanças competentes sobre o dia, hora e local da realização da
hasta pública para exercer o seu direito de preferência.
Sendo que,
21º
Apenas teve conhecimento da hasta pública dos terrenos de
Entrecampos, através da consulta que fizera ao Diário da República, três dias
após ser publicada. Imediatamente tentou contactar o presidente da
Câmara, de forma a dar-lhe conhecimento de que era
proprietário de um imóvel contíguo aos terrenos da antiga Feira.
Contudo,
22º
Até à data a sociedade LISBOA É UM ESTALEIRO, S.A, nunca
recebera nenhuma resposta por parte do órgão do Município.
23º
A Sociedade Lisboa é um Estaleiro, S.A, sempre ambicionara a
aquisição dos terrenos, para poder dar utilidade a um espaço completamente
degradado, melhorando a vista dos inquilinos do prédio de que é proprietário.
Assim,
24º
Tendo perdido alguma da sua capacidade financeira,
consequência de um período de crise no sector da construção civil, LISBOA É UM
ESTALEIRO, S.A, viu-se obrigada a contrair um empréstimo, junto do Banco
EmprestaTudo de forma a poder pagar todas as dívidas que tinha à segurança
social e assim apresentar os requisitos necessários à sua participação.
25º
Ao contratar um arquiteto para desenhar o projeto
pensado pela sociedade LISBOA É UM ESTALEIRO,
S.A, esta veio ter conhecimento de um parecer do Ministério
Público que relata as ilegalidades do projeto que poderão vir a pôr em causa a
estrutura da construção pensada pela sociedade.
26º
Este projeto urbanístico esteve em discussão, anteriormente,
sendo que algumas das suas medidas mais significativas já teriam ficado
estabelecidas, nomeadamente a área a construir destinada a habitação.
27º
Quando votada e aprovada, a Proposta destinava 25% da edificação
à habitação e, agora, a Câmara Municipal de Lisboa decide reduzir, sem consulta
dos interessados, a área de habitação para 20%.
28º
Tal alteração consagra uma clara violação das decisões
autárquicas e põe em causa a confiança depositada no projeto que a Câmara
pretende desenvolver, uma vez que fora uma alteração feita, sem que tenha sido
votada e dada a conhecer.
29º
Quanto ao Plano
Diretor Municipal de Lisboa (PDM)(ANEXO
7) apresenta uma proposta sobre a ocupação do solo,
estabelecendo os principais parâmetros urbanísticos: superfície de pavimento, a
volumetria e distribuição de usos dos novos edifícios a
erigir, bem como o desenho urbano, realização de todas as obras de urbanização
e qualificação de Espaço Público indispensáveis à regeneração da área de
intervenção e à realização das futuras operações urbanísticas.
30º
Uma das medidas visadas pelo Megaprojeto consiste na
construção de um parque de estacionamento subterrâneo, com capacidade para 1800
carros e consequente eliminação de cerca de 200 lugares já existentes à
superfície.
31º
Atendendo ao facto de a Câmara Municipal de Lisboa prever,
com a construção do Megaprojeto, a criação de 15 mil novos postos de trabalho,
tal capacidade afigurar-se-á insuficiente, o que poderá originar maiores
dificuldades de estacionamento e congestionamento do trânsito.
32º
Para além das dificuldades a nível de trânsito, tem um nítido
impacto ambiental, com o aumento de gases poluentes na cidade de Lisboa e assim
a diminuição de bem estar da população envolvente.
33º
A Associação de Moradores da Praça de Entrecampos já manifestou o seu descontentamento para com a construção do megaprojecto da Câmara Municipal de Lisboa, quer na reunião de dia 5 de junho de 2018, quer posteriormente na criação de um abaixo-assinado com o intuito de obstar ao prosseguimento da obra (ANEXO 8,9).
34º
O PDM visa a proteção de estrutura ecológica, nomeadamente,
da biodiversidade existente no Município de Lisboa.
35º
Faz parte desta biodiversidade a espécie Platalea leucorodia (Colhereiro),
sendo que a sua rota migratória passa pela região de Lisboa (ANEXO 10).
36º
De acordo com vários autores (Manville 2009, Klem e Saenger
2013) estas aves não conseguem ver vidro transparente ou refletivo, indo,
assim, contra grandes edificações de vidro. São aves que se encontram em vias
de extinção, pelo que a sua preservação se afigura como fundamental.
37º
O Megaprojecto prevê a construção de um
edifício esférico totalmente coberto por vidro. Estruturas como estas são uma
das principais causas de morte de aves migratórias, como a ave Platalea
leucorodia, em meios urbanos.
38º
O PDM visa, também, a eficiência energética de todo o
novo edificado em Lisboa.
