Recursos Hierárquicos Necessários: Ser
ou Não Ser – Eis a Questão?
Márcia Tomás Pires, nº 25863
Subturma 8, Turma A
“Ser ou não ser, eis a questão. Qual
é a mais digna ação da alma: sofrer os dardos penetrantes da sorte injusta ou opor-se
a esta corrente de calamidades e dar-lhes fim com atrevida resistência?”[1]
Sumário: I. Notas Introdutórias; II. Âmbito
do Recurso Hierárquico Necessário; III. Ser ou não ser (admissível): Eis a
Questão; 1. Ser (admissível); 2. Não ser (admissível); IV. Considerações
Finais; V. Bibliografia
i.
Notas
Introdutórias
A querela doutrinária sobre a admissibilidade
do Recurso Hierárquico Necessário, aparenta ser uma questão fundamental de ser
ou não ser, de aceitarmos como primeiro passo para se poder prosseguir caminho para
a via contenciosa ou de recusarmos a sua existência conforme o legislador a
configurou, e irmos diretamente para a via contenciosa.
A natureza
da figura do recurso hierárquico foi amplamente discutida na doutrina, contudo,
iremos partir da definição dada pelos Professores ANDRÉ SALGADO MATOS e MARCELO
REBELO DE SOUSA como o expediente em que o “superior hierárquico pode exercer
os seus poderes de intervenção sobre o resultado do exercício do subalterno”[2]. Encontra-se previsto no
artigo 185º do Código de Procedimento Administrativo (doravante, CPA) onde é
apresentado o Recurso Hierárquico numa tipologia dualista: por um lado o recurso
hierárquico facultativo e, por outro lado, o necessário – a peculiaridade que
os distingue é a possibilidade de acesso aos tribunais administrativos face aos
tribunais administrativos.
Irei, por uma questão de síntese cingir-me
ao recurso hierárquico necessário,
uma vez que será o tema central desta exposição. Em termos mundano, à partida,
no recurso hierárquico necessário o ato não será passível de impugnação jurisdicional,
ou seja, o legislador impôs como ónus necessário uma impugnação administrativa
para uma possível impugnação contenciosa, não trazendo qualquer resolução para
uma garantia e tutela efetiva da impugnação dos atos. O legislador foi generoso
em determinada medida, não impondo qualquer impedimento para casos em que a lei
nada estabelece, os recursos terem caráter facultativo.
Urge,
em primeiro lugar, analisar o requisito de definitividade
vertical do ato administrativo impugnável, teremos de ter cognoscibilidade se
a impugnação contenciosa de atos administrativos se encontra submetida, e em
que termos, à prévia utilização pelo impugnante, dos mecanismos de impugnação
administrativa, e, especificamente da interposição de um recurso hierárquico
necessário[3].
Tal obstáculo que se coloca no caminho de
uma tutela jurisdicional efetiva em termos administrativos, passa pela consideração
do recurso como hierárquico, uma vez que o legislador do CPA consagrou que em
regra serão facultativos, não obstante o artigo 3º do DL n.º 4/2015, de 7 de
janeiro, que aprovou o CPA ter densificado, enunciando que os recursos previstos
na legislação anterior somente serão necessários caso caía em alguma das
alíneas.
ii.
Âmbito
da figura
O Professor Vasco Pereira da Silva[4] define o ato recorrível
invocando a sua definitividade, e a
executoriedade[5],
e o legislador português também se fez valer, num momento inciail, de ambas as
noções, garantindo – assim – o recurso contencioso que consta da Lei
Fundamental.
Tal
aderência do legislador nacional à explanação do Professor Vasco Pereira da
Silva não era injustificável. A Constituição da República Portuguesa na sua
versão inicial, estabelecia no artigo 269º, nº2, CRP assim como com a primeira revisão
constitucional de 1982, no seu nº3, artigo 262º a um direito aos interessados
de recurso contencioso, desde que com fundamento em ilegalidade, contra
quaisquer atos administrativos e executórios[6].
