Tribunal Administrativo
de Círculo de Lisboa
Campus de Justiça
Av. D. João II, n.º
1.08.01 – Edifício G – 6º Piso,
Parque das Nações
Exmo. Senhor Juiz de Direito do Tribunal
Administrativo de Lisboa
ASSOCIAÇÃO
MORADORES,
com sede na Avenida das Forças Armadas, n.º 87, 3.º B, Lisboa, procura intervir
no processo enquanto parte acessória, recorrendo ao incidente de assistência,
previsto no art. 326º do Código de Processo Civil,
Auxiliando,
O
réu, MUNÍCIPIO
DE LISBOA, com sede em Praça do Município, 1100-038, Lisboa.
Contra,
O autor,
LISBOA É UM ESTALEIRO, S.A, pessoa coletiva, com o
NPC 500500500, registada na Conservatória de Lisboa com o número 500500500,
sita na rua Duque de Palmela, nº26, 1250-098, Lisboa.
I – Dos
fundamentos de Facto
1º
A
Associação de Moradores foi fundada no ano de 1993, procurando intervir nas
áreas circundantes à zona de Entrecampos.
2º
A
constituição da Associação de Moradores visa a representação dos respectivos
moradores e a salvaguarda dos seus direitos e interesses legítimos, e pauta-se
pela protecção de diversos bens e valores comunitários como a defesa da saúde
pública, o respeito pelo ambiente, a qualidade de vida, e o bom urbanismo e
ordenamento do território.
3º
Como
mencionado no ponto 7º do articulado da petição inicial, o terreno onde se
encontrava a Feira Popular, tão prezada por todos os moradores, foi deixado ao
abandono desde 2003.
4º
Ora
a exposição dos terrenos em causa ao abandono levou a uma gradual deterioração
da área, durante um longo período de 15 anos, sem que qualquer esforço vigoroso
tenha sido feito no sentido de alterar tal lamentável situação. Situação essa
que muito prejudica a qualidade de vida dos moradores das áreas acima
referidas, muitos deles sócios da Associação de Moradores.
5º
Esta
degradação sucessiva e gradual veio a culminar naquilo que muitos residentes
designam já por uma “lixeira a céu aberto”. Não só se verifica a acumulação de
diversos detritos e sujidades cuja presença tão próxima a uma zona habitacional
é muito prejudicial, como mais recentemente se tem verificado um acentuar de
diversos comportamentos anti-sociais e criminosos no espaço abandonado.
6º
Tudo
isto tem contribuído para gerar um clima de insegurança e mau-estar para os
moradores, que se insurgem contra os diversos perigos – ambientais e sociais –
que daí decorrem para si e para os seus filhos. Neste sentido, verificaram-se
até vários esforços por parte dos mesmos, nomeadamente através de donações
feitas à Associação de Moradores para que esta pudesse procurar intervir na defesa
dos seus interesses na batalha legal que se avizinhava.
7º
Deste
modo, a Associação de Moradores tem diversos interesses jurídicos na
revitalização do espaço, na medida em que somente a referida revitalização
permitará a melhoria qualidade de vida dos seus representados, bem como a
preservação dos seus interesses económicos através da preservação e valorização
do seu património imóvel na zona em questão.
8º
Assim,
quando a Associação de Moradores teve conhecimento da aprovação do processo de
venda em hasta pública, e da aprovação do Megaprojecto para a área, foi com
grande satisfação que acolheu a novidade.
9º
A
Associação de Moradores considera também conveniente invocar que a hasta
pública em questão ainda não ocorreu, mas que se encontra apenas aprovada.
10º
Não
existe nenhum dado que leve a crer que a alienação do imóvel em questão através
de hasta pública ocorrerá em quaisquer outros termos que não correspondam ao
“correcto funcionamento da alienação”.
11º
O
Município de Lisboa elaborou um projecto urbanístico (Megaprojecto), onde prevê
diversas operações a ocorrer na área em questão. Este projecto urbanístico deve
naturalmente respeitar o estabelecido no Plano Director Municipal de Lisboa.
