sábado, 1 de dezembro de 2018

Contestação


Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
Campus de Justiça
Av. D. João II, nº1.01.01 – Edifício G – 6º Piso
Parque das Nações

Ex. mo Senhor Juiz de Direito Do Tribunal
Administrativo de Lisboa
Proc. Nº 578/2018

Município de Lisboa, com sede em Praça do Município, 1100-038, Lisboa, representado judicialmente pelo Dr. Afonso Dantas, Dr. Francisco Caetano, Drª Maria Ferreira, Drª Mêlissa Ferreira e pela Drª Rafaela Silva, advogados da Sociedade Sete Colinas, com sede na Avenida Duque de Loulé, nº37, 1050-085, Lisboa
Na Ação Administrativa, nos termos do artigo 37º/1 alíneas a) e b) e 72º e seguintes do CPTA, que lhe é interposta por,
Sociedade LISBOA É UM ESTALEIRO S.A., pessoa coletiva, com o NPC 500500500, registada na Conservatória de Lisboa com o número 500500500, sita na rua Duque de Palmela, nº26, 1250-098, Lisboa,
Vem CONTESTAR, nos termos e com os seguintes fundamentos:



I – CONTESTAÇÃO

I - DEFESA POR IMPUGNAÇÃO

DE FACTO:

Da decisão de vender em hasta pública

A venda de imóveis do Estado realiza-se através de hasta pública, de acordo com o artigo 80º nº1 do DL 280/2007 de Agosto de 2007.

A autora é proprietária de um prédio contiguo ao lote B2 em questão.

A Decisão de colocar o imóvel em hasta pública foi tomada em 23 de outubro de 2018(16º da petição inicial)

A data da realização da hasta publica ficou marcada para o dia 29 de janeiro de 2019, pelas 9:30, no auditório quatro (4) da Câmara Municipal de Lisboa.

Tomada a decisão, a Direção Geral do Tesouro e as Finanças foram notificadas. (ANEXO)

Após ter tomado conhecimento da realização da hasta pública nos termos que descreveu nos pontos, autora demonstrou interesse em participar na hasta pública em questão.


Da legalidade do Mega projeto

Efetivamente o Megaprojeto aprovado, ao contrário do que a Autora afirma não vai contra o PDM. Uma das medidas previstas é incentivar a eficiência ambiental e é nisto que que o Megaprojeto se baseia

O PDM define algumas formas de como isso será feito, como o aumento das áreas verdes, Incentivos à eficiência energética no edificado, Incentivos à reciclagem de materiais. (ANEXO 1 e 2)


Pássaros- Colhereiros
Nos termos do 11º PDM, a estrutura ecológica municipal visa assegurar, entre outras, a continuidade e complementaridade dos sistemas naturais no território urbano, a sustentabilidade ecológica e física do meio, as funções dos sistemas biológicos e a biodiversidade.

10º
O MegaProjecto não viola as disposições do 11º PDM, na medida em que foi e será uma preocupação da CML o assegurar da continuidade dos sistemas naturais no território urbano, nomeadamente quanto à questão da biodiversidade. Com efeito, e no respeito pela questão suscitada, foi consultada a Sociedade Portuguesa Para o Estudo das Aves (doravante designada abreviadamente apenas por SPEA).
A SPEA é uma Organização Não-Governamental de ambiente, sem fins lucrativos, que tem por missão trabalhar para o estudo e conservação das aves e dos seus habitats, promovendo um desenvolvimento que garanta a viabilidade do património natural para usufruto das gerações futuras.

