sexta-feira, 16 de novembro de 2018


A Responsabilidade Civil do Estado enquanto entidade adjudicante na relação Pré-contratual

Quando se fala em “responsabilidade civil da administração” não é correto remeter direta e imediatamente esta ideia para a civilidade do termo nem sequer preconizar que o objeto da relação que origina tal responsabilidade seja sujeito aos preceitos da lei civil. Tal como nos ensina Diogo Freitas do Amaral o termo civil não se refere a um ramo do direito, mas sim a uma responsabilidade por perdas e danos, que se traduz numa obrigação de indemnizar os prejuízos causados pela administração aos particulares – estamos aqui presente uma interpretação extensiva do termo[i] pelo que a responsabilidade civil, fora de qualquer referencia a ramos de direito nos aponta para uma necessidade indemnizar (referente à eliminação ou reparação de um dano real aquele que foi lesado) e não à necessidade de compensar (ou seja, quando se procure realizar uma substituição patrimonial na esfera jurídica do lesado). E é neste sentido que devemos encarar a palavra responsabilidade.
É nesta perspetiva que Freitas do Amaral define a responsabilidade da Administração como “a obrigação jurídica que recai sobre qualquer pessoa coletiva pública de indemnizar os danos que esta tiver causado aos particulares, seja no exercício da função administrativa, seja no exercício de atividades de gestão privada[ii]. A produção dos danos revela, em qualquer das circunstâncias, um funcionamento anormal do serviço prestado ou a prestar, ou porque a lesão resulta de falhas imputáveis ao serviço da administração globalmente considerado, ou porque foi devido a um comportamento dos seus funcionários ou agentes que incorreu na violação de regras técnicas ou de um dever geral de cuidado, mesmo quando não é possível identificar o responsável imediato.
Esta responsabilidade do estado no ordenamento jurídico português encontra a sua força reforçada a partir do momento que a Constituição da República Portuguesa lhe dedica o art. 22º – “Responsabilidade das entidades públicas”: trata-se uma norma especifica e com destinatário definido e com um alcance distinto do conteúdo presente no art. 271º CRP sobre da Responsabilidade dos funcionários e agentes do estado. A primeira norma tem em consideração a figura suprema do estado e das demais entidades que atuam em representação da primeira enquanto entidade passível de atos que podem interferir na esfera jurídica de outrem; a segunda norma refere-se àqueles que por se encontrarem vinculados às entidades estatais, e por si e em seu nome agirem e tomarem decisões, são alvo de escrutínio e imputação de responsabilidade.
Quando falamos de responsabilidade civil do estado, e como veremos nos próximos parágrafos, somos “empurrados” para o diploma existente e que regula grande parte desta matéria - o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades públicas - Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro. Logo neste diploma deparamo-nos com o art. 3º, sob a epigrafe “Obrigação de indemnizar”, que contem três normas que em muito se assemelham ao regime civil. Assim e segundo Carla Amado Gomes e Miguel Assis Raimundo[iii]:
        i.            quem causar um dano, deve reparar reconstituir a situação hipotética que seria o seu resultado se não se tivesse observado o referido dano (artigo 3º/1 RRCEE versus 562º do CC);
      ii.            a reconstituição in natura precede à compensação pecuniária, salvo se se revelar impossível ou excessivamente onerosa (artigo 3º/2, RRCEE versus 566º/1 do CC);
    iii.            a indemnização cobre danos morais e patrimoniais, tanto presentes como futuros, nos termos gerais do direito (artigo 3º/3 RRCEE versus artigos 496º e 564º do CC).
Como podemos observar, as similitudes são evidentes, o que durante algum tempo causou confusão no ordenamento jurídico português, quer por interpretação desconforme ao espírito da lei ou mesmo na tentativa de aplicação de um regime mais favorável.

