Intimação para a proteção de
direitos liberdades e garantias
A reforma constitucional de 1997 do artigo 20 nº5 CRP levou à
criação deste mecanismo. Como a professora Carla Amado Gomes refere [1]
trata-se de “um comando dirigido ao legislador ordinário no sentido da criação
de um meio processual especificamente orientado” em matéria de direitos,
liberdades e garantias.
No Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos vem
regulado nos artigos 109º a 111º, sem prejuízo de outras disposições
relevantes.
Quanto à competência dos tribunais administrativos, esta matéria
cabe no âmbito de jurisdição do artigo 4º nº 1 alínea a) do ETAF e os tribunais
administrativos são competentes nesta matéria. Quanto à hierarquia, em princípio
é aplicado a regra geral do tribunal administrativo do círculo (art. 44 nº1 ETAF)
e, por fim, quanto ao território aplica-se o artigo 20 nº5 CPTA. O autor não
tem um prazo para intentar esta intimação.
Desta forma, funciona como um meio principal que atua apenas
nas situações em que as providências cautelares não sejam suficientes. Tendo a
decisão de ser proferida carácter urgente e sendo também indispensável e
estritamente necessário para a sua proteção.
Tal intimação deve ser requerida nos casos em que a emissão
de uma decisão de mérito que imponha a adoção de uma conduta positiva ou
negativa seja indispensável, por forma a garantir, com tempo suficiente, nos
casos em que não é possível que seja decretada, uma providência cautelar, como
refere a parte final do nº1 do artigo 109 CPTA.
Requisitos de admissibilidade
Para que este pedido seja admissível é necessário que esteja
verificado o objeto, a legitimidade das partes e a relação de subsidiariedade em
relação à providência cautelar.
Esta é uma forma de processo de âmbito alargado, visto que
abarca todo o tipo de direitos, liberdades e garantias. Desta forma, é mais
amplo do que o disposto no artigo 20 nº 5 CRP, que apenas defende os diretos,
liberdades e garantias pessoais. Tal amplitude revela-se no facto de se
estenderem a situações subjetivas, das quais resulta uma concretização
legislativa de direitos fundamentais.
Como refere a professora Carla Amado Gomes [2]
não abrange apenas os direitos, liberdades e garantias do artigo 20 nº5, bem
como os direitos, liberdades e garantias do Título II da Parte I da CRP,
incluindo os de natureza análoga do artigo 17 CRP.
Contudo, deve limitar-se “às situações em que esteja em causa
direta e imediatamente o exercício do próprio direito, liberdade ou garantia ou
direito análogo.”[3]
O professor Vieira de Andrade defende também que estas intimações podem
fundamentar-se em preceitos ordinários, que tenham uma ligação instrumental com
os direitos fundamentais ou que não seja possível a sua concretização no plano
constitucional.
A legitimidade ativa depende da relação entre o autor e a
posição subjetiva defendida, que pode ser uma pessoa singular e coletiva e pode
existir uma parte ativa plural. pertence aos titulares dos direitos, liberdades
e garantias, enquanto posições jurídicas subjetivas.
A intimação para a proteção de direitos, liberdades e
garantias pode ser intentada contra a Administração, segundo o artigo 109º nº1,
para que pratique uma conduta positiva ou negativa e também contra
particulares, para que supram a omissão da Administração, do decretamento de
providências que consigam evitar comportamentos que sejam lesivos dos direitos,
liberdades e garantias do requerente, nos termos do artigo 109º nº 2.
Já a relação de subsidiariedade encontra-se previsto no
artigo 109º nº1. A intimação só é admissível nos casos em o autor não tem qualquer
outro meio processual especial de defesa e não apenas de não estarem preenchidos
os requisitos para as providências cautelares.
Segundo o Professor Mário Aroso de Almeida, a parte final do
artigo 109/1 CPTA é um requisito negativo, pois o seu não preenchimento, irá
determinar que seja decretado o processo de intimação para a proteção de
direitos, liberdades e garantias.
Já o conteúdo positivo, pode consistir mesmo na prática de um
ato administrativo (art. 109 nº1 e 3).
Por outro lado, a legitimidade passiva pertence à pessoa
coletiva ou Ministério, a autoridade competente que, tendo em consideração a
urgência do processo, deve poder ser diretamente citada e intimada. Além disso,
pode ainda ser dirigido contra concessionários ou contra quaisquer
particulares, mesmo que não disponham de poderes públicos.
Tramitação
Esta
intimação caracteriza-se pelo seu carácter impositivo de tutela jurisdicional,
aplicando-se a vários tipos de situações, desde que a tutela dos casos em
questão, tenha como fundamento, tutelar um direito fundamental, através da
omissão da prática de um ato administrativo, pela adoção ou abstenção de uma
conduta de um particular, pela concretização de uma prestação, pela
Administração, desde que não se relacione com a prática de um ato
administrativo, como também casos em que, tal tutela é relativa à impugnação de
um ato administrativo ou norma regulamentar, ou então, se dirige à emissão dos
mesmos.
Uma das alterações da Reforma de 2015 foi a previsão do prazo
para resposta do juiz de 48 horas, sendo ordenada da outra parte para
responder, no prazo máximo de sete dias, nos casos em que a petição é admitida,
nos termos do artigo 110º nº 1 e 2, sendo admitida, uma decisão proferida num
prazo reduzido para metade, quando a complexidade da matéria o justifique, e
ainda nos casos em que ocorra uma lesão iminente e irreversível do direito,
poder-se-á até optar pela redução do prazo previsto no nº1 para a resposta do
requerido (artigo 110º nº 3 CPTA), ou mesmo através de uma audição do
requerido, por chamada telefónica, segundo o artigo 110º nº3 alínea b) CPTA, já
que refere-se a “qualquer meio de comunicação” e ainda, por último, na promoção
da realização, no prazo de 48 horas, de uma audiência oral, nos termos da qual
decisão é tomada de imediato (art. 110º nº3 alínea c) CPTA).
