sábado, 3 de novembro de 2018

A Acção Popular: pequenos apontamentos


                                                A Acção Popular: pequenos apontamentos.

por Ricardo Mendonça
4º A
Subturma 8

O artigo 9º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), no seu número 2, tem uma norma bastante curiosa: como descrito, qualquer interessado na defesa de “bens constitucionalmente protegidos”, poderá demandar os sujeitos passivos enunciados no artigo 10 do mesmo Código.
Este preceito, ainda que não o refira explicitamente, tem como objectivo dotar o cidadão comum do direito de acção popular, que está implicitamente previsto no artigo 52, nº3 da Constituição.
Mas o que é exactamente o direito de acção popular? E como é que o cidadão comum poderá usar deste direito para defender os bens jurídicos previstos no nº2 do artigo 9º do CPTA? [1]
Tentarei responder a estas duas questões. Em primeiro lugar, comecemos por definir o direito de acção popular à luz do Contencioso Administrativo português.
O  direito de acção popular contém dois, consagradas implicitamente no artigo 52, nº2 da CRP: uma acção de tipo pessoal e uma acção de tipo colectivo.[2]
Como os nomes indicam, não é difícil de fazer a distinção: a acção de tipo pessoal é aquela que é interposta por um só indivíduo ( por exemplo, A interpõe uma acção contra a Câmara Municipal de Abrantes por permitir descargas de resíduos tóxicos no rio Tejo, mesmo não sendo directamente prejudicado pela acção), a acção de tipo colectivo é aquela que é interposta por uma associação de defesa dos interesses elencados no artigo 9º, nº2 do CPTA – por exemplo, a Organização de Amigos do Ambiente interpõe um acção contra a Câmara Municipal de Abrantes pelas razões descritas no exemplo anterior.[3]
Existem outros tipos de acções populares que importa elencar, ainda que não seja o meu objectivo fazê-lo de forma exaustiva[4]:
a)     A acção popular preventiva; que visa evitar um dano para o bem jurídico em causa;
b)    A acção popular anulatória; que visa anular os efeitos nocivos que prejudicam o bem jurídico;
c)     Ou mesmo uma acção popular indemizatória, que visa forçar o infractor a pagar uma quantia pecuniária pelos danos causados ao bem jurídico.
Este pequeno enunciado da multiplicidade de  tipos de acções populares que uma parte poderá interpor já revela a abrangência deste tema. Mas como o objectivo deste texto não é o de fazer uma enunciação de todos os tipos de acções populares, irei tentar responder à primeira pergunta que coloquei acima: no é que consiste o direito de acção popular?
Tentando humildemente responder à questão, o direito de acção popular consiste no poder de um indíviduo ou de uma associação poder demandar uma parte passiva no processo devido a danos causados a bens públicos.
Feita agora a definição – que admito ser bastante simplista – passemos a uma caracterização da figura.
Antes que mais, importa referir que o artigo 9º, nº2 do CPTA faz uma remissão implícita aos artigos 1 a 3 e 12, nº1 da Lei 83/95. Esta remissão sublinha que o direito de acção popular, em termos de legitimidade das partes no processo, segue o estipulado no artigo 9, nº2 do CPTA.[5]
Notamos imediatamente que a Lei 83/95 é bem mais benévola para as acções individuais do que para as acções colectivas. Caso seja uma pessoa singular a interpor uma acção, os pressupostos processuais são menos restritivos do que aqueles exigidos a uma acção colectiva. Enquanto que o número 1 do artigo 2 da Lei 83/95 permite a qualquer cidadão “no exercício dos seus poderes civis e políticos”, independentemente do seu interesse, assim como do seu âmbito local ( por exemplo, um munícipe de Lisboa, indignado com a degradação do Convento de Tomar, poderá intentar uma acção individual contra o sujeito passivo) às pessoas colectivas é-lhes exigido um interesse na propositura da acção, além do preenchimento dos pressupostos enunciados no artigo 3º do mesmo diploma e só poderão operar dentro da incidência geográfica prevista nos seus estatutos, assim como dos objectivos aí descritos – por exemplo, uma organização de defesa do património histórico do Porto não poderá intentar uma acção colectiva preventiva para evitar a poluição no rio Guadiana.[6]
