O ato administrativo impugnável
Se em tempos se falava de recurso de
anulação, hoje temos, graças à reforma do contencioso administrativos, a
impugnação dos atos administrativos, prevista nos artigos 50º e seguintes do CPTA1.
O art. 51.º do CPTA dá-nos uma certa
definição de ato impugnável, e tem como pressuposto o estar-se em presença dum
ato que encerre em si uma definição de situações jurídicas, ficando assim excluídos
os atos, que não possuam qualquer parte decisória.
Em regra, todos os atos administrativos,
cuja definição se encontra prevista no artigo 148º do CPA, são impugnáveis, ou
seja, se tivermos um ato que seja praticado por uma entidade privada ou pública,
ao abrigo das normas do Direito Administrativo e tenha um conteúdo decisório,
com efeitos externos, pode ser impugnado.
Relativamente aos efeitos externos, o
critério não é tão rígido. Este visa
excluir os atos práticos nas relações intra-administrativas ou interorgânicas,
contudo, o artigo 51º nº2 b) do CPTA admite a impugnação deste tipo de atos2:
“2
- São designadamente impugnáveis:
a) As decisões tomadas no âmbito de procedimentos administrativos sobre questões que não possam ser de novo apreciadas em momento subsequente do mesmo procedimento;
b) As decisões tomadas em relação a outros órgãos da mesma pessoa coletiva, passíveis de comprometer as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos segundos para a prossecução de interesses pelos quais esses órgãos sejam diretamente responsáveis. “
a) As decisões tomadas no âmbito de procedimentos administrativos sobre questões que não possam ser de novo apreciadas em momento subsequente do mesmo procedimento;
b) As decisões tomadas em relação a outros órgãos da mesma pessoa coletiva, passíveis de comprometer as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos segundos para a prossecução de interesses pelos quais esses órgãos sejam diretamente responsáveis. “
Nas situações em que, por exemplo, para
que um ato administrativo produza efeitos é necessária a realização de certas
condições ou termos, e caso estes não tenham sido cumpridos, estes atos não
podem ser impugnados, de acordo com o artigo 54 nº1 do CPTA.
Todavia, o artigo 54 nº2 do CPTA consagra
duas exceções:
è Quando o ato for objeto de execução,
è Quando exista uma probabilidade muito elevada de o ato
produzir efeitos
O Professor
Mário Aroso de Almeida refere ainda uma espécie de “requisito eventual” para podermos
proceder à impugnação do ato, que seria quase um ónus, falamos da utilização da
impugnação administrativa, ou seja, a reclamação, o recurso hierárquico ou o
tutelar. Porém o CPTA não exige que exista uma tentativa do interessado de
resolver o problema de forma extrajudicial, a não ser certos casos específicos previstos
em legislação avulsa, sendo que nestas situações é estabelecido um prazo para a
impugnação administrativa, sob pena de preclusão do acesso aos tribunais.
No que concerne a atos administrativos
de conteúdo negativo, não podemos falar de ação de impugnação, mas sim pelo
pedido de condenação à prática do ato administrativo, é isto a que se refere o
artigo 67 nº1 b) do CPTA. O mesmo se aplica para as situações em que a pretensão
do interessado foi parcialmente indeferida ou se trata de um ato administrativo
de conteúdo ambivalente.
Quando os atos não ponham termo a um
procedimento administrativo, só podem ser impugnados durante a pendência do
mesmo, sem prejuízo da faculdade de impugnação do ato com base em ilegalidades
cometidas durante o procedimento, a não ser quando estas digam respeito a algum
ato que tenha determinado a exclusão do interessado do procedimento ou um ato a
que a lei especial submeta a um ónus de impugnação autónoma.
Em relação ao ónus de impugnação, a
regra geral é que aquele é afetado ou o destinatário do ato administrativo é
que tem o ónus de impugnação, todavia existem algumas exceções3:
a)
Artigo 51º nº3 do
CPTA – Segundo o Professor Mário Aroso de Almeida estamos perante uma faculdade
e não um ónus
b)
Artigo 52 nº2 do
CPTA- Devido ao facto de muitas vezes os interessados não entenderem que se
trata de um ato administrativo e deixam passar o prazo para a sua impugnação
c)
Artigo 52º nº3 do
CPTA
Passando para a legitimidade ativa, esta
encontra-se regulada no artigo 55º nº1 do
CPTA, que resultante da alteração do CPTA, houve uma restrição da legitimidade
ativa em relação às ações intentadas por órgãos administrativos no que diz respeito
a atos praticados por outros órgãos da mesma pessoa coletiva. A segunda grande
alteração verifica-se no artigo 56º nº1 do CPTA, pois passamos a falar de “mera
anulabilidade” e não de nulidade.
O professor Vasco Pereira de Silva refere
que o artigo 57º do CPTA também entra no conjunto de interessados, estes são
parte legitima por serem diretamente prejudicados pela ação de impugnação
intentada.4
Por fim, os prazos para a impugnação, estabelecidos
no artigo 58º do CPTA.
As maiores alterações, com a reforma do CPTA,
foram em relação à contagem dos prazos, que agora passa a ser feita segundo o
artigo 279º do CC e os atos, em que após os três meses referidos no artigo 58
nº1 b) do CPTA, possam ser impugnados.5
Ao abrigo do artigo 58º do CPTA, a
impugnação dos atos administrativos pode ser realizada pelo Ministério Público
no prazo de um ano e nos restantes casos, três meses. Ultrapassado esse prazo,
segundo o artigo 58º nº4 do CPTA, os interessados podem ainda impugnar desde
que tenham ocorrido uma das três circunstâncias referidas no artigo 58º nº4 d CPTA.
Ana Mêlissa Ferreira
Nº 28060
Notas de Rodapé:
Notas de Rodapé:
Bibliografia:
1- SILVA, Vasco
Pereira; Temas e Problemas de
Processo Administrativo, 2.ª Edição
Revista e Atualizada, Instituto de Ciências Jurídico-políticas, Setembro de
2011
2- GOMES, Carla Amado; NEVES, Ana Fernanda; SERRÃO,
Tiago; Comentários à revisão do ETAF e do CPTA, 1º Edição, AAFDL
Editora, 2016
3- Almeida, Mário Aroso; Manual de Processo
Administrativo, 3ª Edição, Almedina, 2017
4- CARVALHO, Ana Celeste,
DAVID, Sofia (conceção e coordenação), A
Revisão Do Código De Processo Nos Tribunais Administrativos – II, 1º Edição,
CEJ, Abril 2017
5- Acórdão 22/02/2013- Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Norte
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