Processos
cautelares – considerações e a urgência na realização da justiça
RESUMO:
No presente post
serão identificadas as características dos processos cautelares, as suas espécies,
os seus pressupostos processuais e as suas condições de admissibilidade. Por
fim, será feita referência à urgência e importância da tutela cautelar no
contencioso administrativo.
PALAVRAS-CHAVE:
Providências
cautelares; instrumentalidade; provisoriedade; sumariedade; periculum in mora;
aparência de bom direito; ponderação de interesses; urgência na realização da
justiça;
SUMÁRIO: 1. A situação anterior a 2002; 2. Funções e características dos processos cautelares 2.1 Instrumentalidade; 2.2 A provisoriedade; 2.3 A instrumentalidade; 3. Espécies de providências cautelares; 4. Pressupostos Processuais; 5. Condições de admissibilidade; 5.1 Critério do periculum in mora; 5.2 Critério da aparência de bom
direito; 5.3 Critério da ponderação
de interesses; 6. Considerações
finais.
1. A situação anterior a 2002
No que
toca aos processos cautelares, a situação anterior a 2002 era uma situação
catastrófica[2]:
os meios cautelares estavam reduzidos praticamente à suspensão da eficácia do
ato, tal como também, o contencioso se reduzia ao recurso de anulação[3]. Para
além de aparecerem confundidos numa categoria genérica de “meios processuais
acessórios”, onde se juntavam com figuras que não pertenciam a esta família[4]: as
intimações para comportamento e, sobretudo, a execução de julgados, que é um
processo principal, quando não seja um processo executivo[5]. A
suspensão da eficácia do ato era praticamente o único processo cautelar
previsto expressamente na legislação administrativa, sendo entendido e aplicado
em termos muito limitados[6].
Quanto ao objeto só valia relativamente a atos administrativos e, portanto, não
incluída, nem normas nem atos negativos[7] e
quanto ao seu conteúdo, apenas se referia a efeitos conservatórios, não
admitindo providências antecipatórias[8].
Exigia-se que houvesse uma irreparabilidade do dano decorrente da execução do
ato, mas a providência só era decretada se dela não resultasse prejuízo grave
para o interesse público[9]. Não
havia consideração do fumus boni iuris:
não havia a possibilidade de atender à aparente ou provável procedência ou
improcedência do pedido; tal como não havia lugar à ponderação dos interesses
em jogo[10].
No
entanto, a Constituição Portuguesa, desde a revisão constitucional de 1997,
passou a referir expressamente a proteção cautelar adequada como uma dimensão
do princípio da tutela judicial efetiva dos direitos dos administrados[11]. A
jurisprudência não lhe tendo sido alheia, em conspiração com a doutrina,
continuou uma tendência que vinha já desde a revisão constitucional de 1989,
minorando de algum modo as deficiências legais[12].
Assim, conseguiu, nalguns casos com uma certa generosidade, suspender atos que
eram negativos, mas que tinham alguns efeitos positivos[13],
chegando-se, em certos casos, a aplicar “as providências cautelares não
especificadas” do Código do Processo Civil, ou a reconhecer a sua
aplicabilidade, com base no princípio constitucional da tutela judicial efetiva[14].
Assim, impunha-se uma alteração legislativa, em que a reforma neste ponto, era
de indiscutível necessidade[15].
2.
Funções e características dos processos cautelares
O regime
aplicável aos processos cautelares encontra-se previsto no artigo 112º até ao
artigo 134º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos. Num processo
cautelar, o autor num processo declarativo, já intentado ou ainda a intentar,
pede ao tribunal a adoção de uma ou mais providências, destinadas a impedir
que, durante a pendência do processo declarativo, se constitua uma situação
irreversível ou se produzam danos de tal modo gravosos que ponham em perigo, no
todo ou pelo menos em parte, a utilidade da decisão que ele pretende obter
naquele processo[16].