O juiz deve proceder a um juízo de ponderação de interesses e
valores, públicos e privados que parece estar implícito de certa forma no
artigo 110º nº3 CPTA. [4]
Em primeiro lugar, exige-se “quando a célere emissão de uma
decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva
ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício em tempo útil de
um direito, liberdade e garantia”, artigo 109º nº1 CPTA.
O carácter urgente da decisão é uma das principais
características desta intimação, quando esteja em causa o exercício de um
direito, liberdade ou garantia fundamental.
Por outro lado, exige-se uma conduta ou omissão da
Administrativa e que os pressupostos de aplicação de uma providência cautelar
não estejam preenchidos.
Quanto à tramitação do processo, adequa-se ao carácter
urgente, sendo um processo simples e célere, adequando-se às circunstâncias do
caso concreto.
Já as sentenças, como refere o artigo 111º CPTA determina o
comportamento concreto e o prazo de atuação, quando implique a prática de um
ato. Aplicando-se as regras gerais quanto à execução das sentenças.
No caso de a decisão ser favorável ao autor, a Administração nos
termos do artigo 142 nº1 CPTA pode recorrer. Caso seja desfavorável, pode sempre
recorrer, seja qual for o valor da causa, nos termos do artigo 142 nº3 alínea
a) CPTA. Este recurso das sentenças tem sempre um efeito devolutivo.
Do ponto de vista económico este meio processual é vantajoso,
já que não leva ao pagamento de custas.
Intimação e providências cautelares
A intimação é diferente da providência cautelar, apesar de
ambas terem o prazo de 48 horas, a providência cautelar não exige que a questão
deva ser resolvida imediatamente, visto que nas providências não é possível
obter um resultado definitivo que se exige nas intimações, sendo assim
característica da providência a sua instrumentalidade e o facto de serem
provisórias.
Esta relação de subsidiariedade prevista no artigo 109 nº1 CPTA,
entre o processo de intimação e a tutela cautelar, que se traduz apenas uma
opção de carácter processual e que não tem em conta a questão de saber se o
autor tem o direito de exigir o comportamento positivo ou negativo ao demandado
que é intimado. No caso de se considerar que, tal intimação deve ser proferida
sob forma provisória através de um processo cautelar, não se deverá proceder a
um processo de intimação, visto que não se encontra preenchido o pressuposto
processual.
Tal como refere o prof. Vieira de Andrade, o processo de
intimação tornou-se o procedimento padrão das ações principais urgentes.
O artigo 110 -A CPTA demonstra o carácter excecional ou
urgente da intimação, como refere no preceito “as circunstâncias do caso não
são de molde a justificar o decretamento de uma intimação, por se bastarem com
a adoção de uma providência cautelar”, o juiz no despacho liminar fixa um prazo
para a sua substituição.
Segundo o professor Mário Aroso de Almeida[5],
nos termos do artigo 110-A, no caso de ter sido requerida uma intimação e fosse
considerado que, ocorreria um risco de lesão irreversível de um direito,
liberdade e garantia, mas que, no entanto, se entendesse ser suficiente o
decretamento de uma providência cautelar, segundo o artigo 131º CPTA deveria
ser sim, esta última medida decretada, de forma urgente, sendo convidado o
interessado a apresentar, o requerimento da providência cautelar que é
necessário para a prossecução deste processo.
Fica, deste modo
expressa, a possibilidade de convolação de um processo de intimação num
processo cautelar nos casos em que não se encontra preenchido o requisito
patente no artigo 109 nº1 CPTA.
No caso em que, seja determinado um prazo para a solicitação
de um decretamento provisório e não apresentando o interessado tal
requerimento, deverá ser declarada caducidade da providência que tinha sido provisoriamente
decretada.
Conclusão
As intimações para a proteção dos direitos, liberdades e
garantias detém uma forte importância na ordem jurídica portuguesa, nas decisões
que apresentem carácter de urgência e em que não seja viável, o decretamento
das providências cautelares.
Joana Lima
Nº 25977
Subturma 8
Bibliografia
ALEXANDRE, Ana Isabel, Efetividade da tutela jurisdicional
administrativa, A celeridade e a urgência, tese
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo,
3ª edição, 2015
ANDRADE, José Vieira, A Justiça Administrativa, 15ª edição,
2016
GOMES, Carla Amado, Pretexto, Contexto e Texto da Intimação
para a Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, Lisboa, 2003
Gomes, Carla Amado, Intimação para a proteção de direitos,
liberdades e garantias, in Revista do Ministério Público nº 104, 2005
[1]GOMES,
Carla Amado, Pretexto, Contexto e Texto da Intimação para a Proteção de
Direitos, Liberdades e Garantias, Lisboa, 2003
[2]
Gomes, Carla Amado, Intimação para a proteção de direitos, liberdades e
garantias, in Revista do Ministério Público nº 104, 2005
[3]
ANDRADE, José Vieira, A Justiça Administrativa, 15ª edição, 2016
[4]
GOMES, Carla Amado, Pretexto, Contexto e Texto da Intimação para a Proteção de
Direitos, Liberdades e Garantias, Lisboa, 2003
[5]
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 3ª edição, 2015
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