domingo, 9 de dezembro de 2018

Recursos Hierárquicos Necessários: Ser ou Não Ser – Eis a Questão?


Recursos Hierárquicos Necessários: Ser ou Não Ser – Eis a Questão?

Márcia Tomás Pires, nº 25863
Subturma 8, Turma A

“Ser ou não ser, eis a questão. Qual é a mais digna ação da alma: sofrer os dardos penetrantes da sorte injusta ou opor-se a esta corrente de calamidades e dar-lhes fim com atrevida resistência?”[1]


Sumário: I. Notas Introdutórias; II. Âmbito do Recurso Hierárquico Necessário; III. Ser ou não ser (admissível): Eis a Questão; 1. Ser (admissível); 2. Não ser (admissível); IV. Considerações Finais; V. Bibliografia

        i.                        Notas Introdutórias
     A querela doutrinária sobre a admissibilidade do Recurso Hierárquico Necessário, aparenta ser uma questão fundamental de ser ou não ser, de aceitarmos como primeiro passo para se poder prosseguir caminho para a via contenciosa ou de recusarmos a sua existência conforme o legislador a configurou, e irmos diretamente para a via contenciosa.
     A natureza da figura do recurso hierárquico foi amplamente discutida na doutrina, contudo, iremos partir da definição dada pelos Professores ANDRÉ SALGADO MATOS e MARCELO REBELO DE SOUSA como o expediente em que o “superior hierárquico pode exercer os seus poderes de intervenção sobre o resultado do exercício do subalterno”[2]. Encontra-se previsto no artigo 185º do Código de Procedimento Administrativo (doravante, CPA) onde é apresentado o Recurso Hierárquico numa  tipologia dualista: por um lado o recurso hierárquico facultativo e, por outro lado, o necessário – a peculiaridade que os distingue é a possibilidade de acesso aos tribunais administrativos face aos tribunais administrativos.
   Irei, por uma questão de síntese cingir-me ao recurso hierárquico necessário, uma vez que será o tema central desta exposição. Em termos mundano, à partida, no recurso hierárquico necessário o ato não será passível de impugnação jurisdicional, ou seja, o legislador impôs como ónus necessário uma impugnação administrativa para uma possível impugnação contenciosa, não trazendo qualquer resolução para uma garantia e tutela efetiva da impugnação dos atos. O legislador foi generoso em determinada medida, não impondo qualquer impedimento para casos em que a lei nada estabelece, os recursos terem caráter facultativo.
    Urge, em primeiro lugar, analisar o requisito de definitividade vertical do ato administrativo impugnável, teremos de ter cognoscibilidade se a impugnação contenciosa de atos administrativos se encontra submetida, e em que termos, à prévia utilização pelo impugnante, dos mecanismos de impugnação administrativa, e, especificamente da interposição de um recurso hierárquico necessário[3].
    Tal obstáculo que se coloca no caminho de uma tutela jurisdicional efetiva em termos administrativos, passa pela consideração do recurso como hierárquico, uma vez que o legislador do CPA consagrou que em regra serão facultativos, não obstante o artigo 3º do DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o CPA ter densificado, enunciando que os recursos previstos na legislação anterior somente serão necessários caso caía em alguma das alíneas.

      ii.                        Âmbito da figura
  O Professor Vasco Pereira da Silva[4] define o ato recorrível invocando a sua definitividade, e  a executoriedade[5], e o legislador português também se fez valer, num momento inciail, de ambas as noções, garantindo – assim – o recurso contencioso que consta da Lei Fundamental.
    Tal aderência do legislador nacional à explanação do Professor Vasco Pereira da Silva não era injustificável. A Constituição da República Portuguesa na sua versão inicial, estabelecia no artigo 269º, nº2, CRP assim como com a primeira revisão constitucional de 1982, no seu nº3, artigo 262º a um direito aos interessados de recurso contencioso, desde que com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer atos administrativos e executórios[6].
  Conquanto, na segunda revisão constitucional em 1989, o legislador no artigo 286º não fez qualquer alusão à necessidade de interposição dos recursos contenciosos contra atos definitivos e executórios, verificando-se que são alvo de recurso “quaisquer atos administrativos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares”.

    iii.                        Ser ou não ser (admissível): eis a questão[7]