Conquanto, na segunda revisão constitucional
em 1989, o legislador no artigo 286º não fez qualquer alusão à necessidade de
interposição dos recursos contenciosos contra atos definitivos e executórios, verificando-se
que são alvo de recurso “quaisquer atos administrativos lesivos de direitos ou
interesses legalmente protegidos dos particulares”.
iii.
Ser
ou não ser (admissível): eis a questão[7]
1.
Ser
(admissível)
Ao ter
eliminado a referência que consignava a definitividade do ato administrativo no
artigo vigente da CRP, parte da doutrina constata que o legislador mediante
legislação avulsa, pode exigir a definitividade vertical ao ato administrativo
passível de impugnação contencioso. Advogam a continuidade da dicotomia entre
recursos hierárquicos facultativos e recursos hierárquicos necessários.
Segundo o Professor Rogério Soares[8], o nº4 do artigo 286º da
CRP não fixa a abertura de um recurso contencioso imediato, apenas determina a
impossibilidade de recusa à garantia do contencioso aquando exista um ato
administrativo. Na mesma linha de pensamento, o Professor Vieira de Andrade[9], alega que o artigo em
análise concede aos cidadãos o direito de recurso contencioso contra qualquer
ato de autoridade que lese os seus direitos e interesses legalmente protegidos,
ou seja, não é passível a negação de tutela por virtude de uma interposição
prévia de recurso administrativo. Seguindo esta posição, seria inaceitável o
argumento que a CRP deixara de prever de forma expressa e inequívoca tal
possibilidade, em contraposição ao que outrora se encontrava previsto, que nas
palavras do Professor Vieira de Andrade “(a)quando circunscrevia a garantia
do recurso em função do carácter “definitivo” (e “executório”) dos atos (…) sempre
há-de caber à lei ordinária regular o processo administrativo e o legislador,
no âmbito dessa sua competência, pode estabelecer esses requisitos, assim como
pode fixar outros pressupostos processuais”.
Na opinião do professor MÁRIO AROSO ALMEIDA[10] , a defesa da inadmissibilidade
com base na inconstitucionalidade da imposição de impugnações administrativas
necessárias, acaba por ser um argumento redundante uma vez que não caberá à
Constituição enunciar os pressupostos dos quais se possa aferir a impugnação
contenciosa dos atos administrativos, em termos tais que venham a afirmar que
só são tidos como legítimos caso estejam no âmbito de uma previsão
constitucional.
Numa tentativa de interpretar o argumento
supramencionado do Professor Mário Aroso Almeida, penso que, a exigência de
impugnação administrativa tida como meio para aceder aos tribunais, exerce uma
finalidade organizativa do processo, não sendo um impedimento ilegítimo ao
acesso à justiça, na sua conceção como direito fundamental. Ou seja, de acordo
com esta posição, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante,
CPTA) não teria, assim, força para revogar as variadas normas avulsas que estabelecem
as impugnações administrativas necessárias, no sentido que só poderiam
desaparecer através de uma disposição expressa que as extinguisse. O Professor
Mário Aroso Almeida afirma que “na ausência de determinação legal
expressa em sentido contrário, deve entender-se que os atos administrativos com
eficácia externa são imediatamente impugnáveis perante os tribunais
administrativos, sem necessidade da prévia utilização de qualquer via de
impugnação administrativa”, ressalvando
assim que as decisões administrativas manter-se-iam sujeitas à impugnação
administrativa necessária aquando previstas de forma expressa e inequívoca na
lei, sendo “uma opção consciente e deliberada do legislador, quando este a
considere justificada”[11]
Esta orientação da admissibilidade tem alguns
desvios não quanto ao resultado final, mas quanto à linha argumentativa de quem
se encontra deste lado da trincheira, os Professores MÁRIOS ESTEVES DE OLIVEIRA
e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA[12]
trazem uma solução mais audaz, em que o juiz teria de dispensar a impugnação
administrativa necessária, abrindo logo a hipótese da via contenciosa assim
como o pedido de suspensão judicial da eficácia do ato. Concebendo a exigência
do recurso administrativo prévio como uma limitação inadmissível do direito (fundamental)
de acesso aos tribunais.
