sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

Simulação: Parecer do Ministério Público


Exmo. Senhor Doutor Juiz de Direito Do Tribunal
Administrativo de Lisboa


O Ministério Público, por entender que as matérias em discussão nos presentes autos se prendem com o interesse público, vêm nos termos do artigo 219º, nº1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), do artigo 85º, nº 2 do Código do Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e do artigo 51 º do Estatuto dos Tribunais Administrativos (ETAF), apresentar a V. Exa. o presente parecer no processo nº578/2018.


          I.         O Autor, Lisboa é Um Estaleiro, S.A, pessoa coletiva, com NPC5005005000, deduziu ação administrativa, nos termos do artigo 37º/1, alínea a) e b) bem como do artigo 72º do código do processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), contra o Município de Lisboa, indicando como contra-interessados a Associação Moradores.
Através da cumulação de pedidos, nos termos do artigo 4º do CPTA, o autor requer a anulação da decisão de colocar os terrenos em hasta pública, sem prévia notificação, nos termos do artigo 163, nº1 do CPTA (Pontos 10º, 61º a 64º da PI), alegando a titularidade de um direito de preferência, que atesta ter sido violado pela Câmara Municipal (Pontos 62º e 63º da PI).
Requer ainda a anulação das decisões do Megaprojeto, nos termos do artigo 163º, nº1 do CPTA (Pontos 65º a 74º da PI), contrapondo a violação de diversas normas previstas no Plano Diretor Municipal (PDM), nomeadamente artigo 11º do PDM (Ponto 67º da PI), artigo 20º, nº1, alínea b, do PDM (Ponto 68º da PI).
Adicionado, a problemática relativa às servidões aeronáuticas (Pontos 70º a 74º da PI). Por fim, requer a prática do ato devido, nos termos do artigo 66º e ss. do CPTA.
        II.        O Réu, Município de Lisboa e a Associação Moradores, apresentam contestação, pugnado pela improcedência da ação de impugnação da hasta pública e do Megaprojeto urbanístico.
No que concerne à hasta pública o Réu vêm apresentar a sua defesa, nos Pontos 1º a 8º e 22º a 29º da Contestação. Sendo que a Assistente se pronuncia sobre a mesma nos pontos 61º a 68º da sua contestação. Ambos alegando que o Autor não é titular do direito de preferência que alega.
Relativamente ao pedido de anulação das decisões do Megaprojeto, o Réu e a Assistente deduzem oposição, alegando a não violação dos preceitos do artigo 11º do PDM, debatendo-se com a questão da biodiversidade (Pontos, na Contestação dos Réus, 9º a 11º) (Pontos, na Contestação da Assinte, Associação Moradores, 20º a 26º). 
Em adição, pronunciam-se sobre a eficiência energética da construção, alegando que a mesma não se encontra em causa, bem como pelo alegado aumento da poluição, levantados na PI, refutando este último (Pontos, na Contestação dos Réus, 20º a 21º) e (Pontos, na Contestação da Assinte, 38º a 46º).
Contestando ainda, demais pontos invocados na PI, nomeadamente a questão da redução, de 25 por cento para 20 por cento, da área de habitação, tal como sobre o a constituição de servidões aeronáuticas.
Por fim, no Ponto 71º da Contestação da Assistente, além de alegar a não violação do PDM, nas problemáticas em apreciação, adicionando: “Deste modo, não estaríamos perante uma violação do art. 11º do Plano Director Municipal de Lisboa, cuja consequência seria a nulidade nos termos do art. 130º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, e não a anulabilidade geral prevista no art. 163º/1 do CPA. Poder-se-ia dizer até, que somente a aprovação do Megaprojecto poderia alguma vez fazer florescer os espaços verdes e a estrutura ecológica na zona, uma vez que a alternativa é o arrastar de uma situação insalubre e degradante.”
1.      Legitimidade do Ministério Público para emitir parecer