Os processos cautelares não possuem, portanto, autonomia, funcionando como um
momento preliminar ou como um incidente do processo declarativo, cujo efeito
útil visam assegurar e, portanto, ao serviço do qual se encontram[17]. O
processo cautelar e as providências a cuja adoção ele se dirige caracterizam-se
pelos traços da instrumentalidade,
provisoriedade e da sumariedade[18],
transparecendo no regime do CPTA.
2.1
Instrumentalidade
Desta
característica transparece, desde logo, do facto de o processo cautelar só poder
ser desencadeado por quem tenha legitimidade para intentar um processo
principal[19]
e se definir por referência a esse processo principal, em ordem a assegurar a
utilidade da sentença que nele virá a ser proferida (112º1 CPTA)[20]. No
artigo 113º do CPTA, encontramos a afirmação clara de que o processo cautelar
depende da causa que tem por objeto a decisão sobre o mérito e por este motivo,
se o processo cautelar for intentado em momento anterior ao da instauração do
processo principal, ele é intentado “como preliminar” (artigo 113º CPTA)[21] e,
por isso, as providências cautelares que vierem a ser adotadas caducam se o
requerente não fizer uso, no prazo de três meses, do meio principal adequado,
embora a sua utilização não esteja, em abstrato, sujeita a prazo (123º2 CPTA)[22].
Pelo mesmo motivo, as providências também caducam se o processo principal
estiver parado durante mais de três meses por negligência do interessado[23] ou
se nele vier a ser proferida decisão transitada em julgado desfavorável às suas
pretensões (artigo 123º 1 al. b) e e) CPTA)[24]. A
jurisprudência tem, entretanto, estendido o âmbito de aplicação deste regime,
para o efeito de entender que, quando a propositura da ação principal estiver
sujeita a prazo e a ação não for proposta dentro desse prazo, extingue-se o
processo cautelar que já se encontre pendente, por ter sido intentado como
preliminar, nos termos dos artigos 113º1 e 114º1 a)[25].
2.2
A provisoriedade
Esta
característica transparece da possibilidade de o tribunal revogar, alterar ou substituir,
na pendência do processo principal, a sua decisão de adotar ou recusar a adoção
de providências cautelares se tiver ocorrido uma alteração relevante das
circunstâncias inicialmente existentes[26]
(artigo 124º1 CPTA), designadamente por ter sido proferida, no processo
principal, decisão de improcedência de que tenha sido interposto recurso com
efeito suspensivo (124º3 CPTA)[27].
Note-se que o sentido do artigo 124º3 do CPTA, é apenas o de estabelecer que a
circunstância nele prevista deve ser tida em conta, para o efeito de se avaliar
se a providência deve ser mantida ou se, pelo contrário, deve ser revogada,
alterada ou substituída[28]. O
regime do preceito compreende-se desde o momento em que, de acordo com o artigo
120º1 do CPTA, a aparência de bom direito constitui um dos critérios a
considerar para a concessão ou recusa das providências cautelares[29]. Por
outro lado, afirma-se correntemente, a este propósito, que o tribunal não pode
dar, através de uma providência cautelar, o que só à sentença a proferir no
processo principal cumpre proporcionar, se vier a dar provimento às pretensões
nele deduzidas pelo requerente[30].
Esta afirmação deve ser entendida, no sentido em que não se pretende dizer que
uma providência cautelar não pode antecipar, a título provisório, a produção do
mesmo efeito que a decisão a proferir no processo principal poderá determinar a
título definitivo[31],
porém essa antecipação tem, na verdade, lugar a título provisório e, portanto,
pode caducar se, no processo principal, o juiz chegar a conclusões que sejam
incompatíveis com a manutenção da situação provisoriamente criada[32].
