sábado, 24 de novembro de 2018

Petição Inicial


Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

Campus de Justiça

Av. D. João II, nº. 1.08.01- Edifico G – 6º. Piso,

Parque das Nações



Ex.mo Senhor Juiz de Direito do Tribunal
Administrativo de Lisboa


LISBOA É UM ESTALEIRO, S.A, pessoa coletiva, com o NPC 500500500, registada na Conservatória de Lisboa com o número 500500500, sita na rua Duque de Palmela, nº26, 1250-098, Lisboa, representado judicialmente por Beatriz Teixeira, Diogo Fonseca, Joana Gonçalves, Joana Lima, Micaela Costa Pinto e Rita Calado, todos advogados da Sociedade Bem Para Todos, com sede na Alameda da Cidade Universitária, n.º666, vem pela presente petição inicial propor:



AÇÃO ADMINISTRATIVA, nos termos do artigo 37.º/1. alínea a) e b) e 72.º e seguintes do CPTA,




Contra,



MUNÍCIPIO DE LISBOA, com sede em Praça do Município, 1100-038, Lisboa, o que faz nos termos do artigo 10.º/2. do CPTA e ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, com sede na Avenida das Forças

Armadas, número 87, 3.ºB, Lisboa, demandada como contra-interessada, nos termos do artigo 10.º/1. do CPTA.



O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:



I- DOS FACTOS




A 10 de junho de 1943, numa iniciativa de João Pereira da Rosa, diretor do jornal “O Século” à data dos factos, e com o intuito de financiar colónias de férias para crianças carenciadas, foi inaugurada a Feira Popular, em Palhavã – Lisboa.




Por motivos de liquidez financeira, João Pereira da Rosa viu-se obrigado a criar um financiador empresarial para a obra e, após autorização municipal, houve a necessidade de alterar a localização da Feira Popular, passando a sua instalação para Entrecampos, onde permaneceu até à data do seu encerramento.



A 24 de Fevereiro de 1984, a Sociedade Lisboa é um Estaleiro, S.A, celebra um contrato de compra e venda de um prédio urbano, sito em Campo Grande, 1 -A, 1700-086 Campo Grande, com José Manuel           Campos Sousa e Mello.



O terreno possuía uma construção inacabada de um edifício cuja planta inicial projetava um prédio de 13 andares, destinado a habitação. Por incapacidade financeira, José Sousa e Mello viu-se obrigado a vender o seu ambicionado projeto à sociedade de construção civil que viu no contrato de compra e venda uma possibilidade de investimento.



A sociedade deu continuidade à construção do edifício, seguindo a planta desenhada para o projeto de

José Sousa e Mello, com o objetivo de, depois de construídos, os apartamentos serem objeto de contratos de arrendamento.


Sendo que,


O prédio urbano é contíguo ao terreno onde se encontrava instalada a Feira Popular de Lisboa, mais concretamente ao Lote B2 (ANEXO 1,2), que agora se pretende alienar.


A 28 de março de 2003 procedeu-se ao fecho da Feira Popular, motivado pelo envelhecimento e degradação das estruturas. Porém, ficara estipulado a posterior criação de um novo parque de diversões, mais moderno e seguro.



Em 2005, os terrenos do Parque Mayer, pertencentes à empresa Bragaparques passaram para a posse da Câmara Municipal de Lisboa e, em contrapartida, à empresa ficou atribuído metade do lote do terreno de Entrecampos.


Contudo,


Esta permuta, entre a Câmara Municipal de Lisboa e a Bragaparques, veio a ser declarada nula, em 2012, pelo Tribunal Central Administrativo.

10º


Em 2015 foi discutida a Proposta de deliberação de Hasta pública para a alienação da parcela de terreno municipal, com a área de 42.550m2, situada no Quarteirão delimitado pelas Avenida das Forças Armadas, Avenida da República e 5 de Outubro. A mesma ficara condicionada à aceitação pela Câmara Municipal da Recomendação n.º 2/77.

 

11º


Ainda que concretizadas as alterações exigidas pela Recomendação n.º2/77 e aprovada a colocação dos terrenos em hasta pública, a Câmara Municipal de Lisboa não recebera nenhuma proposta. Deste modo, a hasta pública ficou adiada para momento posterior.


