domingo, 9 de dezembro de 2018

Recursos Jurisdicionais


Os Recursos Jurisdicionais

Como acentua Coupers “o juiz não tem o dom da infalibilidade”, procurando decidir o litígio de acordo com o Direito vigente na ordem jurídica portuguesa. Tal não exclui a situação de que poderão surgir erros derivados de decisões judiciais que comprometam uma justiça material “justa”, salva redundância, e igualitária.

A garantia do duplo grau de jurisdição de mérito na lei processual administrativa visa atribuir às partes processuais o “direito ao recurso contra decisões jurisdicionais, mesmo quando tenham sido proferidas em primeira instância por tribunais superiores”[1].

A jurisprudência do Tribunal Constitucional considera que “o duplo grau de jurisdição em matéria não penal não se acha constitucionalmente garantido, reconhecendo-se ampla liberdade ao legislador para estabelecer requisitos de admissibilidade dos recursos”[2]. Há certos casos em que, apesar da inadmissibilidade de recurso para o Pleno, a decisão impugnada será apreciada por um órgão colegial dos tribunais administrativos.

A Constituição garante o acesso à justiça administrativa materializado no direito ao recurso contencioso (artigos 20.º e 268.º, n.ºs 4 e 5 da CRP), mas caberá à lei infraconstitucional definir os termos de acesso aos graus de jurisdição, segundo critérios objectivos, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da igualdade.

O legislador não quis introduzir uma nova instância de recurso, na medida em que a generalização do recurso de revista contraria os fins visados pelo legislador. Isto compreende-se pelos requisitos de admissibilidade traçados pelo mesmo, uma vez que em regra, das decisões proferidas pelo Tribunal Central Administrativo em sede de recurso de apelação não cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo.

No Código do Processo dos Tribunais Administrativos está consagrado o duplo grau de recurso jurisdicional mas em termos excepcionais, como se depreende pelo sentido do artigo 150.º do CPTA, possibilitando a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo nas situações que, fundamentalmente, a questão a apreciar acarreta uma “relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”[3].

Poderá fazer-se o paralelismo com a lei processual civil, de onde consta no artigo 1.º do CPTA a regra da subsidiariedade. A lei do processo administrativo, nos seus artigos 140.º e 154.º, n.º 1, fazem uma remissão expressa para a lei processual civil, respeitando à matéria dos recursos ordinários e extraordinários, em tudo o que não seja expressamente regulado pela lei processual administrativa.

Aquando da clarificação categórica e reorganização dos recursos jurisdicionais procedida pela revisão de 2015, os recursos em processo administrativo subdividem-se em recursos ordinários ou extraordinários, tal como explanado no artigo 140º do CPTA. A dicotomia dos recursos ordinários e extraordinários consta, de igual modo, no processo civil, mormente no artigo 627.º, n.º 2 do CPC.

Na primeira categoria inserem-se os recursos de apelação para os Tribunais Centrais Administrativos (TCA’s) e os recursos de revista para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), cuja admissibilidade consta dos termos fixados na lei, nomeadamente, nos artigos 150º e 151º do CPTA, respectivamente.

Os recursos ordinários visam, pois, a reapreciação da decisão recorrida, isto é, os factos serão objecto de uma nova ponderação para determinar uma melhor aplicação do direito, fazendo com que o TCA competente possa funcionar como segundo grau de jurisdição, na medida em que julgará de novo o mérito da causa, podendo fazer-se substituir a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância por uma nova, caso seja procedente o pedido de recurso. Na sua base pode ter uma justificação substantiva ou processual.

Ao passo que na segunda categoria se ocupa dos recursos jurisdicionais extraordinários, nomeadamente, o recurso para uniformização da jurisprudência e do recurso de revisão de sentenças que, pelo seu carácter excepcional, visam a destruição da decisão judicial devido a razões processuais.

Nem todas as decisões judiciais admitem recurso mediante a exclusão de causas com pouca relevância e expressão económica.
            
Os recursos jurisdicionais são objecto de tratamento doutrinário.