Ao Ministério Público (MP) concerne a representação do Estado, a defesa da legalidade democrática bem como a dos interesses legalmente protegidos. Em adição, tem por intuito a realização do interesse público. Este último consiste nos “interesses que pertencem ou se referem a uma generalidade de pessoas indistintas, a um público. Dos interesses gerais ou comuns a um grupo amplo de pessoas há alguns que assumem uma importância tal que da sua satisfação resulta o equilíbrio da própria comunidade”[1].
Nos termos do artigo 3º do Estatuto do Ministério Público, encontra-se previsto que é da sua competência “assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses coletivos e difusos”, (nº1, alínea e do preceito em apreciação), o que se pretende com o presente parecer.
O MP pode intervir, nos processos, de dois modos distintos. Por conseguinte, poderá assumir a qualidade de autor, na medida em que propõe a ação. O outro modo de intervenção verifica-se nos termos de artigo 85º do CPTA. Desta forma, não sendo parte principal “visa contribuir para o melhor esclarecimento dos factos ou a melhor aplicação do direito nos processos da ação administrativa em primeiro grau de jurisdição, podendo traduzir-se na emissão de um parecer sobre o mérito da causa que exprime uma opinião sobre o sentido em que o caso deve ser decido pelo tribunal”[2]. Sendo, nestes últimos moldes que consiste a intervenção do Ministério Público, no processo nº578/2018.
Relativamente à legitimidade de intervenção processual do MP, encontram-se verificados os pressupostos enunciados no artigo 85º, nº2 do CPTA. O mencionado preceito refere que o MP pode intervir quando em causa estejam direitos fundamentais, de um interesse público especialmente relevantes ou de qualquer dos interesses difusos[3] referidos no artigo 9º, nº2 CPTA. Na presente ação, são especialmente relevantes o ambiente e o urbanismo.
Em adição, importa referir que o MP, não se pronunciará, relativamente a questões processuais, tais como a legitimidade das partes, a sua capacidade entre outras. No acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), processo 0498/13, de 10 de julho de 2013, o STA pronunciou-se no sentido de o MP, não se poder pronunciar sobre questões de natureza processual.

