domingo, 9 de dezembro de 2018

Contra-interessados


Começando por fazer uma introdução aos contra-interessados, esta figura está prevista nos artigos 57º e 68/2 CPTA, no domínio do contencioso dos atos administrativos, estabelece que nos processos de impugnação de atos administrativos, como nos processos de condenação à prática de atos administrativos, para além da entidade que praticou o ato em causa, também devem ser demandados os titulares de interesses contrapostos aos do autor. O CPTA faz referência aos contra-interessados no âmbito das ações de impugnação de atos administrativos, mas em que há sujeitos provados envolvidos no litígio, na medida em que os seus interesses coincidem com os da administração. Muitas vezes sucede que o interessado pretende a anulação de um ato administrativo que considera ilegal ou quer a prática de um ato administrativo que considera devido por parte da administração e à uma outra parte, o contra-interessado, que não quererá a pratica desse ato ou que o ato seja realizado pela administração.1                                                 Para o professor Mário Aroso de Almeida, o objeto destes processos não se define por referência às situações subjetivas dos contra-interessados, titulares de interesses contrapostos aos do autor, mas à posição em que a administração se encontra no quadro de exercício dos seus poderes de autoridade.                                                                                                                                   Esta circunstância não retira aos contra-interessados a sua qualidade de partes no litígio, para efeitos de deverem ser demandados, como está previsto no artigo 10º/1 CPTA. Que reconhecem os contra-interessados o estatuto de partes em situação de litisconsórcio necessário passivo, com a entidade pública. O artigo 57º CPTA circunscreve ás pessoas “que possam ser identificadas em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”. Para isso devem ser demandados os titulares com interesses contrapostos aos do autor. A consequência da falta de citação é a ilegitimidade passiva que obsta ao conhecimento da causa, artigo 89º, número 4, alínea e) e inoponibilidade da decisão judicial que venha a ser proferida à revelia dos interessados, artigo 155º, número 2.                                                                                                                                                                          Os contra-interessados podem ser definidos segundo um critério amplo, estendendo-se a todos aqueles que, por terem interesse na situação, não poderem ser deixados de parte no processo.Trata-se de assegurar  que o processo não corra à revelia de pessoas em cuja esfera jurídica vai produzir efeitos. As situações de litisconsórcio necessário passivo podem ocorrer por aplicação subsidiária do regime do CPC. O litisconsórcio é necessário quando a lei ou o contrato exijam a intervenção de vários de vários interessados, artigo 33º CPC. No contencioso administrativo, um dos casos reconduzidos ao litisconsórcio necessário passivo é os contra-interessados, previstos nos artigos 57º e 68º, número 2 do CPTA, estabelecendo que, tanto nos processos de impugnação dos atos administrativos como nos processos de condenação à prática de atos, para além da entidade que praticou ou se pretende que pratique, também devem ser demandados os titulares de interesses contrapostos ao autor.  O próprio CPA define o conceito de contra-interessados como        “a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa”.                                                                                                                                    Quanto ao critério utilizado para delimitar a categoria de contra-interessado Rui Machete defende a adoção de um critério restritivo, essencialmente baseado na teoria da proteção da norma, quanto ao preenchimento do pressuposto processual da legitimidade, tanto no lado ativo, como nos contra-interessados, no lado passivo.2 Há criticas a esta solução pois os autores defendem que não traz vantagens, uma vez que restringe o universo dos que são admitidos a obter tutela dos tribunais administrativos.3 Para o professor Mário Aroso de Almeida na legitimidade ativa, nos processos de impugnação de atos administrativos consagra o critério da legitimidade de raiz estritamente subjetiva, mas consagra outros critérios mais abrangentes, como é o caso do que consta no artigo 55º, numero 1, alínea a) CPTA, que estende a legitimidade para a impugnação de atos administrativos  aos titulares de um interesse pessoal e direto. Os papéis do autor e do contra-interessado são reversíveis, sem que entre um e outro existam diferenças no que respeita aos pressupostos e modo de tutela jurídica dos respetivos interesses.  No artigo 68º, número 2, prevê-se a figura de contra-interessados em termos amplos, podendo ser a titularidade de meros interesses de facto. Já no artigo 68º, número 1, alínea a), o regime da legitimidade ativa dos particulares é mais restritivo.                                    A legitimidade ativa é mais restritiva e de raiz subjetiva4, uma vez que se trata de pedir a condenação à prática de atos administrativos, porque o autor não pode deixar de alegar que tem um direito ou um interesse legalmente protegido de conteúdo pretensivo para fundamentar a ação que propõe. Já os interessados em que o ato não seja praticado estão numa posição idêntica à do impugnante, desde que possam ser identificados.                                                                                                                                 