Na verdade, o CPTA não faz nenhuma
referência ao requisito de definitividade, conforme se encontrava plasmada no nº1
do artigo 25º da LPTA, e também não tem nenhuma disposição semelhante à
constante do artigo 34º, LPTA que tratava as impugnações administrativas
necessárias como requisito da impugnabilidade dos atos administrativos. Não é
exigível que os atos administrativos tenham sido objeto de impugnação
administrativa para poderem ser objeto de impugnação contenciosa. Neste
sentido, os Professores Esteves de Oliveira, afirmam que a inexistência de um
pressuposto geral da impugnabilidade contenciosa dos atos administrativos, devido
à circunstância de os recursos hierárquicos “provirem dos órgãos superiores da pessoa coletiva, dos órgãos, que, na
matéria em causa, têm poderes para vincular em última instância, passando a ser
direta ou imediatamente
impugnáveis, também os atos que, atendendo à categoria do seu autor e à
natureza da competência exercida, ainda não constituam a última palavra da
administração, por haver quem dispõe de poderes para os eliminar e substituir”.[13]
Tendo presente quer o nº4 e 5 do artigo
59º, como o artigo 51º do CPTA, dos quais decorre a regra que a utilização das
vias de impugnação administrativa não é tida como requisito necessário para
acesso à via contenciosa, logo, não é sendo necessário para aferir a existência
de interesse processual, que o autor
demonstre ter tentado obter a remoção do ato que considera ilegal por via
extrajudicial.
Contudo, o CPTA não tem a abrangência
necessária para revogar as variadas normas legais avulsas que consagram as impugnações
administrativas necessárias. É de reiterar, que tais disposições somente
poderiam desaparecer através de vontade expressa que determinasse a extinção
das mesmas. Na carência de determinação legal expressa em sentido oposto, devemos
entender que os atos com eficácia externa são instantaneamente impugnáveis
perante os Tribunais Administrativos, sem qualquer dever de prévia utilização
de qualquer via de impugnação administrativa. Não obstante, as decisões administrativas mantêm-se sujeitas
a impugnação administrativa necessária, aquando exista essa opção da parte do
legislador. Mais uma vez, rejeitam o argumento de inconstitucionalidade,
com os mesmos argumentos supra expostos, cuja repetição não será de qualquer
utilidade para a presente exposição.
Questão que releva, é a hipótese de o legislador impor
requisitos de tal maneira excessivos que sejam tidos como desproporcionais, e, consequentemente
imponham um entrave ilegítimo ao direito fundamental de tutela e acesso
jurisdicional efetivo, quanto à justiça administrativa. Para estes autores,
após a interposição de impugnação administrativa necessária, a via de reação
contenciosa será realizada posteriormente, no caso de a primeira não surtir
qualquer efeito, será sempre a via impugnatória, sendo indiferente se o recurso
hierárquico necessário tenha sido indeferido expressamente, quer não tenha
existido qualquer resposta do órgão que detenha a competência para decidir. Não
há, neste ponto, qualquer alteração ao regime anterior.
Para esta fação, em caso de silêncio
administrativo, devemos entender que o ato pode ser momentaneamente impugnável
nos Tribunais Administrativos. Não obstante, na existência de lei avulsa que
tenha a previsão expressa de recurso hierárquico necessário, devemos respeitar.
Não violando o nº4, artigo 268º da CRP, porque não obsta à continuação de uma
garantia de acesso à impugnação contenciosa, com a exceção que há um verdadeiro
ónus que se encontra na dependência da prévia utilização das garantias
administrativas.
