A Constituição da República e o Contencioso Administrativo -
Uma relação de “Tough Love”.
Francisca Bento n27941, 4º ano, S8
A expressão que melhor caracteriza a relação entre a constituição e o contencioso administrativo pertence, na minha opinião, a Boubott que faz uma comparação com a equivalente de irmãos siameses1. A questão nem passa por andarem “par a par” como veremos mais à frente, mas a verdade, é que a irmandade destes institutos reside na co-dependência que ambos devem um ao outro e nem tanto na sua contemporaneidade.
Havendo uma relação tão estreita entre o Contencioso Administrativo e o Direito Constitucional, parece da maior importância que o direito tenha um extra cuidado na regulamentação harmoniosa de ambos. Porém, as infelicidades no caminho traçado para o Contencioso Administrativo desdobram-se e revelam-se verdadeiros obstáculos a uma relação de “irmãos” saudável (típico, mas indesejável).
Dentro deste panorama, aqueles que são definidos pelo professor Vasco Pereira da Silva como “os traumas do Contencioso Administrativo”2, passaram por certo pelos desapegos entre a Constituição e o Contencioso Administrativo. Como referido pelo Professor, o resultado da análise dos mesmos pode ser a chave para uma grande parte das necessidades do Direito em questão, ou até mesmo para concluir no triunfo de um Direito totalmente harmonioso. A isso nos propomos, a uma viagem pelos encontros da Administração e a Constituição (com especial ênfase na Constituição de 1976) pela conclusão de concretização do Direito Constitucional no Direito Contencioso Administrativo e o harmonioso reverso.
“Irmãos Siameses”3 a dependência indesejada.
Na obra “Do conselho de Estado ao atual Supremo Tribunal Administrativo”, Maria Glória Garcia 4 aponta a “realização da Justiça” como “razão primeira do ofício do Rei” com referência às Ordenações Afonsinas 5, neste documento, a professora sublinha o facto de apenas concretizando a justiça poderia um rei “ser chamado Rei”.
O raciocínio exposto, nunca deixando de ter em conta a evolução natural do Direito e o princípio da separação de poderes, mantém-se nos dias que correm. A realização da Justiça continua a ser a principal prossecução do, agora não Rei, mas Estado de Direito (concretizado nos órgãos de soberania – art 110º CRP). Não sendo “a realização da Justiça” um conceito determinado, a História foi concretizando-o nos preceitos constitucionais. Deste modo, num paralelo com o artigo 202 nº1 CRP, na prossecução dos preceitos constitucionais6, “a realização da Justiça”, - em conformidade com os artigos 209º, 266º CRP e os artigos 1º, 4º ETAF -, é indissociável do conceito de Contencioso Administrativo.
Numa outra perspectiva, o Direito Administrativo não pode ser apenas ”Direito Constitucional concretizado7”, neste sentido Jorge Miranda, exige um “desenvolvimento próprio” e “uma autonomia científico-cultural”8. O facto de o Direito Administrativo “servir” os princípios e normas constitucionais não pode impedir que o mesmo careça de uma dimensão interna autónoma do Direito Constitucional. Como referido, o Direito Contencioso Administrativo é o instrumento primário da Constituição para a análise de validade das normas, pelo que sem ele toda a atuação Administrativa fica sem qualquer tipo de proteção, por não poder ser verificada. Este é o ponto crucial para a interdependência entre a Constituição e o Direito Administrativo, conforme Vasco Pereira da Silva “é a possibilidade de a Administração atuar tendo por fundamento a realização da constituição e, por outro lado, a lei fundamental servir de padrão para a aferição de validade e para o controlo da atuação administrativa”9.
Se a Constituição tem uma “dependência administrativa” e a Justiça Administrativa apenas funciona à luz da Constituição, a relação, não esquecendo a hierarquia de normas, parece ser sinalagmática.
Destinados a operar em conjunto, o Direito Constitucional e o Direito Processual Administrativo vivem uma história atribulada desde a Carta Constitucional de 1826 que marcou a sua era não só pela sua vigência, mas pelo aparecimento em Portugal dos ideais do sistema Administrativo francês10 que influenciaram toda a evolução do mesmo em Portugal; até àquilo que foi considerado com uma “Revolução Administrativa”11 com a entrada em vigor da Constituição de 1976.