39º
Diversos estudos, entre eles, os dos autores
John
Straube, Mats Larsson, comprovam a diminuída eficiência energética de
edifícios integralmente constituídos por vidro, por ser particularmente difícil
a manutenção da temperatura no interior dos mesmo.
Deste modo,
40º
Estas edificações totalmente envidraçadas previstas no projeto
são energeticamente ineficientes.
Quanto ao parecer da
ANAC,
41º
A Autoridade Nacional de Aviação Civil, ANAC, é a entidade
que compete definir os requisitos e pressupostos técnicos subjacentes à emissão
dos atos afetos à aviação civil. (ANEXO 11)
42º
Aquando da realização do Megaprojeto, a ANAC não foi
consultada.
II- DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO
Enquadramento
Processual Âmbito de Jurisdição
43º
A presente ação cumpre todos os requisitos de admissibilidade
previstos no CPTA e no ETAF.
A situação em causa encontra-se no âmbito da jurisdição
administrativa, nos termos dos artigos 212º/3. CRP, artigo 4º/.1 al. b) do ETAF
e artigo 148º do CPA.
44º
Já no âmbito da Jurisdição Administrativa cabe determinar a
competência do tribunal, em razão da matéria, da hierarquia e do território.
São competentes os Tribunais Administrativos e não os
tribunais tributários
45º
Em razão da hierarquia
os Tribunais Administrativos de Círculo ou de 1ª instância, nos termos do
artigo
44º/1º do ETAF, culminando na não aplicação dos artigos 24º e
25º do ETAF (excluindo a competência do Supremo Tribunal Administrativo) e do
Artigo 37º (afastando a competência dos tribunais centrais administrativos);
46º
A competência em razão do território, aferimos do
Artigo 20º1 do CPTA (prática de atos administrativos das autarquias locais são
intentados no tribunal da área da sede) e Artigo 3º1 do DL 325/2003 de 29 de
dezembro
Da Legitimidade das
partes
47º
O Autor da petição inicial tem legitimidade processual por
via do art. 9.º, n.º1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, na
medida em que é parte na relação material jurídico-administrativa
controvertida.
48º
Entende o Autor, que o Réu tem legitimidade processual
passiva nos termos do artigo 10º1 e 2 do CPTA, já que neste caso, a
legitimidade passiva corresponde ao Município de Lisboa, sendo este a pessoa
coletiva de direito público, nos termos do preceito anterior.
49º
Visto estarmos perante uma entidade pública, nos termos do
artigo 10º2 do CPTA, demanda-se a pessoa coletiva e não órgão que praticou o
ato administrativo impugnado sendo então sujeito de legitimidade passiva o
Município de Lisboa.
50º
Por regra, os particulares, enquanto autores, intentam
processos dirigidos contra a Administração. Porém na ação administrativa, a lei
obriga a indicação daqueles que tenham pretensão oposta à do Autor, com
interesses diretos e pessoais, traduzindo-se na hipótese de poderem participar
no processo, nos termos do artigo 10º/1º e artigo 57º do CPTA.
51º
No nosso caso, a Associação de moradores tem um claro
interesse na construção dos prédios, criando inclusive o movimento “Recriar a
Feira Popular mais o seu Poço da Morte”
52º
Estamos perante um litisconsórcio necessário passivo, por
força do artigo 10º1 do CPTA.
53º
Carece este caso da participação do
Ministério Público, como Magistrado em defesa da legalidade e do interesse
público, que poderá configurar-se como parte acessória especial, segundo o
artigo 365º do
Código do Processo Civil que remete para a Lei Orgânica do
Ministério Público (Lei Nº. 47/86 de 15 de outubro), no seu artigo 6º.
Cumulação de pedidos
53º
A cumulação de pedidos no procedimento administrativo tem
como vantagens a celeridade e economias processuais, facilitando assim o
cumprimento do objetivo do autor.
54º
O princípio da livre cumulabilidade
encontra a sua consagração legal no artigo 4º do CPTA. Assim, considera o Autor
estarem preenchidos os requisitos deste nº. 1 deste preceito, nomeadamente, na
alínea
b) onde refere “sendo diferente a causa de pedir, a
precedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos
mesmos factos”.
55º
O autor visa cumular ao pedido de impugnação da hasta
pública, o pedido de impugnação das decisões relativas à realização do
megaprojeto, permitida pelo disposto no artigo 4.º/1 b), do CPTA.
56º
Os pedidos a cumular estão previstos no artigo 4.º/2 alínea
d) do CPTA.
57º
Cumula-se também subsidiariamente, aos pedidos de impugnação,
o pedido de condenação à prática de acto devido.
58º
O pedido subsidiário consagra um pedido que apenas é apreciado
no caso de improcedência dos pedidos de
impugnação, pelo que a sua incompatibilidade é uma característica típica da
cumulação de pedidos subsidiários.