12º


No dia 17 de maio de 2018, a Câmara Municipal de Lisboa, reuniu, novamente, e aprovou a abertura de um período de discussão pública das Orientações Estratégicas para Operação Integrada de Entrecampos, bem como o início do procedimento de delimitação da Unidade de execução de Entrecampos e a abertura do respetivo período de discussão pública pelo prazo de 20 dias.

Sendo que,


13.º


As Orientações Estratégicas para a Operação Integrada de Entrecampos têm em vista, entre outras coisas, a criação de 700 fogos de habitação, com a renda acessível para classes médias, e 285 em regime de venda livre, criar um centro de serviços de referência internacional em Entrecampos e garantir áreas de espaço público de qualidade.


14.º


As Propostas 419/CM/2018 e 419 –B/CM/2018 sobre aprovação das Orientações Estratégicas para Operação Integrada de Entrecampos e a delimitação da Unidade de Execução de Entrecampos foi aprovada no dia 12 de julho de 2018.


Segundo esta,

15º


Câmara Municipal de Lisboa fica responsável pela realização das obras de urbanização, nomeadamente pela abertura de um novo arruamento, reabilitação dos já existentes e a criação de espaços verdes.



16º


Colocou-se novamente em debate a possibilidade de alienação dos terrenos da antiga Feira Popular. Desta vez, abriu-se a possibilidade de o terreno ser dividido em parcelas, sendo que apenas duas seriam

colocadas em hasta pública e a terceira objeto do desenvolvimento de um projeto urbanístico.



17º


No dia 24 de julho de 2018, a Proposta 469/CM/2018 sobre Alienação em hasta pública de 2 lotes e 2 parcelas de terreno (ANEXO 3,4,5,6) para construção integrante da Operação Integrada de Entrecampos, foi debatida e votada. Tendo a mesma sido aprovada por maioria.



18º


Entre outras questões, ficou decidido nesta proposta a alienação em hasta pública das parcelas A e C e dos lotes B1 e B2 todas destinadas a construção, melhor identificadas nas Plantas.



19.º


O programa urbanístico a ser desenvolvido pela Câmara terá lugar em vários pontos do centro Lisboeta nomeadamente, no vazio urbano da antiga Feira Popular, no terreno da Av. Álvaro Pais e no Loteamento Municipal da Av. das Forças Armadas.



20º


A sociedade LISBOA É UM ESTALEIRO, S.A, não foi notificada pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças ou pelas direções de finanças ou serviços de finanças competentes sobre o dia, hora e local da realização da hasta pública para exercer o seu direito de preferência.



Sendo que, 

21º


Apenas teve conhecimento da hasta pública dos terrenos de Entrecampos, através da consulta que fizera ao Diário da República, três dias após ser publicada. Imediatamente tentou contactar o presidente da

Câmara, de forma a dar-lhe conhecimento de que era proprietário de um imóvel contíguo aos terrenos da antiga Feira.



Contudo

22º


Até à data a sociedade LISBOA É UM ESTALEIRO, S.A, nunca recebera nenhuma resposta por parte do órgão do Município.



23º


A Sociedade Lisboa é um Estaleiro, S.A, sempre ambicionara a aquisição dos terrenos, para poder dar utilidade a um espaço completamente degradado, melhorando a vista dos inquilinos do prédio de que é proprietário.



Assim,

24º


Tendo perdido alguma da sua capacidade financeira, consequência de um período de crise no sector da construção civil, LISBOA É UM ESTALEIRO, S.A, viu-se obrigada a contrair um empréstimo, junto do Banco EmprestaTudo de forma a poder pagar todas as dívidas que tinha à segurança social e assim apresentar os requisitos necessários à sua participação.

25º


Ao contratar um arquiteto para desenhar o projeto pensado pela sociedade LISBOA É UM ESTALEIRO,

S.A, esta veio ter conhecimento de um parecer do Ministério Público que relata as ilegalidades do projeto que poderão vir a pôr em causa a estrutura da construção pensada pela sociedade.



26º


Este projeto urbanístico esteve em discussão, anteriormente, sendo que algumas das suas medidas mais significativas já teriam ficado estabelecidas, nomeadamente a área a construir destinada a habitação.