Antecedentes Constitucionais
A evolução do Contencioso Administrativo em Portugal, exposta por Vasco Pereira da Silva em “Contencioso Administrativo no divã da Constituição”12 caracteriza-se por uma lenta marcha de avanços e recuos em que se tenta uma criação efetiva de um órgão não consultivo- por oposição ao conhecido Conselho de Estado que estaria definido como órgão consultivo do Rei- para a defesa de matéria administrativa, e, de forma muito gradual, se vai ampliando a competência dos órgãos de Direito Administrativo e tributário. Há uma tentativa de subjetivação do Direito Administrativo em Portugal e, com tempo, uma consagração final da separação de poderes e da proteção do particular.
Se é certo que o direito administrativo fora instável toda a sua vida, a verdade será também que o ambiente político-legislativo de Portugal não adveio a favor do mesmo. Porém, há algo mais para lá da instabilidade política, talvez não seja tão fácil de desresponsabilizar a instabilidade do Direito Administrativo quanto possa parecer.
Numa análise da evolução do mesmo encontra-se uma iniciativa débil e forçada no desenvolvimento do ramo, de certa forma, o Contencioso Administrativo foi “sendo deixado para trás” enquanto se resolviam os restantes conflitos no frenesim da constituição do Estado.
A autonomia deste Direito Contencioso manifestada como órgão autónomo prossecutivo da Justiça Administrativa e a competência para averiguar validade de atos da administração destacam-se como os dois grandes obstáculos na consagração do direito contencioso a nível mundial. É no contexto em questão que surge o caso francês de 1873, que o professor Vasco Pereira da Silva13 destaca como “segundo evento traumático“ da vida do contencioso administrativo. Fala-se de uma das primeiras sentenças de contencioso administrativo, proferida pelo Tribunal de Contas francês. Uma criança de 5 anos é atropelada por um vagão de serviço público. Na declaração de incompetência tanto do Tribunal de Bordéus, como do Conselho de Estado, o tribunal de conflitos francês vem atribuir o caso à ordem administrativa, com a ressalva de que a indemnização não poderia ser atribuída com base em relações entre particulares, assim deveria ser criado um direito especial que considerasse o ”estatuto de privilégio”14 imprescindível do direito contencioso administrativo. Apesar de ser um caso fora da jurisdição portuguesa, de facto, este evento define grande parte dos traumas do contencioso e ilustra a sua luta para positivação. Mesmo quando confrontados com a necessidade legislativa do ramo, muitas vezes, as ordens jurídicas escolhem priorizar os sistemas aplicados da época, a reparar uma lacuna clara na área de tomada de decisão «entre a administração por um lado, e o mundo dos tribunais pelo outro»15.
Tendo como inspiração os princípios do sistema administrativo francês16, contrariamente aos mesmos, Portugal em 1849 ainda não reconhecia às autoridades administrativas competência relativa à revogação de atos do Contencioso ou violação da lei (competência esta que só adquiriu com o Decreto sob consulta de 18 Junho de 1921)17. Já em 1845, no Parecer da Comissão de Administração Pública, com a assinatura de Silvestre Pinheiro Ferreira, apresentado à Câmara dos Deputados18 se alertava “que a criação de um supremo tribunal administrativo é absolutamente indispensável (...) como uma garantia dada aos cidadãos contra as invasões da autoridade e que é da mais urgente necessidade fazer cessar a anomalia, em virtude da qual corpos menos qualificados exercem a excessiva prerrogativa de decidir em primeira e última instância gravíssimas questões contenciosas“19 não obstante, só em Junho 1870 é criado um Supremo Tribunal Administrativo (com as antigas atribuições da Secção do Contencioso Administrativo do Conselho de Estado). Para além das questões de fundo de direito que estavam em causa, a criação do supremo tribunal administrativo tem também uma índole económica - estando o país a recuperar das reformas de Marquês de Saldanha e Fontes Pereira de Melo. Num panorama de depressão mundial 1856-1857 e aumentos de carga fiscal, surge o Supremo Tribunal Administrativo que, em acrescento a toda a dimensão de reforma administrativa, vem poupar 13.000$00 réis anuais20, expressando um ”desejo de, por seu intermédio, o país economizar”21.
