A pluralidade de
partes no processo ocorre quando vários autores intentam contra um só
demandado, quando um único autor litiga contra um único réu ou ainda quando
vários autores acionam vários demandados. Nas palavas do Professor VIEIRA
ANDRADE, “as situações de pluralidade de
partes correspondem às figuras gerais do litisconsórcio e da coligação.”[1]
A coligação
pressupõe uma pluralidade de relações jurídicas tal como nos é dito na letra do
artigo 12º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA):
“Podem coligar-se vários autores contra um ou
vários demandados ou vários demandados e pode um autor dirigir a ação
conjuntamente contra vários demandados, por pedidos diferentes, (…)”.
Ao contrário do
litisconsórcio a coligação permite através de pedidos diferentes que vários
autores criem um único processo contra vários réus, a coligação de autores, ou
que um autor litigue um processo contra vários réus, a coligação de réus.[2]
Como acontece em processo civil, para que exista coligação tem de estar
preenchidos os requisitos da conexão objetiva, que nos termos do mesmo artigo
12º CPTA são os seguintes: “a causa de pedir ser a mesmo e única(…)” (12º/1,
a)), os pedidos estarem entre si numa relação de prejudicialidade ou de
dependência (12º/1, a)) e os pedidos dependerem da apreciação dos mesmos factos
ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito
(12º/1, b)) e ainda quando nos processos impugnatórios se ataque o mesmo ato
jurídico ou diferentes atos, relativamente aos quais se verifique a unicidade
da causa de pedir ou as conexões materiais.[3]
A admissibilidade da coligação, estando preenchidos os requisitos enunciados
constitui um pressuposto processual cujo preenchimento é necessário para que se
possa conhecer do mérito da causa. Assim, tal como em processo civil, a falta
de conexão objetiva entre os pedidos numa coligação constitui exceção dilatória
com consequência de absolvição do réu da instância. (artigos 12º e 89º/4, f)
CPTA e artigos 36º e 577º, f) CPC).
Esta semelhança entre os dois processos no
que toca à coligação é percetível na jurisprudência portuguesa no que toca à
aplicação do artigo 36º (antigo artigo 30º).
Num
acórdão do Supremo Tribunal da Justiça é referido, perante uma questão de
coligação ilegal, que a coligação em processo administrativo e tributário deve
seguir subsidiariamente a norma do
processo civil: “É, pois, permitido a
vários autores coligarem-se contra um mesmo réu, quando a causa de pedir seja a
mesma e única ou quando, sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos
pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da
interpretação e aplicação das mesmas regras de direito.”[4]
A situação de
coligação ilegal que ocorre quando um autor formula pedidos distintos relativamente
a diferentes demandados (coligação de réus) sem que entre eles exista conexão
objetiva, pode, diferentemente do que acontece em processo civil, ser suprida
nos termos do artigo 12º/3 do CPTA, que estabelece que, havendo coligação sem a
conexão exigida no número 1, o juiz notifica o autor ou autores para indicarem
qual o pedido que deve ser apreciado no processo, no prazo de 10 dias. Não o
fazendo determinar-se-á absolvição da instância para todos os pedidos.
Isto significa
que se o autor, nesse prazo de 10 dias, identificar o pedido, só há absolvição da
instância em relação aos outros pedidos que depois podem ser deduzidos
autonomamente, nos termos do nº4 do artigo 12º.
Se existir absolvição
da instância em relação a todos os pedidos porque o autor não respondeu ao convite
do tribunal, não pode depois existir esta dedução autónoma como dispõe o artigo
87º/7 do CPTA. Pelo contrário, se não houve o convite ao aperfeiçoamento de que
fala o artigo 12º/3, o autor já vai poder renovar a instância em relação aos
pedidos em causa. (87º/8 CPTA).
Se a ilegalidade
na coligação passar pela ilegalidade de autores nos termos do 12º/4, há
absolvição da instância e apresentação de novas petições.
Patrícia Infante aluna 26041
[1] A
Justiça Administrativa (Lições), VIEIRA DE ANDRADE, 10º edição, Almedina, 2009,
p.289
[2] Manual
de Processo Administrativo, AROSO DE ALMEIDA, Almedina, 2010, p.259
[3] A
Justiça Administrativa (Lições), VIEIRA DE ANDRADE, 10º edição, Almedina, 2009,
p.290
[4] Acórdão do
Supremo Tribunal Administrativo,2ª secção de 30.10.2013 P.0979/12
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