Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
Campus de Justiça
Av. D. João II, nº1.01.01 – Edifício G – 6º Piso
Parque das Nações
Ex. mo Senhor Juiz de Direito Do Tribunal
Administrativo de Lisboa
Proc. Nº 578/2018
Município de Lisboa, com sede em Praça do Município, 1100-038,
Lisboa, representado judicialmente pelo Dr. Afonso Dantas, Dr. Francisco
Caetano, Drª Maria Ferreira, Drª Mêlissa Ferreira e pela Drª Rafaela Silva,
advogados da Sociedade Sete Colinas, com sede na Avenida Duque de Loulé, nº37, 1050-085, Lisboa
Na Ação Administrativa, nos termos do artigo 37º/1 alíneas a) e b) e 72º
e seguintes do CPTA, que lhe é interposta por,
Sociedade LISBOA É UM ESTALEIRO S.A., pessoa coletiva, com o NPC
500500500, registada na Conservatória de Lisboa com o número 500500500, sita na
rua Duque de Palmela, nº26, 1250-098, Lisboa,
Vem CONTESTAR, nos termos e com os seguintes fundamentos:
I – CONTESTAÇÃO
I - DEFESA
POR IMPUGNAÇÃO
DE FACTO:
Da decisão de vender em hasta pública
1º
A
venda de imóveis do Estado realiza-se através de hasta pública, de acordo com o
artigo 80º nº1 do DL 280/2007 de Agosto de 2007.
2º
A
autora é proprietária de um prédio contiguo ao lote B2 em questão.
3º
A
Decisão de colocar o imóvel em hasta pública foi tomada em 23 de outubro de
2018(16º da petição inicial)
4º
A
data da realização da hasta publica ficou marcada para o dia 29 de janeiro de
2019, pelas 9:30, no auditório quatro (4) da Câmara Municipal de Lisboa.
5º
Tomada
a decisão, a Direção Geral do Tesouro e as Finanças foram notificadas. (ANEXO)
6º
Após
ter tomado conhecimento da realização da hasta pública nos termos que descreveu
nos pontos, autora demonstrou interesse em participar na hasta pública em
questão.
Da
legalidade do Mega projeto
7º
Efetivamente o Megaprojeto aprovado, ao contrário
do que a Autora afirma não vai contra o PDM. Uma das medidas previstas é
incentivar a eficiência ambiental e é nisto que que o Megaprojeto se baseia
8º
O PDM define algumas formas de como isso será
feito, como o aumento das áreas verdes, Incentivos à eficiência
energética no edificado, Incentivos à reciclagem de materiais. (ANEXO 1 e 2)
Pássaros- Colhereiros
9º
Nos
termos do 11º PDM, a estrutura ecológica municipal visa assegurar, entre
outras, a continuidade e complementaridade dos sistemas naturais no território
urbano, a sustentabilidade ecológica e física do meio, as funções dos sistemas
biológicos e a biodiversidade.
10º
O
MegaProjecto não viola as disposições do 11º PDM, na medida em que foi e será
uma preocupação da CML o assegurar da continuidade dos sistemas naturais no
território urbano, nomeadamente quanto à questão da biodiversidade. Com efeito,
e no respeito pela questão suscitada, foi consultada a Sociedade Portuguesa
Para o Estudo das Aves (doravante designada abreviadamente apenas por SPEA).
A
SPEA é uma Organização Não-Governamental de ambiente, sem fins lucrativos, que
tem por missão trabalhar para o estudo e conservação das aves e dos seus
habitats, promovendo um desenvolvimento que garanta a viabilidade do património
natural para usufruto das gerações futuras.
11º
A
SPEA comunicou à CML que as janelas, painéis de vidro e fachadas espelhadas são
inimigos das aves mas que tal não obsta à criação de edifícios com estas
características.
Na
verdade, há inúmeras soluções que se podem adoptar. De entre as citadas no
documento que a SPEA enviou à Câmara podemos destacar a aplicação de fitas,
filmes ou decalques do lado exterior, além da instalação de redes nos vidros,
uma vez que criam barreiras visuais facilmente detectáveis pelas aves.
