domingo, 9 de dezembro de 2018

Condenação à Prática do Ato. Vinculativo ou Faculdade Discricionária?

É possível hoje ao particular interpor uma Ação Administrativa de Condenação à prática de um ato devido. Esta faculdade muda totalmente o padrão do Contencioso Administrativo histórico, onde a Administração Pública podia fazer e desfazer, usando da sua Autoridade de forma discricionária e abusiva. 

Este privilégio relaciona-se com o principio da Separação de Poderes, uma vez que os juízes estavam limitados a anular atos da administração, não podendo obrigar à administração a prática o ato omisso (Silva, 2009), embora o autor admita que as decisões incluíam algum de tipo de condenação de forma implícita.

A intervenção do Tribunal na esfera da administração levanta questões de ordem jurídica, daí a questão do princípio da separação de poderes ser um ponto de partida muito importante. Porque uma coisa é o Tribunal condenar à Administração a prática de atos devidos adequados de acordo com os poderes legais a que está vinculado, e a outra é o próprio Tribunal praticar os atos dos queixosos, entrando na esfera da Administração e no seu domínio da discricionariedade conferidas por Lei, apesar desta discricionariedade estar limitada por Lei (Silva, 2009).

Os particulares viram os seus direitos juridicamente efetivados com a revisão constitucional de 1997, formulada pelo artigo 268º, nº 4 da CRP.
Em sede de Direto Administrativo, encontramos os artigos 13º do CPA quanto ao principio da decisão, conjugado com o artigo 66º, nº 1 do CPTA, quanto ao objeto da ação. É importante salientar que o Juiz ao intervir, não pode controlar o mérito da ou a a oportunidade da atuação administrativa, cabe-lhe apenas julgar o cumprimento ou não pela administração publica das normas e dos princípios jurídicos que se encontra vinculada (Caupers, 2005).

Para o professor Silva (2009), o objeto da ação não é o ato administrativo, mesmo quando a Administração pratica um ato desfavorável para o particular, mas sim um direito do particular uma determinada conduta por parte da Administração, de acordo com as normas legais ou atuar de uma determinada maneira de tendo em conta o seu poder discricionário, não sendo o processo de condenação uma ação de impugnação, no sentido em que, mesmo quando tenha havido lugar à prática de um ato de indeferimento, o objeto do processo não se define por referência a esse ato (M. Aroso de Almeida), conforme citado pelo autor (Silva, 2009).

Segundo Silva (2009), estamos diante de um interesse subjetivo do particular, cuja defesa remete para o Tribunal administrativo de forma a garantir a condenação da Administração à prática do devido ato, com base no artigo 71º, nº 1. Quanto ao poder de pronúncia, segundo Silva (2009), a disposição deste artigo abrange os casos em que Administração se tenha recusado a apreciar o pedido do particular , através de um ato Administrativo de rejeição liminar, assim como o ato omitido, podendo neste caso o particular solicitar a intervenção do Tribunal de forma devolver a questão ao órgão competente, anulando ou declarando nulo o ato indeferido, mas pronuncia-se também sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do ato devido, sendo irrelevante a existência ou não de um ato administrativo, uma vez que o tribunal também irá apreciar a relação existente entre as partes, indo o tribunal para além dos atos, irá o tribunal proceder a um juízo material sobre o litígio.

Quando a efetividade destas ações no que toca ao objeto do litígio, o legislador acautelou o interesse subjacente a ação, a faculdade do Tribunal decretar quando se justifique no ato da sentença de condenação, sanção pecuniária compulsória destinada a prevenir o incumprimento a luz do artigo 66º, nº 3, (Silva, 2009), regra do artigo 3º, nº 3 todos do CPTA.
Estes atos não dizem respeito apenas aos indeferimentos totais, também encontramos os parciais, artigo 70º, nºs 1 e 3, quanto a alteração de circunstancias, assim como as pretensões dos particulares praticadas na pendencia do contencioso, (Silva, 2009), assim acontece quando o particular formula um pedido de anulação em vez de um de condenação, é este convidado pelo Tribunal para dedução do pedido adequado artigo 51º, nº 4. O legislador teve em conta a disparidade de forças existente entre o particular e a administração, respeitando o princípio do pedido adequado a tutela dos interesses do particular conforme defende o professor (Silva, 2009).

O particular deve observar alguns requisitos no ato da asserção do processo, para que o mesmo possa dar seguimento dentro dos Tribunais Administrativos. Segundo o artigo 67º do CPTA, quanto aos pressupostos processuais, é necessário que tenha havido uma omissão por parte da Administração, nº1, al.a), ou tenha existido até uma decisão mais de conteúdo negativo, al. b) ou quando tenha havido decisão que não satisfaça integralmente a pretensão do particular.

É necessário que as partes tenham Legitimidade Ativa, conforme o artigo 68º do CPTA, podendo para o ato qualquer pessoa que tenha interesse legalmente protegido, nº 1 do respetivo artigo, pessoas singulares e coletivas, alíneas, a) e b) nos casos do nº 2, do artigo 9º, quanto ao Ministério Público, sem necessidade de apresentar qualquer requerimento. Este artigo também abrange outras pessoas coletivas de Direito Público nas alíneas seguintes.

O nº 2 deste artigo, remete-nos para a questão da legitimidade passiva, impondo a citação dos contrainteressados que possam ser prejudicados ou tenham legitimo interesse em que o ato não seja praticado. Estamos diante de uma situação de Litisconsórcio necessário e passivo, que nos remete para o caso do nº2 do artigo 10º do CPTA. 

No que diz respeito a tempestividade destas ações, o artigo 69º do CPTA, diz-nos que em situações de inércia por parte da Administração, o prazo é de um ano para propor ação, desde o termo legal estabelecido para a emissão do ato nos casos de omissão, conforme o nº 1 do respetivo artigo.

Em situações de recusa, aplica-se o nº 2, do artigo em questão, prazo igual para o da impugnação de atos.
Nas situações do nº3, analisa-se o prazo estabelecido de dois anos, a contar da data da notificação do indeferimento.

No que diz respeito a Sentença, quanto ao regime do poder de pronúncia do Tribunal, tendo em conta o princípio da separação de poderes, previsto no artigo 71º, nº 2 do CPTA, está o Tribunal limitado ao princípio do pedido, não pode este determinar o conteúdo, mais sim condenar Administração a prática do ato devido ou do ato omitido, com a faculdade de poder existir uma sanção pecuniária compulsória ao abrigo do artigo 95º, nº 4, salvo situações do artigo 95º, nº 1, 2º parte.  

Portanto, o dever de praticar o ato devido, é vinculativo e não facultativo. 

Bibliografia

Caupers, J. (2005). Introdução Ao Direito Administrativo.Lisboa : Âncora Editora .
Silva, V. p. (Março de 2009). Contencioso administrativo no Divâ da Psicanalise . Ensaios Sobre as Ações no Npvo Processo administrativo. Coimbra , Coimbra, Portugal.



Aluno: Nelson Jaime

Nº 21392

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