Os recursos em função dos poderes do tribunal para o qual é feito recurso (tribunal ad quem), subdividem-se em recursos substitutivos e recursos cassatórios ou rescindentes.

Nos primeiros, caso haja provimento do recurso, a decisão impugnada irá ser substituída por uma decisão mais adequada para o efeito, na medida em que o tribunal de recurso, ao fazer um reexame da relação jurídica material controvertida, atendendo, eventualmente, ao surgimento de novas provas e consequentes alterações de facto e de direito que tenham ocorrido durante a pendência do recurso, possa julgar de novo o mérito da causa ou “limitar-se a reponderar a decisão tomada, na exacta medida em que foi impugnada”[4].

Por sua vez, nos segundos, o tribunal ad quem deverá adoptar uma postura que se limite a confirmar ou anular a decisão recorrida, isto é, proceder à verificação do cumprimento da legalidade da decisão que, em caso de procedência, deverá através da revogação da mesma cessar de imediato a sua eficácia, reenviando o processo para o tribunal a quo que, à partida será competente, para nova decisão. O âmbito dos poderes do tribunal ad quem fica circunscrito, por via de regra, à revisão ou reponderação da decisão assente nas provas e direitos materiais que já constavam do processo, não podendo, para o efeito, chamar à colação novos factos.   

Recurso de Apelação

O recurso de apelação, ao contrário do recurso de revista, incide, concomitantemente, sobre a matéria de facto e matéria de direito.

O Tribunal Central Administrativo competente para reexaminar o objecto do litígio funciona como um segundo grau de jurisdição, podendo julgar novamente o mérito da causa e, em caso de procedência do recurso, substituir a decisão recorrida proferida pelo tribunal de primeira instância por uma nova decisão. Para a proferição de uma melhor decisão administrativa, o tribunal de recurso pode abrir uma fase de produção de prova, possibilitando a renovação e realização de novos meios de prova, na medida em que o tribunal recorrida não teve conhecimento ou as tinha considerado prejudicadas.

 O tribunal de recurso está limitado, por seu turno, pelo princípio do dispositivo, só podendo servir-se dos factos alegados pelas partes, “os quais constituem também um limite à indagação e ampliação da matéria de facto”[5]. As partes interessadas na condução do processo têm o direito de intervir no mesmo mediante a introdução e alegação de matéria factual, sendo estas responsabilizadas pelo desleixo.

Relativamente aos processos impugnatórios, a própria lei atribui ao tribunal poderes oficiosos de pronúncia acerca de questões não suscitadas (artigo 95.º, n.º 3 do CPTA).

Recurso de Revista e Recurso de Revista Per Saltum

O recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo tem uma previsão normativa nos artigos 150º e 151º do CPTA, na qual institui duas modalidades: a primeira prende-se com decisões proferidas em segundo grau de jurisdição por um Tribunal Central Administrativo, permitindo um duplo grau de recurso, sendo desta maneira, qualificado como um recurso excepcional, uma vez que abre as portas a um terceiro grau de jurisdição cujo limite é cingível às questões de direito. Ou seja, os poderes de apreciação do tribunal de recurso não poderão extravasar o âmbito das questões jurídicas, na medida em que os factos materiais alegados pelos tribunais inferiores são vinculativos, não tendo o STA poderes de modelação da matéria factual anteriormente proferida.
          
  Por via de regra, não cabe recurso de revista para o STA de decisões proferidas, em sede de recurso de apelação, pelo TCA. O artigo 150.º do CPTA garante a admissibilidade do recurso de revista nas situações em que haja uma violação de lei substantiva ou processual, referente a matérias de relevância jurídica ou social que se revelam de uma importância fundamental na boa aplicação do direito, mediante um critério qualitativo. O tribunal de revista, segundo o preceituado no artigo 150.º, n.º 3 do CPTA, pode aplicar o regime jurídico que julgue adequado. Nesta sede, dispõe, subsidiariamente, o CPC nos seus artigos 682.º, n.º 3, 683.º, n.º 1 e 684.º, n.º 2 do CPC, que o tribunal de revista pode ordenar a baixa do processo ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, fundado na necessidade de ampliação da matéria de facto ou proceder à reforma da decisão recorrida quando enferme de nulidades.

