sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

A responsabilidade civil do Estado por actos político-legislativos danosos


                                                     A responsabilidade civil do Estado por actos político-legislativos danosos.

Ricardo Mendonça
4º ano, Turma Dia
Subturma 8
1.     Introdução
Este texto visa analisar a responsabilidade civil extracontratual do Estado pela emissão de actos legislativos, no exercício da sua acção política. Procurarei tentar responder a três perguntas:
Em primeiro lugar, tentarei definir o que é um acto político à luz do Direito português e como este se relaciona com o acto legislativo;
Em segundo lugar, tentarei averiguar que tipo de actos legislativos danosos são passíveis de responsabilizar os seus autores;
Por último, mas não menos importante, ter-se-á de definir quem é que é lesado por um acto legislativo deficientemente elaborado e/ou executado e se este tem legitimidade para demandar o Estado por responsabilidade civil extracontratual do Estado, nos termos do artigo 37, nº1, alínea k) do Código de Processo dos Tribunais Administrativos ( doravante CPTA) e do artigo 4º, nº1, alíneas f) e g) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.[1] ( doravante referido como ETAF), não esquecendo o regime substantivo do artigo 15 da Lei 67/2007, que versa sobre  o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado. ( doravante referido por Lei 67/2007).
2.    Os actos políticos-legislativos no Direito Português.