Quanto aos contra-interessados no processo impugnatório, é evidente que se o ato foi praticado porque o autor, que requereu, demonstrou a titularidade de uma situação jurídica subjetiva que lhe permitia exigi-lo, ele será no processo de impugnação que venha a ser intentado contra esse ato, um contra-interessado titular de uma situação jurídica subjetiva, tal como também seria titular, como autor, no âmbito da ação de condenação à prática de um ato administrativo que tivesse de intentar se o ato lhe tivesse sido negado. Como os contra-interessados têm de ser identificáveis como titulares de interesses presuntivamente contrários aos do autor, a categoria tenderá a circunscrever-se a quem seja titular de verdadeiras situações jurídicas subjetivas que a procedência da ação possa por em causa. A questão é completamente diferente se no plano da legitimidade ativa para impugnar atos administrativos, na medida em que, uma vez praticado um ato administrativo, podem reagir contra ele titulares de meros interesses de facto, que à partida, não eram identificáveis e não teriam de ser contra-interessados numa ação de condenação à prática do ato devido que tivesse sido intentada para conseguir que esse ato fosse praticado. Os artigos 57º e 68º, número 2 refere que se são contra-interessados “ pessoas a quem a procedência da ação pode prejudicar ou que têm interesse na manutenção da situação contra a qual se insurge o autor”, o que nos leva a concluir que, na prática o critério para ser contra-interessado é mais amplo, estendendo-se a todos aqueles que, por poderem vir a ver a respetiva situação jurídica definida pelo ato administrativo, tem o direito de não serem deixados à margem do processo em que se discute uma questão que lhes diz respeito. Tem de se assegurar que o processo não corra à revelia das pessoas cuja esfera jurídica o ato administrativo pode vir a produzir efeitos, ou seja, não há necessariamente um interesse contraposto ao do autor.                                                                                                                                       Tem vindo a ser discutido pela doutrina se os contra-interessados são verdadeiramente partes no processo ou apenas terceiros. Para o professor Vasco Pereira Da Silva estes são verdadeiros sujeitos principais da relação jurídica multilateral e considera infeliz a denominação destes no CPTA como contra-interessados, sendo esta designação dos sujeitos  tradicionais uma reflexão dos “traumas de infância” do contencioso administrativo.5 O professor também critica a decisão do legislador em regular a situação dos contra-interessados na sistemática do Código, mas considera positivo a decisão do legislador de ter tido a “sensibilidade” de incluir os contra-interessados no processo, que são partes das relações jurídicas multilaterais.6                                                                                                                          O professor Mário Aroso de Almeida defende também que os contra-interessados são verdadeiras partes no processo, uma vez que, são intervenientes necessários no processo e uma vez que se o ato administrativo vier a ser praticado, terá efeitos na esfera jurídica dos contra-interessados, estes tem também o direito de ser parte no processo e de não serem deixados à margem do processo em que se discute a subsistência ou a alteração na ordem jurídica do ato que lhes diz respeito, tendo estes um interesse contraposto ao do autor da ação ou, em certos casos, apenas titulares de meros interesses de facto.                                                                                        Na minha opinião a expressão de contra-interessados para denominar aqueles que tem interesses contrários aos do autor na impugnação de um ato ou na prática de um ato administrativo que consideram devido é uma denominação ajustada, uma vez que este tal como o nome indica tem interesses contrários aos do autor e concordo com o professor Vasco Pereira Silva quanto a estes serem verdadeiras partes no processo que devem ser notificadas uma vez que os efeitos no caso do ato administrativo ser praticado terá repercussões na sua esfera jurídica e a ordem jurídica deve salvaguardar, segundo o principio do contraditório, que todas as partes conhecem da ação e podem contestá-la, de forma a que haja um processo justo e legislador fez bem ao  consagrar que os contra-interessados participassem também no processo.                                                                                                                              Em conclusão, os contra-interessados são verdadeiras partes do processo, que tenham um interesse legitimo na manutenção do ato e impugnado ou que a administração não pratique o ato que o autor considera devido, estes interesses podem ser contrários aos do autor e os contra-interessados pretendem que a situação se mantenha, pois um novo ato administrativo praticado pela administração iria prejudicá-los e que para assegurar a equidade e justiça do processo devem ser notificados, para que possam também eles participarem no processo e assegurar assim os seus interesses, para que o ato administrativo não seja impugnado ou que o ato administrativo, que o autor considera devido, não seja praticado pela administração, respeitando assim as relações jurídicas multilaterais e os interesses contrapostos das partes no processo administrativo. 



Notas de rodapé:

1 Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, editora Almedina, pág. 256.
2- Estudos em homenagem ao Professor Marcello Caetano, vol. II, pág. 611 e ss.
3- Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, editora Almedina, 2017, pág. 257
4- Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, editora Almedina, 2017, pág. 258.


Bibliografia:
  •          Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, editora Almedina, 2017, 3ª edição.
  •          SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, editora Almedina, 2009, 2ª edição.
  •          VÁRIOS, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano - No Centenário do seu Nascimento - Volume III, editora Coimbra Editora.

  

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