1.      Ser (admissível)
   Ao ter eliminado a referência que consignava a definitividade do ato administrativo no artigo vigente da CRP, parte da doutrina constata que o legislador mediante legislação avulsa, pode exigir a definitividade vertical ao ato administrativo passível de impugnação contencioso. Advogam a continuidade da dicotomia entre recursos hierárquicos facultativos e recursos hierárquicos necessários.
   Segundo o Professor Rogério Soares[8], o nº4 do artigo 286º da CRP não fixa a abertura de um recurso contencioso imediato, apenas determina a impossibilidade de recusa à garantia do contencioso aquando exista um ato administrativo. Na mesma linha de pensamento, o Professor Vieira de Andrade[9], alega que o artigo em análise concede aos cidadãos o direito de recurso contencioso contra qualquer ato de autoridade que lese os seus direitos e interesses legalmente protegidos, ou seja, não é passível a negação de tutela por virtude de uma interposição prévia de recurso administrativo. Seguindo esta posição, seria inaceitável o argumento que a CRP deixara de prever de forma expressa e inequívoca tal possibilidade, em contraposição ao que outrora se encontrava previsto, que nas palavras do Professor Vieira de Andrade “(a)quando circunscrevia a garantia do recurso em função do carácter “definitivo” (e “executório”) dos atos (…) sempre há-de caber à lei ordinária regular o processo administrativo e o legislador, no âmbito dessa sua competência, pode estabelecer esses requisitos, assim como pode fixar outros pressupostos processuais”.
   Na opinião do professor MÁRIO AROSO ALMEIDA[10] , a defesa da inadmissibilidade com base na inconstitucionalidade da imposição de impugnações administrativas necessárias, acaba por ser um argumento redundante uma vez que não caberá à Constituição enunciar os pressupostos dos quais se possa aferir a impugnação contenciosa dos atos administrativos, em termos tais que venham a afirmar que só são tidos como legítimos caso estejam no âmbito de uma previsão constitucional.
    Numa tentativa de interpretar o argumento supramencionado do Professor Mário Aroso Almeida, penso que, a exigência de impugnação administrativa tida como meio para aceder aos tribunais, exerce uma finalidade organizativa do processo, não sendo um impedimento ilegítimo ao acesso à justiça, na sua conceção como direito fundamental. Ou seja, de acordo com esta posição, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante, CPTA) não teria, assim, força para revogar as variadas normas avulsas que estabelecem as impugnações administrativas necessárias, no sentido que só poderiam desaparecer através de uma disposição expressa que as extinguisse. O Professor Mário Aroso Almeida afirma que “na ausência de determinação legal expressa em sentido contrário, deve entender-se que os atos administrativos com eficácia externa são imediatamente impugnáveis perante os tribunais administrativos, sem necessidade da prévia utilização de qualquer via de impugnação administrativa”, ressalvando assim que as decisões administrativas manter-se-iam sujeitas à impugnação administrativa necessária aquando previstas de forma expressa e inequívoca na lei, sendo “uma opção consciente e deliberada do legislador, quando este a considere justificada”[11]
   Esta orientação da admissibilidade tem alguns desvios não quanto ao resultado final, mas quanto à linha argumentativa de quem se encontra deste lado da trincheira, os Professores MÁRIOS ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA[12] trazem uma solução mais audaz, em que o juiz teria de dispensar a impugnação administrativa necessária, abrindo logo a hipótese da via contenciosa assim como o pedido de suspensão judicial da eficácia do ato. Concebendo a exigência do recurso administrativo prévio como uma limitação inadmissível do direito (fundamental) de acesso aos tribunais.
    Na verdade, o CPTA não faz nenhuma referência ao requisito de definitividade, conforme se encontrava plasmada no nº1 do artigo 25º da LPTA, e também não tem nenhuma disposição semelhante à constante do artigo 34º, LPTA que tratava as impugnações administrativas necessárias como requisito da impugnabilidade dos atos administrativos. Não é exigível que os atos administrativos tenham sido objeto de impugnação administrativa para poderem ser objeto de impugnação contenciosa. Neste sentido, os Professores Esteves de Oliveira, afirmam que a inexistência de um pressuposto geral da impugnabilidade contenciosa dos atos administrativos, devido à circunstância de os recursos hierárquicos “provirem dos órgãos superiores da pessoa coletiva, dos órgãos, que, na matéria em causa, têm poderes para vincular em última instância, passando a ser direta ou imediatamente impugnáveis, também os atos que, atendendo à categoria do seu autor e à natureza da competência exercida, ainda não constituam a última palavra da administração, por haver quem dispõe de poderes para os eliminar e substituir.[13]