Devido à nebulosidade da definição do que é um acto político-legislativo, não é tarefa fácil para o interessado poder conhecer qual o acto em concreto pelo qual poderá responsabilizar o Estado, caso tenha os seus direitos lesados por um acto legislativo elaborado ao abrigo da função política do Estado.
Desde logo encontramos um problema: os deputados, nos termos do artigo 157, nº1 da Constituição não podem ser responsabilizados pelas suas tomadas de posição no exercício das suas funções.[2] Tal não obsta á sua possível responsabilização nos termos da Lei 34/87, de 16 de Julho, nos termos dos artigos 34 e 45 a 58 do diploma.[3]  Justifica-se que os deputados não possam ser responsabilizados: o artigo 157, nº1 da CRP visa proteger estes de quaisquer pressões externas que possam condicionar a sua liberdade de expressão e/ou de voto.[4]
Mas o facto de os Deputados não serem responsáveis civil ou criminalmente pelas suas tomadas de posição – excepto nos casos da Lei 34/87 – o artigo 22 da Constituição estabelece que o Estado, assim como os seus órgãos, agentes e funcionários, são civilmente responsáveis pelos danos que causarem no exercício das suas funções a direitos de outrem. O artigo 22 da CRP é o preceito constitucional que permite essa responsabilização, ainda que em termos muito dúbios, como afirmam GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA[5], assim como JORGE MIRANDA.[6]
Foi supra referido o artigo 157, nº1 da CRP, que desresponsabiliza os deputados pelas suas acções tomadas no exercício das suas funções.  O artigo 157, nº1, apresentado a título meramente exemplificativo, não pode deixar, no entanto, de se se subordinar ao artigo 22 da CRP, que estabelece o princípio geral da responsabilização do Estado no exercício das suas funções, incluindo a legislativa.[7] JORGE MIRANDA sublinha a sua posição referindo que “ A generalidade da lei não obsta à subjetivação de eventuais prejuízos”[8] e acrescentando que “ como a Administração é obrigada a executar actos inconstitucionais, a obrigação de indemnizar [9]recai unicamente sobre o Estado legislador.”
Neste ponto, já não existem dúvidas de que o legislador terá de responder perante danos causados ao abrigo da sua acção legislativa, como descrito no artigo 4, número, alínea f) do ETAF, assim como no artigo 15 da  Lei 67/2007.
Mas a epígrafe do artigo 15 da Lei 67/2007, assim como o número 1 do dito artigo, fala-nos de actos político-legislativos: actos que sejam praticados ao abrigo da função político-legislativa. Estarão incluídas neste artigo todos os actos político-legislativos que tenham conteúdo administrativo. Isto porque os actos políticos, segundo o artigo 4, nº3, do ETAF, não poderão ser alvo de impugnação contenciosa em foro de acto administrativo, mas tal não impede a responsabilidade do Estado pelos danos causados no exercício dessa acção politíco-legislativa, nos termos do artigo 22 da Constituição e do 15º da Lei 67/2007.[10]
Mas nem a Lei 67/2007, nem a Constituição definem o que é um acto político-legislativo ou um acto político. Tal indefinição dificulta o trabalho do intérprete, pelo que é preciso encontrar uma definição que se adeque ao regime.
TIAGO FIDALGO DE FREITAS e AFONSO BRÁS lançam uma questão pertinente: o acto político é seperado do acto legislativo ou é correcto fazer uma junção de ambos os conceitos, como está consagrado no artigo 15 da Lei 67/2007?[11]
Os autores admitem ser muito difícil averigurar de que maneira é que “ um acto político stricto sensu possa causar danos suceceptíveis de constituir o Estado em responsabilidade civil”[12], acrescentando que os actos políticos “não têm os particulares como destinatários (…) nem produzem nas suas esferas jurídicas quaisquer (…) danos individualizáveis.”[13] Ainda assim, os autores não excluem a possibilidade do Estado ser responsabilizado por danos causados por actos políticos[14], mas defendem que só o autor do acto causador de danos poderá ser responsabilizado.[15]
Esta opinião parece-me ser demasiado restritiva. O artigo 15, número da lei 67/2007 declara que o Estado, e não só os autores, é responsável pelos danos que causa. Além disso, os actos político-legislativos são aprovados pela Assembleia da República, nos termos dos artigos 161, alínea c), 164 e 165 da CRP; pelo Governo, em sede de Conselho de Ministros,  por Decreto-Lei, nos termos do artigo 198 da CRP, ou pelas Assembleias Legislativas Regionais, nos termos dos artigos 112, nº4, 227º, 228º e 232, nº1 da CRP.[16]  Ademais, os actos políticos são emitidos, como enunciado, sobretudo por via de actos legislativos, pelo que penso que a distinção feita não é correcta.
Às críticas de TIAGO FIDALGO DE FREITAS e AFONSO BRÁS  à junção dos actos político-legislativos numa só figura, contrapõe-se a posição de MARCELO REBELO DE SOUSA[17], apoiada por CARLOS FERNANDES CADILHA[18].
REBELO DE SOUSA define a função política como “ a prática de actos que exprimem opções sobre a definição e prossecução dos interesses essenciais da colectividade (…)”[19] Os actos políticos não se repercurtem directamente sobre os cidadãos de modo “ directo e imediato.”[20] Para o Autor, é a função administrativa que visa concretizar os actos político-legislativos, executando-os[21], com “ a produção de bens e a prestação de serviços destinados a satisfazer necessidades colectivas que, por virtude de prévia produção legislativa, se tenha entendido que incumbem ao poder político do Estado. (…)”[22]
Seguindo a ideia de MARCELO REBELO DE SOUSA, os actos político-legislativos só serão passíveis de responsabilização se estes tiverem repercurssões sobre a função administrativa do Estado, que os concretiza.
Ilustre-se com um exemplo prático: A Lei de Orçamento de Estado estipula um corte de 5% no Serviço Nacional de Saúde, e a Administração do Hospital de Santa Maria emite despacho que limita a compra de seringas. Em consequência do despacho, A não é vacinado para a gripe, ficando doente e tendo ficado de baixa durante vários dias, o que lhe causou prejuízos a nível de remuneração no seu emprego. Em consequência, A demanda a Assembleia da República nos termos do artigo 15, nº1 da Lei 67/2007.
Apresentado o exemplo, parece-me que só poderão ser responsabilizados os autores dos actos político-legislativos danosos se estes tiverem repurcurssões negativas na Administração, causando assim danos aos destinatários dos actos administrativos originários de um diploma legislativo proveniente do poder político.

3.     Os sujeitos passivos do pedido de responsabilidade civil segundo o artigo 15, nº1 – quem é que pode ser demandado? E se sim, por que actos?

