Márcia
Tomás Pires, nº 25863
Subturma
8, 4º Ano (Dia)
2018-2019
SUMÁRIO: I. Introdução; II. Acção Popular: 1.
Contextualização 2. Acção Popular no CPTA 2015; III. Legitimidade ativa na ação popular: 1. Alargamento
da legitimidade ativa; 1.1. Delimitação subjectiva; IV. Situações Jurídicas
tuteladas pela Acção Popular: 1. Direitos subjectivos e outras questões
fundamentais; 2. Que interesses se encontram em jogo? V. Considerações Finais;
VI. Bibliografia
I.
Introdução
A ação popular, na minha perspectiva
é passível de ser a concretização da célebre frase de JOSÉ ORTEGA Y GASSET[1]: “Não
é tão fácil como se crê ser um egoísta puro, e ninguém, sendo-o, alguma vez
triunfou”[2]. Ou
seja, a ação popular é, o altruísmo no seu estado mais cristalino no
ordenamento jurídico português.
Sendo
um tema tão abrangente, irei preterir o tratamento de algumas questões
liminares face a questões que suscitam alguma controvérsia. Em primeiro lugar,
irei proceder à concetualização da mesma, em segundo lugar à delimitação da
legitimidade na vertente ativa, e por último, ao tratamento das situações
jurídicas e interesses que se encontram abarcados na mesma.
II.
Ação Popular
1. Contextualização
Em outros tempos, a denominada actio popularis surgiu no Direito
Romano, permitindo a tutela dos interesses públicos das comunidades por via
judicial, a partir da iniciativa a qualquer membro da civitas romana. Contudo
ao longo da história foi perdendo a importância, devido à ignorância de um
espírito crítico assim como de uma
consciência cívica e alguns dos seus momentos (caso da Idade Média).
No entanto, a Revolução Francesa
revitalizou a ação popular, levando à consagração da mesma nos vários
ordenamentos jurídicos europeus da ação popular supletiva que visava a defesa
dos interesses públicas contra o comportamento omisso ou até mesmo a inércia da
Administração Pública, e posteriormente a ação popular corretiva que tinha como
função fiscalizar a legalidade dos atos práticos ao abrigo dos poderes
administrativos.
Actualmente,
estamos perante um verdadeiro direito fundamental de intervenção política dos
cidadãos, considerado o nº3 do artigo 52º da Constituição da República
Portuguesa de 1976 (doravante CRP) sendo um corolário de uma democracia
participativa ao permitir, segundo os professores GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA
a defesa de interesses difusos assim como a fiscalização da legalidade[3]. A sua importância não pode ser
ignorada, uma vez que tem vindo a existir um aumento jurisprudencial da “litigiosidade
de massas” conforme refere o professor TEIXEIRA DE SOUSA[4].
Logo, em concordância com o professor PAULO OTERO[5] podemos
definir a ação popular como “a forma de tutela jurisdicional de posições
jurídicas materiais que, sendo pertença de todos os membros de uma certa
comunidade, não são, todavia, apropriáveis por nenhum deles em termos
individuais”.
2. Ação
Popular no Código do Processo dos Tribunais Administrativo 2015
No Código de Processo dos Tribunais
Administrativos de 2015 (doravante CPTA), a ação popular é prevista nas
seguintes modalidades: (1) a ação popular genérica que resulta do nº2 do artigo
9º, CPTA; (2) a ação popular corretiva nos termos do nº2 do artigo 55º, CPTA.
Sucintamente, a (1) ação popular genérica
confere o direito de ação a particulares, determinadas pessoas colectivas
(exemplo: Associações Públicas), autarquias locais e ao Ministério Público, de
intervirem na defesa de valores e bens colectivos constitucionalmente protegidos
como matéria ambiental, saúde pública, direitos dos consumidores (a título
meramente exemplificativo), independentemente de terem algum interesse pessoal
na demanda[6] [7]; (2)
a ação correctiva “visa conferir legitimidade ativa aos eleitores, que estando
no gozo dos seus direitos civis e políticos, pretendam impugnar as decisões e
deliberações adoptadas por órgãos das autarquias locais sediadas na
circunscrição onde se encontrem recenseados”[8].