12º
O
autor parece sugerir uma incompatibilidade entre o Megaprojecto e o PDM de
Lisboa, quando refere a suposta insuficiência dos 1800 novos lugares de
estacionamento que seriam criados, tendo em conta que o número de postos de
trabalho criados seria vastamente superior (cerca de 15 mil). Contudo, não é
expressa específicamente qual a norma que estaria a ser violada.
13º
A
Associação de Moradores não considera o argumento invocado como sendo válido por
diversas razões.
14º
A
zona em questão já se encontra actualmente bem abastecida em sede de
transportes públicos, pelo que a maior parte da comutação diária seria feita
nestes e não em veículos de utilização individual.
15º
A
criação dos postos de trabalho seria gradual e prolongada no tempo, pelo que haveria
condições para desenvolver e reforçar a já existente rede de transportes
públicos, aumentando a sua eficiência e capacidade.
16º
Dos
novos 1800 lugares de estacionamento, um total de 500 constituem pontos de
carregamento de carros eléctricos, constituindo uma aposta sem precedente ao
nível de opções de transporte sustentáveis e ecológicas.
17º
A
nível das preocupações ambientais presentes no Megaprojecto será a da ampla
projecção de espaços verdes uma das mais importantes para o caso em apreço.
18º
Os
espaços verdes previstos ajudam à criação de um sentimento cívico de pertença,
estabilizam e melhoram as condições a nível do micro-clima, e proporcionam
também um efeito de combate à poluição.
19º
Da
conjugação dos pontos 13º a 17º deste articulado podemos concluir que é
infundada a conclusão apresenta no ponto 32º da petição inicial, quando prevê
um severo impacto ambiental que afectará negativamente o bem-estar das
populações.
20º
Tal
como referido no artigo 34º da petição inicial, o PDM para Lisboa nos artigos
11º e 63º consagra a Estrutura Ecológica Fundamental e Integrada para o
Município de Lisboa. Valores esses que a Associação de Moradores se declara
também interessada em defender e preservar.
21º
Como
indicado pela parte autora, verifica-se a existência de uma rota migratória por
Lisboa, por parte da espécie Platalea
leucorodia, vulgarmente conhecida por Colhereiro, espécie essa ameaçada de
extinção.
22º
De
acordo com os estudos sobre a referida ave presentes no relatório de espécies
do Instituto de Conservação da Natureza (ANEXO -), embora a mesma tenha o
concelho de Lisboa como zona invernante,
não se encontra circunscrita a este.
23º
De
acordo com o desenvolvido no referido relatório, esta ave tem como habitat natural zonas com determinadas
características, nomeadamente ambientes marinhos, como estuários, lagoas e
zonas costeiras baixas. O principal factor de risco para o desaparecimento da
espécie é, actualmente, o desaparecimento desse habitat. Ora, o Megaprojecto destina-se a um centro urbano, e não
irá afectar as condições de sustentabilidade do habitat do Colhereiro.
24º
No
que à eventual colisão com os edifícios envidraçados diz respeito, factor que
poderia gerar alguma preocupação, será de mencionar que existem soluções mais
fáceis e proporcionais para as evitar (colisões) do que procurar eliminar o
Megaprojecto.
25º
Nomeadamente,
encontramos nas obras citadas pela parte autora (Evaluating the
Effectiveness of Select Visual Signals to Prevent Bird-window Collisions, Klem
e Saenger 2013) métodos mais proporcionais e razoáveis para evitar as colisões
de aves migratórias com estruturas em vidro, como a aplicação de cordas de
paraquedismo (ou paracorda) sobre a superfície envidraçada.
26º
Nos pontos 38º a 40º do articulado da petição inicial
é referida como provada a “diminuída eficiência energética de edifícios
integralmente constituídos por vidro”.
27º
Ora actualmente a construção de edifícios de grandes
dimensões encontra-se regulada pelo Decreto-lei nº 118/2013, que transpõe a
Directiva nº 2010/31/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de
2010, relativa ao desempenho energético das edificações.