Noutro exemplo, quando em 1913 se vota o projeto do novo Código Administrativo e se entende não haver tempo para votar todos os 353 artigos, não é votado o titulo XV sobre o contencioso administrativo e a sua organização. Esta será a proposta aprovada que dá origem ao código administrativo 191322. Na nova república o legislador escolhe deixar o Contencioso Administrativo, com exceção da competência de recurso das decisões do Tribunal de Contas, sob regência do Código Administrativo de 1896 (ainda do período monárquico).
Se o Direito Constitucional e o Direito Contencioso Administrativo são irmãos então parece-me que houve alturas em que o Direito Constitucional podia ter priorizado o Direito Administrativo e não o fez. Não que o legislador tenha grosseiramente ignorado a necessidade de legislar em torno da Justiça Administrativa, contudo, certas alturas parecem-me “uma negligência amigável” ou um “tough love” de um para com o outro. Tanto no caso de 1873, como na evolução típica do Direito em questão, a falta de conveniência, dedicação legislativa e tempo, definem o avanço do ramo em questão. E se, por vezes, seria do interesse legislativo e prático-económico - como a criação do STA 1870 -, noutras, perante clara a necessidade de regulamentação, o Direito Constitucional vira as costas ao Direito Administrativo deixando-se na esperança de que este o acompanhe com base na interdependência inegável dos dois ramos.
A “revolução” da Constituição de 1976
Após a revolução de 1974 e a implementação da Constituição de 1976, tudo parece indicar uma reforma e revolta em todo o sistema jurídico português. O Contencioso Administrativo que decorre dos artigos 202º e ss e 268 da CRP vem, nas palavras de Vasco Pereira da Silva23 ”confirmar” e ”batizar” simultaneamente um novo Contencioso determinado pela ”tutela plena e efetiva dos direitos dos particulares nas relações jurídicas administrativas”24.
A Constituição de 1976 e período subsequente vêm solidificar a tão necessitada harmonia entre o Direito Constitucional e o Direito Processual Administrativo. De 1976 até 1997 assistimos, como expõe Mariana Melo Egídio25 «a uma constante ampliação da “constituição administrativa” e uma crescente “constitucionalização da justiça administrativa”26»
Fora do controlo limitado que caracterizava o Contencioso precedente, a Constituição enunciava agora um direito de acesso aos tribunais – numa redação distinta, mas aproximada da atual do artº 202 CRP. Tratando-se de um direito fundamental processual27, a nova Constituição parece vir efetivar tanto os direitos fundamentais constitucionais como jurisdicionalizar os tribunais administrativos na função jurisdicional - 206º CRP (atual 202 nº2).
Porém, se por um lado pode parecer que estamos a superar alguns dos ”traumas” derivados dos sistemas “autoritários“ anteriores28, por outro a letra de artigos como o 212º nº3 do texto original, mostravam ainda alguma apreensão na positivação do Contencioso Administrativo via Direito Constitucional. O artigo em questão previa que ”poderá haver tribunais administrativos e fiscais”. Não está em questão uma inexistência de tribunais administrativos e fiscais, mais uma vez, o problema reside no tratamento do direito constitucional perante o Direito Contencioso Administrativo. Haveria tribunais administrativos com competência específica e própria, mas a criação dos mesmos estaria dependente da letra de um artigo com um tom ”condicional”. Competia ao legislador comum decidir sobre a instituição de tribunais administrativos e fiscais - que nesses anos se desenvolveria no ETAF (Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril) e na LPTA (Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho. Este ”tom” viria a ser corrigido pela revisão constitucional de 1989 que vincula o estado à criação de tribunais administrativos e fiscais, nesta linha, o artigo 212º converte-se no artigo 211 nº1 alínea b).29 Seguindo o exposto por Vieira Andrade30 “o texto da versão original da Constituição de 1976 ainda pressupunha a visão tradicional da justiça administrativa como mero contencioso de legalidade de actos administrativos”, apesar do avanço da constituição, haveria alguns contratempos que foram sendo ultrapassados pelas reformas.
Uma vez mais, o processo é lento e o direito constitucional tende em obrigar o direito contencioso a florescer e a aprender a evolução jurisdicional de forma autónoma. Dentro de um novo período da História, o Direito Processual Administrativo vai sendo reparado em forma de “compromisso” e “manta de retalhos”31. Se a Constituição de 1976 foi um longo avanço e um ”batismo”32 do direito em causa, não se deixou totalmente para trás a aprendizagem forçada, a guerra de ”irmãos” e, no fundo, o ”tought love”.