Assim, o que a providência cautelar não pode fazer é antecipar, a título
definitivo, a constituição de situações que só a decisão a proferir no processo
principal pode determinar a título definitivo, em tais condições que essa
situação já não possa ser alterada se, no processo principal, o juiz chegar, a
final, a conclusões que não consintam a sua manutenção[33].
Quando o periculum in mora possa comprometer o
efeito útil do processo principal e só possa ser evitado através da antecipação
de um efeito que só pode ser determinado pela sentença a proferir no processo principal,
sob pena de a concessão da providência fazer com que o processo principal se
torne inútil[34],
o que é necessário é obter, com caráter de urgência, uma decisão sobre o
próprio mérito da questão colocada no processo principal[35]. Tal
decisão já não pertence ao domínio da tutelar cautelar, mas ao domínio da
tutela final urgente[36], e
só pode ter lugar se preencherem os pressupostos de que depende a utilização
dos processos principais urgentes especificamente instituídos na lei[37].
2.3
Sumariedade
Este traço
característico traduz que como o que está em causa em sede cautelar é obviar,
em tempo útil, as ocorrências que possam comprometer a utilidade do processo
principal, para decidir se confere ou não tutela cautelar, o tribunal deve
proceder a meras apreciações perfunctórias[38],
baseadas num juízo sumário sobre os factos a apreciar, evitando antecipar
juízos definitivos, que, em princípio, só devem ter lugar no processo principal[39]. Com
efeito, a tutelar cautelar só é efetiva se os tribunais forem capazes de a proporcionar
em tempo útil e essa capacidade será tanto menor quanto maior for o tempo
consumido na indagação de questões que, em sede cautelar, não devem ser objeto
de uma análise aprofundada, mas apenas apreciadas de modo perfunctório[40].
3.
Espécies de providências cautelares
No que
respeita às espécies de providências cautelares, o artigo 112º do CPTA consagra
nesta matéria, uma cláusula aberta[41], na
medida em que o CPTA estabelece que qualquer tipo de pretensão pode ser objeto
de um processo declarativo, traduzindo-se na efetividade do amplo leque de
pretensões substantivas que os particulares podem acionar a título principal,
perante os tribunais administrativos passa pela possibilidade de obter
providências cautelares de conteúdo diversificado, em função das necessidades
de cada caso[42].
O artigo 112º2 CPTA admite que as providências cautelares possam ser
providências típicas que se encontram especificadas no CPC, com as adaptações
que se justifiquem, oferecendo um elenco exemplificativo de providências que
podem ser adotadas[43],
como: suspensão da eficácia de atos administrativos ou normas regulamentares,
atribuição provisória da disponibilidade de um bem, a autorização provisória ao
interessado para iniciar ou prosseguir uma atividade ou adotar uma conduta e a
regulação provisória de uma situação jurídica, designadamente através da
imposição do dever do pagamento de quantias ou da adoção ou abstenção de
condutas[44].
Antes
da revisão de 2015, o CPTA atribuía relevância, no plano da determinação, o artigo
120º1, dos critérios de que depende a decisão do juiz de atribuir providências
cautelares, à distinção entre providências conservatórias e providências
antecipatórias[45].
A revisão de 2015 alterou esse regime, passando a submeter a decisão de
atribuição das providências cautelares a um regime unitário, independente da
classificação as providências requeridas[46].
Assim, a distinção harmonizou-se com a contraposição que, no plano declarativo,
se estabelece entre as situações em que está em causa a tutela de situações jurídicas finais, estáticas ou
opositivas (a satisfação do interesse do titular não depende de prestações
de outrem, pelo que ele apenas pretende que os demais se abstenham da adoção de
condutas que ponham em causa a situação em que está investido) e aquelas em que
se procura a tutela de situações
jurídicas instrumentais, dinâmicas ou pretensivas (aquelas em que, pelo
contrário, a satisfação do interesse do titular depende da prestação de outrem,
pelo que ele pretende obter a prestação necessária à satisfação do seu
interesse)[47].