Tal contraposição supra mencionada é criticada pelo professor
VASCO PEREIRA DA SILVA, considerando que a ação popular genérica “incorporou” a
ação popular correctiva quanto ao contencioso autárquico, devido à sua maior
amplitude subjectiva, bens tutelados e âmbito de aplicação[9]. Contudo, se tivermos em conta as respectivas
funções/finalidades, penso que tal posição pode ser frágil no sentido em que o
nº2 do artigo 55º, CPTA estamos perante a defesa do interesse geral da
legalidade, e embora seja um âmbito restrito, é especial face aos termos do nº2
do artigo 9º, CPTA que defende interesses difusos – ponto que retomaremos e
analisamos na sua devida sede.
III.
A LEGITIMIDADE ACTIVA NA ACÇÃO POPULAR
1. O
alargamento da legitimidade ativa na ação popular
A legitimidade é definida como pressuposto processual, uma vez que a
apreciação do mérito da causa assim como a decisão dependerá de as partes serem
legítimas, conforme o professor VASCO PEREIRA DA SILVA, tem como finalidade
averiguar em juízo os titulares da relação material controvertida[10]. No
entanto, no âmbito da temática em apreço o que releva é a legitimidade ativa, que segundo o professor VIEIRA DE ANDRADE, «(…) implica a titularidade do direito
potestativo da ação»[11].
Nos termos
do nº1 do artigo 9º, CPTA – que é um critério geral – o autor será parte
legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida, por outras
palavras, quando afirme ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido,
ou seja, podemos falar de uma legitimidade ativa directa. Porém, o nº2 do
artigo 9º CPTA amplia o conceito de legitimidade quanto à ação popular, em que
independentemente do interesse pessoal na demanda, alguns sujeitos podem
intervir processualmente quando o assunto consista na defesa de valores e bens
constitucionalmente protegidos[12] - é
possível que um sujeito seja parte legítima sem qualquer titularidade das
posições substantivas que visa tutelar no processo, ou seja, a ideia base
consiste no seguinte o interesse
processual é independente face ao interesse substancial.
Uma das
especificidades da ação popular é a extensão
da legitimidade processual não tendo de ser aferida em função da
titularidade de um interesse direto, pessoal e imediato na ação. Na linha de
pensamento do professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA[13] «a
extensão da legitimidade processual a quem não alegue ser parte numa relação
material que se proponha submeter à apreciação do tribunal»[14], tendo
como finalidade a consagração do direito de ação popular no Contencioso
Administrativo assim como a atribuição da legitimidade ativa a determinados
sujeitos.
Neste sentido, o nº2 do artigo 9º,
CPTA estabelece uma legitimidade ativa, que contrariamente à estabelecida no
nº1 do artigo 9º, CPTA, é difusa,
indireta ou impessoal[15]. A explicação
para tal enunciação de caraterísticas da legitimidade ativa na ação popular é
no sentido de não ser estabelecida em termos casuísticos e concretos, mas de
modo geral e abstrato, conforme escreve o professor JOSÉ ROBIN DE ANDRADE[16].
O
alargamento do âmbito da legitimidade ativa na ação popular consagra maior
garantia da tutela jurisdicional plena e efetiva, permitindo assegurar as
posições jurídicas subjetivas dos particulares. Há efetivamente um direito de
agir sob direitos e interesses legalmente protegidos.
.1. Delimitação subjectiva
A dimensão subjectiva em apreço é
concretizada através dos titulares que detêm um interesse adjacente – que
poderá ser difuso, ou supra individual [17]- o
nº2 do artigo 9º, CPTA é assim densificado nos artigos 2º e 3º da Lei nº 83/95,
Lei de Ação Popular (devorante LAP).
Contudo, não são apenas os cidadãos
que podem ser considerados titulares deste direito de ação popular, sendo de
enumerar os seguintes possíveis actores[18]:
Autarquias locais: em relação aos interesses de que
sejam titulares na área da respetiva circunscrição nos termos do nº2, artigo
2º, LAP, sendo que a sua legitimidade é orientada pelo princípio da territorialidade
que consiste na prossecução da satisfação das necessidades da população que
se encontre circunscrita na sua área.