2.      Legalidade da hasta pública e o direito de Preferência

Analisando, o que resulta dos dados apresentados sobre o caso em questão, é possível concluir que está em causa a alienação dos terrenos da antiga Feira Popular sitos em Entrecampos. Visto que os pressupostos que eram necessários para que a venda de bens imóveis do Estado fosse celebrada através de negociação ou através de ajuste direto não foram preenchidos, de acordo com o artigo 81º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, escolheu-se como procedimento para venda dos terrenos da antiga Feira Popular a hasta pública, de acordo com o artigo 81º e 80º/1 do decreto-lei acima referido.
Desta forma, é necessário que a Câmara Municipal apresente à Assembleia Municipal uma Proposta de forma a que esta aprecie e autorize a intenção de venda através de hasta pública dos bens imóveis, de acordo com o artigo 25º/1, alínea i) e artigo 33º/1, alínea h) da Lei 75/2013, 12 de setembro. Assim, como se pode verificar, foi apresentada a Proposta 469/CM/2018 da Câmara municipal de Lisboa (em diante, CML) à Assembleia Municipal de Lisboa (em diante, AML). Esta Assembleia avaliou e emitiu várias recomendações que deram origem a diversas alterações, nomeadamente no âmbito da área de habitação efetiva como é referido neste parecer. Assim sendo, é possível verificar que a Assembleia Municipal intervém ativamente em todo o processo.
Ainda assim, no dia vinte e quatro de julho do presente ano, a Assembleia Municipal de Lisboa, depois de ter sido elaborado o parecer da 1ª e 3ª Comissão Permanente datado de quinze de junho de 2018, autorizou a CML a alienar através de hasta pública os terrenos que foram mencionados, surgindo assim a deliberação 344/AML/2018, de 24 de julho. Acrescenta-se ainda, que as deliberações da AML relativamente a uma proposta de alienação através de hasta pública destes mesmos bens que teve lugar em 2015, nomeadamente, Deliberação 196/AML/2015, de 14 de julho, sobre a Recomendação n.º 02/077 (1ª e 3ª CP) e Deliberação 198/AML/2015, da mesma data, sobre a Proposta 395/CM/2015, foram revogadas tacitamente pela deliberação 344/AML/2018. Por outro lado, mesmo que não tivesse sido apresentada outra proposta pela CML, as deliberações datadas do ano de 2015 já acima referidas estariam feridas de caducidade pelo facto de que não terem disso concretizadas dentro do prazo previsto para tal.
Seguidamente, de acordo com o art. 84º e 87º do DL n.º 280/2007, é necessário informar e publicitar o facto de que certos bens serão vendidos através de hasta pública de forma a que os interessados apresentem as suas propostas. A Direção Geral do Tesouro e as Finanças também foram notificadas. Além disso, é necessário também informar os titulares de direitos de preferência, de acordo com o art. 83º do Decreto-lei referido.
Quanto ao direito de preferência que aqui foi referido, este é invocado com base no artigo 1380º do Código Civil, que pertence à subsecção de prédios rústicos. Ora o terreno contíguo (Lote B2) os terrenos referentes à Feira Popular, não são de todo terrenos rústicos, sendo considerados terrenos urbanos, logo por esta lógica, o direito de preferência não se aplica com base neste artigo.
Trata-se de um artigo que refere sim o direito de preferência, em prédios rústicos e não em prédios urbanos. A partir dos anexos afixados pela autora e analisados à luz do PDM podemos concluir que o terreno identificado nas plantas é claramente urbano (ANEXO 1 E 2).
“(…) pelo Código só gozam deste direito os proprietários de área inferior à unidade de cultura (…)” – PIRES DE LIMA ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Volume III, 2ª edição, Coimbra Editora, 1987.
Tal como os Professores Pires de Lime a Antunes Varela expõem na sua anotação do artigo é impossível fugir à contestação de que o direito de preferência legislado apenas se aplica a prédios rústicos e, portanto, não se aplica de todo ao caso em questão.
Em relação à informação do sítio oficial da Câmara Municipal de Lisboa, é de sublinhar que o que está presente na página eletrónica em relação ao assunto é o seguinte:
A alienação de imóveis não habitacionais devolutos pode-se efetuar mediante concurso por sorteio ou por hasta pública de acordo com o Regulamento de Património em vigor. Nas hastas públicas é reconhecido o direito de preferência aos proprietários dos prédios contíguos” – retirado do link: http://www.cm-lisboa.pt/pt/perguntas-frequentes/habitacao-e-patrimonio/alienacao-de-imoveis-municipais/faq-cat/habitar-alienacao-fracoes-nao-habitacionais - mas há que ter em atenção o que também está escrito no mesmo sítio oficial:
Nos termos da lei, a Câmara Municipal de Lisboa tem preferência na aquisição de alguns imóveis atenta a sua localização na cidade ou algum ónus na anterior fase de aquisição. Assim, antes de alienar um imóvel que se encontre nestas condições, o proprietário deverá solicitar à CML que se pronuncie quanto ao eventual interesse de exercer o direito de preferência na alienação que a lei lhe confere.” - http://www.cm-lisboa.pt/perguntas-frequentes/habitacao-e-patrimonio/direito-de-preferencia , o que significa que poderíamos concluir por uma argumentação justificada por parte da autora se tal direito fosse válido.
Admitindo que o direito de preferência era válido:
A autora no articulado 62º da PI expressa o seu interesse direto e pessoal em participar na hasta pública sendo que o seu pedido final é a anulação dessa mesma hasta devido à falta de notificação que deveria ter sido feita com base no direito invocado, uma vontade algo contraditória, mas analisável ainda assim.
Notificação essa que, segundo a autora deveria ter sido feita nos termos do artigo 83º do Decreto-lei 280/2007.
Diz o seguinte artigo 83º/1: Quando a venda se realize por hasta pública, os titulares dos direitos de preferência são notificados pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças ou pelas direções de finanças ou serviços de finanças competentes do dia, da hora e do local da realização da hasta pública para exercerem o seu direito, querendo, no ato da praça, terminada a licitação, nos termos da lei.
O pedido de anulação com base no artigo 163º/1 do CPA, como foi referido em cima parte do fundamento de que nenhuma notificação chegou à sociedade LISBOA É UM ESTALEIRO S.A, notificação essa que deveria ter sido feita por uma das entidades competentes mencionadas no parágrafo anterior. No entanto e como a própria autora o refere, tomou conhecimento da decisão da hasta pública por aviso no Diário da República. O artigo 84º, número 3 do mesmo Decreto-lei refere que: “Sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação pública que sejam considerados adequados, o anúncio do procedimento de hasta pública ou de negociação, com publicação prévia de anúncio, é publicado em sítio da Internet de acesso público, não podendo fixar prazo inferior a 20 dias para apresentação de propostas.” E ainda o artigo
Para além deste artigo, também o número 5 do artigo 163º do CPA refere que se o fim visado tiver sido alcançado por outra via, o ato administrativo não é anulável.
Significa isto que mesmo não tendo sido notificada, a autora tinha forma de conhecer e fazer exercer o seu direito sem notificação oficial, já que a finalidade da notificação, que é a publicidade e informação da hasta pública foram preenchidos não pela publicação em Diário da República.

