domingo, 9 de dezembro de 2018

Intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias



Intimação para a proteção de direitos liberdades e garantias

A reforma constitucional de 1997 do artigo 20 nº5 CRP levou à criação deste mecanismo. Como a professora Carla Amado Gomes refere [1] trata-se de “um comando dirigido ao legislador ordinário no sentido da criação de um meio processual especificamente orientado” em matéria de direitos, liberdades e garantias.
No Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos vem regulado nos artigos 109º a 111º, sem prejuízo de outras disposições relevantes.
Quanto à competência dos tribunais administrativos, esta matéria cabe no âmbito de jurisdição do artigo 4º nº 1 alínea a) do ETAF e os tribunais administrativos são competentes nesta matéria. Quanto à hierarquia, em princípio é aplicado a regra geral do tribunal administrativo do círculo (art. 44 nº1 ETAF) e, por fim, quanto ao território aplica-se o artigo 20 nº5 CPTA. O autor não tem um prazo para intentar esta intimação.
Desta forma, funciona como um meio principal que atua apenas nas situações em que as providências cautelares não sejam suficientes. Tendo a decisão de ser proferida carácter urgente e sendo também indispensável e estritamente necessário para a sua proteção.
Tal intimação deve ser requerida nos casos em que a emissão de uma decisão de mérito que imponha a adoção de uma conduta positiva ou negativa seja indispensável, por forma a garantir, com tempo suficiente, nos casos em que não é possível que seja decretada, uma providência cautelar, como refere a parte final do nº1 do artigo 109 CPTA.

Requisitos de admissibilidade
Para que este pedido seja admissível é necessário que esteja verificado o objeto, a legitimidade das partes e a relação de subsidiariedade em relação à providência cautelar.
Esta é uma forma de processo de âmbito alargado, visto que abarca todo o tipo de direitos, liberdades e garantias. Desta forma, é mais amplo do que o disposto no artigo 20 nº 5 CRP, que apenas defende os diretos, liberdades e garantias pessoais. Tal amplitude revela-se no facto de se estenderem a situações subjetivas, das quais resulta uma concretização legislativa de direitos fundamentais.
Como refere a professora Carla Amado Gomes [2] não abrange apenas os direitos, liberdades e garantias do artigo 20 nº5, bem como os direitos, liberdades e garantias do Título II da Parte I da CRP, incluindo os de natureza análoga do artigo 17 CRP.
Contudo, deve limitar-se “às situações em que esteja em causa direta e imediatamente o exercício do próprio direito, liberdade ou garantia ou direito análogo.”[3] O professor Vieira de Andrade defende também que estas intimações podem fundamentar-se em preceitos ordinários, que tenham uma ligação instrumental com os direitos fundamentais ou que não seja possível a sua concretização no plano constitucional.
A legitimidade ativa depende da relação entre o autor e a posição subjetiva defendida, que pode ser uma pessoa singular e coletiva e pode existir uma parte ativa plural. pertence aos titulares dos direitos, liberdades e garantias, enquanto posições jurídicas subjetivas.
A intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser intentada contra a Administração, segundo o artigo 109º nº1, para que pratique uma conduta positiva ou negativa e também contra particulares, para que supram a omissão da Administração, do decretamento de providências que consigam evitar comportamentos que sejam lesivos dos direitos, liberdades e garantias do requerente, nos termos do artigo 109º nº 2.
Já a relação de subsidiariedade encontra-se previsto no artigo 109º nº1. A intimação só é admissível nos casos em o autor não tem qualquer outro meio processual especial de defesa e não apenas de não estarem preenchidos os requisitos para as providências cautelares.
Segundo o Professor Mário Aroso de Almeida, a parte final do artigo 109/1 CPTA é um requisito negativo, pois o seu não preenchimento, irá determinar que seja decretado o processo de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias.
Já o conteúdo positivo, pode consistir mesmo na prática de um ato administrativo (art. 109 nº1 e 3).
Por outro lado, a legitimidade passiva pertence à pessoa coletiva ou Ministério, a autoridade competente que, tendo em consideração a urgência do processo, deve poder ser diretamente citada e intimada. Além disso, pode ainda ser dirigido contra concessionários ou contra quaisquer particulares, mesmo que não disponham de poderes públicos.


