Rui Soares Tomaz
4º Ano, Subturma 8
2018-2019
O objeto deste trabalho é a análise sistemática da
refroma de 2015 do CPTA, nomeadamente na abordagem à destrinça entre as formas
de processo anteriores à à mesma – ação administrativa comum e especial – e uma
das principais novidades da sua materialização – a unificação das formas de
processos não urgentes na designada Ação Administrativa.
A
Tramitação Processual
A tramitação processual é definida por lei e é esta que
determina os modelos a seguir para cada um dos diferentes processos.
Materialmente, esses modelos de tramitação constituem-se com a propositura da
ação pelo autor[1].
Esta metodologia é influênciada pelas designadas formas
de processo, que se consubstanciam num conjunto ordenado de actos e
formalidades que devem ser observados na propositura e desenvolvimento da ação
em tribunal[2].
Cada forma de processo está vinculada aos diferente tipos de pretensões que podem ser deduzidos pelo Autor da propositura, e, ao contrário do que era praticado antes de 2015, onde o apuramento da forma de processo assentava nas pretensões dos interessados, o novo entendimento do CPTA estabelece um critério de apuramento que versa sobre se o que é pretendido é correlativo do exercício de poderes de autoridade por parte da Administração ou não.[3]
Com a reforma do CPTA podemos
dizer que a unificação das ações comum e especial veio substituir, a matriz
dualista subjacente à reforma de 2012. Ou seja, olhando para novo o artigo
37.º, verificamos que a divisão anteriormente estabelecida entre ação
administrativa comum e ação administrativa especial deixa de existir, pelo
menos em termos literais.
Passarei a analisar.
O regime processual antes da Reforma de
2015
Anterior a 2015 os regimes das formas de processo
administrativo concretizavam-se e dividiam-se em duas formas de processo,
urgentes e não-urgentes. Nas segundas podíamos encontrar a ação administrativa
comum (35º e 37ºss) e ação administrativa especial ( 35º/2 e 46ºss).
A ação administrativa especial, plasmada no art. 46º ss
do antigo CPTA, nas palavras de VASCO PEREIRA DA SILVA, era o meio processual “de banda larga”, uma vez que abarcava uma
grande variedade de pedidos[4], e seguia um modelo de
tramitação próprio que se encontrava especificamente regulado no CPTA[5] .
Esta variedade de pretensões reportavam-se à impugnação
de atos e normas, à condenação à prática de atos devidos e à declaração de
ilegalidade por omissão de normas[6] , por se entender que “as especificidades das relações
jurídico-administrativas requerem um quadro processual específico quando
aquelas comportam o exercício de poderes da Administração”[7].
Por sua vez a ação administrativa comum seguia o modelo
da ação comum do CPC[8], e a delimitação do seu
âmbito de aplicação assentava na exclusão de partes, segundo a qual pertenciam
à ação administrativa comum todos os processos que não eram regulados pela ação
administrativa especial.[9]
A ação administrativa comum era o reflexo do princípio
plasmado no art. 460ª/2 do CPC, atribuindo um cariz subsidiário no caso de não
ser formulada nenhuma das pretensões para as quais o CPTA estabelecia um modelo
especial de tramitação.[10]
Esta ação abarcava ao típico contencioso das ações em
matéria de responsabilidade civil extracontratual e em matéria contratual[11] e passou a acolher no seu
seio “todos os litígios
jurídico-administrativos excluídos pela incidência típica dos restantes meios
processuais”[12]
A antiga dicotomia fez desencadear algumas dúvidas quanto
à sua praticabilidade, nomeadamente por se entender ser imperfeita ou mitigada
(tanto pela aproximação ao processo civil, como pela questão da cumulação de
pedidos, onde a ação especial acabava por se integrar na ação comum) e por ser
fonte de diversos equívocos sobre a forma de processo a adotar (muitas vezes
por não ser clara a distinção se uma determinada atuação administrativa se
tratava de um ato ou uma declaração negocial, entre outros).[13]
Adicionalmente a estas
disfunções, a ideia que se propagou durante a valia do antigo CPTA foi a de que
a dicotomia as formas de processo comum e especial “veio transmitir um elemento de rigidez e de complexidade ao sistema que
não parece ter sido compensado por vantagens relevantes”[14]
Desta feita estavam reunidos
todos os elementos necessários à elaboração de uma nova versão do CPTA, versão
essa que atenuasse ou suprimisse as dificuldades acima expostas.