Ainda no presente âmbito dos recursos ordinários, cumpre analisar o recurso de revista per saltum das decisões de mérito dos tribunais de primeira instância para o Supremo Tribunal Administrativo ainda não transitadas em julgado. Pode-se considerar um recurso ordinário especial pelo facto de “não ser deduzido para o tribunal imediatamente superior e sobretudo por não ser admissível na generalidade dos processos”[6], por ser exigida uma alçada com um determinado valor avultado (artigo 151.º, n.º 1 do CPTA), não podendo versar sobre questões de funcionalismo público ou segurança social (n.º 2).
Cumpre assinalar o seguinte: se houver ainda matéria de facto a ser discutida, o STA, mediante decisão definitiva, remete o processo para o TCA que julgará, por sua vez, também as questões de direito.

A importância da causa é fixada consoante o seu valor. No entendimento do Professor Mário Aroso de Almeida, o recurso de revista per saltum é de utilização obrigatória nas situações em que estejam preenchidas, cumulativamente, os determinados requisitos previstos.

                        Recurso de Revisão de Sentenças

A doutrina jurídica é céptica na qualificação da revisão de sentenças como um verdadeiro recurso. Tem um enquadramento normativo na lei processual civil (artigos 627.º, n.º 2 e 696.º e seguintes do CPC), bem como na lei processual administrativa (artigos 154.º a 156.º CPTA). Deve-se ao facto de a revisão ser pedida perante o tribunal que proferiu a sentença, tentando obter a impugnação judicial de uma decisão transitada em julgado mediante a repetição do julgamento, não se traduzindo numa situação de reapreciação intentada num tribunal diferente do que julgou formal e materialmente o litígio, segundo o entendimento fornecido pelo artigo 154º do CPTA.
O n.º 2 do artigo 154.º do CPTA em confronto com o artigo 4.º, n.º 1, al. g) do ETAF prevê a possibilidade de cumulação do pedido de revisão com o pedido de reparação de danos resultantes da sentença que é objecto de revisão.

Conforme o disposto no artigo 155.º, n.º 2 do CPTA, estamos perante uma nova leva de fundamentos para além dos previstos no artigo 696.º do CPC. Os fundamentos deste preceito residem na inexistência ou insuficiência da citação devida a quem deveria ter sido citado obrigatoriamente, como no caso de eventuais contra-interessados, “mas também a quem não tenha tido a oportunidade de participar no processo, tenha sofrido ou esteja em vias de sofrer a execução da decisão a rever”.
Obviamente que, em relação a todos os intervenientes no processo, cuja revisão irá afectar estará garantida a legitimidade da defesa. Fala-se a este propósito de uma oposição de terceiros.

Recurso para Uniformização de Jurisprudência

O recurso para uniformização de jurisprudência é extraordinário, na medida em que é interposto pela parte interessada de decisões já transitadas em julgado, visando a substituição do antigo recurso por oposição de julgados.
É necessário a respectiva averiguação do preenchimento de determinados pressupostos para estarmos diante deste tipo de recurso. Nos termos do artigo 152º, n.º 1 do CPTA, admite-se o recurso caso ocorra uma situação de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito:

i)                    Entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo e um acórdão anteriormente proferido por um Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (al. a);

ii)                  Ou entre dois acórdãos divergentes do STA (al. b).
Importa referir que pode haver reenvio prejudicial para o STA que assegura a uniformização da jurisprudência por via preventiva, nos termos do artigo 93.º do CPTA e artigo 25.º, n.º 2 do ETAF.

A interposição do recurso tem um prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido (n.º 1), devendo ser acompanhado pela alegação que prove a respectiva contradição, identificando para o efeito a infracção que consta do acórdão recorrido (n.º 2). O recurso não será admitido se o acórdão impugnado for ao encontro da jurisprudência mais recentemente consolidada do STA (n.º 3). Caso se prove a alegada contradição, o acórdão recorrido será anulado e substituído por uma nova decisão da relação material controvertida (n.º 6).

