domingo, 9 de dezembro de 2018

Um olhar sobre a figura dos contra-interessados


As situações de pluralidade das partes
Um olhar sobre a figura dos contra-interessados

A.   – Enquadramento genérico – as situações de pluralidade das partes
Para além da situação processual paradigmática em que apenas um autor demanda apenas um réu, encontramos ainda, comummente, outras situações processuais em que um ou vários autores demandam um ou vários réus. A estas últimas situações, para permitir uma fácil distinção das primeiras, se dá o nome de situações de pluralidade das partes. Quer no Contencioso Administrativo, quer no Processo Civil, esta categoria é tendencialmente separada em situações de coligação e situações de litisconsórcio.
A figura da coligação, prevista no art. 12º do CPTA, traduz uma situação em que apesar de existirem várias relações materiais diferentes, dirigidas contra vários demandados, se justifica a sua união num mesmo processo em função da proximidade e das relações entre as diversas causas de pedir. Já sobre a figura do litisconsórcio se pode dizer, em termos gerais, que se trata de uma relação material apenas, mas relação material essa que possui vários titulares, daí se justificando a intervenção de várias partes nesse mesmo processo.

B. – Um olhar sobre a figura dos contra-interessados
Uma situação de pluralidade das partes específica do Contencioso Administrativo (ainda que, naturalmente, partilhe de algumas semelhanças com outras figuras de Processo Civil) diz respeito ao estatuto atribuído aos contra-interessados, que Vieira de Andrade designa como aqueles “que tenham interesse directo e pessoal em que não se dê provimento à acção”[1]. É esta a figura que nos propomos a analisar.
I.     – Base legal
Requisito necessário à existência desta figura é a respectiva base legal que a consagra. Passando a explicitá-la, parece-nos que a primeira referência deverá ser feita ao art. 10º/1 do CPTA, que regula a legitimidade passiva e dispõe: “Cada acção deve ser proposta (…) , quando for caso disso[2], contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.”
Ainda que o art. 10º/1 parte final, não utilize expressamente o termo “contra-interessado(s)”, conseguimos facilmente inferir que é essa a figura a que diz respeito, especialmente se olharmos para os mais concretizadores e densificadores[3] artigos 57º e 68º/2 que fazem referência àqueles “a quem o provimento do processo (…) possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado”.