A nova Ação Administrativa
A revisão do CPTA marca o epílogo
de um regime dualista entre Ação Administrativa Comum/Especial, consagrando
agora no art. 37º do atual CPTA uma única Ação Administrativa, destinada a
tramitar os litígios jurídico-administrativos, sem natureza urgente.[15]
Ilustra-se assim uma disposição processual administrativa, que se reclama com
verdadeira propriedade e autonomia.
Esta desagregação não é perfeita, uma vez que as três
modalidades que compunham a ação especial (impugnação de atos administrativos;
condenação à prática de ato devido; e impugnação de normas e declaração de
ilegalidade por omissão) se mantêm separadas da ação única administrativa, sob
o título de exceções ao regime comum.
Autonomamente ás críticas que possam surgir, a existência
de uma ação única traz uma vantagem que se sobrepõe a todas as dificuldades que
certamente poderão surgir : estabelece um modelo de “fila única” no acesso ao tribunal, que assegura uma maior certeza e
prontidão na altura de demandar, evitando que o demandante se dirija para a
instância errada e que tenha de aguardar um tempo indeterminado até que seja
reencaminhado para a instância competente, onde aguardará ou indeterminado
espaço de tempo. Tudo isso agora é prevenido. Esta nova ação pode assim
contribuir para o fortalecimento do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva[16], dando primazia à justiça material sobre a justiça formal
(artigos 20º e 268º/4 da CRP).
Desta feita podemos afirmar que foi dado um sentido
concretizador ao perceito do art. 4º do ETAF, da opção de alargamento da
jurisdição administrativa. Essa concretização está tipificada na nova redação
do art. 37º do novo CPTA, oferecendo ao Direito Administrativo uma marcha de
processo única baseada na matriz do CPC com especificidades próprias.
BIBLIOGRAFIA
AROSO DE ALMEIDA, MÁRIO -
Manual de Processo Administrativo
CORREIA, SÉRVULO - Unidade
ou pluralidade de meios processuais principais no contencioso administrativo,
Reforma do contencioso administrativo – O Debate Universitário, I, 2003
PEREIRA DA SILVA, VASCO - O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise
PEREIRA MEALHA, ESPERANÇA - Comentários à Revisão do CPTA e do ETAF “A nova
ação administrativa: uma encruzilhada de acessos a um caminho processual único,
2ª Ed. 2016
[1] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de
Processo Administrativo, 2012, pág. 44
[2] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de
Processo Administrativo, 2012, pág.45
[3] Acordão do Tribunal Central
Administrativo Sul 16-03-2017, Prc. 107/14.7 Beja
[4] VASCO PEREIRA DA SILVA , O Contencioso
Adminsitrativo no Divã da Psicanálise, pág. 315
[5] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de
Processo Administrativo, 2012, p. 354
[6] ESPERANÇA
MEALHA, Comentários à Revisão do CPTA e do ETAF “A nova ação administrativa:
uma encruzilhada de acessos a um caminho processual único, 2ª Ed. 2016, p. 216
[7] SÉRVULO CORREIA, Unidade ou pluralidade
de meios processuais principais no contencioso administrativo, Reforma do
contencioso administrativo – O Debate Universitário, I, 2003, pp- 707-728.
[8] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de
Processo Administrativo, 2012, p. 354
[9] VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso
Administrativo no Divâ da Psicanálise 2ª Ed., 2009, p. 437
[10] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, O Novo Regime
do Processo nos Tribunais, 2ª Edição, pp. 87 -88
[11] ESPERANÇA
MEALHA, Comentários à Revisão do CPTA e do ETAF “A nova ação administrativa:
uma encruzilhada de acessos a um caminho processual único, 2ª Ed. 2016, p. 216
[12] SÉRVULO CORREIA, “Unidade ou
pluralidade de meios processuais principais no contencioso administrativo”, in
O Debate Universitário, pp 519-520, e Cadernos de Justiça Administrativa n.º
22, p. 27
[13] ESPERANÇA
MEALHA, Comentários à Revisão do CPTA e do ETAF “A nova ação administrativa:
uma encruzilhada de acessos a um caminho processual único, 2ª Ed. 2016, p. 219)
[14] MIGUEL
ASSIS RAIMUNDO, “Em busca..”, cit., 123.
[15] ESPERANÇA
MEALHA, Comentários à Revisão do CPTA e do ETAF “A nova ação administrativa:
uma encruzilhada de acessos a um caminho processual único, 2ª Ed. 2016, p.
216); ACORDÃOS do TCA Sul nº 08510/12, de 12/07/2012 e nº 10575/13, de
06/02/2014).
[16] Esperança
Mealha, Comentários à Revisão do CPTA e do ETAF “A nova ação administrativa:
uma encruzilhada de acessos a um caminho processual único, 2ª Ed. 2016, p. 219
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