1.      Evolução histórica da responsabilidade do estado

Como será do conhecimento geral dos estudiosos de direito Administrativo, durante séculos na europa, as leis e as entidades jurisdicionais consideravam que o estado não era responsável perante qualquer dano que provocasse aos privados, ou seja, no caso de um incumprimento que causasse dano na esfera destes, o estado não era considerado responsável para o ressarcir. Esta visão iria mudar radicalmente a partir de 1789 em França com a conceção de Administração Liberal do Estado orientado para o cidadão e que mais tarde se iria propagar para outros ordenamentos.
A situação em Portugal foi semelhante durante seculos até à a Constituição de 1822 quando esta passa a conter indicações no que toca à responsabilidade dos funcionários do reino pelos danos ilícitos cometidos no exercício das suas funções públicas. Encontrávamos exemplos destas disposições no art. 6º do TÍTULO I da Constituição de 1822[iv] que nos dizia que em razão de matérias atinentes ao direito à propriedade “A propriedade é um direito sagrado e inviolável, que tem qualquer Português, de dispor sua vontade de todos os seus bens, segundo as leis. Quando por alguma razão de necessidade pública e urgente, for preciso que ele seja privado deste direito, será primeiramente indemnizado, na forma que as leis estabelecerem.” e no art. 14º atinente à responsabilidade dos “empregados” públicos “Todos os empregados públicos serão estritamente responsáveis pelos erros de ofício e abusos do poder, na conformidade da Constituição e da lei.” Posteriores Constituições plasmavam matérias semelhantes e cada vez mais a visibilidade acerca da responsabilidade do estado para com os particulares era patente.
Mas foi em 2008 que a regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas (RRECC) ganhou corpo através da já referida Lei n.º 67/2007, de 31/12, retificado pela Lei n.º 31/2008, de 17/07.

2.      A responsabilidade civil do estado enquanto entidade adjudicante na relação pré contratual 

É aquando da abertura do concurso público que nasce o primeiro vínculo da relação do estado com as entidades privadas e todos os concorrentes ao referido concurso. Esse momento inicial, marca o ponto de partida para uma relação mais ou menos duradoura, dependendo do âmbito, da matéria em questão e do resultado final do concurso e a mesma confirma-se com a criação e aceitação por parte dos interessados das regras procedimentais, regulamentares, compostas por termos e condições que visam reger a relação entre as partes e de onde irá emergir o objeto da relação. É neste momento de vinculação inicial que se vai apurar quais os efeitos e expectativas que se podem gerar nas esferas de cada uma das partes contratantes.
Para Marcello Caetano “o concurso é o processo resultante do convite, feito ao publico ou àqueles que reúnam determinados requisitos, para a presentação de propostas ao contrato[v] , sendo que é imperativo ter em conta que essa abertura de um determinado concurso, não representa uma oferta – esta abertura surge como um estabelecimento inicial dos termos em que a administração está disposta a contratar e como tal, abre hipótese a que sejam concebidas e apresentadas propostas pelas partes interessadas no resultado final, o efeito positivo da contratação. Mas embora a construção atrás referida de Marcello Caetano possua a sua validade, é com Sérvulo Correia que encontramos uma maior precisão no conceito da contratação pública e hoje aceite pela maioria da doutrina Portuguesa. Segundo este autor “a administração formula uma oferta ao público, ou a um conjunto delimitado se possíveis contratantes[vi] e essa mesma oferta ocorre em dois momentos distintos:
        i.            Em primeiro encontramos a decisão, por parte da administração de contratar, exteriorizada pela emissão dos atos que formalizam essa vontade;
      ii.            E de seguida a faculdade que a administração tem para aderir, ou não, às propostas que lhe chegam por parte dos outros intervenientes no processo
Será destes dois momentos e dos seus resultados efetivos, que se irá proporcionar a abertura de negociações com vista ao resultado final – a elaboração de um contrato.
Embora nestas fases descritas se assista a uma certa discricionariedade por parte da administração na escolha das melhores propostas não existe motivo algum para que se considere também que no final do processo de escolha e negociação, exista um dever de adjudicação. Pelas palavras de Sérvulo Correia “ao abrir o concurso, a administração vincula-se perante o publico … a levar avante o procedimento pré-contratual e, designadamente, a apreciar as propostas com intenção de escolher a melhor de entre as que não estiverem aquém dos limites da aceitabilidade[vii].
Este dever de celebrar o contrato e de adjudicação encontra-se plasmado no art. 76º do Código dos Contratos Públicos (CPP), DL n.º 18/2008 de 29 de Janeiro e retificado pelo DL n.º 33/2018, de 15 de Maio. Baseado nesta construção, podemos facilmente concluir que, a administração a partir do momento que abre um determinado concurso público, este não é apenas um convite a contratar, mas sim uma inequívoca vontade e um dever de adjudicar - é assim que fundamentamos a existência de vinculação à concretização final, ainda que condicionada e sujeita a uma certa reserva de revogação e não adjudicação (art. 79º CPP).
Mas qual a responsabilidade, especialmente por parte do estado nesta vinculação?
O art. 7º/2 do RRCEE, Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, retificado pela Lei n.º 31/2008, de 17 de Julho indica que:
“2 - É concedida indemnização às pessoas lesadas por violação de norma ocorrida no âmbito de procedimento de formação dos contratos referidos no artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de acordo com os requisitos da responsabilidade civil extracontratual definidos pelo direito comunitário.”