Por fim, é de salientar que as impugnações
administrativas necessárias, que se encontram dispersas em legislação avulsa, no
sentido em que os professores GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA[14] problematizam os números
4 e 5 do artigo 59º, CPTA no sentido da sua inaplicabilidade. O facto de se
aplicar a impugnação necessária exigível por via dos procedimentos especiais,
não suspende o prazo decorrente em termos contenciosos, contrariamente ao que
se encontra estabelecido do nº4 do artigo 59º, CPTA, no entendimento destes tal
prazo só se iniciaria após o esgotamento da via procedimental, logo em termos
lógicos, nunca se iniciaria.
Não há uma exigência do CPTA quanto a uma
impugnação administrativa prévia dos atos administrativos que possam ser objeto
de impugnação contenciosa. A admissibilidade de impugnação contenciosa na pendência
da impugnação administrativa é estabelecida de forma genérica, é, contudo,
discutível se por incompatibilidade às normas do CPA quanto ao recurso hierárquico
necessário, se estaremos perante uma revogação. O nº4 do 59º, CPTA estabelece
que o ato administrativo passível de impugnação contenciosa que tenha sido
objeto de impugnação administrativa facultativa, terá como consequência a
suspensão do prazo contencioso[15], contrariamente, quanto
às impugnações administrativas necessárias, será inaplicável o nº4 e nº5 do
59º, CPA, porque em tais casos o ato ainda não será passível de impugnação
judicial, não existindo qualquer prazo a decorrer para ser suspenso.
Tendo em conta as variadas posições que
defendem acerrimamente a admissibilidade da figura em apreço, o Professor DIOGO
FREITAS DO AMARAL[16], no meu entender, tem uma
posição mais sensata e racional, ao afirmar que o legislador não fez uma opção
muito feliz, justificando-se quanto a uma consequência preocupante: a avalanche
de processos nos Tribunais Administrativos, que numa situação limite poderá suspender
a eficácia, e invalidar a atuação da
Administração Pública.
2.
Não
ser (admissível)
Do outro
lado da destrinca, há quem defenda que a alteração constitucional em apreço ao retirar
o requisito da definitividade vertical em detrimento do ato ser lesivo, teria
como consequência a inconstitucionalidade da figura do recurso hierárquico necessário, sendo imediato
o acesso aos tribunais perante qualquer decisão desfavorável ao interessado.
Desta forma, a condição de esgotamento prévio dos mecanismos administrativos
para aceder ao recurso contencioso é tida para parte da doutrina como inconstitucional
por violação dos princípios basilares de um Estado de Direito Democrático que defende
e protege os direitos fundamentais dos seus cidadãos.
Na perspetiva do Professor Paulo Otero[17], não há qualquer razão
que sustente o facto de o legislador ter omitido no artigo 268º, CRP a menção à
definitividade dos atos administrativo, se tivesse como intenção manter a
solução que até então vigorava. Há uma peculiaridade na demonstração da sua
posição, face aos autores que posteriormente iremos tratar, no sentido que não
entra em querelas sobre a constitucionalidade ou não do preceito, fundamenta a
sua posição no sentido que é necessário que ato administrativo “lese posições subjetivas
dos particulares, isto é suficiente para que constitucionalmente se encontre
aberto aos interessados o exercício do direito fundamental ao recurso
contencioso contra tais atos administrativos”[18].
Em
contrapartida, o Professor Vasco Pereira da Silva[19] afirma que houve um
afastamento do recurso hierárquico necessário em todo o ordenamento jurídico
português protagonizado pelo CPTA. Não apenas por uma questão de revogação, mas
também pela falta de objeto. Assim, a razão de ser de impugnação administrativa
necessária era apenas tida como um pressuposto para a acessibilidade de
impugnação contenciosa, e tal requisito não é tido (atualmente) em conta. Sustenta
a inconstitucionalidade das disposições legais que estatuem o recurso
hierárquico necessário, baseando-se nos seguintes princípios constitucionais:
Princípio da Plenitude e Efetividade da Tutela dos Direitos dos Particulares,
Princípio da Separação de Poderes e Princípio da Desconcentração Administrativa[20].