11º
A SPEA comunicou à CML que as janelas, painéis de vidro e fachadas espelhadas são inimigos das aves mas que tal não obsta à criação de edifícios com estas características.
Na verdade, há inúmeras soluções que se podem adoptar. De entre as citadas no documento que a SPEA enviou à Câmara podemos destacar a aplicação de fitas, filmes ou decalques do lado exterior, além da instalação de redes nos vidros, uma vez que criam barreiras visuais facilmente detectáveis pelas aves.
Face à diversidade de soluções que foram apresentadas, não é legítimo concluir que a construção deste tipo de edificação ponha em causa a biodiversidade ou leve à extinção da espécie Platalae leucorodia. (ANEXOS 3,4 e 5)

Eficiência energética
12º
A eficiência energética de um edifício não depende exclusivamente das fachadas. Na verdade, a sustentabilidade da edificação remete também para o projecto de arquitectura do edifício, nomeadamente quanto à profundidade da planta e a configuração do layout interno.

13º
O projecto que a CM desenvolveu teve estas questões em conta e pretende prosseguir uma via ambientalmente e energeticamente sustentável, sendo que este tipo de arquitectura deve ser entendido como o mais adequado para o clima por ter uma fachada pensada junto com o projecto de arquitectura.
Com efeito, faz parte desta política energeticamente sustentável o fim do uso dos vidros reflectivos e a utilização de vidro-duplo de isolamento térmico reforçado. Este tipo de vidro tem como função principal reduzir as amplitudes térmicas que uma superfície vidrada implicaria. O vidro duplo aumenta a resistência técnica do vidro em si e reúne as propriedades da baixa emissividade e controlo solar.
Este tipo de vidro permite reduzir os custos de aquecimento no Inverno e os custos de ar-condicionado no Verão, fomentando uma poupança ao longo do ano e maior quantidade de luz natural nas habitações.

14º
Não é correcto dizer que estas edificações não são sustentáveis.
O projecto do novo edificado em Lisboa teve em conta as questões ambientais, promovendo, com o recurso ao vidro-duplo de isolamento térmico reforçado, a eficiência energética do edifício tal como exigido no 20:/1:/b PDM. (ANEXOS 6 e 7)



Constituição de servidões aeronáuticas         
15º
No dia 30 de Agosto de 2018, a Câmara Municipal de Lisboa enviou carta registada à Autoridade Nacional de Aviação Civil a requerer uma consulta da área abrangida pela antiga Feira Popular, referente à abrangência do corredor de aterragem e descolagem da Zona Sul do Aeroporto Humberto Delgado;

16º
Foi igualmente requerida peritagem ao Instituto Superior Técnico (IST), pedindo um modelo eletrónico relativo à possível refração de luz solar por força da forma esférica e tipo de material utilizado;

17º
O Município reuniu-se com técnicos camarários e técnicos informáticos do IST no dia 4 de Setembro de 2018, não tendo estado presente representantes da ANAC;

18º
Não estando a ser debatida a atribuição de licenças de construção camarária por parte do município, o parecer da ANAC não é obrigatório nesta fase da tramitação do projeto.

19º
Desprovida de obrigatoriedade, o Município requereu um novo parecer à Jeppesen, empresa especializada na definição de rotas aeronáuticas, intitulada de “Servidões Aeronáuticas relativas à Zona Sul do Aeroporto de Lisboa”, com o propósito de analisar o impacto do projeto no mesmo corredor aéreo e nas trajetórias das aeronaves. (ANEXO 10 e 12)

Da questão de criação de lugares de estacionamento

20º
É alegado que Megaprojeto do Município de Lisboa visa a construção de um novo parque de estacionamento subterrâneo composto por 1800 lugares de estacionamento.
Serão eliminados cerca de 200 lugares já existentes ao nível do solo, libertando mais terreno para a criação de espaços verdes.

Irão ser criados 15 000 novos postos de trabalho no seguimento da finalização do projeto.
A Sociedade Bem para Todos alega um eventual acréscimo no trânsito da zona, consubstanciando um aumento na poluição atmosférica;
Alega, igualmente, que este acréscimo concentrado de população na área de Entrecampos irá criar uma diminuição do bem-estar da população envolvente, não especificando em que matéria este desconforto irá acrescer.