Importa agora referir como é que se processa o direito de acção popular.
Em primeiro lugar, devo mencionar que o direito de acção popular “ não é, em si mesma, uma forma de processo.”[7] O direito de acção popular é proposto pelas vias gerais previstas no CPTA.[8]
No entanto, tal não obsta a que existam algumas regras específicas da propositura da acção popular, nomeadamente os artigos 13 a 21 da Lei 83/95, que terão de ser seguidas.[9]
Porém, o texto da Lei 83/95 levanta algumas dúvidas interpretativas.
Antes que mais, há de qualificar qual o objecto processual que permitirá ao julgador aceitar uma petição inicial nos termos da acção popular.
Tal tarefa afigura-se algo complicada, pois como indica AROSO DE ALMEIDA[10], existe hoje uma divisão feita por parte doutrina portuguesa entre interesses difusos[11] e interesses individuais homogéneos.
Serão interesses difusos em sentido estrito quando estará em causa por uma pessoa singular ou colectiva que não afectada directamente pelo dano, mas que, por interesse da comunidade – seja autarquia, região ou até mesmo o país onde vive, decide demandar os sujeitos passivos. Enquanto isso, serão interesses individuais homogéneos aqueles que são legitimados por danos causados nos seus direitos, e cujo dano repercute-se numa pluralidade de pessoas: pondo de maneira mais simples, o dano ou danos afectam um conjunto significativo de pessoas. [12]
Porém, parece-me que a qualificação utilizada por MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA para definir os interesses individuais homogéneos é mais clara: o autor citado diz que “os interesses individuais homogéneos são a concretização interesses difusos stricto sensu e dos interesses colectivos em cada um dos seus titulares.[13]  Aproveitando a definição acima citada, chega-se a uma definição mais clara de interesse individual homogéneo, que se traduz num facto de um sujeito partilhar um interesse que é comum a uma parte significativa da comunidade onde se insere, permitindo que a comunidade, como um todo, possa defender o bem do qual o interesse deriva.
Irei expor dois exemplos práticos para melhor compreensão:
1 -  A, residente em Lisboa, está a ver as notícias na televisão enquanto janta. Vê uma reportagem sobre a poluição das águas do vale do Douro, e ao ver as imagens, denota que o rio está poluído, devido à cor da água, que tem uma cor anormal, e ao cheiro fétido que daí emana. Descobre mais tarde que uma fábrica, detida por uma pessoa colectiva privada – que também pode ser sujeito passivo na acção popular, não só as pessoas colectivas públicas, como reconhecido no artigo 12, nº2 da Lei 83/95.-  tem feito descargas poluentes no rio. Mesmo não tendo legitimidade processual[14] directa no objecto da acção, A poderá demandar a empresa por via  do artigo 12, número 2, da Lei 83/95, remetendo-nos para o Código de Processo Civil, fundado no interesse difuso que lhe é reconhecido pelo artigo 9º, nº2 do CPTA, e no número 3, do artigo 52 da Constituição, alíneas a) e b).
2 – Os habitantes dessa mesma localidade ribeirinha do Douro, decidem demandar a empresa responsável pelas descargas colectivas,  pelos danos causados na vida animaldo rio, assim como na qualidade da água, invocando a violação de normas de protecção ambiental, fundando-se no artigo da Constituição acima referido, assim como no artigo 9, nº2 do CPTA, e do nº2 do artigo 1 da Lei 83/95. O exemplo aqui exposto é fundado no interesse individual homogéneo que cada um dos habitantes da localidade duriã tem em ver o “seu” Douro limpo e imaculado. Esses danos podem ser invocados por essa pluralidade de pessoas devido ao facto do dano ter uma “origem comum”.[15]
Ambas as acções  do nosso exemplo terão de seguir as disposições comuns descritas no artigo 12, nº2 da Lei 83/95, tendo ambas as acções, por demandarem uma pessoa colectiva privada, de seguir o disposto no Código de Processo Civil.