A obrigação
tutela efetiva dada aos Particulares perante a Administração Pública fez com
que a CRP ao renunciar da cláusula tida como restritiva dos atos definitivos e
executórios, estabelecesse como pressuposto para a recorribilidade aos
Tribunais Administrativos a lesão dos direitos dos sujeitos que se encontrem
numa relação jurídico-administrativa com a Administração Pública.
É necessário um esclarecimento adicional
perante a complexidade da posição do Professor Vasco Pereira da Silva. Em
primeiro lugar, entende o ato administrativo como automaticamente suscetível de
provocar uma lesão ou afetar de forma imediata posições subjetivas de
particular, caso se trate de um ato com eficácia externa nos termos dos nº 4 e
5, artigo 268º, CRP. Em segundo lugar, admite que a impugnabilidade de quaisquer
atos administrativos lesivos aos direitos dos Particular acarreta como contrapartida,
um direito fundamental de acesso à justiça, de natureza análoga aos direitos,
liberdades e garantias, não podendo o legislador ordinário restringir tal
tutela perante o nº2, artigo 18º, CRP. E,
concluí que o CPTA afasta a necessidade de recurso hierárquico como condição de
acesso com uma série de argumentos dos quais cumpre salientar os seguintes:
§ Conforme
o nº1 do artigo 51º, CPTA encontra-se consagrada a impugnabilidade contenciosa
de qualquer ato administrativo que seja suscetível de lesar direitos ou interesses
legalmente protegidos dos Particular ou que seja provido de eficácia externa, argumentando
que quer os atos dos subalternos como dos superiores hierárquicos são passíveis
de serem autonomamente impugnados, e não vislumbra no CPA qualquer referência à
prévia interposição de uma garantia administrativa para a utilização de meios
de contencioso, uma vez que este é afastado pelo CPTA
§ Quanto
à atribuição do efeito suspensivo do prazo de impugnação contenciosa do ato
administrativo à utilização das garantias administrativas no nº4, 59º, CPTA significa
que é um alargamento da eficácia das garantias administrativas, uma vez que o
particular tem a possibilidade de optar previamente por essa via, tendo de antemão
a cognoscibilidade que o prazo para impugnação contenciosa somente irá voltar a
correr após a decisão de reapreciação do ato administrativo[21]. Concetualiza no sentido em
que o particular pode solicitar previamente uma espécie de segunda opinião da
Administração Pública, não sendo precludido o seu direito de impugnação
contenciosa pelo decurso do prazo;
§ Enunciar
que o legislador fixou uma regra que engloba os casos em que o particular
utilizou previamente uma garantia administrativa e beneficiou,
consequentemente, da suspensão dos prazos contenciosos, não impossibilita uma
imediata impugnação contenciosa nos termos do nº5, artigo 59º, CPTA. Tendo como
ratio o afastamento claro e inequívoco de qualquer necessidade do recurso
hierárquico, assim como de qualquer garantia administrativo, sendo sempre
possível aceder de forma imediata à via contenciosa, ou, até requerer uma
providência cautelar[22].
Quer o Professor Vasco Pereira da Silva como
o Professor Paulo Otero concordam que uma exigência de definitividade do ato,
que porventura seja tido como lesivo, para cumprir um requisito para recorrer
ao contencioso administrativo, traduz uma enorme limitação ao exercício de um
direito fundamental. É, de relembrar, que tal restrição não tem, na ótica do
Professor Paulo Otero, qualquer fundamento inconstitucional.
iv.