Comecemos pelos sujeitos passivos da acção de responsabilidade civil.
O nº1 do artigo 15 da Lei 67/2007 refere o Estado e as suas regiões autónomas como sujeitos passivos de uma acção intentada por um lesado.  Numa primeira leitura do artigo, presume-se que  este abarque todas os órgãos e entidades do Estado, desde que actuem ao abrigo da sua função política e desde que o acto legislativo seja ilegal, à luz do nº1 do artigo 15.[23]
Este ponto não tem praticamente controvérsia alguma na doutrina: o Estado pode ser demandado por actos ilícitos cometidos no exercício da sua função político-legislativa.
Mas serão todos os actos legislativos passíveis de responsabilização nos termos da Lei 67/2007?
Não. Condição essencial é que esse acto produza efeitos na esfera jurídica dos particulares e que não se limite somente a produzir efeitos entre órgãos de soberania.[24] O exemplo dado mais frequentemente é o de concessão pela AR de uma lei de autorização legislativa ao Governo, nos termos do artigo 161, nº1, alínea d) e 164, nº3 da CRP.[25]
Portanto que actos legislativos é que podem ser impugnados? Todos, desde que tais actos padeçam de quatro vícios:
Em primeiro lugar, a aprovação de um acto legislativo que produza efeitos jurídicos externos;[26]
Em segundo lugar, terá de ser um acto ilícito nos termos do nº1 do artigo 15 da Lei 67/2007, tanto na vertente objectiva – violação da lei em sentido lato -, como na vertente subjectiva, lesão de direitos e interesses que sejam legalmente protegidos[27];
Em terceiro lugar, terá de existir um dano anormal a esses direitos[28]. Qual é o significado deste requisito, tão nebuloso que é e que tantas dúvidas suscita?[29] O artigo 15, nº1  da Lei 67/2007 diz-nos que o dano anormal é o devido à sua gravidade em relação, cujos efeitos se repercutem na generalidade da comunidade. Mas como definir se um dano é anormal e, portanto, merecedor de tutela judiciária?
TIAGO FIDALGO DE FREITAS e AFONSO BRÁS, à luz do disposto na lei, referem que dano anormal será aquele que têm uma particular gravidade[30], nomeadamente aqueles que atingem direitos fundamentais,[31] previstos nos artigos 12 a 47 da Constituição.
Em quarto lugar, terá de existir um nexo de causalidade. Este nexo de causalidade terá de ser necessariamente indirecto[32], pois é impossível, devido à normal abstracção e generalidade que são características intrínsecas ao acto legislativo, responsabilizar o autor do acto por si só.[33] Os actos legislativos só podem ser aplicados mediante actos administrativos que os executem.[34]
Por último, é necessário que o órgão legislativo produtor do acto o tenha feito com culpa.[35] Neste caso, tendo em conta que falamos da responsabilização dos órgãos e sim e não a responsabilização dos seus titulares, a culpa terá de ser sempre objectiva.[36]
Tendo em conta que a culpa objectiva é mais difícil de ser discernida do que a culpa subjectiva, quais os critérios a utilizar?
O número 4 do artigo 15 da Lei 67/2007 refere três pontos: o grau de clareza e precisão da norma violada, o tipo de inconstitucionalidade e a tomada – ou não – de medidas para restringir os danos do acto legislativo. [37]
No respeitante ao grau de clareza, se a norma tiver uma redacção dúbia e nebulosa, faz insta os agentes administrativos a aplicá-la de maneira danosa, a culpa do legislador é reduzida.[38]
Quando ao segundo requisito, a culpa é agravada se tiver existida uma declaração de inconstitucionalidade por omissão pelo Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 283 da CRP.[39]
Por último, a culpa será diminuída ou agravada de acordo com o comportamento dos órgãos legislativos, conhecendo as lacunas do acto legislativo, tentem cessar a sua vigência ou pelo menos atenuar os seus efeitos.[40]  Por exemplo, a culpa do legislador será maior se este, após veto do Presidente da República com fundamento em inconstitucionalidade, aprovar o acto legislativo em segunda votação, nos termos do artigo 279, nº2, da CRP.[41]
4.     O julgamento da acção: qual o tribunal competente?
Uma das grandes lacunas do artigo 15 da Lei 67/2007 é de não determinar, desde logo, quais os tribunais competentes para julgar as acções que sejam interpostas ao seu abrigo.
O nº2 do artigo 15 tem, no entanto, uma regra implícita, que afirma que   “ a decisão do tribunal que se pronuncie de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (…) equivale a decisão de recusa de aplicação ou a  decisão de aplicação de norma cuja inconstitucionalidade, ilegalidade (…) seja suscitada no processo.”
Fazendo uma interpretação literal do preceito, este parece dar a todos os tribunais a função de declarar a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade,[42] algo que é consistente com o artigo 4º, nº1, alínea f) do ETAF e com o artigo 280 da CRP. No entanto, como referem TIAGO FIDALGO DE FREITAS e AFONSO BRÁS, o Tribunal Constitucional só poderá declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma – os pressupostos da culpa do órgão emitente do acto legislativo só poderão ser julgados pelos tribunais administrativos.[43]

5.     Conclusões

O que dizer do artigo 15 da Lei 67/2007?