Só se pode alcançar a verdade e justiça material se as decisões proferidas pelos tribunais administrativos não assentarem no “tratamento desigual de casos substancialmente iguais”.

Legitimidade

O interesse e subsequente legitimidade activa para interpor recurso de uma decisão jurisdicional cabe, naturalmente e em grosso modo, a “quem tenha ficado vencido na decisão”, ou seja, a quem perde a causa. Teremos que precisar o conceito, na medida em que o teremos que confrontar com o artigo 680.º, n.º 2 do CPC, o qual abrange as partes principais, incluindo “os contra-interessados intervenientes, mas também quaisquer pessoas directamente prejudicadas, ainda que não sejam partes ou sejam apenas partes acessórias”. O entendimento do Professor Vieira de Andrade assenta numa extensão teleológica que, pela sua razão de ser, não vê motivo para que não seja aplicável ao processo administrativo as regras constantes do CPC.

Tem, correspectivamente, legitimidade passiva a parte vencedora da causa. O artigo 141.º, n.º 1 do CPTA confere legitimidade ao Ministério Público para interpor recurso nos casos em que haja violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais. Terá ainda legitimidade para recorrer das sentenças dos tribunais administrativos quem seja directa e efectivamente prejudicado por elas, ainda que não seja parte na causa ou seja apenas parte acessória (artigo 141.º, n.º 4 do CPTA). O MP não pode renunciar a recursos quando esteja em causa a defesa da legalidade, mas poderá desistir dos recursos que tiver interposto.

Nos processos impugnatórios, qualquer das partes pode recorrer de uma sentença que, apesar de favorável relativamente à anulação do acto, lhe possa ser desfavorável na medida em que “não viu reconhecida pela sentença anulatória uma causa de invalidade que impeça ou limite a possibilidade de renovação do acto anulado”[7], isto é, o autor quer recorrer da sentença de modo a obter uma anulação pelo vicio de violação de lei para que não possa mais ser renovado pela Administração (artigo 141.º, n.º 2 do CPTA).

Efeitos da Interposição de Recurso

Nos termos do artigo 143.º, n.º 1 do CPTA, da qual consta a regra geral de que os recursos ordinários têm efeito suspensivo da decisão recorrida, paralisando a eficácia desta, salvo nos casos em que lei especial disponha o contrário, como sucede no caso previsto no artigo 18.º da LAP. O n.º 2 do preceito em causa, atribui efeito meramente devolutivo, que constitui a excepção à regra do n.º 1, a situações em que não se pode verificar o efeito suspensivo quando respeite às decisões de adopção de providências cautelares e respectivos incidentes, bem como aos recursos interpostos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. O efeito devolutivo consiste na atribuição ou transferência do poder jurisdicional do juízo a quo para o juízo ad quem, de modo a que o tribunal para que se recorre tenha o dever legal de tomar uma nova posição sobre a causa, proferindo uma nova decisão.

A questão de fundo prende-se com o facto de estarmos perante a inutilidade da tutela cautelar, inviabilizando a mesma, caso a interposição de recurso da decisão judicial que decretou a providência cautelar tivesse efeito suspensivo.

Nas situações em que o efeito suspensivo está excluído, ou seja, quando é atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso jurisdicional, o juiz tem de proceder a uma adequada ponderação do equilíbrio dos interesses em presença.

O interessado (parte vencedora) pode requerer ao tribunal que ao recurso seja atribuído um efeito meramente devolutivo, com fundamento que, aquando da suspensão dos efeitos da sentença durante a pendência do recurso jurisdicional, se possa originar situações de facto consumado ou situações de produção de prejuízos de difícil reparação (periculum in mora) para os interesses prosseguidos pela parte (artigo 143.º, n.º 3 do CPTA). Esta situação consubstancia-se na figura da execução provisória das sentenças nos recursos de apelação, a que alude o artigo 647.º do CPC, determinando, para a parte vencida, a obrigação de cumprimento da sentença mesmo ainda na pendência do recurso. Quando da execução provisória da sentença resulte danos, cabe ao tribunal mitigar os mesmos com a adopção de medidas adequadas (artigo 143.º, n.º 4 CPTA).