Face
à diversidade de soluções que foram apresentadas, não é legítimo concluir que a
construção deste tipo de edificação ponha em causa a biodiversidade ou leve à
extinção da espécie Platalae leucorodia.
(ANEXOS 3,4 e 5)
Eficiência energética
12º
A
eficiência energética de um edifício não depende exclusivamente das fachadas.
Na verdade, a sustentabilidade da edificação remete também para o projecto de
arquitectura do edifício, nomeadamente quanto à profundidade da planta e a
configuração do layout interno.
13º
O
projecto que a CM desenvolveu teve estas questões em conta e pretende
prosseguir uma via ambientalmente e energeticamente sustentável, sendo que este
tipo de arquitectura deve ser entendido como o mais adequado para o clima por
ter uma fachada pensada junto com o projecto de arquitectura.
Com
efeito, faz parte desta política energeticamente sustentável o fim do uso dos
vidros reflectivos e a utilização de vidro-duplo de isolamento térmico
reforçado. Este tipo de vidro tem como função principal reduzir as amplitudes
térmicas que uma superfície vidrada implicaria. O vidro duplo aumenta a
resistência técnica do vidro em si e reúne as propriedades da baixa
emissividade e controlo solar.
Este
tipo de vidro permite reduzir os custos de aquecimento no Inverno e os custos
de ar-condicionado no Verão, fomentando uma poupança ao longo do ano e maior
quantidade de luz natural nas habitações.
14º
Não é correcto dizer que estas edificações não são
sustentáveis.
O projecto do novo edificado em Lisboa teve em conta
as questões ambientais, promovendo, com o recurso ao vidro-duplo de isolamento
térmico reforçado, a eficiência energética do edifício tal como exigido no
20:/1:/b PDM. (ANEXOS 6 e 7)
Constituição de servidões
aeronáuticas
15º
No
dia 30 de Agosto de 2018, a Câmara Municipal de Lisboa enviou carta registada à
Autoridade Nacional de Aviação Civil a requerer uma consulta da área abrangida
pela antiga Feira Popular, referente à abrangência do corredor de aterragem e
descolagem da Zona Sul do Aeroporto Humberto Delgado;
16º
Foi
igualmente requerida peritagem ao Instituto Superior Técnico (IST), pedindo um
modelo eletrónico relativo à possível refração de luz solar por força da forma
esférica e tipo de material utilizado;
17º
O
Município reuniu-se com técnicos camarários e técnicos informáticos do IST no
dia 4 de Setembro de 2018, não tendo estado presente representantes da ANAC;
18º
Não
estando a ser debatida a atribuição de licenças de construção camarária por
parte do município, o parecer da ANAC não é obrigatório nesta fase da
tramitação do projeto.
19º
Desprovida
de obrigatoriedade, o Município requereu um novo parecer à Jeppesen, empresa
especializada na definição de rotas aeronáuticas, intitulada de “Servidões
Aeronáuticas relativas à Zona Sul do Aeroporto de Lisboa”, com o propósito de
analisar o impacto do projeto no mesmo corredor aéreo e nas trajetórias das
aeronaves. (ANEXO 10 e 12)
Da questão de criação de lugares de
estacionamento
20º
É
alegado que Megaprojeto do Município de Lisboa visa a construção de um novo
parque de estacionamento subterrâneo composto por 1800 lugares de
estacionamento.
Serão
eliminados cerca de 200 lugares já existentes ao nível do solo, libertando mais
terreno para a criação de espaços verdes.
Irão
ser criados 15 000 novos postos de trabalho no seguimento da finalização
do projeto.
A
Sociedade Bem para Todos alega um eventual acréscimo no trânsito da zona,
consubstanciando um aumento na poluição atmosférica;
Alega,
igualmente, que este acréscimo concentrado de população na área de Entrecampos
irá criar uma diminuição do bem-estar da população envolvente, não
especificando em que matéria este desconforto irá acrescer.
21º
A
zona circundante ao Megaprojeto possui um vasto leque de transportes públicos,
nomeadamente: várias carreiras da Carris, a Linha Amarela do Metropolitano de
Lisboa, bem como os comboios CP e Fertagus (ANEXO 11).