27º


Quando votada e aprovada, a Proposta destinava 25% da edificação à habitação e, agora, a Câmara Municipal de Lisboa decide reduzir, sem consulta dos interessados, a área de habitação para 20%.



28º


Tal alteração consagra uma clara violação das decisões autárquicas e põe em causa a confiança depositada no projeto que a Câmara pretende desenvolver, uma vez que fora uma alteração feita, sem que tenha sido votada e dada a conhecer.

29º


Quanto ao Plano Diretor Municipal de Lisboa (PDM)(ANEXO 7) apresenta uma proposta sobre a ocupação do solo, estabelecendo os principais parâmetros urbanísticos: superfície de pavimento, a

volumetria e distribuição de usos dos novos edifícios a erigir, bem como o desenho urbano, realização de todas as obras de urbanização e qualificação de Espaço Público indispensáveis à regeneração da área de intervenção e à realização das futuras operações urbanísticas.



30º


Uma das medidas visadas pelo Megaprojeto consiste na construção de um parque de estacionamento subterrâneo, com capacidade para 1800 carros e consequente eliminação de cerca de 200 lugares já existentes à superfície.



31º


Atendendo ao facto de a Câmara Municipal de Lisboa prever, com a construção do Megaprojeto, a criação de 15 mil novos postos de trabalho, tal capacidade afigurar-se-á insuficiente, o que poderá originar maiores dificuldades de estacionamento e congestionamento do trânsito.



32º


Para além das dificuldades a nível de trânsito, tem um nítido impacto ambiental, com o aumento de gases poluentes na cidade de Lisboa e assim a diminuição de bem estar da população envolvente.

 33º

A Associação de Moradores da Praça de Entrecampos já manifestou o seu descontentamento para com a construção do megaprojecto da Câmara Municipal de Lisboa, quer na reunião de dia 5 de junho de 2018, quer posteriormente na criação de um abaixo-assinado com o intuito de obstar ao prosseguimento da obra (ANEXO 8,9).


34º


O PDM visa a proteção de estrutura ecológica, nomeadamente, da biodiversidade existente no Município de Lisboa.



35º


Faz parte desta biodiversidade a espécie Platalea leucorodia (Colhereiro), sendo que a sua rota migratória passa pela região de Lisboa (ANEXO 10).

36º


De acordo com vários autores (Manville 2009, Klem e Saenger 2013) estas aves não conseguem ver vidro transparente ou refletivo, indo, assim, contra grandes edificações de vidro. São aves que se encontram em vias de extinção, pelo que a sua preservação se afigura como fundamental.



37º


O Megaprojecto prevê a construção de um edifício esférico totalmente coberto por vidro. Estruturas como estas são uma das principais causas de morte de aves migratórias, como a  ave Platalea leucorodia, em meios urbanos. 


 38º

O PDM visa, também, a eficiência energética de todo o novo edificado em Lisboa.



39º


Diversos estudos, entre eles, os dos autores John Straube, Mats Larsson, comprovam a diminuída eficiência energética de edifícios integralmente constituídos por vidro, por ser particularmente difícil a manutenção da temperatura no interior dos mesmo.


Deste modo,

40º

Estas edificações totalmente envidraçadas previstas no projeto são energeticamente ineficientes.



Quanto ao parecer da ANAC,

41º


A Autoridade Nacional de Aviação Civil, ANAC, é a entidade que compete definir os requisitos e pressupostos técnicos subjacentes à emissão dos atos afetos à aviação civil. (ANEXO 11)



42º

Aquando da realização do Megaprojeto, a ANAC não foi consultada.



II- DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO


Enquadramento Processual Âmbito de Jurisdição



43º


A presente ação cumpre todos os requisitos de admissibilidade previstos no CPTA e no ETAF.

A situação em causa encontra-se no âmbito da jurisdição administrativa, nos termos dos artigos 212º/3. CRP, artigo 4º/.1 al. b) do ETAF e artigo 148º do CPA.



44º


Já no âmbito da Jurisdição Administrativa cabe determinar a competência do tribunal, em razão da matéria, da hierarquia e do território.