Assim, as primeiras passam pela adoção de providências
conservatórias e as segundas pela adoção de providências antecipatórias[48].
4.
Pressupostos processuais
Quanto ao
primeiro pressuposto processual, nos termos do artigo 112º1 do CPTA, tem legitimidade para requerer uma ou mais
providências cautelares, quem quer que se apresente como parte legítima para
propor uma ação perante os tribunais administrativos. Esta legitimidade para
requerer a adoção de providências cautelares não pertence apenas aos
particulares que recorrem à justiça administrativa em defesa dos seus direitos
ou interesses legalmente protegidos[49], mas
também ao Ministério Público e a quem quer que atue no exercício da ação
popular ou impugne um ato administrativo com fundamento num interesse direto e
pessoal, no óbvio pressuposto de que a todos deve ser reconhecida a
possibilidade de verem acautelada a utilidade do processo principal que estão
legitimados a intentar[50].
Quanto ao
pressuposto temporal, as
providências cautelares tanto podem ser requeridas em momento anterior, como
simultaneamente ou após a propositura da ação principal (artigo 114º1 CPTA)[51],
podendo afirmar-se que não existe qualquer prazo dentro do qual a sua adoção
possa ser requerida[52].
Quando, no entanto, a propositura da ação principal estiver sujeita a prazo e a
ação não tiver sido proposta dentro desse prazo, o processo cautelar já não
pode ser intentado, devendo ser liminarmente rejeitado o correspondente
requerimento, ao abrigo do artigo 116º2 f) do CPTA, e, se o processo cautelar
já se encontrar pendente, por ter sido intentado como preliminar, nos termos do
artigo 113º1 e 114º1 a) do CPTA, ele extingue-se nos termos do artigo 123º1 a)
do CPTA[53].
Por fim,
é também condição de admissibilidade da pretensão cautelar, para efeitos no
disposto do artigo 116º2 d) do CPTA que a situação para o qual o requerente
pretende obter tutela se compadeça com uma
regulação provisória[54].
Assim, é inadmissível o requerimento cautelar apresentado por quem, vendo-se
confrontado com a proibição, que considera ilegal, da realização de uma
manifestação em data próxima, que não pode ser afastada, solicite ao tribunal a
suspensão da eficácia do ato que impôs a proibição, porque a questão não se
compadece com uma definição cautelar[55].
5.
Critérios de atribuição de providências cautelares
Os
critérios gerais de que depende a concessão das providências cautelares são
definidos nos termos do artigo 120º1 e 2 do CPTA. Com a revisão de 2015, esses
critérios foram homogeneizados[56], em
particular o nº.1 deste artigo deixou de estabelecer, por alíneas, critérios
diferenciados, designadamente consoante se trata de conceder providências
conservatórias ou providências antecipatórias[57]. Na
opinião do professor MÁRIO AROSO DE
ALMEIDA[58],
o artigo 120º ficou mais pobre, dado a que deixou de estabelecer a
diferenciação que, no plano substantivo, lhe parecia inteiramente fundado.
5.1
Critério do periculum in mora
Tal como
acontece em Processo Civil, o primeiro e o mais importante dos critérios de que
depende a atribuição de providências cautelares é o periculum in mora, que o CPTA entende existir, segundo dispõe o
artigo 120º1[59].
À fórmula
tradicional do “prejuízo de difícil reparação”, que era utilizada na legislação
precedente, o CPTA acrescentou a referência ao “fundado receio da constituição
de uma situação de facto consumado”[60].
Esta referência visou clarificar que, para além das situações em que,
anteriormente, se admitia o risco da “produção de prejuízos de difícil
reparação”, as providências cautelares também devem ser concedidas quando
exista o “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado”[61]. Da
conjugação das duas fórmulas resulta a clara rejeição do apelo, neste domínio,
a critérios fundados na suscetibilidade da avaliação pecuniária dos danos, pelo
seu caráter variável, aleatório ou difuso, em favor do entendimento segundo o
qual o prejuízo do requerente deve ser considerado irreparável sempre que os
factos concretos por ele alegados permitam perspetivar a criação de uma
situação de impossibilidade da reintegração da sua esfera jurídica, no caso de
o processo principal vir a ser julgado procedente[62].