3.      A Culpa in Contrahendo do Estado

Os últimos anos têm assistido a um grande movimento no contencioso administrativo. Temos assistido a uma discussão entre Doutrina e Jurisprudência sobre qual o melhor método para aferir a responsabilidade do sujeito passivo (neste caso o estado) e uma aproximação de orientação por parte de Supremo Tribunal Administrativo (STA) a uma figura basilar do Direito Civil, a culpa in contrahendo[viii] [ix] [x] [xi] presente no art. 227º do Código Civil (CC). Como nos ensina Menezes Cordeiro, um dos maiores defensores da teoria alemã da Culpa in contrahendo em Portugal, na fase pré-contratual os negociadores estão adstritos aos deveres decorrentes do Princípio da Boa Fé traduzindo-se esses em deveres de proteção, de informação e deveres de lealdade[xii] [xiii]. Também Sinde Monteiro aponta nesta mesma direção, e que uma aplicação conjugada do regime civil dos artigos 227º e 562º do CC poderá resolver a questão da proteção dos intervenientes[xiv] e da boa fé exigida à administração pública pela CRP, no seu artigo 266º/2.
Mas aqui surge uma questão que se deve que analisar e que está de certo modo na origem da controvérsia de acerca da responsabilidade do estado. Ao abrigo da autonomia privada, levanta-se o problema da frustração da confiança depositada na entidade adjudicante pela entidade concorrente para a contratação e a vinculação contratual em igualdade de partes. Quais as consequências que essa frustração de confiança incorre – essa frustração é licita ou ilícita?
A interrupção do contrato entre as partes, será sempre licita pois há que ter em conta todo o contexto envolvente e a referida autonomia privada das partes – existe um poder pela parte adjudicante de escolha da melhor proposta com vista à celebração do contrato e sempre que essa proposta se situe aquém daquilo que a entidade adjudicante exige aquando do convite a contratar existe licitude para a interrupção. A exceção aparece quando nos deparemos com uma frustração de uma expectativa legitima e injustificável segundo os parâmetros objectivos do processo, originado a preterição de uma das concorrentes.



4.      A obrigação de indemnizar emergente da preterição ilícita de concorrente.

A obrigação de indemnizar ocorre quando seja verificada a violação de uma norma reguladora em matéria de contratação pública e a consequente comprovação de que o concorrente preterido teria uma verdadeira hipótese de obter a adjudicação – à partida todos os concorrentes gozam de uma “igualdade de armas”, pelo que todos têm uma verdadeira hipótese de “ganhar” desde que reúnam as condições exigidas pela administração, nomeadamente a capacidade técnica e a proposta economicamente mais vantajosa. A partir do momento que esta hipótese existe, a sua perda de forma injustificada e tendo por base a violação objetiva das normas reguladoras do procedimento pré-contratual, nasce o pressuposto ou fundamento de um dever de indemnizar e é aqui que remetemos de novo a ligação anteriormente discutida sobre como deve a responsabilidade da entidade adjudicante ser entendia à luz do instituto da culpa in contrahendo, nomeadamente a quebra da boa fé que une as partes durante o processo e que tem como fundo o art 266º/2 da CRP e a frustração de uma expectativa legitima.
5.      A Aplicação da responsabilidade civil pré-contratual ao contencioso Administrativo