São competentes os Tribunais Administrativos e não os tribunais tributários



45º


Em razão da hierarquia os Tribunais Administrativos de Círculo ou de 1ª instância, nos termos do artigo

44º/1º do ETAF, culminando na não aplicação dos artigos 24º e 25º do ETAF (excluindo a competência do Supremo Tribunal Administrativo) e do Artigo 37º (afastando a competência dos tribunais centrais administrativos);



46º


A competência em razão do território, aferimos do Artigo 20º1 do CPTA (prática de atos administrativos das autarquias locais são intentados no tribunal da área da sede) e Artigo 3º1 do DL 325/2003 de 29 de dezembro

Da Legitimidade das partes 


47º


O Autor da petição inicial tem legitimidade processual por via do art. 9.º, n.º1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, na medida em que é parte na relação material jurídico-administrativa controvertida.



48º


Entende o Autor, que o Réu tem legitimidade processual passiva nos termos do artigo 10º1 e 2 do CPTA, já que neste caso, a legitimidade passiva corresponde ao Município de Lisboa, sendo este a pessoa coletiva de direito público, nos termos do preceito anterior.



49º


Visto estarmos perante uma entidade pública, nos termos do artigo 10º2 do CPTA, demanda-se a pessoa coletiva e não órgão que praticou o ato administrativo impugnado sendo então sujeito de legitimidade passiva o Município de Lisboa.



50º


Por regra, os particulares, enquanto autores, intentam processos dirigidos contra a Administração. Porém na ação administrativa, a lei obriga a indicação daqueles que tenham pretensão oposta à do Autor, com interesses diretos e pessoais, traduzindo-se na hipótese de poderem participar no processo, nos termos do artigo 10º/1º e artigo 57º do CPTA.



51º


No nosso caso, a Associação de moradores tem um claro interesse na construção dos prédios, criando inclusive o movimento “Recriar a Feira Popular mais o seu Poço da Morte”



52º

Estamos perante um litisconsórcio necessário passivo, por força do artigo 10º1 do CPTA.



53º


Carece este caso da participação do Ministério Público, como Magistrado em defesa da legalidade e do interesse público, que poderá configurar-se como parte acessória especial, segundo o artigo 365º do

Código do Processo Civil que remete para a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Nº. 47/86 de 15 de outubro), no seu artigo 6º.

  

Cumulação de pedidos

 53º


A cumulação de pedidos no procedimento administrativo tem como vantagens a celeridade e economias processuais, facilitando assim o cumprimento do objetivo do autor.



54º


O princípio da livre cumulabilidade encontra a sua consagração legal no artigo 4º do CPTA. Assim, considera o Autor estarem preenchidos os requisitos deste nº. 1 deste preceito, nomeadamente, na alínea

b) onde refere “sendo diferente a causa de pedir, a precedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos”.



55º


O autor visa cumular ao pedido de impugnação da hasta pública, o pedido de impugnação das decisões relativas à realização do megaprojeto, permitida pelo disposto no artigo 4.º/1 b), do CPTA.



56º

Os pedidos a cumular estão previstos no artigo 4.º/2 alínea d) do CPTA.



57º


Cumula-se também subsidiariamente, aos pedidos de impugnação, o pedido de condenação à prática de acto devido.



58º


O pedido subsidiário consagra um pedido que apenas é apreciado no caso de improcedência dos  pedidos de impugnação, pelo que a sua incompatibilidade é uma característica típica da cumulação de pedidos subsidiários.



59º


A cumulação de pedidos subsidiários é conforme aos princípios de contencioso administrativo, nomeadamente ao princípio da livre cumulação de pedidos.



60º


A tutela jurisdicional efetiva consagrada no artigo 2º do CPTA e no artigo 268º da CRP obriga a que sejam disponibilizados aos particulares todos os meios de tutela possíveis para que este obtenha uma decisão justa e eficaz.




Da impugnação da hasta pública


61º


Nos termos do preceituado no artigo 55.º, n.º1, alínea a) do CPTA tem legitimidade ativa para impugnar atos administrativos quem invoque ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos (Mário Aroso de Almeida, in “Manual de Processo Administrativo”, 2010, Almedina, pág.234).