3.      Violação das disposições do PDM
3.1  Pássaros- Colhereiros
Os colhereiros são uma espécie de aves, de nome científico Platalea Leucorodia, que estão presentes em várias partes do mundo, desde a Índia, à Rússia e em vários países da Europa, incluindo Portugal. De acordo com vários estudos feitos por entidades idóneas, como seja a Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves, ou o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas são uma espécie cuja população tem vindo a diminuir, tendo entrado em declínio na Europa e chegado a desaparecer como espécie nidificante, em Portugal. Neste contexto surge uma tutela da espécie através de vários instrumentos jurídicos de vários níveis, desde o internacional, com a Convenção de Washington ou a Convenção de Bona, realizada no contexto do programa das Nações Unidas para o ambiente; ao europeu, com a Convenção de Berna, e a Diretiva das Aves; e ao nacional.
A nível nacional é possível identificar vários diplomas relacionados com a conservação e proteção de espécies em perigo ou em vias de extinção, de onde constam listas e tabelas com as várias espécies, não só de aves, como a Platalea Leucorodia, ou outros animais, mas também de plantas, nomeadamente: o Decreto-lei n.º 140/99, o Decreto-lei n.º 114/90, o Decreto-lei n.º 316/89 e o Decreto-lei n.º 103/80. Apesar de assim ser, o instrumento que releva no presente contexto é o Plano Diretor Municipal de Lisboa e, mais concretamente, no que a este tema da manutenção da biodiversidade e proteção de espécies em risco, diz respeito, os artigos 2.º/1, d) e 11.º/1, de onde resulta o seguinte correspetivamente:
“O PDML estabelece as grandes estratégias de desenvolvimento, as orientações e as políticas urbanísticas para o território municipal (…) para responder (…) aos desafios colocados na Carta Estratégica de Lisboa 2010/2024, dos quais se destacam os seguintes:
d) Promover uma cidade ambientalmente sustentável e eficiente na forma como utiliza os recursos (…).” e
“A estrutura ecológica municipal visa conseguir a continuidade e complementaridade dos sistemas naturais no território urbano, a sustentabilidade ecológica e física do meio, as funções dos sistemas biológicos, a biodiversidade (…)”.

Destes preceitos se podem retirar normas que vinculam quer as entidades públicas, quer os particulares, sendo o PDML um instrumento de planeamento territorial, elaborado ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nos termos do artigo 1.º. Estas normas obrigam, então, a que a biodiversidade existente no município de Lisboa seja tida em linha de conta no âmbito da organização espacial, sendo que deve ser preservada. Se assim é para as espécies que não estão em risco, tanto mais o será para as que apresentam um risco de extinção ou desaparecimento, em Portugal, como é o caso dos colhereiros.
É neste contexto que surge nos autos, mais concretamente na petição inicial nos pontos 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 66.º e 67.º, a questão da possível violação ou incumprimento do PDML por parte do Mega Projeto previsto para os antigos terrenos da Feira Popular, pelo facto de este vir a comprometer a manutenção da espécie dos colhereiros, dado que em Lisboa existe uma rota migratória destas aves. Alega-se que o Mega Projeto ao prever a construção de um edifício esférico coberto por vidro espelhado irá conduzir a uma maior mortalidade de aves desta espécie na área de Lisboa, comprometendo a sua manutenção.
Quanto a esta situação cabe, uma vez mais, recorrer a estudos elaborados pelas entidades adequadas, como a Sociedade Portuguesa para o Estudo das Aves ou outras a nível europeu, que têm vindo a concluir que, de facto, as aves não conseguem distinguir ou identificar como obstáculo estruturas cobertas de vidro transparente ou espelhado, pelo que acabam por colidir com essas mesmas estruturas, correspondendo a um importante fator de mortalidade de aves nas áreas urbanas.
Tudo isto leva-nos a concluir que o Mega Projeto tal como foi elaborado apresenta um risco para a manutenção da espécie dos colhereiros, sendo uma espécie em risco de extinção, devendo haver esforços no sentido da sua preservação, dado que todas as espécies correspondem a bens comuns da humanidade, de valor impossível de calcular e uma vez extintas são irrecuperáveis. Portanto, neste sentido o Mega Projeto acaba por contrariar o disposto nas normas do PDML, bem como os demais diplomas jurídicos já mencionados que visam a proteção destas espécies e da biodiversidade.
Apesar desta conclusão é de ressalvar que nos próprios estudos feitos surgem materiais alternativos ao vidro ou outras formas de tornar os vidros visíveis para as aves; o que seria necessário adotar no Mega Projeto para que se pudesse cumprir o PDML no sentido de proteger a biodiversidade, o que corresponde também a um interesse público.