II. – O estatuto da figura dos contra-interessados e a sua posição processual
Já vimos que, de acordo com o art. 10º/1, as acções devem ser propostas contra quem possua interesses que se contraponham aos do autor, a quem se designa por contra-interessados (de acordo com a epígrafe do art. 57º). Mas qual será exactamente o estatuto destes para o processo? Devem ser considerados como verdadeiras partes? Estaremos perante um litisconsórcio? Ou encontrar-se-á esta figura mais próxima da do mero assistente, sendo a sua intervenção processual tão somente acessória?
Uma vez que o substrato material que se encontra por detrás desta questão não se cinge exclusivamente ao Ordenamento Jurídico português, será relevante olharmos para como os outros ordenamentos jurídicos procuram providenciar uma resposta a esta mesma questão.
De modo sintético, podemos referir que a lei processual administrativa alemã não considera os contra-interessados como partes no processo, regulando antes os seus poderes de conformação processual tais como os de verdadeiros terceiros[4]. Já o direito francês, não regulando esta matéria de forma específica como o faz a lei alemã, concebe os terceiros como meros intervenientes acessórios[5], encontrando-se “ao serviço da entidade demandada”.[6]
Esta situação é diferente no direito português, uma vez que uma proporção avassaladora da doutrina considera os contra-interessados como sendo partes principais no processo, e encontrando-se numa situação de litisconsórcio necessário passivo com a Administração.
Assim, Vieira de Andrade refere que não restam “hoje dúvidas (…) de que os contra-interessados são legalmente concebidos como partes”[7]. De igual modo, Aroso de Almeida expõe que é reconhecido “aos contra-interessados o estatuto de verdadeiras partes demandadas, em situação de litisconsórcio necessário passivo”[8].
Esta qualificação dos contra-interessados como sendo partes principais no processo deve-se não a uma qualquer disposição que tal estabeleça expressamente, mas antes brota de um entendimento implícito feito com base no seu regime legal. Para este entendimento contribui o facto de o art. 89º/4/ alínea e) do CPTA estabelecer como constituíndo excepções dilatórias todas as situações em que não tenham sido identificados os contra-interessados, levando à ilegitimidade de uma das partes, e à consequente impossibilidade legal de o tribunal conhecer do mérito da causa até ao respectivo saneamento (art.89º/2) – daí o elemento necessário do litisconsórcio –. A possibilidade dos contra-interessados, enquanto demandados, contestarem a acção, possibilidade essa prevista nos arts. 82º e 83º do CPTA, encontram-se também na base da sua qualificação enquanto partes necessárias no processo.
Desta qualificação que atribui aos contra-interessados o papel de parte principal no processo decorre que se lhes deve considerar como aplicável todo o regime legal estabelecido para as “partes”.[9] Assim sendo, estes podem recorrer da decisão proferida (art. 155º/1); bem como podem prestar depoimento em audiência pública (art. 91º/3/ alínea a)); e até mesmo contribuir para conformar o objecto da decisão a proferir pelo juíz (art. 95º/1).[10]
No entanto,  doutrina mais recente tem vindo a afastar-se da perspectiva tradicional que defende o tratamento da matéria do estatuto dos contra-interessados como se de um bloco unitário e uniforme se tratasse, uma vez que tal configuração implica considerar o regime do listisconsórcio necessário passivo o único aplicável, independentemente das especificidades da situação.[11]
Neste sentido, a doutrina mais recente reconhece que é necessário conceder a devida ponderação às diversas realidades materiais que dão origem ao regime dos contra-interessados, e a como a estas diversas realidades substantivas devem corresponder diferentes realidades adjectivas e processuais. Assim, podemos conceber a figura dos contra-interessados como um espectro, onde num dos extremos a) a Administração é parte mas tem um carácter essencialmente neutro, e no outro b) encontramos uma Administração que intervem como parte vinculada à prossecução de um determinado sentido decisório do pleito. Para ilustrar as situações mencionadas, pode-se considerar como um exemplo de a) o caso de uma acção destinada a assegurar o gozo da luz solar no qual a Administração é responsável por garantir o respeito pelas normas de distância mínima entre as diversas construções; e de b) o caso de uma acção em que a Administração através da aprovação e apoio de uma determinada obra pública vem prejudicar certos particulares e beneficiar outros.[12]
Ora, perante situações tão díspares como estas não parece fazer sentido que a todas elas corresponda o mesmo regime, e que se deva conceber a intervenção das duas partes demandadas (Administração e contra-interessados) nos mesmos termos, independentemente da dinâmica interna da relação em causa. Assim, sistematizando, Paes Marques propõe uma tripartição deste regime em: [13]
a)              Relação jurídica multipolar arbitral – quando a Administração assume um carácter completamente neutro, procurando apenas cumprir o seu dever de protecção dos direitos fundamentais dos particulares;
b)             Relação jurídica multipolar parcial – quando a Administração assume um carácter interessado na disputa, verificando-se uma sobreposição do seu interesse com um dos interesses particulares na disputa;
c)              Relação jurídica multipolar infra-estrutural – quando foi a Administração que, através da sua actuação, propiciou directamente a produção de conflitos de interesses entre os particulares.
Desta divisão devem retirar-se consequências práticas e processuais em diversos âmbitos, nomeadamente no que diz respeito a determinadas figuras como: (i) a transacção; (ii) a reconvenção; (iii) a modificação objectiva da instância; e (iv) o domínio probatório.[14]

