A visão Constitucional do Contencioso Administrativo: Breve resumo.
Aluno – Nelson Jaime Chicomba
Aluno nº - 21392
Subturma – 8
O presente trabalho versa sobre o olhar Constitucional em relação ao Contencioso Administrativo, não apenas como garante a proteção dos direitos dos particulares contra a Administração, mas a forma como a passos largos foi evoluindo no ordenamento jurídico Português.
Abarca-se uma abordagem histórico-jurídica e a forma como a Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece um Contencioso Administrativo integralmente jurisdicional que versa sobre a tutela efetiva dos particulares, no seu envolvimento quotidiano com administração. Os artigos 202º e 268º /1 e 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP), consagram o chamado modelo da “confirmação” que marca a rutura com o anterior modelo da justiça administrativa, que esteva dependente da própria administração e limitado quanto ao objeto.
Antes de aprofundarmos o nosso tema, importa viajarmos na História do contencioso administrativo ao longo dos tempos. De acordo com o Professor Vasco Silva (2009) o direito administrativo em sentido "estrito" surge da revolução francesa de 1789, com a queda do antigo modelo de governação, surge assim um novo período que o professor chama primeiro trauma do contencioso administrativo, que surge através de uma jurisprudencial, que seria alvo de uma má interpretação dos ideais elevados nesta revolução. Surge com o propósito não de proteger os particulares do grande poder da administração, mas sim para proteger o poder público. Isto foi conseguido através da proibição dos tribunais civis ou comuns de conhecerem de qualquer causa, citar qualquer oficial público ou mesmo de perturbar as operações do corpo administrativo sob pena de delito, como ficou consagrado na Constituição da República Portuguesa (CRP) de 1789. Este modelo, nas palavras do professor José Vieira, é profundamente objetivista, que era marcado por uma ideia radicalizada de separação de poderes, identificava-se pelo facto de apenas dispor de um recurso tendencialmente de mera legalidade, sucessivo e limitado, o chamado recours pour excès de povouir (Andrade, 2011) .
Neste período de 1789 a 1799, todos os litígios atinentes à administração são remetidos para os próprios órgãos da administração ativa, resultando em que estes se julgassem a si próprios.
No início do século XIX foi criado o Conseil d'Etat, o equivalente ao tribunal administrativo da altura. O Conselho tinha funções consultivas, resolvendo também quaisquer litígios administrativos por meio de emissão de pareceres que tinham que ser homologados pelo chefe de estado.
Aqui entre nós, como forma de proteger os particulares contra os abusos da administração, ocorre no período da consagração Constitucional, na Constituição da República Portuguesa (CRP) de 1976. Ao longo do tempo este foi se tornando cada vez mais efetivo com as revisões constitucionais, e dado o imperativo Europeu já havia sido implementado em vários nos vários países.
Era necessário garantir os direitos fundamentais dos particulares, que seria apenas possível através de um controlo jurisdicional da administração. Era preciso de forma inequívoca uma consagração do acesso à justiça administrativa, como instrumento de defesa do direito do cidadão que se sinta lesado pela administração.
Começava assim uma nova fase do Contencioso administrativo, diferente do que se viveu no período do estado liberal, onde estava tudo dependente da Administração, que exercia um controlo objetivo e limitado, próprio dos sistemas administrativo ante-democráticos, com uma administração que não respeita os direitos dos particulares. Situação esta que desaparece com a Constituição da República Portuguesa (CRP) de 1976 e as suas sucessivas revisões, que apesar de tudo não resolve de forma plena os direitos dos particulares em relação a administração como defende o professor Vasco Silva (2009),salientando a existência de conflitos entre o modelo constitucional e a legislação do processo administrativo, até a reforma de 2004, que gera ao longo do tempo problemas de identidade do contencioso administrativo. Esta situação levou à necessidade de esclarecimento, antes da reforma de 2004, se o Contencioso administrativo, é, ou deve ser Direito Constitucional concretizado. Em conclusão, segundo o professor Vasco Silva (2009) a justiça administrativa, apesar de ser parte do Direito Constitucional, ainda está por se concretizar.
O contencioso administrativo deve a sua evolução às sucessivas revisões constitucionais, que aos poucos foi aprimorando aquele que era o texto original de 1967, como as de 1982, de 1989 e a de 1997, e deve também sem sombra de dúvida à evolução da prática constitucional e dos tribunais administrativos (Silva, V. 2009).