59º
A cumulação de pedidos subsidiários é conforme aos princípios
de contencioso administrativo, nomeadamente ao princípio da livre cumulação de
pedidos.
60º
A tutela jurisdicional efetiva consagrada no artigo 2º do
CPTA e no artigo 268º da CRP obriga a que sejam disponibilizados aos
particulares todos os meios de tutela possíveis para que este obtenha uma
decisão justa e eficaz.
Da impugnação da hasta pública
61º
Nos termos do preceituado no artigo 55.º, n.º1, alínea a) do
CPTA tem legitimidade ativa para impugnar atos administrativos quem invoque ser
titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado
pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (Mário Aroso de
Almeida, in “Manual de Processo Administrativo”, 2010, Almedina, pág.234).
62º
A Sociedade LISBOA É UM ESTALEIRO, S.A possui um interesse
pessoal e direto na impugnação da hasta pública, na medida em que é titular de
um direito de preferência que não está a ser respeitado pela Câmara Municipal
de Lisboa.
Por outro lado, o facto de se ter proposto enquanto
participante na hasta pública confere-lhe um interesse direto para propor a
ação, na medida em que possui expectativas jurídicas quanto ao correto
funcionamento da alienação, merecedor de tutela legal.
63º
O direito de preferência é um direito real que confere ao
titular o direito de prevalência e sequela, sobre o objeto preferido. Nos
termos do artigo 1380.º do CC é atribuída preferência, no âmbito de uma
alienação, aos proprietários de terrenos confinantes ao terreno que será objeto
de transmissão.
64º
O site oficial da Câmara de Lisboa confere a
informação de que, nas hastas públicas de imóveis não habitacionais devolutos,
é reconhecido o direito de preferência aos proprietários dos prédios contíguos,
sendo que a Sociedade Lisboa é um Estaleiro, S.A possui
um prédio contíguo ao Lote B2, nos termos do
artigo 83.º, do DL 280/2006, de 07 de agosto competiria
às entidades supra mencionadas a notificação do
titular do direito de preferência para a futura
alienação dos terrenos, sendo que a Sociedade Lisboa é um
Estaleiro, S.A, apenas teve conhecimento da alienação em
virtude de uma consulta ao Diário da República
Da legalidade urbanística do megaprojeto
65º
A sociedade tem também um interesse directo e pessoal na
impugnação das anteriores decisões do megaprojeto, na medida em que possui um
imóvel em Entrecampos e um direito de preferência sobre um terreno, que poderão
vir a ser afetados pelos vícios do Megaprojeto, no qual investiu durante vários
anos, que poderá vir a ser desvalorizado pelo desenvolvimento de um projeto
urbanístico que padece de vários vícios.
66º
Constam do art. 2º do Plano
Director Municipal os objectivos estratégicos para o município de Liboa, entre
eles “Recuperar, rejuvenescer e equilibrar socialmente a população de Lisboa” e
“Promover uma cidade ambientalmente sustentável e eficiente na forma como
utiliza os recursos, incentivando a utilização de recursos renováveis, uma
correcta gestão de resíduos, a agricultura urbana e a continuidade dos sistemas
naturais e aumentando a resiliência urbana”.
67º
Quanto à estrutura ecológica, a preservação desta está
prevista nos termos do artigo 11º do PDM.
68º
A eficiência energética das edificações do
Município de Lisboa está prevista nos termos do artigo 20º1 b) do PDM.
69º
Cabe à ANAC licenciar, certificar, autorizar, homologar,
aprovar, credenciar e reconhecer as atividades e os procedimentos, as
entidades, o pessoal, as aeronaves, as infraestruturas, equipamentos, sistemas
e demais meios afetos à aviação civil, bem como definir os requisitos e
pressupostos técnicos subjacentes à emissão dos respetivos atos (PROVA4).
70º
A constituição das servidões aeronáuticas segue o regime
constante do DL n.º 45 987, de 22 de Outubro de 1964 e subsidiariamente o
regime das servidões militares, estabelecido na Lei n.º 2078, de 11 de Julho de
1995.
71º
As zonas das servidões aeronáuticas e os limites do espaço
aéreo por ela abrangidos são definidos para cada caso, por Decreto do Ministro
das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (artigo 7.º e 11.º do DL 45 987
e artigo 1.º do DL n.º 45 986).
72º
As servidões aeronáuticas classificam-se em servidões
gerais ou servidões particulares (artigo 3.º do DL
n.º 45 987). No que toca ao Megaprojeto
Para EntreCampos é entendido que se trata de uma servidão geral, que segundo o
artigo 4.º do DL n.º 45 987, trata-se da proibição de executar, sem licença da
autoridade aeronáutica as atividades e trabalhos que são elencados nas alíneas
da norma mencionada.