III. – O seu fundamento
Qual o fundamento para a figura jurídica dos contra-interessados? Quais as razões que justificam a existência deste regime, e a importância que é dada ao mesmo, a ponto de a não identificação dos contra-interessados constituir uma excepção dilatória (art. 89º/4/ alínea e))?
Dando forma ao pilar dos argumentos justificativos subjectivistas está a necessidade de conferir ao contra-interessado uma oportunidade de defesa dos seus próprios interesses, e de assegurar que os tribunais não possam proferir uma decisão desfavorável a um sujeito processual sem que este seja ouvido e tenha possibilidade de intervir.[15]
De igual modo suportando esta mesma estrutura, encontramos o pilar dos argumentos objectivistas, onde será de destacar a necessidade de intervenção por parte dos contra-interessados para que se possa falar num verdadeiro efeito erga omnes, uma vez que a extensão deste se encontra dependente dos sujeitos intervenientes no processo, ou seja, não se verificaria (efeito erga omnes) se um sujeito que sofresse consequências desfavoráveis como resultado da decisão não tivesse tido ocasião de se pronunciar.[16]

IV. – Qual a exacta extensão do conceito
Uma das questões controvertidas no que toca aos contra-interessados relaciona-se com qual será a exacta extensão do próprio conceito.
Após um breve olhar sobre as artigos 57º e 10º/1, vemos que o conceito de contra-interessados literal e aparentemente se destina a englobar aqueles que possam ser directamente prejudicados pelo processo ou aqueles que tenham interesse na manutenção do acto impugnado.
Mas será apenas a estes sujeitos que devemos considerar aplicável o regime dos contra-interessados, ou haverá argumentos de peso que justifiquem uma maior inclusividade? A doutrina parece apontar no sentido de uma interpretação e conceito mais amplos.
Nesse sentido Aroso de Almeida escreve que “todos aqueles que (…) poderem vir a ver a respectiva situação jurídica definida pelo acto administrativo (…) têm o direito de não serem deixados à margem do processo”[17], isto, independentemente de poderem vir a ser directamente prejudicados ou de possuírem interesse na manutenção do acto em causa. Esta posição é igualmente partilhada por Paulo Otero[18], autor aliás citado por Aroso de Almeida ao expôr a sua posição, e que aborda vários possíveis métodos de solucionar a questão. Para sustentar esta opção é invocada a necessidade de garantir que o processo não ocorre à revelia dos sujeitos para quem podem resultar consequências jurídicas.[19]
Contudo, a concepção de contra-interessado adoptada pela jurisprudência encontra-se nos antípodas daquela que é defendida pela doutrina, sendo, essencialmente, restritiva. Assim, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/11/2015, é explicitado que num caso de impugnação de concurso, apenas se pode considerar como sendo directamente  prejudicado ou tendo legítimo interesse na manutenção do acto a entidade que pratica o acto (e que é directamente demandada) e o adjudicatário/vencedor do concurso (não incluindo, portanto, os restantes candidatos).
Parece-nos prevalecer, por ser mais adequada, a posição jurisprudencial face à posição doutrinária. De facto, e remetendo para o exemplo a ser analisado em concreto na jurisprudência referida, de impugnação de um procedimento concursal, não parece existir nada que aponte para a imperatividade de pronunciação de todos os presentes em concurso. Tanto mais o é que, à excepção do vencedor do concurso, todos os outros saiem beneficiados pela impugnação em causa, não possuindo qualquer incentivo para se aliarem à entidade promotora do concurso impugnado. Demonstrando alguma versatilidade, Aroso de Almeida reconhece o argumento invocado – nomeadamente a contrariedade entre a sua posição e a letra do artigo 57º –  e procura contorná-lo recorrendo à expressão do art.10º/1 que refere os “interesses contrapostos aos do autor”, e “amplia-os” para “interesses possivelmente ou potencialmente contrapostos aos do autor”.[20] Não se pode encontrar esta explicação como procedente, de todo, uma vez que segundo o próprio autor os artigos 57º e 68º/2 constituem os critérios mais densificados e concretizadores[21] do seu precursor art. 10º/1, pelo que usar agora a expressão contida no artigo dito mais geral, de forma a ampliar aquela que é a sua concretização pelos artigos posteriores, parece tratar-se de uma inversão lógica inaceitável.
Assim sendo, adoptamos a posição de que andou certa a jurisprudência ao consagrar uma concepção restrita de contra-interessado.