    Tendo presente quer o nº4 e 5 do artigo 59º, como o artigo 51º do CPTA, dos quais decorre a regra que a utilização das vias de impugnação administrativa não é tida como requisito necessário para acesso à via contenciosa, logo, não é sendo necessário para aferir a existência de  interesse processual, que o autor demonstre ter tentado obter a remoção do ato que considera ilegal por via extrajudicial.
  Contudo, o CPTA não tem a abrangência necessária para revogar as variadas normas legais avulsas que consagram as impugnações administrativas necessárias. É de reiterar, que tais disposições somente poderiam desaparecer através de vontade expressa que determinasse a extinção das mesmas. Na carência de determinação legal expressa em sentido oposto, devemos entender que os atos com eficácia externa são instantaneamente impugnáveis perante os Tribunais Administrativos, sem qualquer dever de prévia utilização de qualquer via de impugnação administrativa. Não obstante, as decisões administrativas mantêm-se sujeitas a impugnação administrativa necessária, aquando exista essa opção da parte do legislador. Mais uma vez, rejeitam o argumento de inconstitucionalidade, com os mesmos argumentos supra expostos, cuja repetição não será de qualquer utilidade para a presente exposição.
   Questão que releva, é a hipótese de o legislador impor requisitos de tal maneira excessivos que sejam tidos como desproporcionais, e, consequentemente imponham um entrave ilegítimo ao direito fundamental de tutela e acesso jurisdicional efetivo, quanto à justiça administrativa. Para estes autores, após a interposição de impugnação administrativa necessária, a via de reação contenciosa será realizada posteriormente, no caso de a primeira não surtir qualquer efeito, será sempre a via impugnatória, sendo indiferente se o recurso hierárquico necessário tenha sido indeferido expressamente, quer não tenha existido qualquer resposta do órgão que detenha a competência para decidir. Não há, neste ponto, qualquer alteração ao regime anterior.
   Para esta fação, em caso de silêncio administrativo, devemos entender que o ato pode ser momentaneamente impugnável nos Tribunais Administrativos. Não obstante, na existência de lei avulsa que tenha a previsão expressa de recurso hierárquico necessário, devemos respeitar. Não violando o nº4, artigo 268º da CRP, porque não obsta à continuação de uma garantia de acesso à impugnação contenciosa, com a exceção que há um verdadeiro ónus que se encontra na dependência da prévia utilização das garantias administrativas.
     Por fim, é de salientar que as impugnações administrativas necessárias, que se encontram dispersas em legislação avulsa, no sentido em que os professores GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA[14] problematizam os números 4 e 5 do artigo 59º, CPTA no sentido da sua inaplicabilidade. O facto de se aplicar a impugnação necessária exigível por via dos procedimentos especiais, não suspende o prazo decorrente em termos contenciosos, contrariamente ao que se encontra estabelecido do nº4 do artigo 59º, CPTA, no entendimento destes tal prazo só se iniciaria após o esgotamento da via procedimental, logo em termos lógicos, nunca se iniciaria.
    Não há uma exigência do CPTA quanto a uma impugnação administrativa prévia dos atos administrativos que possam ser objeto de impugnação contenciosa. A admissibilidade de impugnação contenciosa na pendência da impugnação administrativa é estabelecida de forma genérica, é, contudo, discutível se por incompatibilidade às normas do CPA quanto ao recurso hierárquico necessário, se estaremos perante uma revogação. O nº4 do 59º, CPTA estabelece que o ato administrativo passível de impugnação contenciosa que tenha sido objeto de impugnação administrativa facultativa, terá como consequência a suspensão do prazo contencioso[15], contrariamente, quanto às impugnações administrativas necessárias, será inaplicável o nº4 e nº5 do 59º, CPA, porque em tais casos o ato ainda não será passível de impugnação judicial, não existindo qualquer prazo a decorrer para ser suspenso.
   Tendo em conta as variadas posições que defendem acerrimamente a admissibilidade da figura em apreço, o Professor DIOGO FREITAS DO AMARAL[16], no meu entender, tem uma posição mais sensata e racional, ao afirmar que o legislador não fez uma opção muito feliz, justificando-se quanto a uma consequência preocupante: a avalanche de processos nos Tribunais Administrativos, que numa situação limite poderá suspender a eficácia, e invalidar a  atuação da Administração Pública.
2.      Não ser (admissível)
  Do outro lado da destrinca, há quem defenda que a alteração constitucional em apreço ao retirar o requisito da definitividade vertical em detrimento do ato ser lesivo, teria como consequência a inconstitucionalidade da figura do  recurso hierárquico necessário, sendo imediato o acesso aos tribunais perante qualquer decisão desfavorável ao interessado. Desta forma, a condição de esgotamento prévio dos mecanismos administrativos para aceder ao recurso contencioso é tida para parte da doutrina como inconstitucional por violação dos princípios basilares de um Estado de Direito Democrático que defende e protege os direitos fundamentais dos seus cidadãos.