73º
A ANAC pronuncia-se
desfavoravelmente ao Megaprojeto
Para EntreCampos, e assim padecendo de impugnação, devido à omissão de
consulta obrigatória de que a ANAC deveria ter dado o seu parecer, por violação
do art.º 4., alínea a) e i), do Decreto-Lei n.º 45 987/1964, de 22 de outubro,
revoga o Decreto-Lei n.º 19 681/1931, de 30 de Abril.
74º
A ANAC reitera que seja contido no Megaprojeto para EntreCampos, segundo o
artigo 13.º do DL n.º
45 987, mediante notificação aos interessados, a sinalização
da construção, estrutura ou obstáculo de qualquer natureza que afete a
segurança da navegação aérea. A ANAC tem autoridade para instalar balizas e
sinais para ajudas visuais à navegação aérea no terreno, paredes ou telhados,
notificando previamente os proprietários e ficando aqueles com direito a serem
indemnizados dos prejuízos que daí lhes advierem.
Da condenação do ato devido
75º
O artigo 66º e ss do CPTA, concretiza o artigo 268º/4 da CRP
que confere aos Tribunais Administrativos o poder de procederem à determinação
da prática de atos administrativos legalmente devidos.
76º
A administração não teve em conta a prática de um ato
administrativo que foi legalmente omitido. Neste caso concreto, a sociedade de
construção tinha um direito de preferência (artigo 83.º, do DL 280/2006, de 07
de agosto).
77º
Desta forma, a administração devia ter notificado a sociedade
“Lisboa é um Estaleiro” antes da comunicação da hasta pública, tendo o Autor
apenas tido conhecimento na publicação do Diário da República.
78º
A condenação à prática do ato
devido é um componente essencial do princípio da tutela jurisdicional,
plena e efetiva dos particulares face à administração.
79º
Quanto à legitimidade, a sociedade “Lisboa é um Estaleiro”,
nos termos do artigo 68º/1 a), tem um interesse legalmente protegido.
80º
O pedido é a tutela jurisdicional do individuo, neste caso a
condenação à prática do ato devido, dado a que a sociedade “tem direito de
preferência.
81º
A causa de pedir são os factos que individualizam o pedido e
neste caso é a omissão do ato devido.
82º
Neste âmbito, não seria necessário à apresentação do
requerimento, nos termos do artigo 67º4 a).
Em suma,
Pedidos
83º
1) Anulação
da decisão de colocar os terrenos em hasta pública sem prévia notificação, nos
termos do artigo 163º1 do CPA;
2) Anulação
das decisões do Megaprojeto, nos termos do artigo 163º1 do CPA;
3) Condenação
à prática do ato devido, nos termos do artigo 66º e ss do CPTA;
III-DO VALOR DA
CAUSA: o valor da compra dos terrenos (180.000.000€)
IV- DO ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS
i)
Especialista na proteção dos animais e
biodiversidade, na pessoa de Tiago Simão, portador do cartão de cidadão n.º
51879924, NIF 882531, com domicílio na Rua das Laranjeiras, n.º 66, Lisboa
ii) Trabalhadora
na Avenida das Forças Armadas, na pessoa de Madalena Lemos, portadora do cartão
de cidadão nº. 22236966, NIF 234444455 com domicílio na Avenida 3 de novembro,
n.º24, Queluz-Belas
iii) Especialista
em Construção Civil, na pessoa de Raquel Vaz, portadora do cartão de cidadão
nº.
793843400, NIF 2349494949, com domicílio na Rua dos
Cravos, nº. 76, Lisboa
iv) Representante
dos moradores do prédio contíguo “Moradores De Entrecampos”, na pessoa de Inês
Castanheira, cartão de cidadão nº. 33345677, NIF 38737493930, com domicílio na
Rua do Campo Grande, 2 B, Lisboa
V – JUNTA:
- Procuração
forense (ANEXO 12)
- Comprovativo
de pagamento de taxa de justiça (ANEXO 14)
- Escritura
pública (ANEXO 1)
- Parecer
da ANAC (ANEXO 11)
- Ata
da reunião dos Moradores (ANEXO 8)
- Estatuto
dos Moradores (ANEXO 13)
- PDM (ANEXO 7)
- 6
imagens (5 da Planta do terreno; 1 biodiversidade das aves)
- Abaixo Assinado dos Moradores (ANEXO 9)
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, que V.Ex.,
doutamente suprirá, deverá a presente ação ser julgada procedente por provada.
Os advogados
Joana Luís Gonçalves – nº 28204
Beatriz Teixeira – nº 28266
Joana Lima – nº 25977
Rita Calado – nº. 25959
Diogo Fonseca – nº28559
Micaela Costa Pinto – nº28155
Ano Letivo 2018/2019
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