Podem exercer o direito de ação popular
sempre que a violação de algum bem
constitucionalmente protegido ocorra no seu espaço geográfico independentemente
de a matéria estar dentro ou fora das suas atribuições[19]
Associações e fundações que tenham como finalidade a
protecção da saúde pública, ambiente, qualidade de vida, protecção do consumo de
bens e serviços, património cultural e domínio público nos termos do nº2 do
artigo 1º assim como o nº1 do artigo 2º, LAP. Para as mesmas serem titulares de
direito de ação popular coletiva é necessário o cumprimento de alguns
requisitos: (i) ter personalidade jurídica conforme a alínea a), do artigo 3º,
LAP; (ii) a defesa dos interesses que estejam em jogo na ação popular tem de
constar de forma expressa e inequívoca nas suas atribuições ou estatutos nos
termos da alínea b), do artigo 3º LAP; (iii) é expressamente proibido quer as
associações como as fundações exercerem qualquer tipo de actividade profissional
concorrente com empresas ou profissionais liberais nos termos da alínea c),
artigo 3º, LAP. Em suma, obedecem ao princípio da especialidade, circunscrevendo-se
à sua área principal de intervenção[20] - exemplo: Associação que tem como finalidade a protecção do património
cultural de Sintra, não poderá intervir na defesa do património cultural de
Viseu. Contudo, é de salientar que no âmbito de agregação de titulares é de distinguir três interesses: os do ente colectivo (enquanto pessoa jurídica), interesses dos membros da pessoa colectiva,
e os interesses estatuários (tidos como instrumentais face aos interesses
difusos). É importante sublinhar o seguinte ponto: uma associação de moradores do centro histórico de Lisboa prossegue como finalidade estatuária a
defesa dos interesses do centro histórico de Lisboa, o que por si não é
pressuposto que haja uma titularidade de um interesse difuso defendido quanto a
essa associação, porque ainda que fosse possível (e não o é) a transferência da
parte dos associados do seu interesse para a associação, não podem excluir os
demais titulares do gozo desse bem colectivo, ou seja, a prossecução do fim estatuário da entidade não implica a apropriação
de um interesse difusos.
Ministério Público – defende a
legalidade e o interesse público a título institucional, competindo-lhe a
defesa dos interesses colectivos e difusos nos termos da alínea e), nº1 do
artigo 3º do Estatuto do Ministério Público, o mesmo não se trata de um ator
popular nos termos da lei de ação popular, contudo a sua legitimidade decorre
nos termos do nº2 do artigo 9º , CPTA assim como nos termos do 51º do Estatuto
dos Tribunais Administrativos e Fiscais, tal como o nº1 do artigo 3º, Estatuto
do Ministério Público.
IV
– SITUAÇÕES JURÍDICAS ACTIVAS TUTELADAS NA ACÇÃO POPULAR:
1. Direitos Subjectivos e outras questões
fundamentais
As situações jurídicas que a ação
popular visa tutelar são variadas. Primeiramente, urge classificar as posições
jurídicas que os particulares são titulares face à Administração Pública: (i)
direitos subjectivos; (ii) interesses legítimos e (iii) interesses difusos.
Segundo BUEHLER o “direito subjectivo
público, no sentido que a titularidade do mesmo permitia ao particular a
prática de um determinado comportamento ou a exigência de um comportamento da
parte do Estado”, ou seja, adoptava uma concepção objectivista, contudo, tal
pensamento era obsoleto e concebeu (posteriormente) o particular como titular
de um direito subjectivo público, No entanto era necessário aferir se
encontravam presentes as condições que levavam à consideração de um direito
subjectivo. Tais requisitos consistiam em: (1) Existir uma norma jurídica
vinculativa; (2) a norma teria que satisfazer as pretensões do particular; (3)
a possibilidade de meios de reação para o particular exercer o seu direito. O
professor VASCO PEREIRA DA SILVA considera que as condições em análise tinham
um âmbito restritivo para poderem ser considerados como forma de aferir a “presença”
de um direito subjectivo, tal posição não levanta grandes questões, uma vez que
BUEHLER defendia a existência de direitos subjectivos públicos em função de uma
norma vinculativa, em termos básicos.