Nestas situações, em que a providência é necessária para evitar o risco da
infrutuosidade da sentença a proferir no processo principal, o critério não
pode ser, portanto, o da suscetibilidade ou insusceptibilidade da avaliação
pecuniária dos danos, mas tem de ser o da viabilidade do restabelecimento da
situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar[63]:
pense-se no risco da demolição de um edifício ou da liquidação de uma empresa[64]. Do
ponto de vista do periculum in mora, a
providência também deve ser, entretanto, concedida quando, mesmo que não seja
de prever que a reintegração, no plano dos factos[65], da
situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os
factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção
e “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja
porque a reintegração no planos dos factos se perspetiva difícil, seja porque
pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e
que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de
reparar integralmente[66].
5.2
Critério da aparência de bom direito
A
atribuição das providências cautelares depende de um juízo, ainda que
perfunctório, por parte do juiz, sobre o bem fundado da pretensão que o requerente
faz valer no processo declarativo[67]. O
juiz deve, portanto, avaliar o grau de probabilidade de êxito do requerente no
processo declarativo[68],
tendo essa avaliação de conservar-se dentro dos estritos limites que são
próprios da tutela cautelar, para não comprometer nem antecipar o juízo de
fundo que caberá formular no processo principal. O tribunal deve tomar também
em linha de conta o comportamento, judicial e extrajudicial, que o requerido
tenha, entretanto, assumido, na medida em que tal comportamento também possa,
pelo seu lado, fornecer indícios da adoção de uma atitude de desrespeito pela
legalidade[69].
5.3
Critério da ponderação de interesses
A
atribuição das providências cautelares não depende apenas do preenchimento da
previsão do artigo 120º1 do CPTA e, portanto, do preenchimento cumulativo dos
requisitos do periculum in mora e do
fumus boni iuris[70].Com
efeito, o artigo 120º2 CPTA, estabelece que, mesmo que se preencha a previsão
do nº.1, as providências ainda podem ser recusadas “quando, devidamente
ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que
resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar
da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras
providências”[71].
A atribuição da providência não está exclusivamente dependente da formulação de
um juízo de valor absoluto sobre a situação do requerente, mas ainda dependente
da formulação de um juízo de valor relativo, fundado na comparação da situação
do requerente com a dos eventuais titulares de interesses contrapostos[72].
O artigo
120º2 do CPTA, introduz, deste modo, um critério adicional de ponderação, num
mesmo patamar, dos diversos interesses públicos e privados, que no caso
concreto perfilem, sejam eles do requerente, da entidade demandada ou de
eventuais contra-interessados, com o que abandona a tradição anterior[73]. A
justa comparação dos interesses em jogo exige, na verdade que o tribunal
proceda, em cada caso, à ponderação equilibrada dos interesses concretamente em
presença, balanceando os eventuais riscos que a atribuição da providência possa
envolver para os interesses públicos e/ou privados contrapostos aos do
requerente com a magnitude dos danos que a sua recusa possa causar ao
requerente[74].
6.
Considerações finais
Nas
palavras de ANA GOUVEIA E FREITAS
MARTINS CUNHA[75],
a crise da justiça constitui um dos problemas nodais do Estado de Direito
na viragem do século, podendo o escopo
do processo judicial ser comprometido pela impossibilidade de garantir
instantaneamente a tutela plena e adequada das posições jurídicas afetadas[76], uma
vez que, o processo é fisiologicamente lento[77]. A
duração do processo é um dado ineliminável na medida em que a instrução,
discussão e julgamento do litígio exigem tempo e reflexão[78].