3.2  Eficiência Energética e lugares de estacionamento
O movimento pendular que caracteriza o dia-a-dia da cidade de Lisboa, por força do fluxo de pessoas que entram na cidade para os seus locais de trabalho ou recorrerem aos serviços concentrado no centro da cidade, vindas das zonas habitacionais situadas nas periferias, conduz a consequências inevitáveis, tal como a sobrecarga das vias rodoviárias e da utilização massiva dos transportes públicos.
Segundo a nota introdutória do Plano Diretor Municipal (PDM), dois em cada três automóveis que circulam na cidade provêm dos concelhos vizinhos, que a cidade não consegue acolher.
  Desta realidade resulta os elevados níveis de poluição do ar e de ruído, mas também a ocupação e o desgaste das zonas dedicadas à circulação de peões, tais como passeios, praças e largos. Há ainda a acrescentar que uma das preocupações que deve ser nortear a elaboração de um PDM, e que é uma preocupação presente no PDM da cidade de Lisboa, é a manutenção e, se possível, o melhoramento da qualidade de vida de quem vive na cidade.
O PDM de Lisboa, em matérias de tráfego rodoviário e estacionamento, vem ter em conta a oferta de transportes públicos nas proximidades, havendo regras especialmente exigentes em zona não habitacionais. [4]
O PDM constitui um instrumento de regulamentação que salvaguarda os interesses dos particulares, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei nº 80/2015).
Efetivamente, no PDM de Lisboa, está prevista a vontade do executivo da Câmara Municipal de Lisboa (CML) em atrair investimento privado para aquela localização (Entrecampos), integrada numa estratégia de competitividade com parques industriais de outros concelhos vizinhos, tendo em vista a criação de emprego. Porém, é de conhecimento geral que há interesse público relevante que se sobrepõe à construção como está concebida. É de destacar que o interesse público a salvaguardar está presente na circulação de peões em segurança, investimentos na mobilidade suave e preservação do meio ambiente, por exemplo.
Está estabelecido no artigo 73, do Plano Diretor Municipal da cidade de Lisboa que existem limites para a oferta de estacionamento de uso privativo e público, determinados em função da existência de transportes públicos.
A zona de Entrecampos tem uma estação ferroviária ao serviço da CP (Comboios de Portugal) e da FERTAGUS e uma estação do Metropolitano de Lisboa, e ainda um número considerável de paragens de autocarro. Daqui podemos concluir que Entrecampos é uma zona privilegiada pela abrangência da oferta de transportes públicos. (Consultar Anexo V do PDM de Lisboa).
Uma das questões que poderão colocar em causa o cumprimento das disposições do PDM está relacionada com o estacionamento.
Segundo o artigo 74, do PDM, a oferta de estacionamento e a sua dimensão é estabelecido em função segundo as acessibilidades e rede de transportes, previsto em zoneamento, onde a Entrecampos se enquadra nas Zonas A e B (Consultar o Anexo IX). Significa então que Entrecampos está enquadrada na área de influência direta das estações de metropolitano, num círculo entre 150 e 300 metros de raio, a contar a partir de cada uma das saídas das estações ou interfaces.
Nenhuma das partes fez referência à dimensão do estacionamento, porém cabe referir que, tomando em consideração a dimensão do Mega Projeto, e de acordo com o estabelecido no Anexo X – Uso “Serviços” – e no artigo 75, do PDA, é necessário um Estudo de Impacte de Tráfego e Transportes, caso o parque de estacionamento a construir tenha mais de 2000 metros quadrados de superfície.
            Considerando o elevado número de postos de trabalho direto, o aumento do tráfego nas vias de acesso àquela zona da cidade devido à inevitável, mas injustificada utilização de veículos próprios, dada a proximidade de uma interface de transportes públicos (Metropolitano de Lisboa, Comboios CP e FERTAGUS e CARRIS), a construção do parque de estacionamento subterrâneo e a eliminação do estacionamento público demonstra-se, na salvaguarda do interesse público, inviável.
O aumento de tráfego nesta zona em concreto, traduz-se como a principal fonte de problemas de qualidade de ar, aumento de ruído, congestionamento e bloqueio de vias de acesso a outras zonas da cidade.
Há ainda que ter em atenção às Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG), previstas no artigo 81, do Plano Diretor Municipal, que consistem em grupos de territórios da cidade de Lisboa, segundo critérios de identidade urbana e geográfica.  Entrecampos integra a UOPG 4, que tem como objetivos a redução da circulação do transporte privado, com a consequente melhoria da qualidade de vida de quem habita aquela área (alínea b)).
Deste modo, a existência de um parque de estacionamento com as dimensões previsíveis (dado que não há dimensões concretas) adequadas à envergadura do restante edifício colocaria em causa o interesse público dos moradores daquela área e daqueles que todos os dias circulam nas ruas, e a própria continuidade do corredor verde do Campo Grande, referido no PDM.
 Relativamente à utilização do vidro e considerando a necessidade de eficiência energética do edifício, a aplicação do vidro constitui, atualmente, um material bastante comum na construção de edifícios.
“A aplicação ou adição de revestimentos ao vidro, nomeadamente a painéis pertencentes a janelas ou fachadas, tem ganho cada vez mais popularidade, uma vez que sem elas estes tipos de aplicações acabam por não respeitar os cada vez mais exigentes regulamentos nacionais e internacionais relativos à térmica e à eficiência energética.
Os revestimentos mais comuns têm como principal objetivo o controlo solar ou o controlo da emissividade, sendo muito frequente encontrarem-se no mercado sistemas de vidro duplo que pretendem responder em simultâneo a estes dois objetivos. Os sistemas para controlo solar têm a capacidade de controlar a energia que entra sob a forma de infravermelhos. Os sistemas para controlo da emissividade têm a capacidade de controlar as perdas térmicas através do vidro baixando Figura 6 - Comportamento pós-rotura de vidro laminado constituído por vários tipos de vidro (adaptado de [5]). Construção em vidro estrutural: comportamento mecânico de vigas mistas vidro-GFRP 18 o valor daquela propriedade, sendo possíveis reduções de um valor padrão de 0.84 para 0.05 [5]. Consegue-se, assim, controlar tanto a quantidade de calor que entra num edifício como as suas perdas térmicas, permitindo à construção ser integrada no chamado desenvolvimento sustentável.” [5]
Ainda que a construção com a utilização deste vidro seja admissível, com recurso a outros materiais para a gestão da temperatura interior, tendo em vista a eficiência energética e a diminuição do embate de aves, o interesse público já referido em relação à vivência urbana, aos congestionamentos, à erosão da qualidade do ar, prevalecerá sobre a construção.