DE
DIREITO:
Da decisão de vender em hasta pública
22º
A autora pretende impugnar o ato de decidir realizar
a alienação do lote B2, como descrito pelos anexos da autora.
23º
Como fundamento invocam a existência de um direito
de preferência legal, pelo facto do prédio a alienar ser contiguo ao prédio da
autora, assentando no artigo 1380º do Código Civil e no “site” da Câmara Municipal de Lisboa (63º e 64º da petição inicial).
24º
Consequentemente, alegam que não existiu uma
notificação devida, nos termos do artigo 83º/1 da Lei 280/2007, em virtude de
tal direito.
25º
Quando à invocação do artigo 1380º, existem vários
fundamentos para a sua não aplicação ao processo em questão.
Em primeiro lugar, a própria inserção sistemática do
preceito na Secção VII do Capítulo III (Propriedade de Imóveis), intitulada
“Fracionamento e emparcelamento de prédios rústicos” indicia a limitação do seu
campo de aplicação apenas aos prédios rústicos, não aos urbanos
Por sua vez, olhando para o elemento literal do
preceito, é referido que apenas é reconhecido o direito de preferência em
questão é reconhecido a proprietários de terrenos confinantes, reconhecendo a
sua classificação como prédios rústicos.
26º
Olhando para a jurisprudência, é de citar o acórdão
do STJ (proc.96B930, de 3 de Março de 1998), que “O dono de prédio urbano,
constituído por edifício e logradouro ou quintal dos mesmos, não goza de
direito de preferência na compra de prédio rústico confinante.”
27º
Na petição inicial, a autora reconhece o caráter
urbano da propriedade que considera ser contígua (4º da PI). Ademais, a própria
escritura pública anexa à petição, de prova da transmissão relatada no ponto 3º
reconhece o caráter urbano do imóvel. Inicial. (ANEXO 8)
28º
Tendo em conta a falta de caráter rústico do imóvel
da autora, o artigo 1380º do Código Civil não pode ser aplicado, pelo que não
fundamenta um direito de preferência à sociedade.
29º
Quanto à invocação do site da CML como fundamento jurídico, no ponto 64º, nada é dito na
alegação da sociedade LISBOA É UM ESTALEIRO S.A. quanto à sua localização no site, bem como
quanto ao seu valor legal ou obrigacional, não se podendo retirar qualquer
valor jurídico da invocação de um sítio da internet sem provar a força legal do
mesmo.
Da Legalidade do Mega
Projeto
Redução da área de
habitação de 25% para 20% sem consulta dos interessados
30º
Os termos e fundamentos para a delimitação da
Unidade de Execução assim como para a alienação em hasta público dos lotes e
parcelas de terreno que a integram não resultam da Recomendação da Assembleia
Municipal de Lisboa nº2/77.
Essa recomendação teve por objecto, em 2015, a realização
de uma hasta pública para alienação de uma parcela do terreno (correspondente à
antiga Feira Popular) com determinados pressupostos urbanísticos e jurídicos.
31º
A hasta pública então autorizada decorreu no
integral respeito por todas as condições estabelecidas, com um primeiro acto
público em 20 de Outubro de 2015 (Aviso DR nº142 de 23 de Julho de 2015) e com
um segundo acto público a 02 de Dezembro de 2015, ambos sem apresentação de
qualquer proposta.
32º
A não realização da alienação autorizada determinou
que os pressupostos e as condições fixadas tenham ficado sem efeito, não
podendo a Câmara Municipal realizar nova hasta pública sem que ocorresse, como
veio a suceder, nova pronúncia dos órgãos municipais competentes.
33º
Cabe referir que os competentes órgãos municipais
podem, a todo o tempo, no exercício das suas competências, alterar o sentido de
anteriores deliberações ou recomendações (tal como sucedeu no presente ano) com
um conjunto de novas deliberações que revogam as anteriores.
34º
A presente hasta pública ocorre no âmbito de um novo
procedimento administrativo, tendo a Câmara Municipal respeitado integralmente
as competências da Assembleia Municipal, como se comprova com a intervenção
deste órgão em diferentes fases do procedimento.