28º
Este Decreto-lei corresponde às exigências de
eficiência energética impostas pela União Europeia, exigências essas que não
nos parece adequado considerar-se como “energeticamente ineficientes”.
Verificando-se a sujeição a este decreto, como parece resultar dos seus artigos
3º, 6º e 14º, então deve-se procurar tomar em consideração a eficiência
energética em momento próprio, nomeadamente quando já se verificar a existência
de um projecto de construção que diga respeito a essas matérias.
29º
Neste sentido, só fará sentido que esta discussão
ocorra quando em sede própria, ou seja quando já estivermos perante projectos
de construção concretos, onde sejam identificados concretamente quais os
métodos de construção a usar, e não apenas os materiais.
30º
Como extensão do
ponto anterior, a Associação de Moradores gostaria de sublinhar que existem
diversos métodos de construção em geral, e diversos métodos de construção em
vidro. Métodos esses que não têm que ser necessariamente energeticametnte
ineficientes, antes pelo contrário, veja-se – “The smart use of glass in
sustainable buildings”, Glass for Europe, obra colectiva.
Não se aceita o alegado no artigo 31º da Douta Petição Inicial.
32º
O Megaprojeto visa a criação de 15 mil
novos postos de trabalho, criados de forma gradual.
33º
O Megaprojeto prossegue o interesse
público e visa o objetivo do Estado na necessidade de criação de novos postos
de trabalho.
34º
Os 15 mil postos de trabalho estarão
integrados de acordo com as necessidades do interesse público.
35º
Os postos de trabalho serão ocupados por
moradores, contribuindo para a integração do bem-estar comum da população.
36º
Esta é uma medida adotada a pensar no
combate ao desemprego.
37º
Estes postos de trabalho estarão
integrados de acordo com uma visão estratégica de transportes circundantes aos
mesmos.
38º
Com isto, evita-se a dificuldade de
estacionamento, pois serão concedidas medidas de redução do valor dos
transportes a utentes que neles circulem.
39º
De entre outros meios de transporte que
permitem o acesso a qualquer ponto da cidade para deslocação dos utentes, temos
o Metropolitano de Lisboa E.P.E., a Carris- Transportes Públicos de Lisboa e a
CP -Comboios de Portugal E.P.E. (Vide anexos)
40º
Dada a rede de transportes envolventes,
não se colocará a questão da dificuldade de estacionamento e congestionamento
de trânsito, visto que os transportes públicos asseguram de forma eficiente e
suficiente a mobilidade dos seus utentes.
41º
A localização do Megaprojeto foi pensada
estrategicamente para coincidir com a rede integrada e alargada de transportes.
42º
Para além dos transportes públicos,
serão disponibilizados novos lugares de estacionamento para os trabalhadores
que se desloquem em viatura própria.
43º
Não se aceita o alegado no artigo 32º da
Douta Petição Inicial
44º
Para salvaguardar o bem-estar da
população e tendo em conta o interesse público em geral, serão instaladas
estações de carga EV (estações de carregamento de veículos elétricos).
45º
Estas estações de carga têm em vista
preocupações ambientais visando a eficiência a nível ambiental, servindo o
interesse público e o bem-estar da população envolvente.
46º
Esta é uma medida tomada no sentido da
preocupação ambiental, apoiada no desenvolvimento tecnológico e ambiental
sustentável.
II
– Fundamentos de Direito
Enquadramento processual
47º
A
Associação de Moradores não impugna o articulado no ponto 43º da petição
inicial, considerando a acção proposta como admissível.
48º
De igual modo, a
Associação de Moradores reconhece a competência do Douto Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa, de acordo com os factos articulados nos
artigos 44º a 46º da petição inicial, não os impugnando.
49º
A Associação de
Moradores reconhece igualmente a existência de legitimidade activa, por parte
da Sociedade Lisboa é um Estaleiro, S.A, bem como a existência de legitimidade
passiva por parte do Munícipio de Lisboa, não impugnando, portanto os pontos
47º a 49º da petição inicial, uma vez que se afiguram conformes ao Direito.