Contudo, o garantismo e completude do processo, indispensáveis a uma decisão
ponderada e justa, contrapõe-se o perigo de inutilidade da sentença resultando
em terem sido produzidos danos irreparáveis ou graves às posições carentes de
tutela[79]. Este
perigo é exponencializado por força da morosidade patológica dos processos
judicias, entre os fatores que contribuem para o agravamento da duração
estrutural do processo contam-se a insuficiência crónica dos meios técnicos e
humanos disponíveis para fazer face à demanda da justiça[80].
O défice
de tutela é particularmente marcante no contencioso administrativo clássico[81],
pois se a lentidão se apresenta como uma propriedade intrínseca a qualquer
processo, no processo administrativo reveste foros de naturalidade por razões
que extravasam a morosidade conatural de formação da decisão definitiva sobre o
litígio[82]. A
função do processo enquanto instrumento em si é posta em causa[83],
pois uma justiça lenta e retardada é uma justiça inútil que não é justiça[84].
É neste
contexto que a proclamação do princípio da tutela efetiva como princípio
indispensável à realização de uma ponte entre o direito substantivo e o direito
processual que se assistiu ao crescente protagonismo da tutelar cautelar[85].
Assim, poderemos concluir que a tutela cautelar se constitui num instrumento
privilegiado para ligar com o problema da lentidão do processo[86],
visando garantir às posições jurídicas carentes de uma urgente resolução
definitiva, uma antecipação da decisão de mérito, em termos de autonomia face
ao outro processo[87].
BIBLIOGRAFIA
ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina
ANDRADE,
José Carlos Vieira de, in A justiça
Administrativa – Lições, 15ª edição, 2016, Almedina
CUNHA, Ana
Gouveia e Freitas Martins, in A tutela
cautelar no contencioso administrativo (em especial, nos procedimentos de
formação dos contratos), Dissertação de mestrado em Ciências Jurídico –
políticas, Lisboa, 2002
FONSECA,
Isabel Celeste M, in Introdução ao Estudo
Sistemático da tutela cautelar no processo administrativo – A propósito da
urgência na realização da justiça, Dissertação de Mestrado em Ciências
Jurídico-Políticas, Coimbra, Novembro de 1999, Almedina
[1]
4º Ano dia, Subturma 8, Nº.25959
[3] ANDRADE, José
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[4] ANDRADE, José
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[5] ANDRADE, José
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[6] ANDRADE, José
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[7] ANDRADE, José
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[8] ANDRADE, José
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[12] ANDRADE, José
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[15] ANDRADE, José
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[16] ALMEIDA, Mário
Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 423
[17] ALMEIDA,
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Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 423
[18] ALMEIDA,
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Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 423
[19] ALMEIDA,
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Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 424
[20] ALMEIDA,
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Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 424
[21] ALMEIDA,
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Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 424
[22] ALMEIDA,
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Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 424
[23] ALMEIDA,
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Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 424
[24] ALMEIDA,
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Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 424
[25] ALMEIDA,
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Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 424
[26] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 424
[27] ALMEIDA,
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Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 424
[28] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 425
[29] ALMEIDA,
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Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 425
[30] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 425
[31] ALMEIDA,
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Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 425
[32] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 425
[33] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 425
[34] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 426
[35] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 426
[36] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 426
[37] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 426
[38] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 429
[39] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 429
[40] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 429
[41] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 430