Revisões Constitucionais e a sua Influência no Direito Processual Administrativo
As três revisões constitucionais subdividem-se dentro do Direito Processual Administrativo em momentos de máxima importância para a consolidação do Contencioso Administrativo. Finalmente, o Direito Constitucional começou a concretizar o Direito Administrativo de algum modo.
Em 1982, com a primeira revisão constitucional, o legislador opta por uma continuação dos princípios, já notórios no texto original da CRP, de subjetivação do direito em causa e reforço da tutela dos administrados. Num primeiro momento, começa a ver-se frutos decisivos da discussão iniciada pelos ideais franceses em torno da exigência de um direito subjetivo ou de um interesse para o acesso ao contencioso da administração.33 Nesta revisão, que impulsionou a reforma administrativa de 84/85 resultando na elaboração do Estatuto dos Tribunais Fiscais e Administrativos (ETAF 1984) e na Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA 1985), a nova letra do artigo 268º CRP vem dar uma nova dimensão a Direito Contencioso Administrativo que exclui a limitação ao recurso de anulação e amplia substancialmente o âmbito de aplicação do direito em questão. Esta ampliação também afetou o recurso contra os atos administrativos «independentemente da sua forma», adotando o conceito material de ato administrativo34, mais uma vez, ampliando o âmbito de jurisdição35 e centralizando o ato administrativo dentro do quadro do contencioso.
Mesmo com notórios avanços como a elaboração de diplomas (ETAF e LPTA) e novos conceitos relativos ao âmbito de jurisdição, nas palavras de Vasco Pereira da Silva, «não obstante da sua importância, a reforma 1984/85, foi incompleta, ficando a ”meio caminho ”»,o professor explica que não houve uma revogação global das normas pelo que o contexto normativo terá ficado ”confuso” o que parece reforçar a tese de descuidado do Direito Constitucional para com o Direito Administrativo do Contencioso.
Em 1989, como já foi referido, o Direito Constitucional positiva a competência de jurisdição própria dos tribunais administrativos, vinculando a sua existência (artº 211 e 214 CRP)36. Assim, caminha-se um pouco mais na direção da subjetivação do direito em causa, há uma reorganização numérica dos artigos constitucionais referentes à matéria do contencioso e uma reforçada atenção para uma proteção "plena” dos direitos dos particulares nos artigos referentes ao Contencioso Administrativo. Numa síntese geral, nota-se uma intenção clara de garantir o ”direito a uma proteção jurisdicional efetiva” como ”direto fundamental de administrados”, é referida, inclusive, pela professora Mariana Melo Egídio, uma analogia entre os direitos, liberdades e garantias do artº17CRP e esta proteção como direito fundamental dos administrados37.
Na revisão constitucional de 1997, mantém-se o pendor de estruturação de regras processuais administrativas constitucionalmente positivadas com pêndulo de “plena jurisdição”38 e uma vez mais, subjetivismo no sentido de direitos dos particulares. O Direito Administrativo, plenamente baseado em si mesmo, munido de uma confiança própria e institucional agora já estabelecida, posicionava uma maior modernização e actualização do sistema; Impugnando, ainda, ao legislador, que regulasse o processo administrativo de forma a que as limitações processuais e funcionais do sistema fossem, finalmente, ultrapassadas. Começa a notar-se uma intenção de tornar o Contencioso Administrativo mais fluído, há uma tentativa na revisão de 1997 de acelerar o processo administrativo com a mudança do artigo 20 nº5, esta necessidade de celeridade expõe uma preocupação com a tutela do particular, ainda que não possa ser vinculativa. Por muito que o Direito Constitucional tenha aqui tentado concretizar o Direito Administrativo de uma forma mais acessível, célere e útil, não seria possível o Direito Administrativo concretizar o Direito Constitucional acedendo a uma regra de tempo útil ou acelerado, a realidade de um sistema ainda debilitado não o permitia. Para além do mais, sublinha-se a abertura que foi dada pela revisão ao artigo 268 nº4 permite que novos meios processuais entrem no Direito Administrativo, tanto principais como acessórios.