     Na perspetiva do Professor Paulo Otero[17], não há qualquer razão que sustente o facto de o legislador ter omitido no artigo 268º, CRP a menção à definitividade dos atos administrativo, se tivesse como intenção manter a solução que até então vigorava. Há uma peculiaridade na demonstração da sua posição, face aos autores que posteriormente iremos tratar, no sentido que não entra em querelas sobre a constitucionalidade ou não do preceito, fundamenta a sua posição no sentido que é necessário que  ato administrativo “lese posições subjetivas dos particulares, isto é suficiente para que constitucionalmente se encontre aberto aos interessados o exercício do direito fundamental ao recurso contencioso contra tais atos administrativos”[18].
    Em contrapartida, o Professor Vasco Pereira da Silva[19] afirma que houve um afastamento do recurso hierárquico necessário em todo o ordenamento jurídico português protagonizado pelo CPTA. Não apenas por uma questão de revogação, mas também pela falta de objeto. Assim, a razão de ser de impugnação administrativa necessária era apenas tida como um pressuposto para a acessibilidade de impugnação contenciosa, e tal requisito não é tido (atualmente) em conta. Sustenta a inconstitucionalidade das disposições legais que estatuem o recurso hierárquico necessário, baseando-se nos seguintes princípios constitucionais: Princípio da Plenitude e Efetividade da Tutela dos Direitos dos Particulares, Princípio da Separação de Poderes e Princípio da Desconcentração Administrativa[20].
      A obrigação tutela efetiva dada aos Particulares perante a Administração Pública fez com que a CRP ao renunciar da cláusula tida como restritiva dos atos definitivos e executórios, estabelecesse como pressuposto para a recorribilidade aos Tribunais Administrativos a lesão dos direitos dos sujeitos que se encontrem numa relação jurídico-administrativa com a Administração Pública.
   É necessário um esclarecimento adicional perante a complexidade da posição do Professor Vasco Pereira da Silva. Em primeiro lugar, entende o ato administrativo como automaticamente suscetível de provocar uma lesão ou afetar de forma imediata posições subjetivas de particular, caso se trate de um ato com eficácia externa nos termos dos nº 4 e 5, artigo 268º, CRP. Em segundo lugar, admite que a impugnabilidade de quaisquer atos administrativos lesivos aos direitos dos Particular acarreta como contrapartida, um direito fundamental de acesso à justiça, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, não podendo o legislador ordinário restringir tal tutela perante o  nº2, artigo 18º, CRP. E, concluí que o CPTA afasta a necessidade de recurso hierárquico como condição de acesso com uma série de argumentos dos quais cumpre salientar os seguintes:
§  Conforme o nº1 do artigo 51º, CPTA encontra-se consagrada a impugnabilidade contenciosa de qualquer ato administrativo que seja suscetível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos dos Particular ou que seja provido de eficácia externa, argumentando que quer os atos dos subalternos como dos superiores hierárquicos são passíveis de serem autonomamente impugnados, e não vislumbra no CPA qualquer referência à prévia interposição de uma garantia administrativa para a utilização de meios de contencioso, uma vez que este é afastado pelo CPTA
§  Quanto à atribuição do efeito suspensivo do prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo à utilização das garantias administrativas no nº4, 59º, CPTA significa que é um alargamento da eficácia das garantias administrativas, uma vez que o particular tem a possibilidade de optar previamente por essa via, tendo de antemão a cognoscibilidade que o prazo para impugnação contenciosa somente irá voltar a correr após a decisão de reapreciação do ato administrativo[21]. Concetualiza no sentido em que o particular pode solicitar previamente uma espécie de segunda opinião da Administração Pública, não sendo precludido o seu direito de impugnação contenciosa pelo decurso do prazo;
§  Enunciar que o legislador fixou uma regra que engloba os casos em que o particular utilizou previamente uma garantia administrativa e beneficiou, consequentemente, da suspensão dos prazos contenciosos, não impossibilita uma imediata impugnação contenciosa nos termos do nº5, artigo 59º, CPTA. Tendo como ratio o afastamento claro e inequívoco de qualquer necessidade do recurso hierárquico, assim como de qualquer garantia administrativo, sendo sempre possível aceder de forma imediata à via contenciosa, ou, até requerer uma providência cautelar[22].
   Quer o Professor Vasco Pereira da Silva como o Professor Paulo Otero concordam que uma exigência de definitividade do ato, que porventura seja tido como lesivo, para cumprir um requisito para recorrer ao contencioso administrativo, traduz uma enorme limitação ao exercício de um direito fundamental. É, de relembrar, que tal restrição não tem, na ótica do Professor Paulo Otero, qualquer fundamento inconstitucional.