50º
De
acordo com a orientação exposta no âmbito da petição inicial, nos artigos 50º a
52º, a Sociedade Lisboa é um Estaleiro, S.A. identifica a Associação de
Moradores como sendo contra-interessada no processo.
51º
Ainda
que esta opção viesse conferir maior preponderância ao papel desempenhado pela
Associação de Moradores neste pleito, será de notar que se rejeita a
configuração desta enquanto parte principal (contra-interessada) no processo,
em virtude desta sempre pugnar pela mais correcta aplicação do Direito.
52º
O
artigo 57º do CPTA vem estabelecer como contra-interessados aqueles que possam
ser directamente prejudicados pela impugnação ou “que tenham legítimo interesse
na manutenção do acto impugnado”, podendo ser identificados em função da
relação material em causa ou documentalmente.
53º
De
acordo com a interpretação desta disposição de Rodrigo e Mário Esteves Oliveira
no seu comentário ao artigo 57º do CPTA, esta referência deve ser entendida
como dizendo respeito a “pessoas que serão directamente desfavorecidas, nos
seus direitos e interesses na acção instaurada, do mesmo modo que o autor saíria
favorecido por isso”. Interpretação esta correcta, aliás, já citada na
jurisprudência, vide processo 07771/11
do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 26 de Janeiro de 2012.
54º
Não
se verifica, neste caso, tal equivalência – entre o desfavorecimento que recai
sobre a Associação de Moradores e o favorecimento que caberia ao autor – uma
vez que esta ocorreria apenas, por exemplo, no caso de um vencedor da hasta
pública, caso esta já tivesse ocorrido e estivesse agora a ser impugnada.
55º
A
Associação de Moradores não aceita, portanto, a atribuição para si da qualidade
de contra-interessado no processo.
56º
A
Associação de Moradores pretende, antes, intervir enquanto Assistente no
processo. Esta intervenção, como parte acessória, encontra a sua previsão
normativa no Código de Processo Civil, que lhe estabelece o regime nos termos
dos artigos 326º e seguintes.
57º
A
figura de Assistente deve ser admitida no Contencioso Administrativo à luz do
artigo 10.º, n.º 10 do CPTA, bem como à aplicação subsidiária que é devida ao
CPC. De igual modo refere Vieira de Andrade – “ao lado do réu (…) podem surgir,
como partes acessórias, os assistentes, ou seja, as pessoas interessadas em que
o litígio seja resolvido a favor de uma das partes” (cfr. . J. C.
VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa (Lições), 15.ª ed., Coimbra,
Almedina, 2016, p. 263).
58º
O
art. 326º do CPC requer a existência de um interesse jurídico, bastando a existência
de uma relação jurídica cuja consistência possa vir a ser afectada, para que se
possa dar a intervenção enquanto parte acessória de um assistente. De acordo
com o exposto nos pontos 1º a 8º deste articulado deve reconhecer-se a
existência de um interesse jurídico por parte da Associação de Moradores, pelo
que é legítima a sua intervenção enquanto assistente neste processo – no que se
encontre relacionado com a impugnação da hasta pública e do Megaprojecto.
59º
Assim,
não pretende a Associação de Moradores fazer valer uma qualquer pretensão
própria, mas tão somente auxiliar o Munícipio de Lisboa, constituído réu neste
processo, prosseguindo assim indirectamente o seu próprio interesse jurídico.
60º
A
Associação de Moradores expressa a sua dúvida quanto ao referido no ponto 56º
do articulado da petição inicial, uma vez que este procura justificar a
cumulação de pedidos remetendo para uma alínea (4º/2/ alínea d) do CPTA) que
não se deve considerar como preenchida, uma vez que refere a existência de um
contrato cuja validade depende de um acto que haja sido impugnado, quando nunca
é feita na petição inicial qualquer menção a tal contrato.
Defesa quanto à impugnação do pedido por
hasta pública
61º
A
Associação de Moradores expressa o seu cepticismo e rejeita o exposto nos
pontos 62º a 64º do articulado da petição inicial, que crê fundarem-se num entendimento
incorrecto do que consitui um direito de preferência.