Porém, independentemente da positivação que adveio da revisão de 97, a necessidade da reforma de 2002 fazia-se sentir. Os direitos dos administrados estariam constitucionalmente previstos, mas não haveria instrumentos necessários para “concretizar os preceitos constitucionais”39. Em termos legislativos, as revisões constitucionais acrescentam muito pouco ao direito positivado administrativo, as novas normas definem-se pelo ETAF e a LPTA e, infelizmente, estes não se apresentam instrumentos suficientes. É notória ainda a necessidade de mais para a concretização legal Consitucional.
Reformas de 2002/2004
Esses instrumentos vieram na forma das reformas de 2002 e 2004. Esta seria a reforma Administrativa que teria sido prometida e concluiria no novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e no novo CPTA.
Ainda que não sendo Constituição em si, estas reformas foram vitais para o desenvolvimento dos princípios administrativos constitucionalmente previstos. Nas palavras de Mariana Melo Egídio, as reformas “constituíram as bases” daquilo que foi o novo Contencioso Administrativo. Iniciadas em 200040, sofreram um longo processo até entrarem em vigor. Ainda assim, modificaram por completo o Direito Contencioso Administrativo mudando a delimitação de matéria jurisdicional administrativa, aproximando o artigo 4º do ETAF ao art 21 nº3 CRP de uma forma mais fiel e com uma atribuição muito mais própria de competência aos tribunais; o art. 20 nº 5 cria um novo processo administrativo especial urgente de modo a uma concretização direta do preceito constitucional (arts. 109.º e 111.º CRP) assim como outras normas são alteradas num sentido de concretizar melhor os preceitos da constituição numa reforma que vem recriar o direito contencioso administrativo onde o foco está no reforço de garantias dos particulares41. As reformas que se deviam ter seguido foram esquecidas –uma vez mais- no tempo, mas voltam na forma das reformas de 2015. Porém, como mencionado por Vieira de Andrade, não houve alterações com as reformas de 2015 ao modelo desenhado em 200242, a reforma vem estruturar e integrar as normas de legislação processual dentro dos princípios resultantes das reformas de 2002 relativos às bases constitucionais do Contencioso Administrativo, sendo estável na doutrina que não veio em especial concretizar os fundamentos administrativos constitucionais.
Conclusões
O Contencioso Administrativo e a Constituição da República são de facto os irmãos siameses previstos por Bouboutt43, em especial, estes dois, caracterizaram-se pelas várias tentativas que tiveram de se ultrapassar, qual rivalidade entre irmãos, resultando em vários anos sem alcançar um solidificado regime harmonioso. Se é verdade que o Direito Administrativo, por complexo e moroso pode não ser o irmão mais fácil de se ter, na minha perspectiva, a Constituição Portuguesa (nas suas várias encarnações) teve várias oportunidades de ajudar o Contencioso Administrativo na sua concretização - que consequentemente resultaria na concretização Constitucional – e passou a oportunidade ao lado, talvez num ato de “tough love”, mas muitas vezes em descuido. Resta-nos fazer cumprir o desejo enunciado pelo professor Vasco Pereira da Silva e “evitar que no futuro se volte a verificar uma “paragem do contencioso administrativo no tempo” 44, efetivamente legislar com rigor, a tempo, antecipando uma estrutura de funcionamento e tendo em consideração os princípios base do Contencioso Administrativos e Constitucionais, evitando assim que as possíveis ”recaídas do paciente”45 tenham fundação nas ”partidas da irmã” que é a CRP.
Referências Bibliográficas:
1 Conceito relevado por VASCO PEREIRA DA SILVA, em O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise, reimpressão da 2.ª edição de 2009, Coimbra, Almedina, 2013 com base em e OULD BOUBOTT, L’apport du Conseil Constitutionnel au Droit Administratif, Paris, Economica, 1987, p. 26
2 in VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise, reimpressão da 2.ª edição de 2009, Coimbra, Almedina, 2013, cap.I, p.9
3 OULD BOUBOTT, L’apport du Conseil Constitutionnel au Droit Administratif, Paris, Economica, 1987
4 MARIA DA GLÓRIA F.P.D GARCIA – Do Conselho de Estado ao actual Supremo Tribunal Administrativo, Almedina, 2006
5 Ordenações Afonsinas, Livro V, Título 1
6 Também neste sentido, escreve VASCO PEREIRA DA SILVA, em O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise, reimpressão da 2.ª edição de 2009, Coimbra, Almedina, 2013, p.177 aquando o excurso acerca da “realização dos direitos fundamentais”
7 Fritz Werner «Deutsches Verwaungsrecht», 1924 , por referência de VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise, reimpressão da 2.ª edição de 2009, Coimbra, Almedina, 2013.