62º


A Sociedade LISBOA É UM ESTALEIRO, S.A possui um interesse pessoal e direto na impugnação da hasta pública, na medida em que é titular de um direito de preferência que não está a ser respeitado pela Câmara Municipal de Lisboa.

Por outro lado, o facto de se ter proposto enquanto participante na hasta pública confere-lhe um interesse direto para propor a ação, na medida em que possui expectativas jurídicas quanto ao correto funcionamento da alienação, merecedor de tutela legal.

63º


O direito de preferência é um direito real que confere ao titular o direito de prevalência e sequela, sobre o objeto preferido. Nos termos do artigo 1380.º do CC é atribuída preferência, no âmbito de uma alienação, aos proprietários de terrenos confinantes ao terreno que será objeto de transmissão.



64º


O site oficial da Câmara de Lisboa confere a informação de que, nas hastas públicas de imóveis não habitacionais devolutos, é reconhecido o direito de preferência aos proprietários dos prédios contíguos,

sendo que a Sociedade Lisboa é um Estaleiro, S.A possui um prédio contíguo ao Lote B2, nos termos do

artigo 83.º, do DL 280/2006, de 07 de agosto competiria às entidades supra mencionadas a notificação do

titular do direito de preferência para a futura alienação dos terrenos, sendo que a Sociedade Lisboa é um

Estaleiro, S.A, apenas teve conhecimento da alienação em virtude de uma consulta ao Diário da República


Da legalidade urbanística do megaprojeto



65º


A sociedade tem também um interesse directo e pessoal na impugnação das anteriores decisões do megaprojeto, na medida em que possui um imóvel em Entrecampos e um direito de preferência sobre um terreno, que poderão vir a ser afetados pelos vícios do Megaprojeto, no qual investiu durante vários anos, que poderá vir a ser desvalorizado pelo desenvolvimento de um projeto urbanístico que padece de vários vícios.


66º


Constam do art. 2º do Plano Director Municipal os objectivos estratégicos para o município de Liboa, entre eles “Recuperar, rejuvenescer e equilibrar socialmente a população de Lisboa” e “Promover uma cidade ambientalmente sustentável e eficiente na forma como utiliza os recursos, incentivando a utilização de recursos renováveis, uma correcta gestão de resíduos, a agricultura urbana e a continuidade dos sistemas naturais e aumentando a resiliência urbana”.



67º

Quanto à estrutura ecológica, a preservação desta está prevista nos termos do artigo 11º do PDM.


68º


A eficiência energética das edificações do Município de Lisboa está prevista nos termos do artigo 20º1 b) do PDM.



69º


Cabe à ANAC licenciar, certificar, autorizar, homologar, aprovar, credenciar e reconhecer as atividades e os procedimentos, as entidades, o pessoal, as aeronaves, as infraestruturas, equipamentos, sistemas e demais meios afetos à aviação civil, bem como definir os requisitos e pressupostos técnicos subjacentes à emissão dos respetivos atos (PROVA4).

70º


A constituição das servidões aeronáuticas segue o regime constante do DL n.º 45 987, de 22 de Outubro de 1964 e subsidiariamente o regime das servidões militares, estabelecido na Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1995.


71º


As zonas das servidões aeronáuticas e os limites do espaço aéreo por ela abrangidos são definidos para cada caso, por Decreto do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (artigo 7.º e 11.º do DL 45 987 e artigo 1.º do DL n.º 45 986).

72º


As servidões aeronáuticas classificam-se em servidões gerais ou servidões particulares (artigo 3.º do DL

n.º 45 987). No que toca ao Megaprojeto Para EntreCampos é entendido que se trata de uma servidão geral, que segundo o artigo 4.º do DL n.º 45 987, trata-se da proibição de executar, sem licença da autoridade aeronáutica as atividades e trabalhos que são elencados nas alíneas da norma mencionada.


73º


A ANAC pronuncia-se desfavoravelmente ao Megaprojeto Para EntreCampos, e assim padecendo de impugnação, devido à omissão de consulta obrigatória de que a ANAC deveria ter dado o seu parecer, por violação do art.º 4., alínea a) e i), do Decreto-Lei n.º 45 987/1964, de 22 de outubro, revoga o Decreto-Lei n.º 19 681/1931, de 30 de Abril. 