4.      Redução da área de habitação Efetiva

A recomendação nº 2/77 da Assembleia Municipal de Lisboa (AML), veio condicionar a deliberação inicial da Câmara Municipal de Lisboa (CML), para os terrenos da antiga feira popular – Proposta 395/CM/2015, relativa á hasta pública para a alienação da parcela do terreno municipal. A recomendação nº 2/77 aplicou um critério mais rigoroso do que estava anteriormente previsto para a área destinada ao uso habitacional, substituindo o seguinte preceito: “ A superfície do pavimento destinada á habitação não poderá ser inferior a 20% do total da superfície do pavimento” por “ A superfície do pavimento destinada á habitação efectiva (ficando expressamente excluídas as instalações residenciais especiais, instalações hoteleiras e afins), não poderá ser inferior a 25% do total da superfície do pavimento acima do solo”.
A CML aceitou esta recomendação e procedeu a uma alteração da sua proposta inicial (Proposta 469/CM/2018) uma vez que estes parâmetros não se encontravam preenchidos, sendo que apenas 20% da área seria destinada a habitação, como resulta dos pontos 26º,27º e 28º da Petição inicial. A proposta é alterada de modo a ser compatível com o critério acima exposto, no entanto analisando esta alteração verifica-se que para os terrenos da antiga feira popular estão previstos 34.090.65 m2 de habitação para 143.712 m2 de superfície de pavimento acima do solo (para a parcela A e para os lotes B1 e B2 que correspondem aos terrenos da antiga feira popular), o que não preenche o mínimo de 25% de habitação efectiva, que apenas se verificaria no caso de estarem destinados a habitação 35.928 m2, pelo que a condição imposta pela recomendação nº 2/77 da AML, e aceite pela CML não se encontra preenchida.
Reunida a 17 de Maio de 2018, a CML, aprovou a abertura de um período de discussão pública das orientações estratégicas para a operação integrada de entrecampos – Proposta nº 419/2018. Na proposta referida afirma-se que a Operação Integrada de Entrecampos pretende “…dar resposta às recomendações da Assembleia Municipal de Lisboa (declaração nº 196/AML/2015 – Recomendação nº 2/77) «sobre a alienação do terreno da antiga feira popular» …”. Todavia, este argumento acaba por não ser coerente com o que é apresentado mais tarde para justificar o preenchimento pela OIE deste ponto.
Após esta reunião em resposta á contínua violação da percentagem mínima de habitação efetiva, é prosseguido um novo entendimento, afirmando-se que os termos e fundamentos para a delimitação da unidade de execução e do loteamento municipal nº 4/2018, bem como para a alienação em hasta pública dos lotes e parcelas de terreno que a integram, não resultam da recomendação nº 2/77. Esta recomendação visava a hasta pública prevista para 2015 que acabou por não se concretizar, portanto para a CML, a não alienação dos terrenos teria determinado que os respetivos pressupostos ou condições fixadas ficassem sem efeito, como tal para a realização de nova hasta pública teria de existir nova pronúncia dos órgãos municipais competentes. Portanto as deliberações tomadas em 2018 substituíam e revogavam materialmente as deliberações de 2015/2016, este é também o entendimento seguido nos pontos 30º a 41º da contestação.
Mais declaram que na nova Recomendação nº 026/03 (de 2018), sobre a Operação integrada de Entrecampos, não se encontraria expresso que pelo menos 25% da superfície do pavimento acima do solo teria de ser destinado a habitação efetiva.
Parece, portanto, haver uma certa desarmonia entre as duas ideias apresentadas, por um lado afirma-se que o parecer nº 2/77 está a ser respeitado pela OIE e por outro refere-se que o mesmo parecer já foi revogado por uma nova deliberação realizada em 2018, e que só teve aplicabilidade na realização da hasta pública que não se concretizou em 2015. O certo é que havendo nova recomendação (Recomendação nº 026/03) que tem origem no Relatório da 1ª e da 3ª Comissões Permanentes sobre a Audição Pública sobre a Operação Integrada de Entrecampos, e esta não referir uma percentagem mínima de 25% para a área de habitação efetiva, não parece haver qualquer violação neste sentido pelo Projeto.
Releva, no entanto, ainda o facto de na Proposta 419/2018 da Câmara Municipal de Lisboa, referida anteriormente, se ter incluído áreas fora dos limites circunscritos á antiga feira popular para preencher a condição imposta para a percentagem de área de habitação efectiva, verificando-se uma anexação de parcelas das Avenidas 5 de Outubro e República das Forças Armadas, que se encontram dentro da POLU (Polaridade Urbana, como resulta do Processo 15/URB/2018 relativo à operação de loteamento de iniciativa municipal), de modo a aumentar a edificabilidade do terreno. Não se pode no entanto, concluir que a condição se mostra preenchida afirmando que o uso de habitação efetiva vai ser assegurado fora da área em causa (sendo a área em causa os terrenos que delimitados à antiga Feira Popular), o que pode por em causa a violação de normas do regulamento do PDM, comprometendo a existência de vícios no processo de loteamento, negociações e operações consequentes, suscetíveis de impugnação.
Tudo isto coloca em causa o problema da distinção entre propriedade do município, propriedade privada e dominialidade pública, entendendo-se que ruas, praças e caminhos integram o domínio público municipal, surgindo a dúvida sobre se um bem afeto á função pública pode ser tido em conta na edificabilidade de uma parcela a lotear, destinado á alienação de terceiros.