É certamente, em consonância com o resto do diploma, um avanço em relação ao antigo Decreto-Lei 48/051 de 1967, publicado ainda na vigência do salazarismo. O anterior regime nem sequer fazia uma referência expressa à culpabilidade do legislador, fazendo apenas uma referência geral, no seu artigo 1º, à responsabilidade do Estado. A omissão da responsabilidade civil do Estado por actos legislativos terá sido provavelmente feita de forma propositada; afinal, é difícil de imaginar Oliveira Salazar a aceitar que os actos do poder político-legislativo, que eram controlados por este, fossem passíveis de impugnação contenciosa…[44]
O que é mais incompreensível é que este regime se tenha mantido até 2007, já na vigência da Constituição de 1976, nomeadamente dos seus artigos 22 e 271.[45] Porém, a jurisprudência, ainda na vigência do DL 48/051, conseguiu fazer alguns avanços, ainda que constrangidos pelo texto legal, como é o caso dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Setembro de 1999 ou de 15 de Março de 2005.[46]

Felizmente, o novo regime trouxe evidentes avanços, nomeadamente no afastamento das jurisdições privada e pública, fazendo com os actos do Estado possam ser sindicáveis pelos tribunais administrativos, nomeadamente pelo artigo 4, nº1, alínea g) do ETAF e o artigo 37 do CPTA – excluindo a responsabilidade por actos de erro judiciário[47] .

Mas continuam a existir sérias lacunas – como por exemplo, o regime em geral não define quais são as partes activas com legitimidade para demandar o Estado, ainda que tal, no caso da responsabilidade por actos legislativos danosos, possa ser inferido no artigo 15, com a junção dos artigos acima referido do ETAF e do CPTA.  Mas seria preferível fazer tal definição de maneira mais clara.

Note-se, concluindo, que no âmbito objectivo, será impossível definir quais os actos que podem ser impugnados pelos particulares que tenham tido os seus direitos ou interesses afectados, devido à indefinição própria do acto político. Neste aspecto, o artigo 15 tem uma boa redacção no respeitante ao estabelecer critérios mais ou menos claros do dano que pode ser assacado aos órgãos políticos-legislativos, evitando assim que houvesse um entupimento dos tribunais, por motivos absurdos -  por exemplo, alguém que quer responsabilizar o Estado por um acto legislativo apenas porque não concorda com este.[48]
O mérito dos actos político-legislativo só deve ser aferido pelos eleitores e pela opinião pública; não é função dos tribunais pronunciar-se sobre essa matéria.

Bibliografia geral:

ALMEIDA, Mário Aroso de  e CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Comentário ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2017.
                     CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, Regime da Responsabilidade Civil do Estado e Demais Entidades Públicas: Anotado, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2011.

CANOTILHO, Gomes e MOREIRA, VITAL, Constituição da República Portuguesa Anotada, vols. I e II, 4ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2007.

FREITAS, Tiago Fidalgo de e BRÁS, Afonso, Anotação ao artigo 15º do Regime de Responsabilidade Civil do Estado e Demais Entidades Públicas in O Regime de Responsabilidade Civil do Estado e Demais Entidades Públicas: Comentários à luz da jurisprudência, coord. de Carla Amado Gomes, Ricardo Pedro e Tiago Serrão, 1ª edição, Lisboa, AAFDL Editora, 2017.

GOMES, Carla Amado e RAIMUNDO, Miguel Assis, Topicamente… e a quatro mãos: sobre o novo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas in Revista de Direito Público e de Regulação, nº5, Março de 2010, Centro de Estudos de Direito Público e de Regulação da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, disponível em https://www.fd.uc.pt/cedipre/wp-content/uploads/2018/04/revista_5.pdf

MIRANDA, Jorge, Manual de Direito Constitucional: Direitos Fundamentais, tomo IV, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2000.

OTERO, Paulo, Direito Constitucional Português: Identidade Constitucional, 1ª edição, vol I, 1ª edição, Coimbra, Almedina, 2010.


SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise:Ensaio sobre as acções no novo Processo Administrativo, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2013.

SILVEIRA, João Tiago, A Reforma da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado in Revista Jurídica da AAFDL, nº26, 2007, disponível em http://joaotiagosilveira.org/mediaRep/jts/files/Responsabilidade_Civil_Extracontratual_-_Revista_Jur__dica_26.pdf

SOUSA, Marcelo Rebelo de, Manual de Direito Administrativo, vol I, 1994/1995, Universidade Católica Editora, Lisboa.