74º


A ANAC reitera que seja contido no Megaprojeto para EntreCampos, segundo o artigo 13.º do DL n.º

45 987, mediante notificação aos interessados, a sinalização da construção, estrutura ou obstáculo de qualquer natureza que afete a segurança da navegação aérea. A ANAC tem autoridade para instalar balizas e sinais para ajudas visuais à navegação aérea no terreno, paredes ou telhados, notificando previamente os proprietários e ficando aqueles com direito a serem indemnizados dos prejuízos que daí lhes advierem.



Da condenação do ato devido


75º


O artigo 66º e ss do CPTA, concretiza o artigo 268º/4 da CRP que confere aos Tribunais Administrativos o poder de procederem à determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos.



76º


A administração não teve em conta a prática de um ato administrativo que foi legalmente omitido. Neste caso concreto, a sociedade de construção tinha um direito de preferência (artigo 83.º, do DL 280/2006, de 07 de agosto).


77º


Desta forma, a administração devia ter notificado a sociedade “Lisboa é um Estaleiro” antes da comunicação da hasta pública, tendo o Autor apenas tido conhecimento na publicação do Diário da República.



78º


A condenação à prática do ato  devido é um componente essencial do princípio da tutela jurisdicional, plena  e efetiva dos particulares  face à administração.  


79º


Quanto à legitimidade, a sociedade “Lisboa é um Estaleiro”, nos termos do artigo 68º/1 a), tem um interesse legalmente protegido.  


80º


O pedido é a tutela jurisdicional do individuo, neste caso a condenação à prática do ato devido, dado a que a sociedade “tem direito de preferência.  


81º

A causa de pedir são os factos que individualizam o pedido e neste caso é a omissão do ato devido. 


82º

Neste âmbito, não seria necessário à apresentação do requerimento, nos termos do artigo 67º4 a).



Em suma,


Pedidos

 83º


1)  Anulação da decisão de colocar os terrenos em hasta pública sem prévia notificação, nos termos do artigo 163º1 do CPA;

2)  Anulação das decisões do Megaprojeto, nos termos do artigo 163º1 do CPA;

3)  Condenação à prática do ato devido, nos termos do artigo 66º e ss do CPTA;




III-DO VALOR DA CAUSA: o valor da compra dos terrenos (180.000.000€)



IV- DO ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS


i)        Especialista na proteção dos animais e biodiversidade, na pessoa de Tiago Simão, portador do cartão de cidadão n.º 51879924, NIF 882531, com domicílio na Rua das Laranjeiras, n.º 66, Lisboa

ii)      Trabalhadora na Avenida das Forças Armadas, na pessoa de Madalena Lemos, portadora do cartão de cidadão nº. 22236966, NIF 234444455 com domicílio na Avenida 3 de novembro, n.º24, Queluz-Belas

iii)     Especialista em Construção Civil, na pessoa de Raquel Vaz, portadora do cartão de cidadão nº.

793843400, NIF 2349494949, com domicílio na Rua dos Cravos, nº. 76, Lisboa

iv)    Representante dos moradores do prédio contíguo “Moradores De Entrecampos”, na pessoa de Inês Castanheira, cartão de cidadão nº. 33345677, NIF 38737493930, com domicílio na Rua do Campo Grande, 2 B, Lisboa



V – JUNTA:

-​  Procuração forense (ANEXO 12)

-  Comprovativo de pagamento de taxa de justiça (ANEXO 14)

-  Escritura pública (ANEXO 1)

-  Parecer da ANAC (ANEXO 11)

-  Ata da reunião dos Moradores (ANEXO 8)

-  Estatuto dos Moradores (ANEXO 13)

-  PDM (ANEXO 7)

-  6 imagens (5 da Planta do terreno; 1 biodiversidade das aves) 

-  Abaixo Assinado dos Moradores (ANEXO 9)



Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, que V.Ex., doutamente suprirá, deverá a presente ação ser julgada procedente por provada.



Os advogados


Joana Luís Gonçalves – nº 28204

Beatriz Teixeira – nº 28266

Joana Lima – nº 25977

Rita Calado – nº. 25959

Diogo Fonseca – nº28559

Micaela Costa Pinto – nº28155



Ano Letivo 2018/2019

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