Posteriormente, OTTO BACHOF
posicionou-se no sentido em que os direitos subjectivos decorriam de vinculações
jurídicas exteriores à lei, ou seja, para além da lei, resultavam também de
actos discricionários e de regulamentos administrativos. A existência de um
direito subjectivo não se aferia só a partir de uma norma jurídica vinculativa,
bastava a existência de um dever de atuação da Administração Pública,
autonomizado face à norma jurídica vinculativa – por outras palavras, a
designada teoria da norma de protecção
jurídica. Tal teorização consistia no reconhecimento de um direito
subjectivo facultada uma vantagem jurídica de forma objectiva e intencional,
quando não se prestava apenas ao interesse público, mas conjuntamente aos
interesses individuais dos cidadãos. Reformulou, assim, as ditas condições que
eram exigidas para aferir se encontrava em causa um direito subjectivo: (i) a norma
não tinha que ser apenas vinculada, bastava que tivesse um aspeto vinculado;
(ii) a presunção que qualquer norma que crie um dever para Administração
Pública, em reverso criará um direito para o particular; (iii) a
admissibilidade de impugnação de atos e normas administrativas não se tratava
de uma condição para a existência do direito, mas uma consequência.
No nosso ordenamento jurídico,
segundo VIEIRA DE ANDRADE as posições jurídicas substantivas dos particulares
face à Administração Pública englobam direitos e interesses legalmente
protegidos ou direitos em sentido amplo, ou seja, “as posições jurídicas
substantivas implicam sempre uma intenção normativa da protecção efectiva de um
bem jurídico determinado particular, seja em primeira linha (direitos
subjectivos), seja em segunda linha (interesses legalmente protegidos)[21]. No
meu entendimento, o aceitar desta posição leva a crer na existência de uma
continuidade progressiva entre direito subjetivo e interesse legalmente
protegido, tanto em termos de protecção como a nível substancial. Para além do
mais, VIEIRA DE ANDRADE numa concepção de “efeito espelho” crê que os interesses
difusos serão interesses legalmente protegidos, uma vez que se trata de uma
vantagem qualificada pela existência de um interesse particular tutelado de
forma indirecta pela norma jurídica[22].
A dita tripartidação[23] em
apreço é facilmente criticável, o professor VASCO PEREIRA DA SILVA defende que
serão sempre direitos subjectivos,
argumentando que a restante doutrina denomina como interesses legítimos ou
interesses difusos não deixam (nunca) de ser subjectivos, embora possam ter um
conteúdo díspar. Assume que a distinção entre direitos subjectivos, interesses
legítimos e interesses difusos não assenta na sua natureza, somente na forma
como a ordem jurídica atribui a tais posições jurídicas e a intensidade da
protecção conferida. A sua defesa assenta na construção que os particulares
serão titulares de direitos subjectivos quando uma norma jurídica que lhes seja
incidente, confira uma vantagem em relação à Administração Pública: “o
indivíduo é titular de um direito subjectivo em relação à Administração, sempre
que uma norma jurídica não vise apenas a satisfação do interesse público mas
também a protecção dos interesses particulares, que resulte uma vantagem
objectiva concedida de forma intencional, ou ainda quando dela resulte a
concessão de um mero benefício de facto decorrente um direito fundamental”[24] [25]
2.
Que interesses se encontram em jogo?
A
protecção conferida juridicamente aos interesses colectivos e difusos é uma
consequência da “sociedade de massas”, em que as relações jurídicas são cada
mais complexas devido aos agrupamentos (como associações, a título meramente
exemplificativo) ou a indivíduos afectados por danos com relevância colectiva. O
problema passa por essa agregação quer de direitos tidos como “individuais” que
são exercidos de modo colectivos, ou seja, os interesses individuais homogéneos
ou supra individuais, e por outro lado com a terminologia de direitos difusos
que levou a que GUTIERREZ DE CABIEDES[26] tenha
afirmado que estamos não só perante interesses difusos, como profusos e
confusos.
Quanto às
primeiras duas categorias as mesmas têm no seu âmbito os mesmos problemas
jurídicos, assim como se referem a bens de carácter indivisível, no entanto há
uma diferença crucial: enquanto que os interesses difusos referem-se ao sujeito
nem como indivíduo nem como o membro de um agrupamento, indeterminado; os
interesses colectivos respeitam a categorias determinados em que os membros
encontram-se determinados e fáceis de determinar. Mas quais os critérios para
tal distinção?