62º
Como
base legal para a existência do direito de preferência parece o autor invocar o
art. 1380º do Código Civil. Contudo, este artigo tem como destinatário os
proprietários de terrenos com “área inferior à unidade de cultura”,
destinando-se, portanto, a prédios tendencialmente rústicos e agrícolas, algo
que patentemente não era o caso. Sugerir interpretação contrária seria sugerir
que em qualquer alienação de imóveis que se verificasse estariamos perante um
caso de direito de preferência, algo que não corresponde à legislação
aplicável. Assim, tudo indica que o direito de preferência de que o autor se
arroga não existe.
63º
É
também invocado o “site oficial da Câmara de Lisboa” como reconhecendo a
existência do direito de preferência aos proprietários de prédios contíguos.
Este argumento não procede, de todo, pois não constitui o “site oficial da
Cãmara” qualquer fonte de Direito atendível, criadora de direitos e deveres na
Ordem Jurídica portuguesa. Será também de evidenciar que o que se encontra
referido no mencionado “site” é a existência do direito de preferência por
parte da própria Câmara em virtude da sua “localização na cidade ou algum ónus
na anterior fase de aquisição”.
64º
Admitindo,
contudo, a existência do direito de preferência do autor (algo que não está a
ser feito), deparamo-nos com a sua invocação de que este não está a ser
respeitado em virtude da falta de notificação pela entidade que seria
competente para o fazer.
65º
Será
de sublinhar que o autor nunca menciona qual é a entidade em concreto a que se
refere, apenas mencionando no ponto 20º do seu articulado que não havia sido
notificado pela “Direcção-Geral
do Tesouro e Finanças ou pelas direções de finanças ou serviços de finanças
competentes.” Deste modo, não existe, portanto, uma concretização acerca de
qual a entidade que omitiu a notificação.
66º
Em
virtude da falta de notificação devida, invoca agora o autor o art. 163º/1 do
Código de Procedimento Administrativo que estabelece como regra geral a
anulabilidade para os actos administrativos que não respeitem as normas jurídicas
aplicáveis. O autor aponta ainda o art. 83º do Decreto-Lei 280/2007 como a
regra jurídica desrespeitada que justifica a aplicação do art. 163º/1 e que
estaria na origem da anulabilidade do acto do Munícipio de Lisboa.
67º
Estabelece
o art. 83º do Decreto-Lei 280/2007 invocado pelo autor, qual a finalidade da
respectiva notificação, nomeadamente para que os titulares do direito de
preferência o possam exercer, caso queiram, no acto da praça, uma vez terminada
a licitação. Como já tivemos ocasião de expôr, a hasta pública ainda não se
realizou. Pelo que caso o autor queira ainda se encontra a tempo para exercer o
seu direito no dia em questão.
68º
Assim
sendo, a finalidade visada pela norma invocada pelo autor encontra-se preenchida.
Estes casos encontram-se também previstos no outro artigo igualmente invocado
pelos autores, onde o art. 163º/5/ alíena b) afirma que: “Não se produz o
efeito anulatório quando (…) o fim visado pela exigência procedimental ou
formal preterida tenha sido alcançado por outra via”. Situação esta que se
verifica, e que o próprio autor refere no ponto 21º da sua petição inicial, bem
como no ponto 62º, onde refere não só ter conhecimento da hasta pública como
também pretender participar na mesma. Assim sendo, não se deve produzir o
efeito anulatório sobre o acto administrativo praticado pelo Munícipio, neste
caso, a decisão de colocar o imóvel em hasta pública.
Defesa quanto à alegada ilegalidade
urbanística do Megaprojecto
69º
A
Associação de Moradores não disputa a possibilidade de impugnação do
Megaprojecto pela Sociedade Lisboa é um Estaleiro, S.A., uma vez que esta
possui um imóvel na zona de Entrecampos, e consequentemente estará sujeita a
diversos efeitos jurídicos e não jurídicos em virtude do Megaprojecto. Haverá
então que averiguar acerca da existência dos vícios que lhe são apontados.