Para com segurança tramitar a matéria da responsabilidade civil no contencioso Administrativo há que em primeiro lugar, saber se os tribunais administrativos têm jurisdição sobre tal. Segundo o entendimento da doutrina Portuguesa[xv], existem dois regimes de responsabilidade civil aplicáveis à Administração:
        i.            O regime de responsabilidade por atos de gestão privada, que se encontra regulamentado pelas regras do Código Civil;
      ii.            O regime de responsabilidade por atos de gestão publica, que se encontra regulamentado no Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades públicas (no que se refere a matérias de responsabilidade extracontratual) e no Código dos Contratos Públicos quando a matéria versa sobre a violação de contratos públicos.
A questão de jurisdição civil ou administrativa levantou um número infiníto de questões no que respeita à matéria. A dúvida permanente que pairava sobre o sistema judicial não permitia o descanso por razão da ténue diferença que existe entre gestão publica e gestão provada do estado e a sua classificação com boa fé no espírito da lei. Para uma clarificação desta matéria, carecia de uma leitura atenta dos dois regimes e uma interpretação de acordo com o seu escopo, mas que nem sempre se mostrou pacifica.
No entanto esta duvida ficou “definitivamente arrumada”(esperamos) pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 9 de Novembro de 2017 que nos aponta para um esclarecimento irreprovável, e em muito na linha da doutrina maioritária portuguesa, onde refere que “a delimitação da competência material entre os tribunais administrativos e os tribunais judiciais deixou de se estribar na distinção tradicional entre “atos de gestão pública” e “atos de gestão privada”, para passar a fazer-se com abstração da natureza das normas que materialmente regulam o contrato” e conclui “o acento tónico indiciador da natureza administrativa da relação jurídica é aqui colocado não no conteúdo do contrato nem na qualidade das partes, mas nas regras de procedimento pré-contratuais potencialmente aplicáveis[xvi]
Assim, ao nos confrontarmos com uma dada matéria contratual que envolva entidades publicas e a dúvida eventualmente surgir, a jurisprudência manda que se olhe para “as regras de procedimento pré-contratuais potencialmente aplicáveis[xvii] para se determinar se recorremos a tribunais judiciais ou administrativos – não é compreensível haver dúvida neste momento.
 No caso de termos de recorrer aos segundos será no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e no seu art. 4/1º al. e) que podemos confirmar a atribuição:
“1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a:
e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;”
Confirmando a efetiva jurisdição da matéria aos tribunais administrativos urge então prosseguir com a ação. Como tal, tratando-se de matéria de responsabilidade civil (falta ilícita de deveres contratuais) um dos artigos fundamentais a ser consultado é o art. 7º do RRCEE que dispõe na sua alínea 2:
É concedida indemnização às pessoas lesadas por violação de norma ocorrida no âmbito de procedimento de formação dos contratos referidos no artigo 100.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, de acordo com os requisitos da responsabilidade civil extracontratual definidos pelo direito comunitário”.
Sendo que a remissão efetuada para o art. 100º CPTA, que nos refere que:
“o contencioso pré-contratual compreende as ações de impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos relativos à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços.”.
NOTA: Embora aqui tenhamos referido imediatamente o art. 7º/2 do RRCEE, ao passarmos pelo artigo 2º/1 do texto preambular da referida lei encontramos a referência que “O disposto na presente lei salvaguarda os regimes especiais de responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa.”, pelo que embora o RRCEE no seu titulo se refira a extracontratual, o mesmo tem um âmbito de maior abrangência.
Para Freitas do Amaral[xviii]  a norma realizada no art. 7º/2 do RRCEE preconiza o Princípio da responsabilidade objetiva da administração pública quanto à indemnização por prejuízos causados pela violação de preceitos adjacentes à contratação pública, presentes no respetivo código e que são pontos orientadores para a formação de contratos. Como tal, a partir do momento que a administração faz um convite a contratar, no qual expõe os seus objetivos e interesses, publica o caderno de encargos, e por qualquer razão pratica um ato ilícito que pode afetar os concorrentes, a administração pode e deve ser responsabilizada, presumindo sempre a existência de culpa leve como previsto no art. 10º/2 do RRCEE, ou seja “a mera ilegalidade objetiva, sem culpa do agente decisor, desencadeia a responsabilidade da administração perante o lesado”[xix].
A responsabilidade objetiva no âmbito da função administrativa é direta e exclusivamente imputada às entidades públicas. Começou por ser exclusiva dos casos de responsabilidade por ato lícito e pelo risco, a exemplo da responsabilidade administrativa da dogmática francesa, mas alargou-se agora a casos de responsabilidade por ato ilícito.