Quanto aos direitos individuais
homogéneos – a sua construção é de origem dos países da Common Law – são
direitos individuais que em termos práticos são acidentalmente colectivos[28], são um conjunto de direitos subjectivos
individuais, divisíveis, sendo titulares uma categoria de pessoas
indeterminadas, mas determináveis. Distingue-se quer dos difusos e colectivos,
na medida que estes são direitos individuais, privados e indisponíveis face a
terceiro, mas podem existir em número plural e ter uma origem de facto comum com conteúdo substantivo homogéneo. O tratamento
colectivo que lhes é
dado é a sua
homogeneidade devido à origem comum e a sua divisibilidade, uma vez que se
trata de direitos que podem ser exercidos de forma individual, contudo há uma
maior conveniência para o exercício colectivo.
A ação popular é um meio de tutela,
por norma, de interesses difusos, enquanto interesses de toda a comunidade,
pelo que “deve reconhecer-se aos cidadãos ut civis e não ut single o direito de
promover, individual ou associadamente, a defesa de tais interesses.»[29]. Em
contrapartida, a Lei de Acção Popular afirma que a ação popular visa a tutela
quer interesses difusos como interesses individuais homogéneos. Tal unidade de
tratamento consagrada pelo legislador foi alvo de críticas do professor MÁRIO
AROSO DE ALMEIDA, com o devido respeito discordo. Neste sentido, devemos
considerar a distinção entre os interesses supra individuais quanto à sua
gradação de invisibilidade: uma vez que os interesses difusos são indivisíveis
de forma absoluta tendo presente a indeterminação dos seus titulares, enquanto
que os direitos colectivos a sua indivisibilidade é relativa porque os seus
titulares dos mesmos são determinados ou no pior dos cenários, determináveis, e
por fim os interesses individuais homogéneos apesar do carácter individual, a
origem será comum e podem ser exercidos colectivamente. Nesta linha de
pensamento, o cariz unitário de tratamento da parte do legislador não altera a
natureza dos interesses em jogo, e a crítica do professor MÁRIO AROSO ALMEIDA
leva a crer que configura as opções legislativas como se a preto e branco se
tratassem, quando na verdade estaremos sempre numa zona cinzenta.
V.
Considerações Finais
A
ação popular é uma das maiores defesas dos nossos direitos e interesses, como
cidadãos de uma comunidade, como seres humanos altruístas, como democratas.
Iniciei a minha exposição crítica a citar Ortega y Gasset, e tentei fazer um
paralelismo entre a ação popular e a possibilidade de uma rebelião das massas.
Após toda a pesquisa, todo o tratamento, a analogia fez sentido. Uma das coisas
que o autor em causa – tido por uns como um reaccionário – refere, é que a
ideologia liberal foi o apogeu europeu, não me é de estranhar, foi o nascimento
de um Estado de Direito Democrático com uma participação efectiva. A ação
popular que renasceu com a Revolução Francesa é a prova disso.
No
livro “A revolução das massas”, escrito em 1926, há uma crítica constante ao
denominado “homem-massa”, que se limita a existir passivamente face aos
direitos colectivos, não valorizando toda a construção que levou a esta
liberdade, à participação cívica e ativa e a uma consciência política e ética.
VI. Bibliografia
Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha
(2010), Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3rd,
Coimbra, Almeida, pp. 73-74
Aroso de Almeida, M. (2016), Manual
do Processo Administrativo, 2nd, Coimbra: Almedina
Aroso de Almeida, M.
(setembro/outubro 2013), Sobre a legitimidade popular no contencioso
administrativo português. Cadernos de Justiça Administrativa, pp. 50-56
Barbosa Moreira, J., (1979), A ação
popular do Direito brasileiro como instrumento de tutela jurisdicional dos
chamados ‘interesses difusos’”, Studi in onore de Enrico Tullio Liebman, vol.
IV, pp. 2673-2692
Duarte Coimbra, J., (2012/2013), A
«legitimidade» do Interesse na Legitimidade Ativa de Particulares para impugnação de atos administrativos, pp. 13-17 in https://www.icjp.pt/sites/default/files/papers/jose_duarte_coimbra_-_a_legitimidade_do_interesse_na_legitimidade_de_particulares_para_a_impugnacao_de_actos_admnistrativos.pdf
Gomes Canotilho e Vital Moreira
(1997). Constituição da República
Portuguesa Anotada, volume I. 4th ed. Coimbra: Coimbra Editora,
pp.697-701.
Gutiérrez de Cabides, P. (1999), La
tutela jurisdiccional de los interesses supraindividuales: colectivos y
difusos, Navarra, Arazandi
Otero, P. (1999). A Acção Popular:
configuração e valor no actual Direito Português. Revista da Ordem dos Advogados,
III (59), p.872.