21º
A zona circundante ao Megaprojeto possui um vasto leque de transportes públicos, nomeadamente: várias carreiras da Carris, a Linha Amarela do Metropolitano de Lisboa, bem como os comboios CP e Fertagus (ANEXO 11).


DE DIREITO:
Da decisão de vender em hasta pública

22º
A autora pretende impugnar o ato de decidir realizar a alienação do lote B2, como descrito pelos anexos da autora.

23º
Como fundamento invocam a existência de um direito de preferência legal, pelo facto do prédio a alienar ser contiguo ao prédio da autora, assentando no artigo 1380º do Código Civil e no “site” da Câmara Municipal de Lisboa (63º e 64º da petição inicial).

24º
Consequentemente, alegam que não existiu uma notificação devida, nos termos do artigo 83º/1 da Lei 280/2007, em virtude de tal direito.

25º
Quando à invocação do artigo 1380º, existem vários fundamentos para a sua não aplicação ao processo em questão.
Em primeiro lugar, a própria inserção sistemática do preceito na Secção VII do Capítulo III (Propriedade de Imóveis), intitulada “Fracionamento e emparcelamento de prédios rústicos” indicia a limitação do seu campo de aplicação apenas aos prédios rústicos, não aos urbanos
Por sua vez, olhando para o elemento literal do preceito, é referido que apenas é reconhecido o direito de preferência em questão é reconhecido a proprietários de terrenos confinantes, reconhecendo a sua classificação como prédios rústicos.

26º
Olhando para a jurisprudência, é de citar o acórdão do STJ (proc.96B930, de 3 de Março de 1998), que “O dono de prédio urbano, constituído por edifício e logradouro ou quintal dos mesmos, não goza de direito de preferência na compra de prédio rústico confinante.”

27º
Na petição inicial, a autora reconhece o caráter urbano da propriedade que considera ser contígua (4º da PI). Ademais, a própria escritura pública anexa à petição, de prova da transmissão relatada no ponto 3º reconhece o caráter urbano do imóvel. Inicial. (ANEXO 8)

28º
Tendo em conta a falta de caráter rústico do imóvel da autora, o artigo 1380º do Código Civil não pode ser aplicado, pelo que não fundamenta um direito de preferência à sociedade.

29º
Quanto à invocação do site da CML como fundamento jurídico, no ponto 64º, nada é dito na alegação da sociedade LISBOA É UM ESTALEIRO S.A.  quanto à sua localização no site, bem como quanto ao seu valor legal ou obrigacional, não se podendo retirar qualquer valor jurídico da invocação de um sítio da internet sem provar a força legal do mesmo.

Da Legalidade do Mega Projeto
Redução da área de habitação de 25% para 20% sem consulta dos interessados
30º
Os termos e fundamentos para a delimitação da Unidade de Execução assim como para a alienação em hasta público dos lotes e parcelas de terreno que a integram não resultam da Recomendação da Assembleia Municipal de Lisboa nº2/77.
Essa recomendação teve por objecto, em 2015, a realização de uma hasta pública para alienação de uma parcela do terreno (correspondente à antiga Feira Popular) com determinados pressupostos urbanísticos e jurídicos.

31º
A hasta pública então autorizada decorreu no integral respeito por todas as condições estabelecidas, com um primeiro acto público em 20 de Outubro de 2015 (Aviso DR nº142 de 23 de Julho de 2015) e com um segundo acto público a 02 de Dezembro de 2015, ambos sem apresentação de qualquer proposta.

32º
A não realização da alienação autorizada determinou que os pressupostos e as condições fixadas tenham ficado sem efeito, não podendo a Câmara Municipal realizar nova hasta pública sem que ocorresse, como veio a suceder, nova pronúncia dos órgãos municipais competentes.

33º
Cabe referir que os competentes órgãos municipais podem, a todo o tempo, no exercício das suas competências, alterar o sentido de anteriores deliberações ou recomendações (tal como sucedeu no presente ano) com um conjunto de novas deliberações que revogam as anteriores.