Pedro Ferreira
Aluno 28387, Ano 4º Subturma 8

§  Bibliografia:

Ferreira, Rui Cardona (2018) A responsabilidade Civil Pré-contratual das Entidades Adjudicantes, Lisboa: Almedina

Almeida, Mário Aroso (2017) Manual de Processo Administrativo - 3º Edição, Lisboa: Almedina

Amaral, Diogo Freitas (2016) Curso de Direito Administrativo, Volume II - 3º Edição, Lisboa: Almedina

Gomes, Carla Amado; Neves, Ana Fernanda; Serrão, Tiago (2017) Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA - 3º Edição. Lisboa; AAFDL Editora

Gomes, Carla Amado; Pedro, Ricardo; Serrão, Tiago (2018) O Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas - 2º Edição. Lisboa; AAFDL Editora

Almeida, Mário Aroso; Cadilha, Carlos Alberto Fernandes (2018) Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos - Reimpressão da 4ª Edição, Lisboa: Almedina

Cordeiro, António Menezes (2000) Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral - volume I, 2ª edição. Lisboa: Almedina

§  Artigos de revistas e imprensa

Gomes, Carla Amado; Raimundo, Miguel Assis (2010) Topicamente - e a quatro mãos...- sobre o novo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades, Coimbra: Revista de Direito Público e Regulação - Centro de estudos de Direito Público e Regulação. Disponível e https://www.fd.uc.pt/cedipre/wp-content/uploads/2018/04/revista_5.pdf

Mealha, Esperança (2008) Responsabilidade Civil nos Procedimentos de adjudicação dos Contratos Públicos- notas ao artigo 7.º/2 DA LEI N.º 67/2007, 31 de Dezembro, Lisboa, Maio de 2008 - revista Julgar - N.º 5, Disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2016/05/08-Esperan%C3%A7a-Mealha-Resp-Adjudica%C3%A7%C3%A3o-contratos-p%C3%BAblicos.pdf

§  Páginas de Internet consultadas





§  Jurisprudência consultada




[i] Amaral, Diogo Freitas (2016) Curso de Direito Administrativo, Volume II - 3º Edição, Lisboa: Almedina, p.551
[ii]Idem, p. 553
[iii] Gomes, Carla Amado; Raimundo, Miguel Assis (2010) Topicamente - e a quatro mãos...- sobre o novo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades, Coimbra: Revista de Direito Público e Regulação - Centro de estudos de Direito Público e Regulação, p. 12
[v] Ferreira, Rui Cardona (2018) A responsabilidade Civil Pré-contratual das Entidades Adjudicantes, Lisboa: Almedina, p.15
[vi] Idem, p.16
[vii] Ibidem, p.18
[viii] Acórdão do STA n.º 1/2010 - Processo n.º 557/08
[ix] Acórdão do STA, Processo nº 046227
[x] Acórdão do STA, Processo nº 1903/06.4TVLSB.L1.S1
[xi] Acórdão TR Évora de 09.11.2017
[xii] Cordeiro, António Menezes (2011) Da Boa Fé no Direito Civil – 5 reimpressão. Lisboa: Almedina, p. 583
[xiii] Cordeiro, António Menezes (2000) Tratado de Direito Civil Português, Parte Geral – vol. I, 2ª edição. Lisboa: Almedina, p.407
[xiv] Monteiro, Jorge Sinde (2003) Culpa in contrahendo, Coimbra: Cadernos de Justiça Administrativa, nº42, Novembro/Dezembro 2003, p.5 a 14
[xv] Amaral, Diogo Freitas (2016) Curso de Direito Administrativo, Volume II - 3º Edição, Lisboa: Almedina, p. 574
[xvi] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora - Proc. nº 78380/13.3YIPRT.E1
[xvii] idem
[xviii] Amaral, Diogo Freitas (2016) Curso de Direito Administrativo, Volume II - 3º Edição, Lisboa: Almedina, p. 595
[xix] Idem, p.596

domingo, 4 de novembro de 2018


Legitimidade do Uso da Acção Popular como forma de Proteção Preventiva do Meio Ambiente

Afonso Lopes de Freitas Carvalho Dantas

Os séc. XX e XXI comprovaram a fragilidade do Ser Humano face às alterações climáticas. Tempestades tropicais mais violentas, secas prolongadas e vagas de calor sem precedente historicamente registado forçaram a uma consciencialização sobre o meio que nos rodeia e o planeta que esperamos deixar para futuras gerações.