[42] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 430
[43] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 430
[44] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 430
[45] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 430
[46] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 430
[47] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 431
[48] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 431
[49] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 434
[50] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 434
[51] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 435
[52] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 435
[53] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 435
[54] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 435
[55] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 436
[56] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 456
[57] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 456
[58] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 456
[59] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 456
[60] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 456
[61] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 456
[62] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 457
[63] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 457
[64] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 457
[65] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 457
[66] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P.P 457, 458
[67] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 459
[68] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 459
[69] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo Administrativo,
3ª edição, 2017, Almedina, P. 459
[70] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 460
[71] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 461
[72] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 461
[73] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 461
[74] ALMEIDA,
Mário Aroso de, in Manual de Processo
Administrativo, 3ª edição, 2017, Almedina, P. 462
[75] CUNHA, Ana Gouveia e
Freitas Martins, in A tutela cautelar no contencioso administrativo (em
especial, nos procedimentos de formação dos contratos), Dissertação de mestrado
em Ciências Jurídico – políticas, Lisboa, 2002, P.12
[76] CUNHA, Ana Gouveia e
Freitas Martins, in A tutela cautelar no contencioso administrativo (em
especial, nos procedimentos de formação dos contratos), Dissertação de mestrado
em Ciências Jurídico – políticas, Lisboa, 2002, P. 12
[77] CUNHA, Ana Gouveia
e Freitas Martins, in A tutela cautelar no contencioso administrativo (em
especial, nos procedimentos de formação dos contratos), Dissertação de mestrado
em Ciências Jurídico – políticas, Lisboa, 2002, P. 12
[78] CUNHA,
Ana Gouveia e Freitas Martins, in A tutela cautelar no contencioso
administrativo (em especial, nos procedimentos de formação dos contratos),
Dissertação de mestrado em Ciências Jurídico – políticas, Lisboa, 2002, P. 12
[79] CUNHA,
Ana Gouveia e Freitas Martins, in A tutela cautelar no contencioso
administrativo (em especial, nos procedimentos de formação dos contratos),
Dissertação de mestrado em Ciências Jurídico – políticas, Lisboa, 2002, P. 12
[80] CUNHA,
Ana Gouveia e Freitas Martins, in A tutela cautelar no contencioso
administrativo (em especial, nos procedimentos de formação dos contratos),
Dissertação de mestrado em Ciências Jurídico – políticas, Lisboa, 2002, P. 12
[81] CUNHA,
Ana Gouveia e Freitas Martins, in A tutela cautelar no contencioso
administrativo (em especial, nos procedimentos de formação dos contratos),
Dissertação de mestrado em Ciências Jurídico – políticas, Lisboa, 2002, P. 13
[82] CUNHA,
Ana Gouveia e Freitas Martins, in A tutela cautelar no contencioso
administrativo (em especial, nos procedimentos de formação dos contratos), Dissertação
de mestrado em Ciências Jurídico – políticas, Lisboa, 2002, P. 12
[83] CUNHA,
Ana Gouveia e Freitas Martins, in A tutela cautelar no contencioso
administrativo (em especial, nos procedimentos de formação dos contratos),
Dissertação de mestrado em Ciências Jurídico – políticas, Lisboa, 2002, P. 15
[84] CUNHA,
Ana Gouveia e Freitas Martins, in A tutela cautelar no contencioso
administrativo (em especial, nos procedimentos de formação dos contratos),
Dissertação de mestrado em Ciências Jurídico – políticas, Lisboa, 2002, P. 15
[85] CUNHA,
Ana Gouveia e Freitas Martins, in A tutela cautelar no contencioso
administrativo (em especial, nos procedimentos de formação dos contratos),
Dissertação de mestrado em Ciências Jurídico – políticas, Lisboa, 2002, P. 16
[86] CUNHA,
Ana Gouveia e Freitas Martins, in A tutela cautelar no contencioso
administrativo (em especial, nos procedimentos de formação dos contratos),
Dissertação de mestrado em Ciências Jurídico – políticas, Lisboa, 2002, P. 16
[87] CUNHA,
Ana Gouveia e Freitas Martins, in A tutela cautelar no contencioso
administrativo (em especial, nos procedimentos de formação dos contratos),
Dissertação de mestrado em Ciências Jurídico – políticas, Lisboa, 2002, P. 20
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