34º
A presente hasta pública ocorre no âmbito de um novo procedimento administrativo, tendo a Câmara Municipal respeitado integralmente as competências da Assembleia Municipal, como se comprova com a intervenção deste órgão em diferentes fases do procedimento.

35º
É a vontade expressa do referido órgão que deve ser tida em conta e não a que fora manifestada num procedimento que caducou por falta de interessados na hasta pública.


36º
Ademais, a realização da hasta pública mereceu a emissão de uma nova Recomendação pela Assembleia Municipal (recomendação nº 026/03 (1ª e 3ª CP)) que incidiu sobre o Relatório da Audição Pública desta intervenção urbanística e que foi aprovada por unanimidade. (ANEXO 9)

37º
Nesta Recomendação, não se encontra expresso que pelo menos 25% da superfície do pavimento acima do solo se destine a habitação efectiva, sem embargo de aí estarem contidas diversas preocupações quanto às edificações a realizar.

38º
Assim, a Câmara Municipal não podia realizar a presente hasta pública utilizando as deliberações de 2015, uma vez que estas foram emitidas num contexto fáctico que, entretanto, se alterou. Para o efeito, desencadeou-se novo procedimento administrativo, devendo considerar-se que as deliberações de 2015 esgotaram os seus efeitos com a caducidade do procedimento na qual foram emitidas.

39º
Face às deliberações tomadas em 2018, é manifesto que se trata de um novo procedimento e que devem ser estas tidas em conta como pressuposto da realização da hasta pública.

40º
Não há qualquer desrespeito face à Recomendação da Assembleia Municipal de Lisboa nº2/77, dado que essa fora adoptada para um procedimento entretanto caducado, sem prejuízo das deliberações de 2018 recuperarem grande parte do seu conteúdo. A Recomendação nº2/77 é inaplicável.

41º
As deliberações de 2018 revogaram materialmente as deliberações de 2015/2016. Aliás, as deliberações de 2015/2016, a partir da delimitação da Unidade de Execução em 2018, e da assunção de novo modelo de transformação urbana, deixaram de ter objecto.

Constituição de servidões aeronáuticas
42º
A Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC) é a autoridade nacional em matéria de aviação civil, pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão, bem como de património próprio (Art. 1.º/1 do Decreto-Lei n.º 40/2015).
A ANAC rege -se de acordo com o disposto no direito internacional e europeu, na lei-quadro das entidades reguladoras, nos presentes estatutos e na demais legislação setorial aplicável. (Art. 2.º/1 do Decreto-Lei n.º 40/2015)
A ANAC exerce funções sobre todo o espaço aéreo pertencente à área territorial da República Portuguesa.
É da competência exclusiva da ANAC a fiscalização, supervisionamento e regulamentação sobre o sector da aviação civil e todas as actividades associadas. (alínea j) do n.º 3, art. 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2015)

43º
Foi arguida a obrigatoriedade do parecer da ANAC, nos termos do art. 4.º, alínea a) e i), do Decreto-Lei n.º 45 987/1964, de 22 de Outubro.
O parecer não é vinculativo, no presente momento, atendendo ao facto de ser um parecer preliminar e, nesta fase, meramente indicativo, sendo que não houve qualquer realização de hasta pública. (ANEXOS 10 e 12)

II - DEFESA POR EXCEÇÃO
Da decisão de vender em hasta pública

44º
Começando pela legitimidade passiva, regulada no regime geral do CPTA no artigo 10º.
Segundo o nº1 do preceito citado, tem legitimidade passiva quem for a outra parte na relação material controvertida.