A recusa da pretensão deverá ser efectuada se, da ponderação de interesses constantes do artigo 143.º, n.º 5 do CPTA, a atribuição de efeito meramente devolutivo acarretar danos superiores aos que resultariam da sua não atribuição, o que se compreende pelo facto de o juiz já proceder à ponderação no momento em que decreta ou recusa a atribuição da providência cautelar.

Tramitação

O requerimento para interpor o recurso jurisdicional dirige-se ao tribunal que proferiu a decisão de mérito recorrida (tribunal a quo), onde se inclui a enunciação e alegação de vícios ou defeitos que possam ser imputados à decisão (artigo 144.º, n.º 2 do CPTA). O prazo para a interposição de quaisquer recursos é de 30 dias, segundo as regras do artigo 638.º do CPC (artigo 144.º, n.º 1 do CPTA) que, por sua vez, pode ser reduzido para metade, configurando o prazo de 15 dias para os processos urgentes (artigo 147.º, n.º 1 do CPTA).

Cumpre referir uma inovação importante neste domínio com a previsão do artigo 146.º, n.º 4 do CPTA. O preceito prevê a existência de um despacho, a proferir pelo juiz relator, que visa o aperfeiçoamento das alegações de recurso para que o juiz possa se debruçar sobre o mérito da causa.

Segundo o artigo 638.º, n.º 5 e 6 do CPC, admite-se, no prazo de 30 dias, a apresentação de contra-alegações que poderão visar a impugnação da admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como da legitimidade do recorrente. Concomitantemente, o recorrido será oficiosamente notificado pela secretaria da entrada do requerimento de recurso, nos termos do artigo 144.º, n.º 3 do CPTA.

A revisão de 2015 vem esclarecer que “no processo administrativo o requerimento de recurso é objecto de despacho do juiz do tribunal recorrido, que o admite, ordenando a respectiva subida, ou não admite”[8]. Contudo, era já admissível, anteriormente à revisão de 2015, a admissão de reclamação, por parte do recorrente, do despacho proferido pelo juiz que não admitia recurso, nos termos do artigo 643.º do CPC. Actualmente, consta do artigo 145.º do CPTA, nomeadamente, nos números 3 e 4.
            O MP pode intervir e pronunciar-se sobre o mérito dos recursos em que não figure como parte, quando, em termos casuísticos, esteja perante uma situação que conforma a sua intervenção na defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos relevantes ou de valores constitucionais referidos no artigo 9.º, n.º 2 do CPTA.


Bibliografia
- Acórdão n.º 125/98, Processo n.º 158/96, 1ª Secção do Tribunal Constitucional;
- COMENTÁRIOS À REVISÃO DO ETAF E DO CPTA, Notas sobre a defesa da legalidade pelo Ministério Público no CPTA, Paulo Dias Neves;
- ALMEIDA, Mário Aroso, Manual de Processo Administrativo, 3ª Edição, 2017;
- Centro de Estudos Judiciários, Revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – II, Abril de 2017;
- ANDRADE, Viera, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª Edição, 2015.







[1] ANDRADE, Viera, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª Edição, 2015.

[2] Acórdão n.º 125/98 do Tribunal Constitucional.
[3] ANDRADE, Viera, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª Edição, 2015.

[4] ANDRADE, Viera, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª Edição, 2015.

[5] ALMEIDA, Mário Aroso, Manual de Processo Administrativo, 3ª Edição, 2017.

[6] ANDRADE, Viera, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª Edição, 2015.

[7] ANDRADE, Viera, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª Edição, 2015.
[8] ALMEIDA, Mário Aroso, Manual de Processo Administrativo, 3ª Edição, 2017.

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