B.   – Bibliografia
 – Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/11/2015, processo 01018/15;
 – FRANCISCO PAES MARQUES, O estatuto processual dos contrainteressados nas ações impugnatórias e de condenação à prática de ato administrativo, Cadernos de Justiça Administrativa n.º 124, 2017;
 – J. C. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa (Lições), 15.ª ed., Coimbra, Almedina, 2016;
 – MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, 2010;
 PAULO OTERO, Os contra-interessados em contencioso administrativo: fundamento, função e determinação do universo em recurso contencioso de acto final de procedimento concursal, Estudos em Homenagem ao Professor Rogério SoaresCoimbra Editora, 2002





Miguel Romano
4º ano, subturma 8
Aluno nº 28159



[1] Cfr. J. C. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa (Lições), 15.ª ed., Coimbra, Almedina, 2016, p. 263.
[2] Que desde logo torna claro o carácter não omnipresente desta figura, uma vez que não se têm forçosamente que encontrar contra-interessados em todas as acções propostas.
[3] Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, 2010, p. 262.
[4] Cfr. FRANCISCO PAES MARQUES, O estatuto processual dos contrainteressados nas ações impugnatórias e de condenação à prática de ato administrativo, Cadernos de Justiça Administrativa n.º 124, 2017, p.31.
[5] Cfr. FRANCISCO PAES MARQUES, O estatuto processual dos contrainteressados nas ações impugnatórias e de condenação à prática de ato administrativo, Cadernos de Justiça Administrativa n.º 124, 2017, p.30.
[6] Cfr. FRANCISCO PAES MARQUES, O estatuto processual dos contrainteressados nas ações impugnatórias e de condenação à prática de ato administrativo, Cadernos de Justiça Administrativa n.º 124, 2017, p.30.
[7] Cfr. J. C. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa (Lições), 15.ª ed., Coimbra, Almedina, 2016, p. 263.
[8] Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, 2010, p. 262.
[9] Cfr. FRANCISCO PAES MARQUES, O estatuto processual dos contrainteressados nas ações impugnatórias e de condenação à prática de ato administrativo, Cadernos de Justiça Administrativa n.º 124, 2017, p.31.
[10] Cfr. FRANCISCO PAES MARQUES, O estatuto processual dos contrainteressados nas ações impugnatórias e de condenação à prática de ato administrativo, Cadernos de Justiça Administrativa n.º 124, 2017, p.31.
[11] Cfr. FRANCISCO PAES MARQUES, O estatuto processual dos contrainteressados nas ações impugnatórias e de condenação à prática de ato administrativo, Cadernos de Justiça Administrativa n.º 124, 2017, p.35.
[12] Cfr. FRANCISCO PAES MARQUES, O estatuto processual dos contrainteressados nas ações impugnatórias e de condenação à prática de ato administrativo, Cadernos de Justiça Administrativa n.º 124, 2017, pp.35 e 36.
[13] Cfr. FRANCISCO PAES MARQUES, O estatuto processual dos contrainteressados nas ações impugnatórias e de condenação à prática de ato administrativo, Cadernos de Justiça Administrativa n.º 124, 2017, pp.35 e 36.
[14] Cfr. FRANCISCO PAES MARQUES, O estatuto processual dos contrainteressados nas ações impugnatórias e de condenação à prática de ato administrativo, Cadernos de Justiça Administrativa n.º 124, 2017, p.38.
[15] Cfr. PAULO OTERO, Os contra-interessados em contencioso administrativo: fundamento, função e determinação do universo em recurso contencioso de acto final de procedimento concursal, Estudos em Homenagem ao Professor Rogério SoaresCoimbra Editora, 2002, página 1083.
[16] Cfr. PAULO OTERO, Os contra-interessados em contencioso administrativo: fundamento, função e determinação do universo em recurso contencioso de acto final de procedimento concursal, Estudos em Homenagem ao Professor Rogério SoaresCoimbra Editora, 2002, página 1086.
[17] Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, 2010, p. 263.
[18] Cfr. PAULO OTERO, Os contra-interessados em contencioso administrativo: fundamento, função e determinação do universo em recurso contencioso de acto final de procedimento concursal, Estudos em Homenagem ao Professor Rogério SoaresCoimbra Editora, 2002, página 1090.
[19] Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, 2010, p. 263.
[20] Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, 2010, p. 263.
[21] Tal como previamente referido na nota 3.

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