    iv.                        Considerações Finais

           Tal como em Hamlet iniciei um monólogo, entre ser ou não ser, ser admissível a figura do Recurso Hierárquico Necessário ou não ser. Quando levantei esta questão inicialmente, tal como William Shakespeare, inicialmente pareceu-me ser uma questão complexa, cuja resposta só é possível através de outras tantas questões. Admitir algo que numa perspetiva possa restringir um direito fundamental como o acesso e tutela jurisdicional efetiva, encontra-se perto de uma questão existencial.
          A resposta passa por existir ou não existir, e em boa verdade, o Recurso Hierárquico Necessário existe, decorrendo do CPA. É latente que urge uma harmonização entre as normas configuradas no CPA quanto às impugnações administrativas necessárias com o que se encontra previsto no CPTA.
         Existindo uma consagração de uma regra geral para o caráter facultativo, a exceção do que seja necessário terá sempre de ser acompanhada, de forma inequívoca, com a menção da sua utilização em primeiro lugar, para recurso à via contenciosa.
         Concluo que não é de todo uma restrição, sendo que primeiramente não cabe à Lei Fundamental estabelecer os pressupostos que façam depender a impugnação contenciosa dos atos administrativos. A CRP, é tida como programática e rege-se maioritariamente por princípios, que em nada obstam à densificação por outros diplomas legais de todos os pressupostos para obter uma decisão.
          Aceitar a posição do Professor Vasco Pereira da Silva, com o devido respeito, é aceitar um sistema judicial administrativo mais moroso do que atualmente já o é. Em contrapartida, defender a existência e constitucionalidade do Recurso Hierárquico Necessário é conceder uma Administração Pública ponderada, transparente e zelosa pelos direitos dos Particulares com os quais contacte, e dar primazia ao seu modus operandi.
           Concluo, assim, pela existência de um Recurso Hierárquico Necessário, que nada tem de inconstitucional, que dá a oportunidade de o Particular obter uma decisão justa de forma célere sem ter de recorrer em primeiro aos Tribunais Administrativos



v. Bibliografia 

▪ ALMEIDA, Mário Aroso, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2017 
▪ ALMEIDA, Mário Aroso, O novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª Edição, Revista e atualizada, Coimbra, Almedina, 2005
 ▪ AMARAL, Diogo Freitas, Considerações Gerais sobre a Reforma do Contencioso Administrativo – Trabalhos Preparatórios, in Reforma do Contencioso Administrativo. Trabalhos Preparatórios. O Debate Universitário, Lisboa, Ministério da Justiça, vol. I, 2000 
▪ ANDRADE, José Carlos Vieira de, Em defesa do recurso Hierárquico- Ac. 499/96 do Tribunal Constitucional anotado, in Cadernos da Justiça Administrativa, n.º (Novembro/Dezembro 1996)
 ▪ ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, Almedina, 2017 
▪ CANOTILHO, Gomes/ VITAL, Moreira,  Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed., Coimbra, 2007 
▪ OLIVEIRA, Mário Esteves de /Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos anotado, Volume I., Almedina, 2004 ▪ OTERO, Paulo, As garantias Impugnatórias dos Particulares no Código do Procedimento Administrativo, in Scientia Iuridica, vol. XLI, n.ºs 235/237 (Janeiro/Junho 1992) 
▪ SILVA, Vasco Pereira da, Em busca do ato administrativo perdido, Coimbra, Almedina, 1996 
▪ SILVA, Vasco Pereira da, Ventos de mudança no contencioso administrativo, Coimbra, Almedina, 1996
 ▪ SILVA, Vasco Pereira da, O contencioso Administrativo no Divã da Psicanalise, Ensaio sobre as Ações no novo Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, 2005 
▪ SILVA, Vasco Pereira da, O contencioso Administrativo no Divã da Psicanalise, Ensaio sobre as Ações no novo Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, 2009 