O Estado Português não se alheou a esta consciencialização tendo, aliás, blindado fortemente a proteção ambiental, no seio da Constituição da República Portuguesa, razão pelo qual é considerada como sendo um princípio fundamental do Estado.

Seguindo o entendimento de VASCO PEREIRA DA SILVA, “a Constituição portuguesa ocupou-se das questões ambientais na dupla perspectiva da sua dimensão objectiva, enquanto tarefa estadual (art. 9.º, d e e), e da sua dimensão subjectiva, como direito fundamental (art. 66.º)”, sendo que “a tutela ambiental integra (…) não apenas a constituição formal mas também a material, e a sua relevância, enquanto componente dos princípios e valores fundamentais da ordem jurídica portuguesa, faz dela limite material de revisão constitucional”, isto através do elenco do art. 288.º, n.º 1, alínea d).[1]

Esta consagração constitucional força a Administração Pública a ter um cuidado redobrado na sua actuação diária, seja na atribuição de licenças camarárias, aprovação de obras públicas ou a própria gestão de resíduos que produza no exercício das suas funções. Contudo, falhando a Administração nos seus deveres, a todos será possibilitado o direito fundamental de recorrer à justiça administrativa como forma de intentarem proteger os seus direitos e interesses legalmente protegidos, isto com base na conjugação dos arts. 20.º e 268.º, n.º 4 e 5 da CRP.[2]

Apesar da existência de inúmeros mecanismos de resolução de litígios administrativos que de alguma forma tenham um objecto relacionado com o Ambiente, no presente artigo abordaremos a Acção Popular administrativa[3], consagrada constitucionalmente no art. 52.º, n.º 3, al. a) da CRP e cujo âmbito de aplicação[4] se encontra no n.º 1, do art. 1.º da Lei da Acção Popular[5].

Através de uma ação popular, é possível garantir o cumprimento de quaisquer obrigações decorrentes da lei, isto relativamente ao restabelecimento de situações preexistentes a quaisquer danos ambientais, bem como a defesa de interesses gerais e difusos[6], como ainda no respeita aos interesses individuais homogéneos. Em tal ação, estariam representados todos os lesados que não exercessem o direito de auto-exclusão, nos termos dos artigos 14.º e 15.º da LAP. Será de destacar que a ação popular é um alargamento da legitimidade subjetiva, e não uma forma processual, pelo que a ação teria que adotar uma das formas previstas no CPTA.

Quanto à legitimidade ativa, em acordo com o art. 9.º/2 do CPTA, a ação pode ser intentada por “qualquer pessoa”, por “associações e fundações defensoras dos interesses em causa”, pelas “autarquias locais” ou pelo “Ministério Público”. Contudo, criticamos a inexistência expressa de legitimidade por parte das Regiões Autónomas, atendendo à lógica de repartição de poderes do Estado e, particularmente, quando se sucedem graves e notórios problemas ambientais no arquipélago da Madeira[7] e dos Açores[8].

Não somos os únicos que criticam as limitações impostas pela letra da lei, tendo já JOSÉ LEBRE DE FREITAS[9] debatido as diferenças existentes entre o entendimento progressista do legislador face à legitimidade ativa das pessoas singulares, em contraste com a limitação imposta à das associações e fundações:

“Mas é um progresso não muito coerente com a exigência, feita para as associações e fundações, em conformidade com o que usa ser estabelecido nas legislações estrangeiras, da inclusão expressa da defesa dos interesses em causa através do tipo de acção em causa nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários. É que tal exigência não se confunde com o princípio da especialidade, que, como se vê no artigo 160.º, n.º 1 do Código Civil português, fica muito aquém dela. Porquê então a limitação, se ela não existe para as pessoas singulares?”

Neste sentido, se é concedido aos municípios o poder de defender interesses ambientais no âmbito do seu território, não pode deixar de ser reconhecido o mesmo direito às Regiões Autónomas.