Tramitação
Esta intimação caracteriza-se pelo seu carácter impositivo de tutela jurisdicional, aplicando-se a vários tipos de situações, desde que a tutela dos casos em questão, tenha como fundamento, tutelar um direito fundamental, através da omissão da prática de um ato administrativo, pela adoção ou abstenção de uma conduta de um particular, pela concretização de uma prestação, pela Administração, desde que não se relacione com a prática de um ato administrativo, como também casos em que, tal tutela é relativa à impugnação de um ato administrativo ou norma regulamentar, ou então, se dirige à emissão dos mesmos.
Uma das alterações da Reforma de 2015 foi a previsão do prazo para resposta do juiz de 48 horas, sendo ordenada da outra parte para responder, no prazo máximo de sete dias, nos casos em que a petição é admitida, nos termos do artigo 110º nº 1 e 2, sendo admitida, uma decisão proferida num prazo reduzido para metade, quando a complexidade da matéria o justifique, e ainda nos casos em que ocorra uma lesão iminente e irreversível do direito, poder-se-á até optar pela redução do prazo previsto no nº1 para a resposta do requerido (artigo 110º nº 3 CPTA), ou mesmo através de uma audição do requerido, por chamada telefónica, segundo o artigo 110º nº3 alínea b) CPTA, já que refere-se a “qualquer meio de comunicação” e ainda, por último, na promoção da realização, no prazo de 48 horas, de uma audiência oral, nos termos da qual decisão é tomada de imediato (art. 110º nº3 alínea c) CPTA).
O juiz deve proceder a um juízo de ponderação de interesses e valores, públicos e privados que parece estar implícito de certa forma no artigo 110º nº3 CPTA. [4]
Em primeiro lugar, exige-se “quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade e garantia”, artigo 109º nº1 CPTA.
O carácter urgente da decisão é uma das principais características desta intimação, quando esteja em causa o exercício de um direito, liberdade ou garantia fundamental.
Por outro lado, exige-se uma conduta ou omissão da Administrativa e que os pressupostos de aplicação de uma providência cautelar não estejam preenchidos.
Quanto à tramitação do processo, adequa-se ao carácter urgente, sendo um processo simples e célere, adequando-se às circunstâncias do caso concreto.
Já as sentenças, como refere o artigo 111º CPTA determina o comportamento concreto e o prazo de atuação, quando implique a prática de um ato. Aplicando-se as regras gerais quanto à execução das sentenças.
No caso de a decisão ser favorável ao autor, a Administração nos termos do artigo 142 nº1 CPTA pode recorrer. Caso seja desfavorável, pode sempre recorrer, seja qual for o valor da causa, nos termos do artigo 142 nº3 alínea a) CPTA. Este recurso das sentenças tem sempre um efeito devolutivo.
Do ponto de vista económico este meio processual é vantajoso, já que não leva ao pagamento de custas.


Intimação e providências cautelares
A intimação é diferente da providência cautelar, apesar de ambas terem o prazo de 48 horas, a providência cautelar não exige que a questão deva ser resolvida imediatamente, visto que nas providências não é possível obter um resultado definitivo que se exige nas intimações, sendo assim característica da providência a sua instrumentalidade e o facto de serem provisórias.
Esta relação de subsidiariedade prevista no artigo 109 nº1 CPTA, entre o processo de intimação e a tutela cautelar, que se traduz apenas uma opção de carácter processual e que não tem em conta a questão de saber se o autor tem o direito de exigir o comportamento positivo ou negativo ao demandado que é intimado. No caso de se considerar que, tal intimação deve ser proferida sob forma provisória através de um processo cautelar, não se deverá proceder a um processo de intimação, visto que não se encontra preenchido o pressuposto processual.
Tal como refere o prof. Vieira de Andrade, o processo de intimação tornou-se o procedimento padrão das ações principais urgentes.
O artigo 110 -A CPTA demonstra o carácter excecional ou urgente da intimação, como refere no preceito “as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma intimação, por se bastarem com a adoção de uma providência cautelar”, o juiz no despacho liminar fixa um prazo para a sua substituição.
Segundo o professor Mário Aroso de Almeida[5], nos termos do artigo 110-A, no caso de ter sido requerida uma intimação e fosse considerado que, ocorreria um risco de lesão irreversível de um direito, liberdade e garantia, mas que, no entanto, se entendesse ser suficiente o decretamento de uma providência cautelar, segundo o artigo 131º CPTA deveria ser sim, esta última medida decretada, de forma urgente, sendo convidado o interessado a apresentar, o requerimento da providência cautelar que é necessário para a prossecução deste processo.
 Fica, deste modo expressa, a possibilidade de convolação de um processo de intimação num processo cautelar nos casos em que não se encontra preenchido o requisito patente no artigo 109 nº1 CPTA.
No caso em que, seja determinado um prazo para a solicitação de um decretamento provisório e não apresentando o interessado tal requerimento, deverá ser declarada caducidade da providência que tinha sido provisoriamente decretada.


Conclusão
As intimações para a proteção dos direitos, liberdades e garantias detém uma forte importância na ordem jurídica portuguesa, nas decisões que apresentem carácter de urgência e em que não seja viável, o decretamento das providências cautelares.

Joana Lima
Nº 25977
Subturma 8





Bibliografia
ALEXANDRE, Ana Isabel, Efetividade da tutela jurisdicional administrativa, A celeridade e a urgência, tese
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 3ª edição, 2015
ANDRADE, José Vieira, A Justiça Administrativa, 15ª edição, 2016
GOMES, Carla Amado, Pretexto, Contexto e Texto da Intimação para a Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, Lisboa, 2003
Gomes, Carla Amado, Intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, in Revista do Ministério Público nº 104, 2005




[1]GOMES, Carla Amado, Pretexto, Contexto e Texto da Intimação para a Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, Lisboa, 2003
[2] Gomes, Carla Amado, Intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, in Revista do Ministério Público nº 104, 2005
[3] ANDRADE, José Vieira, A Justiça Administrativa, 15ª edição, 2016
[4] GOMES, Carla Amado, Pretexto, Contexto e Texto da Intimação para a Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, Lisboa, 2003
[5] ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 3ª edição, 2015

Sem comentários:

Enviar um comentário