45º
Na perceção da autora, a notificação que não foi efetuada deveria ter sido feita nos termos do artigo 83º/1 da Lei 280/2007. Porém, esta não é devida pela Câmara Municipal de Lisboa, mas sim à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças. 
Nestes termos, e segundo o nº2 do artigo 10º, estando em causa uma omissão de uma direção geral, a presente ação deveria ter sido instaurada contra a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, responsável pela omissão, em nome do Ministério das Finanças pela exceção da demanda da pessoa da pessoa coletiva na segunda parte do preceito referido. (ANEXO 13)


46º
Estamos assim perante um caso de ilegitimidade passiva, consagrada como exceção dilatória no artigo 577º/e) do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente pelo artigo 1º do CPTA.
Existindo uma exceção dilatória, não é possível conhecer do mérito da causa, pelo que pedimos a vossa excelência a absolvição da instância, em concordância com o disposto no artigo 576º/2.

47º
Um segundo pressuposto processual da ação administrativa é o do interesse processual. Neste sentido, é necessário que, para a procedência da ação, a autora consiga invocar um interesse direto e pessoal.
A preterição do direito de preferência baseia-se na falta de notificação.

46º
É de notar que a sessão de hasta pública ainda não decorreu, estando marcada para o próximo dia de METER DIA, tendo já a sociedade o conhecimento da mesma pela consulta ao Diário da República.

47º
Tendo conhecimento da sessão de hasta pública e não tendo esta decorrido, a notificação revela-se agora supérflua pelo conhecimento da que seria notificada.
Deste modo, não existiu a preterição do direito de preferência, dado que a sociedade tem conhecimento da futura alienação e tem a possibilidade de o exercer no decorrer da sessão de hasta pública.

48º
Neste sentido, a sociedade LISBOA É UM ESTALEIRO S.A. não retira qualquer efeito útil da impugnação.
Existe assim outra exceção dilatória, inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, nos termos do artigo 576º/2 do CPC

49º
O CPTA trata a figura da impugnação de atos administrativos como tendo pressupostos processuais específicos. Um desses pressupostos é o da impugnabilidade do ato administrativo.

50º
O artigo 51º define como impugnáveis as “decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”, utilizando a definição do artigo 148º do CPA.
Neste sentido, apenas atos com caráter decisório são impugnáveis, para efeitos do artigo 51º/1

51º
Decidir, em sede de órgão do município, o destino a dar a bens do mesmo não se traduz numa decisão com efeitos sobre situações jurídicas de terceiros, sendo um ato meramente interno. Trata-se ainda de uma situação de formação de vontade da pessoa coletiva por uma decisão interna do seu órgão.
Olhando para a doutrina do Professor Mário Aroso de Almeida “não são, naturalmente, internos os atos decisórios praticados ao longo dos procedimentos, (…), que, ainda que parcialmente, definem situações jurídicas dos interessados, como aqueles que, (…), contêm pré-decisões (…)”(ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo,2017 pag. 270).


52º
A decisão 469/CM/2018 em questão apenas vincula o órgão que a praticou, neste caso, a Câmara Municipal. O plano externo apenas será atingido aquando da realização da própria hasta pública.
Sendo apenas um ato interno, o ato não é passível de impugnação pelo disposto no artigo 51º/1 do CPTA.
53º
Um segundo requisito da impugnabilidade do ato administrativo é a sua produção de efeitos, presente 54º/1. Neste sentido, os atos só são impugnáveis a partir do momento em que produzem efeitos.
A decisão, por si só, de realizar hasta pública, não é uma decisão produtora de efeitos para termos do artigo 54º/1. Decidir pela afetação dos imóveis do município a certo fim não produz efeitos no sentido do preceito, apenas a venda efetiva o faria.
Analisando o nº2 do mesmo artigo, verifica-se que não se verificam quaisquer das exceções lá previstas.
Assim sendo, o ato não é impugnável, apenas o sendo quando a sua venda seja efetivada, em preterição da preferência da autora, por falta da notificação em questão.
Uma decisão de realizar hasta pública não produz efeitos por si mesmo, não sendo impugnável nos termos do artigo 54º/1.