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A Responsabilidade Civil extracontratual do Estado na Jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça:Sumários de Acórdãos de 1996 a Outubro de 2014, Novembro de 2014, disponível em: https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/responsabilidadecivilextracontratualdoestado1996-2014.pdf


[1] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 37, anotação 11, págs 262 e 263.
[2] CARLA AMADO GOMES e MIGUEL ASSIS RAIMUNDO, Topicamente e a quatro mãos… sobre o novo Regime de Responsabilidade Civil extracontrual do Estado e demais entidades públicas, in Revista de Direito Público e regulação, pág. 11.
[3] Idem
[4] GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol.II, artigo 157, anotações I a V, págs. 272 a 275.
[5] Idem, vol.I, artigo 22, anotação I, pág. 425.
[6] JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 2000, pág. 287.
[7] Idem, págs 294 e 295.
[8] Idem ibidem, pág. 294.
[9] Idem ibidem, págs 294 e 295.
[11] TIAGO FIDALGO DE FREITAS e AFONSO BRÁS, ,…, in O Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas: Comentários à Luz da Jurisprudência,  coord. de CARLA AMADO GOMES, TIAGO SERRÃO e RICARDO PEDRO, 1ª edição, AAFDL Editora, Lisboa, 2017, pág. 744.
[12] Idem, pág. 745
[13] Idem ibidem, pág. 745
[14] Idem ibidem, pág. 746
[15] Idem ibidem, pág. 747.
[16] Idem ibidem, pág. 748
[17] MARCELO REBELO DE SOUSA, Lições de Direito Administrativo, vol I,  Lisboa, 1994/1995, pág. 8, cit. por CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, O regime…, pág 300.
[18] CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, o Regime, pág.300
[19] Idem ibidem, pág. 300
[20] MARCELO REBELO DE SOUSA, Lições…, pág. 10
[21] Idem ibidem, pág. 10
[22] Idem ibidem
[23] JOÃO TIAGO SILVEIRA, A Reforma da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, in Revista Jurídica da AAFDL, nº26, pág. 91, disponível em: http://joaotiagosilveira.org/mediaRep/jts/files/Responsabilidade_Civil_Extracontratual_-_Revista_Jur__dica_26.pdf
[24] TIAGO FIDALGO DE FREITAS e AFONSO BRÁS, …, pág 747 e  CARLOS FERNANDES CADILHA, O Regime…, pág. 301
[25] CARLOS FERNANDES CADILHA, O Regime…, pág. 301
[26] TIAGO FIDALGO DE FREITAS e AFONSO BRÁS, …, págs 747 e 748
[27] Idem, págs. 748 a 757.
[28] Idem ibidem, pág. 758.
[29] Idem ibidem, pág. 758.
[30] Idem ibidem, pág. 759
[31] Idem ibidem
[32] Idem ibidem, pág. 761 e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Regime…, pág. 351.
[33] Idem.
[34] Idem ibidem, pág. 761 e págs 350 e 351.
[35] Idem ibidem, págs. 763 e 345.
[37] Idem, pág. 764
[38] Idem ibidem, pág. 764.
[40] TIAGO FIDALGO DE FREITAS e AFONSO BRÁS, pág. 765.
[41] CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, O Regime…, pág. 347 e  TIAGO FIDALGO DE FREITAS /AFONSO BRÁS, pág. 766.
[42] TIAGO FIDALGO DE FREITAS e AFONSO BRÁS, págs. 768 e 769.
[43] Idem, pág. 769
[44] Seguindo a posição do “presidencialismo de primeiro-ministro” defendida por PAULO OTERO, Direito Constitucional Português,Identidade Constitucional, vol I, pág. 203.
[45] No mesmo sentido, abordando o Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado no seu todo, VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição, 2013, Coimbra, Almedina, págs. 540 a 542.
[46] Os sumários destes e outros acórdãos sobre a responsabilidade civil do Estado por actos legislativos estão disponíveis na colectânea do STJ A responsabilidade civil extracontratual do  Estado na jurisprudência das  Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça: Sumários de Acórdãos  de 1996 a Outubro de 2014, publicado em Novembro de 2014 pelo Gabinete de Juízes Acessores  do STJ e disponível em:
[47] JOÃO TIAGO SILVEIRA, A Reforma…, págs. 99 a 102.
[48] Em concordância com TIAGO FIDALGO DE FREITAS e AFONSO BRÁS, pág. 759.

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