35º
É a vontade expressa do referido órgão que deve ser
tida em conta e não a que fora manifestada num procedimento que caducou por
falta de interessados na hasta pública.
36º
Ademais, a realização da hasta pública mereceu a
emissão de uma nova Recomendação pela Assembleia Municipal (recomendação nº
026/03 (1ª e 3ª CP)) que incidiu sobre o Relatório da Audição Pública desta
intervenção urbanística e que foi aprovada por unanimidade. (ANEXO 9)
37º
Nesta Recomendação, não se encontra expresso que
pelo menos 25% da superfície do pavimento acima do solo se destine a habitação
efectiva, sem embargo de aí estarem contidas diversas preocupações quanto às
edificações a realizar.
38º
Assim, a Câmara Municipal não podia realizar a
presente hasta pública utilizando as deliberações de 2015, uma vez que estas
foram emitidas num contexto fáctico que, entretanto, se alterou. Para o efeito,
desencadeou-se novo procedimento administrativo, devendo considerar-se que as
deliberações de 2015 esgotaram os seus efeitos com a caducidade do procedimento
na qual foram emitidas.
39º
Face às deliberações tomadas em 2018, é manifesto
que se trata de um novo procedimento e que devem ser estas tidas em conta como
pressuposto da realização da hasta pública.
40º
Não há qualquer desrespeito face à Recomendação da
Assembleia Municipal de Lisboa nº2/77, dado que essa fora adoptada para um
procedimento entretanto caducado, sem prejuízo das deliberações de 2018
recuperarem grande parte do seu conteúdo. A Recomendação nº2/77 é inaplicável.
41º
As deliberações de 2018 revogaram materialmente as
deliberações de 2015/2016. Aliás, as deliberações de 2015/2016, a partir da
delimitação da Unidade de Execução em 2018, e da assunção de novo modelo de
transformação urbana, deixaram de ter objecto.
Constituição de servidões
aeronáuticas
42º
A
Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC) é a autoridade nacional em matéria
de aviação civil, pessoa coletiva de direito público, com a natureza de
entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa,
financeira e de gestão, bem como de património próprio (Art. 1.º/1 do
Decreto-Lei n.º 40/2015).
A
ANAC rege -se de acordo com o disposto no direito internacional e europeu, na
lei-quadro das entidades reguladoras, nos presentes estatutos e na demais
legislação setorial aplicável. (Art. 2.º/1 do Decreto-Lei n.º 40/2015)
A
ANAC exerce funções sobre todo o espaço aéreo pertencente à área territorial da
República Portuguesa.
É
da competência exclusiva da ANAC a fiscalização, supervisionamento e
regulamentação sobre o sector da aviação civil e todas as actividades
associadas. (alínea j) do n.º 3, art. 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2015)
43º
Foi
arguida a obrigatoriedade do parecer da ANAC, nos termos do art. 4.º, alínea a)
e i), do Decreto-Lei n.º 45 987/1964, de 22 de Outubro.
O
parecer não é vinculativo, no presente momento, atendendo ao facto de ser um
parecer preliminar e, nesta fase, meramente indicativo, sendo que não houve
qualquer realização de hasta pública. (ANEXOS 10 e 12)
II - DEFESA
POR EXCEÇÃO
Da decisão de vender em hasta pública
44º
Começando pela legitimidade
passiva, regulada no regime geral do CPTA no artigo 10º.
Segundo o nº1 do preceito citado, tem legitimidade
passiva quem for a outra parte na relação material controvertida.
45º
Na perceção da autora, a notificação que não foi
efetuada deveria ter sido feita nos termos do artigo 83º/1 da Lei 280/2007.
Porém, esta não é devida pela Câmara Municipal de Lisboa, mas sim à
Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
Nestes termos, e segundo o nº2 do artigo 10º,
estando em causa uma omissão de uma direção geral, a presente ação deveria ter
sido instaurada contra a Direcção-Geral
do Tesouro e Finanças, responsável pela omissão, em nome do Ministério
das Finanças pela exceção da demanda da pessoa da pessoa coletiva na segunda
parte do preceito referido. (ANEXO 13)
46º
Estamos assim perante um caso de ilegitimidade
passiva, consagrada como exceção dilatória no artigo 577º/e) do Código de
Processo Civil, aplicável subsidiariamente pelo artigo 1º do CPTA.