Caso a acção seja interposta contra uma pessoa colectiva pública, como as enunciadas nos artigos 9 e 10 do CPTA, além de se seguir o articulado da Lei 85/95, deve-se ter em conta sobre o tipo de acção que o autor quererá interpor. Por exemplo, se for uma acção popular repressiva[16], que o autor queira interpor contra a Câmara Municipal do concelho onde reside, por violação do Plano Director Municipal devido à concessão de uma licença construção de um prédio em zona proibida, este deverá conjugar os artigos 12 a 23 da Lei 83/95 com os artigos 37, nº1 e 50 do CPTA, no respeitante à impugnação de actos administrativos.  Mas se já estivermos perante uma acção popular indemnizatória, que visa obrigar o autor do dano a ressarcir os lesados, aplicam-se nestes casos os artigos 22 a 24 no que respeita à responsabilidade civil  – tal se infere do artigo 52, nº3, alínea a) da CRP, assim como o artigo 3º Lei 67/2007, que regula a responsabilidade civil extracontratual do Estado, desde que preenchidos o âmbito de aplicação do artigo 1º da mesma lei, e feita a petição inicial nos termos do artigo 78 do CPTA; mas o artigo 22, nº3 da Lei 83/95 remete-nos para os termos gerais da responsabilidade civil; neste caso, o artigo 483 do Código Civil aplicar-se-á, conjuntamente com o o artigo 566 do mesmo Código[17]
Note-se que o CPTA e a Lei 83/95 complementam-se; não se pode dispensar o processo comum do CPTA, não obstante o disposto nos artigos 12 a 21 da Lei 83/95. A sua aplicação a um pedido baseado em acção popular é inseparável. Um pedido de acção popular deverá ser sempre acompanhado do pedido de petição inicial nos termos do CPTA.[18]
Para concluir, umas últimas notas sobre a redacção da Lei 83/95.
AROSO DE ALMEIDA considera que é um erro misturar no mesmo diploma a tutela dos interesses individuais homogéneos com a tutela dos interesses difusos.[19] O autor, secundado por outros como JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS[20], refere que o actual regime da Lei 83/95, ao não definir concretamente a tutela dos interesses individuais homogéneos com a dos interesses difusos põe em causa a defesa destes últimos. Pelo menos, deveria haver uma alteração à lei para clarificar a diferença entre ambos os interesses.[21]
AROSO DE ALMEIDA critica parte da doutrina, liderada por MIGUEL TEIXIERA DE SOUSA, que refere que “o interesse  difuso não deve ser atribuído a qualquer cidadão (…) mas apenas aos titulares do interesse difuso ameaçado.”[22]
AROSO DE ALMEIDA refere a posição defendida por TEIXEIRA DE SOUSA como sendo “ perigosa”, posição que é convergente com aquela defendida por SÉRVULO CORREIA, referindo que “ o emprego de uma acção para tutela de interesses colectivos ou interesses individuais homogéneos só pode ter lugar quando actuar um interesse difuso em sentido próprio (…) … o facto de se reportar a (…) situações jurídicas insusceptíveis de apropriação individual, e por isso se revestir de uma titularidade indivisível, nem por isso repele a refracção do interesse difuso em dimensões (…) caracterizáveis através de crescentes graus de subjectivação”.[23]
Parece-me evidente que AROSO DE ALMEIDA tem razão neste ponto. Seguindo a linha de raciocínio de TEIXEIRA DE SOUSA, far-se-ia uma derrogação inaceitável do nº3, artigo 52º da CRP, e do artigo 1º da Lei 83/95. Basicamente, seria fazer “tábua rasa” do direito de acção popular em relação aos interesses difusos que os cidadãos, fazendo parte da polis, têm interesse em preservar e seria retirar um direito que é consagrado constitucionalmente.
Parece-me melhor seguir a posição de SÉRVULO CORREIA, que atribui a titularidade do interesse difuso e consequentemente a legitimidade do proponente ou proponentes da acção por via do local onde estes estão inscritos no recenseamento eleitoral.[24] Dependendo da entidade ou órgão demandados, se for uma entidade do Estado central a ser parte da relação controvertida, qualquer cidadão português, no gozo dos seus direitos políticos, como nos diz o número 1, artigo 2º da Lei 83/95, poderá fazê-lo; se for uma entidade da Administração local e sempre que não esteja em causa um bem público pertencente ao Estado central ( por exemplo, um monumento nacional) só aqueles que aí estão recenseados poderão defender-se nos tribunais contra as lesões nos seus interesses.[25]