5.      Das restrições das servidões militares e aeronáuticas
Através do Edital nº 41/2018, do Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa (CML), publicado a 6 de setembro de 2018, foi divulgada a hasta pública para alienação de ativos imobiliários municipais, concretamente de 4 (quatro) ativos integrantes da denominada "Operação Integrada de Entrecampos".
Os terrenos da antiga Feira Popular de Lisboa pertencem ao domínio público da autarquia e há cerca de 15 (quinze anos) que se encontram abandonados.
À alienação de bens imóveis das autarquias aplica-se o DL nº 280/2007, de 7 de agosto, e a Lei nº 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de competências e do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias e estipula regras gerais sobre a alienação de bens imóveis.
Estas regras são da competência da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal e estão previstas, respetivamente, no art. 64.º/2, als. f) e g) e no art. 53.º/2, al. i). Assim, nestes termos, a CML no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, decidiu alienar os terrenos da antiga Feira Popular em hasta pública, nas condições que constam do Edital nº 41/2018.
No 1.6 do referido Edital, consta que os ativos serão alienados livres de quaisquer ónus encargos e desocupados de pessoas e bens. E do 23.2, consta que "foram previamente obtidos pareceres favoráveis das entidades externas que, nos termos da lei deverão emitir parecer obrigatório, entre as quais está a Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC), pareceres estes que se encontram em anexo.
Na sequência deste Edital, a Sociedade de Construção Civil «Lisboa é um Estaleiro» contestou judicialmente a decisão de colocar em hasta pública os terrenos da antiga Feira Popular. Da Contestação releva, quanto à legalidade do megaprojeto, a questão da constituição de servidões aeronáuticas.
Compulsados os documentos anexos ao Edital, não se verifica a presença de qualquer Parecer da ANAC. Relativamente às servidões aeronáuticas o único documento constante é um ofício timbrado da Navegação Aérea de Portugal — NAV Portugal, E.P.E, remetido para a ANAC, com um teor vago e impreciso, do qual nenhuma conclusão se retira.
Posteriormente, chegou ao nosso conhecimento a existência de uma Decisão da ANAC, datada de 20.10.2018, que consta do Anexo 11 da Petição Inicial, e que se dá como reproduzida, que em conclusão afirma:

 "A ANAC pronuncia-se desfavoravelmente ao Megaprojeto Para EntreCampos, e assim padecendo de impugnação, devido à omissão de consulta obrigatória de que a ANAC deveria ter dado o seu parecer, por violação do art.º 4., alínea a) e i), do Decreto-Lei n.º 45 987/1964, de 22 de outubro, revoga o Decreto-Lei n.º 19 681/1931, de 30 de Abril. A ANAC reitera que seja contido no Megaprojeto para EntreCampos, segundo o artigo 13.º do DL n.º 45 987, mediante notificação aos interessados, a sinalização da construção, estrutura ou obstáculo de qualquer natureza que afete a segurança da navegação aérea.
A ANAC tem autoridade para instalar balizas e sinais para ajudas visuais à navegação aérea no terreno, paredes ou telhados, notificando previamente os proprietários e ficando aqueles com direito a serem indemnizados dos prejuízos que daí lhes advierem".