Existindo uma exceção dilatória, não é possível
conhecer do mérito da causa, pelo que pedimos a vossa excelência a absolvição
da instância, em concordância com o disposto no artigo 576º/2.
47º
Um segundo pressuposto processual da ação administrativa
é o do interesse processual. Neste
sentido, é necessário que, para a procedência da ação, a autora consiga invocar
um interesse direto e pessoal.
A preterição do direito de preferência baseia-se na
falta de notificação.
46º
É de notar que a sessão de hasta pública ainda não
decorreu, estando marcada para o próximo dia de METER DIA, tendo já a sociedade
o conhecimento da mesma pela consulta ao Diário da República.
47º
Tendo conhecimento da sessão de hasta pública e não
tendo esta decorrido, a notificação revela-se agora supérflua pelo conhecimento
da que seria notificada.
Deste modo, não existiu a preterição do direito de
preferência, dado que a sociedade tem conhecimento da futura alienação e tem a
possibilidade de o exercer no decorrer da sessão de hasta pública.
48º
Neste sentido, a sociedade LISBOA É UM ESTALEIRO
S.A. não retira qualquer efeito útil da impugnação.
Existe assim outra exceção dilatória, inominada, que
obsta ao conhecimento do mérito da causa, nos termos do artigo 576º/2 do CPC
49º
O CPTA trata a figura da impugnação de atos
administrativos como tendo pressupostos processuais específicos. Um desses
pressupostos é o da impugnabilidade do
ato administrativo.
50º
O artigo 51º define como impugnáveis as “decisões
que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos
jurídicos externos numa situação individual e concreta”, utilizando a definição
do artigo 148º do CPA.
Neste sentido, apenas atos com caráter decisório são impugnáveis, para efeitos do artigo 51º/1
51º
Decidir, em sede de órgão do município, o destino a
dar a bens do mesmo não se traduz numa decisão com efeitos sobre situações
jurídicas de terceiros, sendo um ato meramente interno. Trata-se ainda de uma
situação de formação de vontade da pessoa coletiva por uma decisão interna do
seu órgão.
Olhando para a doutrina do Professor Mário Aroso de
Almeida “não são, naturalmente, internos os atos decisórios praticados ao longo
dos procedimentos, (…), que, ainda que parcialmente, definem situações
jurídicas dos interessados, como aqueles que, (…), contêm pré-decisões (…)”(ALMEIDA,
Mário Aroso de, Manual de Processo
Administrativo,2017 pag. 270).
52º
A decisão 469/CM/2018 em questão apenas vincula o
órgão que a praticou, neste caso, a Câmara Municipal. O plano externo apenas
será atingido aquando da realização da própria hasta pública.
Sendo apenas um ato interno, o ato não é passível de
impugnação pelo disposto no artigo 51º/1 do CPTA.
53º
Um segundo requisito da impugnabilidade do ato
administrativo é a sua produção de
efeitos, presente 54º/1. Neste sentido, os atos só são impugnáveis a partir
do momento em que produzem efeitos.
A decisão, por si só, de realizar hasta pública, não
é uma decisão produtora de efeitos para termos do artigo 54º/1. Decidir pela
afetação dos imóveis do município a certo fim não produz efeitos no sentido do
preceito, apenas a venda efetiva o faria.
Analisando o nº2 do mesmo artigo, verifica-se que
não se verificam quaisquer das exceções lá previstas.
Assim sendo, o ato não é impugnável, apenas o sendo
quando a sua venda seja efetivada, em preterição da preferência da autora, por
falta da notificação em questão.
Uma decisão de realizar hasta pública não produz
efeitos por si mesmo, não sendo impugnável nos termos do artigo 54º/1.
54º
A figura da aceitação do ato administrativo é outra
circunstância que obsta à impugnação do ato administrativo, presente no artigo
56º/1.