Considerações
Finais
Tal
como em Hamlet iniciei um monólogo, entre ser ou não ser, ser admissível a
figura do Recurso Hierárquico Necessário ou não ser. Quando levantei esta
questão inicialmente, tal como William Shakespeare, inicialmente pareceu-me ser
uma questão complexa, cuja resposta só é possível através de outras tantas
questões. Admitir algo que numa perspetiva possa restringir um direito
fundamental como o acesso e tutela jurisdicional efetiva, encontra-se perto de
uma questão existencial.
A
resposta passa por existir ou não existir, e em boa verdade, o Recurso Hierárquico
Necessário existe, decorrendo do CPA. É latente que urge uma harmonização entre
as normas configuradas no CPA quanto às impugnações administrativas necessárias
com o que se encontra previsto no CPTA.
Existindo
uma consagração de uma regra geral para o caráter facultativo, a exceção do que
seja necessário terá sempre de ser acompanhada, de forma inequívoca, com a
menção da sua utilização em primeiro lugar, para recurso à via contenciosa.
Concluo
que não é de todo uma restrição, sendo que primeiramente não cabe à Lei
Fundamental estabelecer os pressupostos que façam depender a impugnação
contenciosa dos atos administrativos. A CRP, é tida como programática e rege-se
maioritariamente por princípios, que em nada obstam à densificação por outros
diplomas legais de todos os pressupostos para obter uma decisão.
Aceitar
a posição do Professor Vasco Pereira da Silva, com o devido respeito, é aceitar
um sistema judicial administrativo mais moroso do que atualmente já o é. Em
contrapartida, defender a existência e constitucionalidade do Recurso
Hierárquico Necessário é conceder uma Administração Pública ponderada,
transparente e zelosa pelos direitos dos Particulares com os quais contacte, e dar
primazia ao seu modus operandi.
Concluo, assim, pela existência de um Recurso Hierárquico Necessário,
que nada tem de inconstitucional, que dá a oportunidade de o Particular obter
uma decisão justa de forma célere sem ter de recorrer em primeiro aos Tribunais
Administrativos
v. Bibliografia
▪ ALMEIDA, Mário Aroso, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2017
▪ ALMEIDA, Mário Aroso, O novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª Edição, Revista e atualizada, Coimbra, Almedina, 2005
▪ AMARAL, Diogo Freitas, Considerações Gerais sobre a Reforma do Contencioso Administrativo – Trabalhos Preparatórios, in Reforma do Contencioso Administrativo. Trabalhos Preparatórios. O Debate Universitário, Lisboa, Ministério da Justiça, vol. I, 2000
▪ ANDRADE, José Carlos Vieira de, Em defesa do recurso Hierárquico- Ac. 499/96 do Tribunal Constitucional anotado, in Cadernos da Justiça Administrativa, n.º (Novembro/Dezembro 1996)
▪ ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, Almedina, 2017
▪ CANOTILHO, Gomes/ VITAL, Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed., Coimbra, 2007
▪ OLIVEIRA, Mário Esteves de /Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos anotado, Volume I., Almedina, 2004 ▪ OTERO, Paulo, As garantias Impugnatórias dos Particulares no Código do Procedimento Administrativo, in Scientia Iuridica, vol. XLI, n.ºs 235/237 (Janeiro/Junho 1992)
▪ SILVA, Vasco Pereira da, Em busca do ato administrativo perdido, Coimbra, Almedina, 1996
▪ SILVA, Vasco Pereira da, Ventos de mudança no contencioso administrativo, Coimbra, Almedina, 1996
▪ SILVA, Vasco Pereira da, O contencioso Administrativo no Divã da Psicanalise, Ensaio sobre as Ações no novo Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, 2005
▪ SILVA, Vasco Pereira da, O contencioso Administrativo no Divã da Psicanalise, Ensaio sobre as Ações no novo Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, 2009
▪ SOARES, Rogério Ehrhardt, O ato administrativo, in Scientia Iuridica, vol. XXXIX, n.ºs 223/228 (Janeiro/ Dezembro 1990) ▪ SOUSA, Marcelo Rebelo de/ André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo III, Dom Quixote; 2008
[2] SALGADO MATOS, REBELO DE SOUSA, O Direito Administrativo Geral, Tomo III, Dom Quixote;
2008, cit. página 221.