Abordámos assim, este mecanismo legal, pois acreditamos na sua mais recorrente utilização na área ambiental, com base no princípio da prevenção, o qual “tem como finalidade evitar lesões do meio ambiente”[10]. Numa era assolada com problemas ambientais e seguindo a linha de raciocínio que VASCO PEREIRA DA SILVA abordou na obra previamente citada, não obstante a repressão e a prevenção poderem andar associadas, “a existência de mecanismos eficazes e atempados de contencioso ambiental possui um efeito dissuasor de eventuais comportamentos ilícitos, desta forma desempenhando também, ainda que indirectamente, uma função preventiva”.



[2] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Manual de Processo Administrativo”, 2017, Almedina, (p. 60-63)
[3] Art. 9.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.º 15/2002, de 22/02, retificada pela retificação n.º 17.º/2002, de 06/04; alterada pelas Leis n.º 4-A/2003, de 19/02, n.º 59/2008, de 11/09, n.º 63/2011, de 14/12 e pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10).
[4] “A presente lei define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição. “
[5] Lei n.º 83/95, de 31/08 (retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/95, de 12/10 e alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10)
[6] Nas palavras de MARGARIDA PAZ (“Entre as Bases da Política do Ambiente e a Ação Popular: a legitimidade do Ministério Público na defesa dos interesses difusos”, in Revista do Ministério Público, Ano 38, N.º 152, Outubro/Dezembro 2017, pp. 31-62): “Os interesses difusos, entendidos no seu sentido lato, apresentam-se como interesses plurindividuais, supraindividuais ou transindividuais, distintos, por um lado, dos interesses individuais e, por outro, do interesse público, apesar de aglutinarem características de ambos. Assim, os interesses difusos lato sensu são os interesses individuais generalizados, de “marcada dimensão social”, estando assim próximos do interesse público, mas de natureza essencialmente privatística, o que os aproxima dos interesses individuais. Com efeito, estes interesses são relativos à fruição de bens de uso pessoal, mas insuscetíveis de apropriação exclusiva pelos respetivos titulares. (…) Numa outra definição, interesses difusos serão os “interesses de que todos participam pela pertença a uma comunidade: são indissociáveis dessa pertença, intransmissíveis e insuscetíveis de divisão com destino a titularidades individuais ou até da fragmentação em quotas ou partes ideais”. (…) “Podem ser indicados os seguintes exemplos de interesses difusos lato sensu: 1. O interesse na cessação de atividade contaminadora relativamente a uma zona residencial ou, de forma mais abrangente, a contaminação ambiental do ar, da água de um rio ou do mar” (p. 36-38). “Assim, ensaiando uma possível definição, podemos afirmar que nos interesses difusos stricto sensu os respetivos titulares não têm entre si qualquer ligação em particular para além da que resulta da localização geográfica ou do consumo de um determinado produto. (…) Os interesses difusos em sentido estrito recaem sobre bens indivisíveis, pelo que pertencem a uma pluralidade indiferenciada de sujeitos, que os gozam conjuntamente, numa dimensão coletiva, sem possibilidade de se tornar exclusivo de um deles e sem que origine qualquer conflito com outros interessados” (Idem, pp. 39-40).
[7] Cfr. LILIANA ABREU GUIMARÃES, (2010, 21 de Fevereiro). Causas da Aluvião na Ilha da Madeira, RTP 1. Extraído de: https://arquivos.rtp.pt/conteudos/causas-da-aluviao-na-ilha-da-madeira/
[8] Cfr. ANA RODRIGUES, (2018, 20 de Abril). Base das Lajes. Contaminação de solos é problema que autoridades “empurram para debaixo do tapete”, Rádio Renascença. Extraído de: https://rr.sapo.pt/noticia/111237/base-das-lajes-contaminacao-de-solos-e-problema-que-autoridades-empurram-para-debaixo-do-tapete
[9] Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, “A acção popular ao serviço do ambiente”, in Ab Vno Omnes: 75 anos de Coimbra Editora 1920-1995, 1998, pp. 797-809
[10] VASCO PEREIRA DA SILVA, ““Mais Vale Prevenir do que Remediar” Prevenção e Precaução no Direito do Ambiente” in Direito Ambiental Contemporâneo – Prevenção e Precaução”, 2009, pp. 11-30 (p. 12)