O preceito refere
que a figura se aplica aos casos de anulabilidade, que se trata da pretensão da
Autora, considerando como aceitação a prática de facto, expresso ou tácito,
incompatível com a vontade de impugnar.
55º
Desenvolvendo a aceitação tácita, um acórdão do TCAS
(Proc. 08219/11, de 25 de Novembro de 2011) invoca a doutrina de MÁRIO ESTEVES
DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, in “CODIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS
ADMINISTRATIVOS”, Almedina 2004, pag. 372 e 373, que se passa a citar:
“A aceitação tácita é aquela que resulta de factos praticados ou de
declarações feitas com objecto diferente, mas que apontam concludentemente no
sentido de que o seu Autor se conformou com os efeitos do acto praticado, é
dizer, que há aí um comportamento incompatível com a vontade de impugnar – que,
se se quisesse impugnar, não se praticariam tais factos ou fariam tais
declarações”
56º
A autora sustenta
que a decisão de colocar o lote B2 em hasta pública e a eventual hasta pública
padecem de ilegalidade, por falta da sua notificação como preferente legal.
Porém, demonstra interesse em participar na mesma.
57º
A sociedade LISBOA É UM ESTALEIRO, S.A. está
assim a aceitar tacitamente o ato da decisão de colocar o lote B2 em hasta
pública, que alega sofrer de ilegalidades, abdicando da faculdade de o
impugnar, nos termos do artigo 56º/1 do CPTA.
Condenação
à prática de ato devido
58º
As
acções administrativas de condenação à prática do acto devido destinam-se a
obter a condenação da entidade competente à prática de um acto administrativo
que o autor reputa ter sido ilegalmente omitido ou recusado.
59º
Esta
acção tem como objectivo a condenação na prolação de um acto que, substituindo
aquele que é sindicado, emita pronúncia sobre o caso concreto ou dê satisfação
à pretensão deduzida.
60º
Assim,
é desnecessária a dedução de pedido de anulação, declaração de nulidade ou
inexistência do acto de indeferimento sindicado, já que da pronúncia
condenatória resulta directamente a eliminação desse acto da ordem jurídica.
61º
Dito
isto, o pedido de condenação à prática do acto devido não se basta com a
apreciação da legalidade do acto administrativo sindicado, impondo ao Tribunal
a análise da legalidade da pretensão do interessado aferida no momento em que é
proferida a decisão final da acção.
62º
O
Município de Lisboa não é o órgão competente para a prática do acto devido, uma
vez que também não era o responsável pela notificação da realização da hasta
pública à sociedade “LISBOA É UM ESTALEIRO, S.A.”
63º
Nos
termos da previsão do art. 67:/1 CPTA, sempre que um interessado seja titular
do poder de exigir a prática de um acto administrativo, a propositura de uma
acção de condenação à prática desse acto pressupõe, portanto, nos termos do
artigo citado, a prévia apresentação, junto da Autoridade Competente dirigido à
prática do acto devido.
64º
Face
ao exposto, deduz-se que a Autoridade Competente para a notificação e,
consequentemente, o órgão competente para a realização do acto devido será a
Direcção Geral do Tesouro, nos termos do artigo 83:/1 DL 280/2007, de 7 Agosto.
Em conclusão,
65º
Deve Vossa
Excelência, pelos fundamentos apresentados nesta peça processual, julgar a ação
improcedente.
II – VALOR DA CAUSA:
O valor da causa é como determinado
pela autora.
III – ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS
·
Perito
em comportamento e migração aviária, na pessoa Celso Garcia, portador de
cidadão n.º47592344, NIF 753688233, domiciliado na Rua de Bardelas, n.º 46,
Fafe
·
Moradora
em prédio contíguo aos terrenos de Entrecampos, na pessoa de Ivete Abreu,
cidadão n.º86621487, NIF 854259469, domiciliada na Avenida do Brasil, nº 164,
Lisboa
·
Engenheiro
Ambiental, na pessoa de Guilherme Esteves, cidadão n.º 57699672, NIF 658125746,
domiciliado em Avenida das Larangeiras, nº59, Faro
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