O ideal da constituição real viva, introduziu a perspetiva de uma constituição aberta para uma sociedade aberta, próprio do estado de direito, trazendo consigo uma dinâmica, tanto em sentido formal como material. Defende o professor Vasco Silva (2009), que o compromisso originário da Constituição de 1976, no que diz respeito ao contencioso administrativo e a prática constitucional até a revisão constitucional de 1982, resumia-se a um compromisso constitucional multipolar baseado em princípios, por vezes, contraditórios. Foi necessário esperar até à revisão constitucional de 1982, que alterou o compromisso originário do contencioso administrativo, colocando-lhe num patamar subjetivo para a defesa dos particulares, conforme a regra do artigo 268º, nº 3. Este artigo consagra a garantia do recurso contencioso, surgindo desta forma o reconhecimento de um direito ou interesse constitucionalmente protegido. Esta revisão estendeu os direitos fundamentais dos particulares perante a outrora poderosa administração, como o caso da consagração do direito à notificação e à fundamentação das decisões administrativas, artigo 268º, nº 2 da CRP.
A revisão constitucional de 1982, impõe uma reforma muito importante, que deu lugar ao então Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o chamado (E.T.A.F.), com DL- nº 129/84, de 27 de Abril e a Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, (L.E.P.T.A.), DL- nº 267/85. De 16 de julho, trata-se da primeira reforma do então regime democrático institucionalizado pela Constituição da República Portuguesa (CRP) de 1976 (Correia, 1990) , esta reforma visava adequar a regulação da justiça administrativa e a proteção jurídica subjetiva, da já anteriormente dita, a chamada confirmação do direito administrativo (Silva, V. 2009).
De seguida temos a revisão de 1989, ou a transformação do modelo constitucional de justiça administrativa. Esta reforma estabeleceu a Constituição da República Portuguesa (CRP) de uma jurisdição própria, conforme os artigos 212º e 214º da CRP, consumando desta feita a institucionalização plena da justiça administrativa (Vasco Silva,1997).
Houve um longo caminho a percorrer até aos dias de hoje, de plena efetivação do direito dos particulares em relação ao contencioso administrativo. Após este período, seguiu-se a revisão constitucional de 1997, descrita pelo professor Vasco Silva (2009), como “revolução coperciana”, da justiça administrativa. A revisão de 1997, implementou outra alteração ao compromisso constitucional, o legislador constituinte, que traduziu as opções adotadas em 1989, como a jurisdição administrativa especial no domínio do poder judicial e as relações jurídicas administrativas, o objeto do contencioso conforme os artigos 209º, 211º, nº3 da CRP, e a possibilidade de impugnabilidade do ato lesivo, artigo 268º, nº 4 da CRP (Silva, V. 2009).
Chega assim finalmente o período de viragem, a reforma do contencioso administrativo. Era necessário adequar o texto constitucional e as várias legislações europeias. Era essencial materializar e efetivar o texto constitucional, próprio do estado de Direito, na medida em que o direito administrativo ainda não se encontrava concretizado no que toca à Constituição da República Portuguesa (CRP) (Silva, V., 2009).
É inevitável recuar até 2000, pois tudo que se fizera anteriormente não surtiu o efeito desejado. Assim em 2000, reuniram-se esforços para iniciar um novo procedimento legislativo que iria revelar-se longo e atribulado. Este procedimento é o responsável pelo atual estado do contencioso administrativo, a reforma do processo administrativo. Esta reforma apresenta três anteprojetos:
· Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
· Estatuto dos Tribunais Administrativos e Tributários;
· Anteprojeto sobre comissões de conciliação administrativas (Vasco Silva, 2000).
Esta reforma do contencioso administrativo, veio alargar aplicação do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, junto da justiça tributária, que é parte integrante da jurisdição administrativa e fiscal.
Após a análise da longa caminhada do contencioso administrativo, de 1976 a 2004, que ao longo do tempo foi alvo de várias reformas, é assim possível adotar atos de contencioso mais seguros no que toca à proteção e defesa dos interesses dos particulares. Assim foram deixadas para trás as várias tentativas goradas, como defende o professor Vasco Silva (2009), seja por nunca terem chegado “a ver a luz do dia”, ou por falta de vontade de as materializar (Silva, V., 2009).
Bibliografia
Andrade, J. C. (2011). A justiça administrativa.Coimbra: Almedina.
Correia, S. (1990). Contencioso administrativo. Lições Policopiados, Associaçao academica da faculdade de direito de Lisboa, 5 - 114.
Reis, L. C. (1976). Constituição da República Portuguesa.Lisboa: AAFDL.
Silva, V. P. (1997). Breve Crónica de uma Reforma Anunciada. Cadernos de Justiça Administrativa, 3 - seguintes.
Silva, V. P. (2009). O contencioso administrativo do Divã da psicanálise(Vol. II). Coimbra, Portugal: Almedina.
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