Pereira da Silva, V. (2009). O contencioso administrativo no divã da
psicanálise. 2nd ed. Almedina, pp.368-369.
Robin de Andrade (1967), J., A ação
popular no Direito Administrativo português. Coimbra: Coimbra Editora, pp 27-28
[1] José
Ortega Y Gasset era entre várias coisas, um filósofo e ativista político
espanhol, do século XX
[2]
ORTEGA Y GASSET, A Rebelião das Massas, 1989 (reimpressão), Relógio D’Água
[3]
GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, Constituição
da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora,
Coimbra, 1997, pp. 696-701.
[4] TEIXEIRA
DE SOUSA, MIGUEL, A legitimidade Popular na Tutela dos Interesses Difusos, Lex,
Lisboa, 2003
[5] A ação popular: configuração e valor no atual Direito português. OTERO, PAULO, ROA, nº 59 vol. III, 1999, pág. 872.
[6]
PEREIRA DA SILVA, VASCO, O contencioso administrativo no divã
da psicanálise, 2ª edição, Almedina, 2009, pp.
368-369
[7]
Exceção às associações que devem cumprir o princípio da
especialidade, sendo como mero exemplo académico: uma associação que vise a
proteção do Parque do Gerês, carece de legitimidade caso proponha uma ação de
proteção da Serra da Arrábida
[8]
Aórdão do Tribunal Central Administrativo Sul,
19-12-2017, Processo 12174/15
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/950940472DBDDE158025820B003A675E
[9]
PEREIRA DA SILVA, VASCO, O
contencioso administrativo no divã da psicanálise, 2ª edição, Almedina,
2009, pp. 368-369
[11]
VIEIRA DE ANDRADE, JOSÉ, A
Justiça Administrativa (lições), 13ª edição, Almedina, Coimbra, 2014,
p. 269.
[12]
Entenda-se, a título
exemplificativo: urbanismo, ordenamento territorial, ambiente, qualidade de
vida, património cultural e os bens do Estado, Autarquias Locais e Regiões
Autónomas.
[13]AROSO
DE ALMEIDA, MÁRIO, Sobre a legitimidade popular no contencioso
administrativo português in Cadernos de Justiça Administrativa, nº101,
setembro/outubro 2013, pp. 50-56.
[14]
AROSO DE ALMEIDA, MÁRIO, Manual do Processo
Administrativo, 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 2016, p. 215-218
[16]
ROBIN DE ANDRADE, JOSÉ, A ação popular no Direito Administrativo
português, Coimbra editora, Coimbra, 1967, pp. 27-28
[17] Embora
os interesses difusos detenham uma vertente
supraindividual assim como uma dimensão individual, nem todos os interesses
supraindividuais serão difusos uma vez que alguns não são possíveis de
concretizar individualmente – exemplo: A conservação da paisagem natural das
Ilhas Selvagens: relevância em matéria ambiente, mas sendo as ilhas
desabitadas, a sua preservação não se concretiza num interesse individual, logo
o interesse supraindividual exemplificado não se concretiza num interesse
difuso conforme TEIXEIRA DE SOUSA, MIGUEL, ob. Citada,
[18]
Elenco taxativo
[19]
Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário
ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição,
Almedina, Coimbra, pp. 73-74.
[20]
Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código
de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado, vol. I, Almedina,
Coimbra, p. 162.
[23]
Entenda-se: direitos subjetivos, legítimos e difusos
[24]
Pereira da Silva, Vasco, Em busca do ato administrativo perdido,
Coimbra, Almedina, 1998, p.254.
[25]
José Duarte Coimbra, A
«legitimidade» do Interesse
na Legitimidade Ativa
de Particulares para impugnação de atos
administrativos, 2012/2013, pp.
13-17.
[26]
GUTIÉRREZ DE CABIEDES,
Pablo (1999): La tutela jurisdiccional de los intereses supraindividuales:
colectivos y difusos (Navarra, Aranzadi).
[27]
Origem de tal classificação advém do sistema anglo-saxónico
[28]
BARBOSA MOREIRA, José Carlos (1979): “A ação
popular do Direito brasileiro como instrumento de tutela jurisdiccional dos
chamados ‘intereses difusos’ , Studi in onore de Enrico Tullio Liebman, vol.
IV: pp. 2673-2692.
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