O princípio Pro Actione no centro das reformas do Contencioso
Administrativo
O princípio
Pro Actione encontra-se consagrado no artigo 7º do código do Processo dos
Tribunais Administrativos e podemos encontrá-lo sobre o nome de “Promoção do
acesso á Justiça”. Este artigo dispõe:
“Artigo 7.º
Promoção do acesso à justiça |
Para
efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser
interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito
das pretensões formuladas.”
|
O princípio
pro actione pretende então evitar que seja negado o acesso á justiça pelo
excesso de formalismos que são requeridos e não executados pelas partes, e
pretende faze-lo ao incentivar a interpretação e aplicação das normas de base
processual. É ainda uma concretização do princípio constitucional do acesso efetivo
á justiça administrativa, previsto no artigo 20º da Constituição da República
Portuguesa, que aponta para uma interpretação e aplicação das normas
processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as
situações de denegação de justiça, designadamente pelo excesso de formalismos.1
De acordo
com Mário Aroso e Carlos Cadilha, o princípio pro actione, impõe que em
situações duvidosas, a interpretação das normas seja efetuada no sentido de
promover a emissão de uma decisão de mérito.2
Em relação
á reforma de 2002/2004, um dos seus princípios nucleares foi o princípio da
Tutela Judicial Efetiva, que tem expressão em inúmeras soluções que visam
evitar a realização de decisões formais injustificadas. Como referido
anteriormente, um dos corolários deste princípio é o principio Pro Actione, que
favorece a tomada de decisões de mérito em detrimento de questões de outra
natureza, ora a aplicação deste principio proveniente do processo civil, ao
procedimento administrativo, veio impedir que a administração se ocupe de
questões de natureza meramente formal em detrimento da posição jurídica
material dos administrados. É apenas nos casos de “in dúbio” que está em causa a aplicação deste
principio, visto que resulta do artigo 7º que a interpretação ou integração das
normas processuais no sentido mais favorável à
obtenção de uma decisão de mérito apenas poderá ser feita na condição de a
norma suscitar dúvidas quanto à sua interpretação, em relação a este ponto,
Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, afirmam que “ao
contrário do entendimento tradicional de que estes princípios de “favor” são
apenas para aplicar em caso de dúvida, o legislador do CPTA eximiu-se de
referir, neste art 7º, que a interpretação das normas processuais em sentido
favorável à emissão de uma decisão de mérito só devia ser feita nesse
pressuposto, de as normas a aplicar suscitarem duvidas mais ou menos
profundas…”.3
O próprio
Código do Processo dos Tribunais Administrativos, encontra-se estruturado
com base no princípio Pro Actione, que procura conferir uma eficaz e estável
tutela jurisdicional dos interesses do lesado.
A plenitude da garantia jurisdicional administrativa não é assegurada
apenas com a consagração do direito ao recurso de anulação de atos, mas também
com a proteção jurisdicional de posições subjetivas. Este principio privilegia,
sempre que se mostre possível, o conhecimento da questão de fundo, o que se
pretende é que o juiz tenha uma certa margem de manobra para suprir oficiosamente
a falta de pressupostos suscetíveis de sanação, diminuindo assim as absolvições
da instancia e favorecendo o processo.
De acordo
com Sérvulo Correia4 a ideia que
subjaz é a do “favorecimento das tomadas de decisões de mérito, contrariando o
excessivo relevo que possam apresentar as questões de outra índole”5.
Convém referir, no entanto, que o
princípio do favorecimento do processo não pode prevalecer imperiosamente sobre
os demais princípios e regras processuais. Para que tal não suceda, o juiz não deve
desconsiderar por completo os pressupostos processuais, assim sendo, o mais
importante no que toca ao princípio Pro Actione, é a garantia de uma correta
tramitação do processo. A interpretação demasiado formalista dos pressupostos
processuais levava os juízes “a valer-se de razões de ordem meramente formal
para se subtrair, num número excessivo de situações ao julgamento do mérito das
causas”.5
De acordo
com o professor Vasco Pereira da Silva é de saudar vivamente, no novo código, a
superação do fetiche dos prazos de impugnação, mediante a introdução de mecanismos
de flexibilidade da lógica e da irremediabilidade dos prazos, que é um
corolário do princípio da justiça material ou Pro Actione. O artigo 58º\4 do Código
do Processo dos Tribunais Administrativos, prevê a possibilidade de alargamento
do prazo de impugnação até um ano, se existirem motivos relevantes, “caso se
demonstre com respeito pelo princípio do contraditório, que no caso concreto, a
tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente
diligente.6
Por ser
uma manifestação do princípio do acesso efetivo á justiças administrativas
deverão ser aplicadas, no âmbito do processo, as normas processuais mais
favoráveis ao acesso ao tribunal, tal traduz-se no esforço de realizar todos os
objetivos tendentes à proteção dos direitos dos particulares sendo que estes
não deverão observar um custo desproporcionado.
O artigo 7º
do CPTA não permite que o juiz se exonere das responsabilidades de responder
sobre o mérito da causa, o que se trata aqui é de favorecimento do processo e
não do pedido.
Este princípio demonstra uma inversão da atitude da nossa jurisprudência
que se inclinava para uma interpretação dos pressupostos processuais mais
formalista, apresenta, portanto, um especial significado para o contencioso
administrativo. Os meios que o
legislador colocou á disposição dos interessados no contencioso administrativo
resultam de um efeito implacável do tempo processual nas situações da vida dos
indivíduos que recorrem á justiça administrativa.
A doutrina já há algum tempo proclamava a necessidade de dotar o
contencioso administrativo de mecanismos precisos que oferecem uma tutela mais
imediata e atempada, de forma a dar sentido á resolução do litígio.
Como refere o
professor Vasco Pereira da Silva, o contencioso administrativo de hoje é o
resultado de uma evolução conturbada, “de uma infância difícil”. O artigo 7º
CPTA ao consagrar um princípio estruturante, que já há muito era requisitado
por quem necessitava de recorrer aos Tribunais Administrativos, e vem
proporcionar a sustentabilidade de muitas pretensões apresentadas, que se
propostas anteriormente seriam excluídas imediatamente.
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1 ANDRADE,
José Carlos Vieira de Andrade, Justiça Administrativa, 11º edição Almedina,
Coimbra, 2011, pág. 436.
2 ALMEIDA, Mário
Arenoso de; CADILHA Carlos, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, 3º edição Almedina, Coimbra, 2010, pág. 63 e 64.
3 Estatuto
dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Código de Processo nos Tribunais
Administrativos anotado, Vol. I, Almedina, 2004.
4 CORREIA,
Sérvulo, Cadernos de Justiça Administrativa, 2004.
5 ALMEIDA, Mário
Aroso de o Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina,
2013.
6 O
contencioso no Divã da Psicanalise, 2º edição, Almedina, 2008.
BIBLIOGRAFIA
·
ANDRADE, José Carlos Vieira de Andrade, Justiça
Administrativa, 11º edição Almedina, Coimbra, 2011.
·
ALMEIDA, Mário Arenoso de; CADILHA Carlos,
Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3º edição
Almedina, Coimbra, 2010.
·
ALMEIDA, Mário Aroso de o Novo Regime do
Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2013.
·
SILVA, Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso
Administrativo No Divã Da Psicanalise”, 2º edição, Almedina, 2008.
Carolina
Rosa
4º
ano, turma A
Nº28239
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