Ora, os terrenos da antiga Feira Popular, que a CML pretende vender em hasta pública, inserem-se em zona confinante com o Aeroporto de Lisboa.
A segurança e eficiente funcionamento deste aeródromo e a proteção de pessoas e bens exigem que a zona em questão esteja sujeita a servidões militares e aeronáuticas, nos termos da Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955 e dos Decretos-Leis nº 45 986 e nº 45 987, ambos de 22 de outubro de 1964.
De acordo com o decretado no artigo 1.º do Decreto nº 48 542, de 24 de Agosto de 1968, ficam sujeitos a servidão militar e aeronáutica os terrenos confinantes com o Aeroporto de Lisboa abrangidos na planta anexa. Desta planta retira-se que os terrenos em causa se inserem na Zona 3, Sector C e zona 4, ou seja, zona de canais operacionais e de proteção.
O artigo 3.º do Decreto nº 48 542, refere que ficam sujeitos a servidão geral nos termos do artigo 9.º da Lei nº 2078 e do artigo 4.º do Decreto-Lei nº 45 987, os terrenos compreendidos na zona 3 e 4.
Assim, nos termos do artigo 9.º da Lei nº 2078, as servidões gerais compreendem a proibição de executar, sem licença da autoridade militar competente, "as construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas, subterrâneas ou aquáticas". O artigo 4.º do Decreto-Lei nº 45 987, reproduz na íntegra o texto do citado artigo 9.º da Lei nº 2078.
Por outro lado, o artigo 1.º do Decreto-Lei nº 45 986, refere que o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei n.º 2078, e a preparação dos projetos dos respetivos decretos, competem, ao tempo, ao Ministério das Comunicações e à Secretaria de Estado da Aeronáutica (hoje ANAC), quando se trate de servidões de aeródromos civis ou instalações de apoio à aviação civil.
No documento constante do Anexo de 11 da Petição Inicial, a ANAC pronuncia-se desfavoravelmente e reitera que seja contido no megaprojeto para Entrecampos.
Na Contestação, a CML invoca que "O parecer não é vinculativo, no presente momento, atendendo ao facto de ser um parecer preliminar e, nesta fase, meramente indicativo, sendo que não houve qualquer realização de hasta pública".
Por tudo o que foi acima referido, conclui-se, que o projeto em causa está obrigado à emissão de um licenciamento, cuja competência está atribuída à ANAC.
Tendo em conta toda a legislação invocada, o Parecer da ANAC é obrigatório e vinculativo. Desta forma, mesmo que hipoteticamente a ANAC viesse a licenciar o projeto, o Edital da CML (norma que rege a hasta pública), nomeadamente nos citados 1.6 e 22.3, encontra-se ferido de nulidade, de acordo com o artigo 161.º, al. j) do CPA.
A nosso ver, após apurados todos os contornos e nos termos do conjugado do artigo 9.º/2, do artigo 85.º, e do artigo 130.º/2, todos do CPTA, somos da opinião que deve ser efetuada a suspensão, com força obrigatória geral, do Edital que publicita a hasta pública para alienação dos terrenos da Feira Popular e consequentemente anulada a realização da mesma.

                                                                                                                                
Nestes termos, e nos demais de Direito, que V. Exa. Doutamente considerará, o Ministério Público conclui que o pedido relativo à anulação da decisão de hasta pública não merece provimento. Promovendo a anulação das decisões do Megaprojeto.


Os procuradores da República
Carolina Rosa, aluno 28239
Catarina Madeira, aluno nº 28263
Catarina Serra, aluno nº28015
Lara Leborgne, aluno nº26709
Luís Pereira, aluno nº26474
Patrícia Infante, aluno nº26041
Tiago Coluna, aluno nº26241




[1] Fernanda Paula Oliveira e José Figueiredo Dias, Noções Fundamentais de Direito Administrativo, 2016, Almedina, página15
[2] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2016, Almedina, página 64
[3] Expressão utilizada in Mário Aroso de Almeida, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, Almedina, página 673
[4] Plano Diretor de Lisboa (PDM) – Pág. 33
[5] Tese de Mestrado em Engenharia Civil “Construção em Vidro Estrutural”, Luís Guilherme da Cunha Seixas Valarinho, pág. 50

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