8 JORGE MIRANDA, “Uma perspectiva constitucional da reforma do Contencioso Administrativo”, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, volume V, Coimbra, 2003, pp. 35-61, p. 35; por referência de MARIANA MELO EGÍDIO, “As bases constitucionais do Contencioso Administrativo: a Constituição da República Portuguesa de 1976 e a legislação processual administrativa”, Comentários de Revisão ao ETAF e CPTA, AAFDL, 2017
9 VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise, reimpressão da 2.ª edição de 2009, Coimbra, Almedina, 2013, p.174
10 Sobre, MARIA DA GLÓRIA F.P.D GARCIA – Do Conselho de Estado ao actual Supremo Tribunal Administrativo, Almedina, 2006, p.31
11 Cfr. VITAL MOREIRA, “Constituição e Direito Administrativo, op. cit., p. 1145; por referência de MARIANA MELO EGÍDIO, “As bases constitucionais do Contencioso Administrativo: a Constituição da República Portuguesa de 1976 e a legislação processual administrativa”, Comentários de Revisão ao ETAF e CPTA, AAFDL, 2017
12 VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise, reimpressão da 2.ª edição
de 2009, Coimbra, Almedina, p.169
13 VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise, reimpressão da 2.ª edição
de 2009, Coimbra, Almedina, 2013, p.10-13
14 Descrito em VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise, reimpressão da 2.ª edição de 2009, Coimbra, Almedina, 2013, p.11
15 Bradley / Ewing, Constituitional Law and A.L, p.741, por referência do professor VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise, reimpressão da 2.ª edição de 2009, Coimbra, Almedina,
2013, p.66
16 MARIA DA GLÓRIA F.P.D GARCIA – Do Conselho de Estado ao actual Supremo Tribunal Administrativo,
Almedina, 2006, p.48
17 MARIA DA GLÓRIA F.P.D GARCIA – Do Conselho de Estado ao actual Supremo Tribunal Administrativo,
Almedina, 2006,
18 MARIA DA GLÓRIA F.P.D GARCIA – Do Conselho de Estado ao actual Supremo Tribunal Administrativo, Almedina, 2006, p.37
19 ”Diário das Cortes, nº 14, 1845, Sessão de 22 de Fevereiro. Este parecer encontra-se também transcrito na obra de José Silvestre Ribeiro, Resoluções do Conselho de Estado, vol. I, Lisboa, 1854, p. 26.”;MARIA DA GLÓRIA F.P.D GARCIA – Do Conselho de Estado ao actual Supremo Tribunal Administrativo, Almedina, 2006, p.37.
20 MARIA DA GLÓRIA F.P.D GARCIA – Do Conselho de Estado ao actual Supremo Tribunal Administrativo, Almedina, 2006, p.55
21 MARIA DA GLÓRIA F.P.D GARCIA – Do Conselho de Estado ao actual Supremo Tribunal Administrativo, Almedina, 2006, p.56
22 MARIA DA GLÓRIA F.P.D GARCIA – Do Conselho de Estado ao actual Supremo Tribunal Administrativo, Almedina, 2006, p.70
23 VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise, reimpressão da 2.ª edição de 2009, Coimbra, Almedina, 2013, p.182 e 188
24 VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise, reimpressão da 2.ª edição de 2009, Coimbra, Almedina, 2013, p.182
25 MARIANA MELO EGÍDIO, “As bases constitucionais do Contencioso Administrativo: a Constituição da República Portuguesa de 1976 e a legislação processual administrativa”, Comentários de Revisão ao ETAF e CPTA, AAFDL, 2017
26 Cfr. VITAL MOREIRA, “Constituição e Direito Administrativo”, op. cit., p. 1152. e VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2009, op. cit., pp. 182-217.