[3] Por oposição à definitividade horizontal,
onde apenas se “ataca” o ato final
[5] Por outras palavras, atos a que a
Administração Pública se encontra adstrita a executa
[6] PEREIRA DA SILVA, Em busca do ato administrativo
perdido, Coimbra, Almedina, 1996, pág. 661 e ss.
[7] Alusão à peça “A tragédia de
Hamlet” de Willian Shakespeare
[8] SOARES, O ato
administrativo, in Scientia Iuridica, vol. XXXIX, n.ºs 223/228
(Janeiro/ Dezembro 1990).
[9] VIEIRA DE ANDRADE, Em defesa do
recurso Hierárquico- Ac. 499/96 do Tribunal Constitucional anotado, in
Cadernos da Justiça Administrativa, n.º 0 (Novembro/Dezembro 1996), pág. 19
[10] AROSO DE ALMEIDA, O novo regime do
processo nos tribunais administrativos, 4.ª ed. Revista e atualizada, Coimbra,
Almedina 2005
[11] AROSO DE ALMEIDA, O novo regime do processo
nos tribunais administrativos, 4.ª ed. Revista e atualizada, Coimbra, Almedina
2005, pág. 147
[12] ESTEVES
DE OLIVEIRA/ ESTEVES DE OLIVEIRA, Código de Processo nos Tribunais
Administrativos anotado, Vol. I, Almedina, 2004
[13] ESTEVES DE OLIVEIRA ESTEVES DE
OLIVEIRA, Código de Processo nos Tribunais Administrativos anotado, Vol. I,
Almedina, 2004
[14] GOMES
CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed.,
Coimbra, 2007
[15] Tal artigo
é, também, aplicável quanto aos prazos de propositura de ação de condenação à
prática do ato devido, por remissão do nº3 do artigo 69º, CPTA
[16] FREITAS
DO AMARAL, Considerações Gerais sobre a Reforma do Contencioso Administrativo –
Trabalhos Preparatórios in Reforma do Contencioso Administrativo. Trabalhos
Preparatórios. O Debate Universitário, Lisboa, Ministério da Justiça, vol. I,
2000, pág. 89-90
[17] OTERO,
As garantias Impugnatórias dos Particulares no Código do Procedimento
Administrativo, in Scientia Iuridica, vol. XLI, n.ºs 235/237
(Janeiro/Junho 1992
[18] OTERO,
As garantias Impugnatórias dos Particulares no Código do Procedimento
Administrativo, in Scientia Iuridica, vol. XLI, n.ºs 235/237
(Janeiro/Junho 1992), pág. 60.
[19] PEREIRA
DA SILVA, O contencioso Administrativo no Divã da Psicanalise, Ensaio
sobre as Ações no novo Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, 2005,
pág. 347 e seguintes.
[20] Os
princípios que o Professor Vasco Pereira da Silva se baseia são o da plenitude
e efetividade da tutela dos direitos dos particulares previsto no nº4, 268º,
CRP; princípio de separação de poderes administrativos e jurisdicionais nos
termos do artigo 114º, artigo 205º, artigo 266º, CRP; Princípio da
desconcentração administrativa conforme o nº2, artigo 267º, CRP.
[21] PEREIRA
DA SILVA, O contencioso Administrativo no Divã da Psicanalise, Ensaio
sobre as Ações no novo Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, 2005,
pág. 321 e ss.
[22] VASCO
PEREIRA DA SILVA, O contencioso Administrativo no Divã da Psicanalise,
Ensaio sobre as Ações no novo Processo Administrativo, Coimbra, Almedina,
2005, pág. 324 e ss.
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