70º
De
acordo com o autor a preservação da estrutura ecológica e a biodiversidade do
Munícipio seriam negativamente afetadas, nomeadamente pelo aumento do risco de
extinção da espécie do Colhereiro, pela ineficiência energética das construções
em vidro, pelo aumento da emissão de gases poluentes.
71º
Como
demonstrado nos articulados 21º a 25º desta contestação, a sobrevivência da
espécie do Colhereiro não é ameaçada. E existem igualmente fortes razões para
crer que não se verifique nenhum aumento extraordinário da emissão de gases
poluentes, uma vez que se trata de uma zona amplamente servida de transportes
públicos, e onde se procurará promover o uso de carros eléctricos. Deste modo,
não estaríamos perante uma violação do art. 11º do Plano Director Municipal de
Lisboa, cuja consequência seria a nulidade nos termos do art. 130º do Regime
Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, e não a anulabilidade geral
prevista no art. 163º/1 do CPA. Poder-se-ia dizer até, que somente a aprovação
do Megaprojecto poderia alguma vez fazer florescer os espaços verdes e a
estrutura ecológica na zona, uma vez que a alternativa é o arrastar de uma
situação insalubre e degradante.
72º
A eficiência energética das
edificações do Município de Lisboa, que se encontra prevista nos termos do
artigo 20º/1/ alínea b) do PDM, como exposto nos articulados 26º a 30 também
não será posta em causa, uma vez que as construções em vidro, que recriarão o
famoso Poço da Morte da Feira Popular, estão projectadas em concordância com as
normas da Directiva Europeia que visam assegurar a eficiência energética de
novas edificações. Não se encontra, portanto, qualquer violação da norma em
causa.
Defesa quanto ao pedido de condenação à
prática do acto devido
73º
Uma
vez que a Associação de Moradores basei a sua intervenção no processo em causa
nos termos de assistente, possui uma legitimidade limitada em função dos seus
interesses jurídicos (tal como referido no ponto 58º deste articulado). Neste
sentido, não arroga para si a possibilidade de contestar o pedido de condenação
na prática de acto devido pela Câmara Municipal, uma vez que este não põe em
causa os seus interesses jurídicos, tratando-se, portanto, de uma questão a que
é alheia.
Do Exposto, vem a Associação de Moradores intervir na qualidade de Assistente, pedindo ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz, que tenha em conta a nossa posição, visto que:
A
nossa Associação, desde 1993 serve os interesses dos moradores das áreas
envolventes à Feira Popular, e portanto, nunca se deixou de preocupar com a
defesa dos interesses dos mesmos. Dada a recta conduta por parte da Câmara na
venda dos terrenos, e a normal observância do procedimento de hasta publica
para tal, a nossa associação defende que a hasta pública não deve ser sequer
suspensa, visto que a necessidade de se proceder a construções nos terrenos da
antiga Feira Popular é justificada pela necessidade de segurança das áreas
circundantes, bem como iria aumentar o tráfego e fazer com que a criminalidade
diminua; as receitas provenientes da venda poderiam amortizar a dívida da
câmara, o que por sua vez, iria alivar os impostos municipais; a criação de
emprego; a valorização desta zona; criação de espaços verdes; desenvolvimento
dos transportes; enfim, uma série de aspetos positivos para os moradores, que
outrora, se viram privados e até prejudicados com o abandono da Feira Popular.
Face a todo o exposto, é requerido que o Douto Tribunal decida a:
-
Julgar improcedente as acções de impugnação, da hasta e do megaprojecto
urbanístico propostas pela sociedade “Lisboa é um estaleiro”.
JUNTA:
- Prova documental:
- Anexo A.
- Prova documental:
- Anexo A.
-
Anexo B.
- Documento Espaços Verdes.
- Documento Espaços Verdes.
-
Imagem/Diagrama transportes públicos.
-
Ata de Deliberação.
- Registo
Notarial.
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