27 Sobre, VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 20009, op. cit., pp. 183
28 VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise, reimpressão da 2.ª edição de 2009, Coimbra, Almedina, 2013, p.183
29 MARIANA MELO EGÍDIO, “As bases constitucionais do Contencioso Administrativo: a Constituição da República Portuguesa de 1976 e a legislação processual administrativa”, Comentários de Revisão ao ETAF e CPTA, AAFDL, 2017 p.63-65
30 VIEIRA DE ANDRADE, “A protecção dos direitos fundamentais dos particulares na justiça administrativa reformada”, op. cit., pp. 226-235, p. 227, por citação de MARIANA MELO EGÍDIO, “As bases constitucionais do Contencioso Administrativo: a Constituição da República Portuguesa de 1976 e a legislação processual administrativa”, Comentários de Revisão ao ETAF e CPTA, AAFDL, 2017 p.64
31 Expressões utilizadas por VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise, reimpressão da 2.ª edição de 2009, Coimbra, Almedina, 2013,
32 Expressão utilizada por VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise, reimpressão da 2.ª edição de 2009, Coimbra, Almedina, 2013, p.183
33 Cfr. VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo como “Direito Constitucional concretizado” ou “Ainda por concretizar”?, op. cit., p. 21, “o modelo de contencioso administrativo, constante do texto originário da Constituição de 1976, encontrou uma realização minimalista através do D.L. n.º 256-A/77, a qual, sendo importante e absolutamente imprescindível, em face da nova ordem constitucional, não foi todavia sufi ciente para dar cumprimento às exigências da lei fundamental (mesmo considerando que estas buscavam o compromisso entre o novo e o anterior modelo de justiça administrativa)” por referência de MARIANA MELO EGÍDIO, “As bases constitucionais do Contencioso Administrativo: a Constituição da República Portuguesa de 1976 e a legislação processual administrativa”, Comentários de Revisão ao ETAF e CPTA, AAFDL, 2017 p.67
34 VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise, reimpressão da 2.ª edição de 2009, Coimbra, Almedina, 2013, p.196
35 MARIANA MELO EGÍDIO, “As bases constitucionais do Contencioso Administrativo: a Constituição da República Portuguesa de 1976 e a legislação processual administrativa”, Comentários de Revisão ao ETAF e CPTA, AAFDL, 2017 p.68
36 VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise, reimpressão da 2.ª edição de 2009, Coimbra, Almedina, 2013, p.199
37 MARIANA MELO EGÍDIO, “As bases constitucionais do Contencioso Administrativo: a Constituição da República Portuguesa de 1976 e a legislação processual administrativa”, Comentários de Revisão ao ETAF e CPTA, AAFDL, 2017 p.76
38 MARIANA MELO EGÍDIO, “As bases constitucionais do Contencioso Administrativo: a Constituição da República Portuguesa de 1976 e a legislação processual administrativa”, Comentários de Revisão ao ETAF e CPTA, AAFDL, 2017
39 MARIANA MELO EGÍDIO, “As bases constitucionais do Contencioso Administrativo: a Constituição da República Portuguesa de 1976 e a legislação processual administrativa”, Comentários de Revisão ao ETAF e CPTA, AAFDL, 2017
40 VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise, reimpressão da 2.ª edição de 2009, Coimbra, Almedina, 2013, p.232
41 CARLA AMADO GOMES, op. cit., p. 14
42 VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, op. cit., p. 46. por referência de MARIANA MELO EGÍDIO, “As bases constitucionais do Contencioso Administrativo: a Constituição da República Portuguesa de 1976 e a legislação processual administrativa”, Comentários de Revisão ao ETAF e CPTA, AAFDL, 2017
43 OULD BOUBOTT, L’apport du Conseil Constitutionnel au Droit Administratif, Paris, Economica, 1987
44 VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise, reimpressão da 2.ª edição de 2009, Coimbra, Almedina, 2013, p.238
45 VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise, reimpressão da 2.ª edição de 2009, Coimbra, Almedina, 2013, p.239
Bibliografia Base:
VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise, reimpressão da 2.ª edição de 2009, Coimbra, Almedina, 2013
MARIANA MELO EGÍDIO, “As bases constitucionais do Contencioso Administrativo: a Constituição da República Portuguesa de 1976 e a legislação processual administrativa”, Comentários de Revisão ao ETAF e CPTA, AAFDL, 2017
MARIA DA GLÓRIA F.P.D GARCIA – Do Conselho de Estado ao actual Supremo Tribunal Administrativo, Almedina, 2006
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