Bibliografia geral:
ALMEIDA, Mário Aroso de – Sobre a legitimidade popular no Contencioso Administrativo português, in Justiça Administrativa, nº101, Setembro e Outubro de 2003.
Manual de Processo Administrativo , 1ª edição, Almedina, Coimbra, 2010.
CORREIA, José Manuel Sérvulo – Direito do Contencioso Administrativo, vol I., Lisboa, Lex, 2005.
OTERO, Paulo – A acção popular: configuração e valor no actual Direito português in Revista da Ordem dos Advogados, nº59, Dezembro de 1999.
SOUSA, Miguel Teixeira de – A Legitimidade Popular na Tutela de Interesses Difusos, Lisboa, Lex, 2003.



[1] Note-se que MÁRIO AROSO DE ALMEIDA considera a lista de bens jurídicos passíveis de protecção enunciados no artigo 9, nº2 do CPTA como não sendo taxativa; vide Manual de Processo Administrativo, págs 226 e 227.

[3] Um acórdão directamente relacionado com o exemplo referido é o acórdão de 11 de Janeiro de 2000, do Tribunal de Conflitos.
[4] PAULO OTERO, A Acção Popular…, pág.877
[5]  MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Sobre a legitimidade popular no Contencioso Administrativo português in Justiça Administrativa, nº101, Setembro/Outubro de 2013, págs 1 e 2.
[6] Idem, pág 2.
[7] Idem ibidem, pág 2.
[8] Idem ibidem, pág. 3
[9] Idem ibidem, págs 2 e 3.
[10] Idem ibidem, pág 3, parágrafos 3 e seguintes.
[11] Que se dividem entre interesses em sentido amplo e interesses em sentido estrito. AROSO DE ALMEIDA critica esta distinção, pág 3, de Sobre a Legitimidade…
[12] Idem ibidem, pág 3.
[13] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A Legitimidade Popular na Tutela de Interesses Difusos, Lex, Lisboa, 2003, pág 53.
[14] Para uma definição e estudo mais aprofundado sobre a legitimidade processual das partes numa acção administrativo comum, vide AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, págs. 216 a 257.
[15] Expressão de AROSO DE ALMEIDA, pág 3, Sobre a legitimidade…
[16] Utilizando as definições de tipos acções populares gizadas por PAULO OTERO, , A Acção Popular: configuração e valor no actual Direito Português, pág.877 in Revista da Ordem dos Advogados, 1999.
[17] TEIXEIRA DE SOUSA, A Legitimidade Popular, págs 169 e 170.
[18] AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, pág. 227.
[19] AROSO DE ALMEIDA, Sobre a legitimidade popular…, pág. 4
[20] Idem, nota de rodapé 15, pág 4.
[21] Opinião de AROSO DE ALMEIDA, pág 4., alínea a) do ponto 3.
[22] Idem, págs 4 e 5, cit. TEIXEIRA DE SOUSA, A Legitimidade Popular na Tutela dos Interesses Difusos, Lex, Lisboa, 2003, pág. 24
[23] SÉRVULO CORREIA, Direito do Contencioso Administrativo, Vol. I, Lex, Lisboa,2005, pág 654. Para mais desenvolvimentos sobre a tutela dos interesses colectivos, ver págs. 649 a 670.
[24] Idem, pág 660.
[25] Idem, págs 660 e 661.

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