▪ SOARES, Rogério Ehrhardt, O ato administrativo, in Scientia Iuridica, vol. XXXIX, n.ºs 223/228 (Janeiro/ Dezembro 1990) ▪ SOUSA, Marcelo Rebelo de/ André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo III, Dom Quixote; 2008



[1]  SHAKESPEARE, Hamlet
[2] SALGADO MATOS, REBELO DE SOUSA, O Direito Administrativo Geral, Tomo III, Dom Quixote; 2008, cit. página 221.
[3] Por oposição à definitividade horizontal, onde apenas se “ataca” o ato final
[4]  PEREIRA DA SILVA, Em busca do ato administrativo perdido, Coimbra, Almedina, 1996.
[5] Por outras palavras, atos a que a Administração Pública se encontra adstrita a executa
[6] PEREIRA DA SILVA, Em busca do ato administrativo perdido, Coimbra, Almedina, 1996, pág. 661 e ss.
[7] Alusão à peça “A tragédia de Hamlet” de Willian Shakespeare
[8] SOARES, O ato administrativo, in Scientia Iuridica, vol. XXXIX, n.ºs 223/228 (Janeiro/ Dezembro 1990).
[9] VIEIRA DE ANDRADE, Em defesa do recurso Hierárquico- Ac. 499/96 do Tribunal Constitucional anotado, in Cadernos da Justiça Administrativa, n.º 0 (Novembro/Dezembro 1996), pág. 19
[10] AROSO DE ALMEIDA, O novo regime do processo nos tribunais administrativos, 4.ª ed. Revista e atualizada, Coimbra, Almedina 2005
[11]  AROSO DE ALMEIDA, O novo regime do processo nos tribunais administrativos, 4.ª ed. Revista e atualizada, Coimbra, Almedina 2005, pág. 147
[12] ESTEVES DE OLIVEIRA/ ESTEVES DE OLIVEIRA, Código de Processo nos Tribunais Administrativos anotado, Vol. I, Almedina, 2004
[13] ESTEVES DE OLIVEIRA ESTEVES DE OLIVEIRA, Código de Processo nos Tribunais Administrativos anotado, Vol. I, Almedina, 2004
[14] GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed., Coimbra, 2007
[15] Tal artigo é, também, aplicável quanto aos prazos de propositura de ação de condenação à prática do ato devido, por remissão do nº3 do artigo 69º, CPTA
[16] FREITAS DO AMARAL, Considerações Gerais sobre a Reforma do Contencioso Administrativo – Trabalhos Preparatórios in Reforma do Contencioso Administrativo. Trabalhos Preparatórios. O Debate Universitário, Lisboa, Ministério da Justiça, vol. I, 2000, pág. 89-90
[17] OTERO, As garantias Impugnatórias dos Particulares no Código do Procedimento Administrativo, in Scientia Iuridica, vol. XLI, n.ºs 235/237 (Janeiro/Junho 1992
[18] OTERO, As garantias Impugnatórias dos Particulares no Código do Procedimento Administrativo, in Scientia Iuridica, vol. XLI, n.ºs 235/237 (Janeiro/Junho 1992), pág. 60.
[19] PEREIRA DA SILVA, O contencioso Administrativo no Divã da Psicanalise, Ensaio sobre as Ações no novo Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, 2005, pág. 347 e seguintes.
[20] Os princípios que o Professor Vasco Pereira da Silva se baseia são o da plenitude e efetividade da tutela dos direitos dos particulares previsto no nº4, 268º, CRP; princípio de separação de poderes administrativos e jurisdicionais nos termos do artigo 114º, artigo 205º, artigo 266º, CRP; Princípio da desconcentração administrativa conforme o nº2, artigo 267º, CRP.
[21] PEREIRA DA SILVA, O contencioso Administrativo no Divã da Psicanalise, Ensaio sobre as Ações no novo Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, 2005, pág. 321 e ss.
[22] VASCO PEREIRA DA SILVA, O contencioso Administrativo no Divã da Psicanalise, Ensaio sobre as Ações no novo Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, 2005, pág. 324 e ss.

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