54º
A figura da aceitação do ato administrativo é outra circunstância que obsta à impugnação do ato administrativo, presente no artigo 56º/1.
O preceito refere que a figura se aplica aos casos de anulabilidade, que se trata da pretensão da Autora, considerando como aceitação a prática de facto, expresso ou tácito, incompatível com a vontade de impugnar.

55º
Desenvolvendo a aceitação tácita, um acórdão do TCAS (Proc. 08219/11, de 25 de Novembro de 2011) invoca a doutrina de MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, in “CODIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS”, Almedina 2004, pag. 372 e 373, que se passa a citar: “A aceitação tácita é aquela que resulta de factos praticados ou de declarações feitas com objecto diferente, mas que apontam concludentemente no sentido de que o seu Autor se conformou com os efeitos do acto praticado, é dizer, que há aí um comportamento incompatível com a vontade de impugnar – que, se se quisesse impugnar, não se praticariam tais factos ou fariam tais declarações”

56º
A autora sustenta que a decisão de colocar o lote B2 em hasta pública e a eventual hasta pública padecem de ilegalidade, por falta da sua notificação como preferente legal. Porém, demonstra interesse em participar na mesma.

57º
A sociedade LISBOA É UM ESTALEIRO, S.A. está assim a aceitar tacitamente o ato da decisão de colocar o lote B2 em hasta pública, que alega sofrer de ilegalidades, abdicando da faculdade de o impugnar, nos termos do artigo 56º/1 do CPTA.

Condenação à prática de ato devido
58º
As acções administrativas de condenação à prática do acto devido destinam-se a obter a condenação da entidade competente à prática de um acto administrativo que o autor reputa ter sido ilegalmente omitido ou recusado.

59º
Esta acção tem como objectivo a condenação na prolação de um acto que, substituindo aquele que é sindicado, emita pronúncia sobre o caso concreto ou dê satisfação à pretensão deduzida.

60º
Assim, é desnecessária a dedução de pedido de anulação, declaração de nulidade ou inexistência do acto de indeferimento sindicado, já que da pronúncia condenatória resulta directamente a eliminação desse acto da ordem jurídica.

61º
Dito isto, o pedido de condenação à prática do acto devido não se basta com a apreciação da legalidade do acto administrativo sindicado, impondo ao Tribunal a análise da legalidade da pretensão do interessado aferida no momento em que é proferida a decisão final da acção.

62º
O Município de Lisboa não é o órgão competente para a prática do acto devido, uma vez que também não era o responsável pela notificação da realização da hasta pública à sociedade “LISBOA É UM ESTALEIRO, S.A.”

63º
Nos termos da previsão do art. 67:/1 CPTA, sempre que um interessado seja titular do poder de exigir a prática de um acto administrativo, a propositura de uma acção de condenação à prática desse acto pressupõe, portanto, nos termos do artigo citado, a prévia apresentação, junto da Autoridade Competente dirigido à prática do acto devido.

64º
Face ao exposto, deduz-se que a Autoridade Competente para a notificação e, consequentemente, o órgão competente para a realização do acto devido será a Direcção Geral do Tesouro, nos termos do artigo 83:/1 DL 280/2007, de 7 Agosto.

Em conclusão,
65º
            Deve Vossa Excelência, pelos fundamentos apresentados nesta peça processual, julgar a ação improcedente.




II – VALOR DA CAUSA:
            O valor da causa é como determinado pela autora.

III – ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS
·                    Perito em comportamento e migração aviária, na pessoa Celso Garcia, portador de cidadão n.º47592344, NIF 753688233, domiciliado na Rua de Bardelas, n.º 46, Fafe
·                    Moradora em prédio contíguo aos terrenos de Entrecampos, na pessoa de Ivete Abreu, cidadão n.º86621487, NIF 854259469, domiciliada na Avenida do Brasil, nº 164, Lisboa
·                    Engenheiro Ambiental, na pessoa de Guilherme Esteves, cidadão n.º 57699672, NIF 658125746, domiciliado em Avenida das Larangeiras, nº59, Faro






Sem comentários:

Enviar um comentário