segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Da ação administrativa: A condenação à prática de ato devido.


Da problemática do Princípio da Separação de Poderes à consagração constitucional     da          figura:

Montesquieu (1), influenciado pelo modelo de governo da Grécia Antiga, formula a teoria da separação de poderes. Esta teoria vir-se-ia a tornar um dos pilares das democracias, assentando na ideia de que o poder legislativo pertence a uma assembleia representativa do eleitorado; o poder executivo é do domínio do governo, que por sua vez estaria limitado pela assembleia; enquanto que o poder judicial é exclusivo dos tribunais.
Assente nesta lógica, os tribunais administrativos viam-se privados de uma plena jurisdição, visto que o juiz só poderia anular atos administrativos, e caso o juiz ordenasse comandos à administração, isso poderia constituir fundamento para uma eventual usurpação de poderes. Contudo, estando a administração vinculada a seguir o interesse público e a respeitar os direitos dos cidadãos (2), a sua atuação, poderá lesar esses tais direitos consagrados, e, além disso, nos casos de omissão da administração não era previsto sequer uma consequência pratica, apenas se traduzia num indeferimento tácito das pretensões dos cidadãos, que se viam            assim             privados          de        uma    resposta.
Com a afirmação de um Estado de Direito, o princípio de separação de poderes teria de ser reformulado, pois a atuação do Governo, concretizada através da administração, não poderia assentar numa “visão autoritária do direito administrativo” (3) , considerando que o poder teria sempre razão. Assente na opinião do professor regente, a condenação da administração, traduz-se na tarefa de julgar, nas situações de preterição de poderes legais vinculados, correspondentes a direitos de particulares, que por sua vez, seriam lesados. Já a ideia de praticar atos em vez da administração é algo bem diferente, uma vez que o juiz, ao condenar a administração, não pratica qualquer tipo de ato administrativo.
Por outro lado, apenas na circunstância de o tribunal substituir a Administração na prática de atos, invadindo o domínio da discricionariedade administrativa, é que poderíamos considerar estar em causa uma usurpação de poderes, na medida em que essa atuação seria correspondente à tarefa de          administrar.
Posto isto, a revisão constitucional de 1997 dá outro alento ao artigo 268º, reformulando-o de modo a que os particulares tenham acesso a uma “tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos” (4). Tendo em conta esta consagração constitucional, de uma garantia dos particulares face à atuação da Administração, é estipulado o regime da condenação à prática do ato devido, previsto no art 66º e ss do CPTA, após uma reforma operada no ano de 2002. Desta forma, é permitido aos particulares, não só o reconhecimento do seu direito, como também de obter uma prática ativa da administração na persecução desse direito. Por fim, os tribunais administrativos deixam de estar limitados às ações de mera anulação, passando a adquirir uma plena jurisdição, cujo objetivo se centra na proteção dos cidadãos. O poder de condenar a Administração à emissão de atos ilegalmente omitidos ou recusados é uma concretização do artigo 3º do CPTA, conferindo aos tribunais os seus poderes próprios no exercício da função judicial.



Do     Objeto:

Partindo de uma análise do artigo 66ºCPTA, desde logo é possível aferir a plena jurisdição dos tribunais administrativos. A ação pode ser intentada tanto para condenar a Administração à emissão de atos administrativos ilegalmente omitidos como aqueles ilegalmente recusados. O primeiro correspondendo à condenação na emissão de ato administrativo omitido e, o segundo, de condenação na produção de ato administrativo de conteúdo favorável ao particular, em substituição do ato desfavorável praticado em momento anterior.
O ato devido é entendido como um ato administrativo, resultando quer de uma interpretação literal e restritiva do preceito, quer fazendo uma remissão para as alíneas do artigo 37º/1 CPTA. Este ato devido, na opinião do professor Vieira de Andrade, é um ato que abrange não só, atos de conteúdo vinculado, mas também atos de conteúdo dicionário. É uma posição que eu partilho visto que, a administração possui um caracter discricionário quanto aos parâmetros da decisão, e desse modo, caso o conceito de ato devido abrangesse apenas atos de contudo vinculado, seria mais fácil à administração contornar o controlo dos tribunais    no        âmbito             da        sua       atuação.
O professor acrescenta ainda que o termo “legal” da obrigação deve ser entendido num sentido amplo, abarcando os casos em que a omissão ou recusa sejam contrárias à ordem jurídica(5)
Nos termos do nº2 do artigo 66º, o objeto do processo refere-se à “pretensão do interessado”, podendo inferir-se que o CPTA adota uma conceção ampla do objeto e, portanto, além do objeto mediato e imediato, abrange também a causa de pedir (o ato ou fato que constituía razão jurídica da atuação em juízo). É aqui confirmada que, a figura da ação de condenação à prática de ato devido, constitui uma componente essencial do princípio da tutela jurisdicional plena e efetiva dos direitos dos particulares em face da Administrativa, estando patente a vertente subjetivista do Contencioso Administrativo evidente nesta ação administrativa. Resulta ainda deste preceito que o efeito anulatório é automático, ou seja, não é necessária a referência ao ato da administração em causa.

Dos    pressupostos:

Em primeiro lugar, é exigido, nos termos do nº1 do artigo 67ºCPTA, um procedimento prévio, que se traduz num requerimento apresentado ao órgão competente por parte do interessado. Caso seja requerido um órgão que não o competente, este deve remeter oficiosamente a questão para o órgão competente, nos termos do artigo 45ºCPA, sob pena de ser imputada a este a inercia resultante daquele, segundo o nº3 do art. 67º.
Do rol das alíneas resulta, a pura inércia
ou omissão(alínea a), desde que a lei não ligue a essa inércia administrativa outras consequências, tal como a figura do deferimento tácito (130º CPA), ou no caso da omissão de pronúncia perante impugnação administrativa necessária interposta (198º/4), que não constitui  uma decisão, mas antes um mero facto que origina o início da contagem do prazo para a impugnação judicial do ato reclamado ou recorrido. É importante referir que, nos casos de deferimento tácito não se torna necessária a propositura da ação condenatória da prática de um ato administrativo, mas poderá haver lugar a outros processos, como uma ação de reconhecimento. No entender do professor regente, Vasco Pereira da Silva, este afirma que o caso de deferimento tácito não obsta à propositura de uma ação de condenação à prática de ato devido. A posição do professor Mário Aroso de Almeida é o afastamento por completo da hipótese de pedido de condenação, defendendo que "em situação de deferimento tácito não há lugar à propositura de ação de condenação à prática de ato omitido, pois a produção desse ato já resulta da lei”. (6)
Nos termos da alínea b) quando o requerimento seja alvo de um indeferimento expresso, total e direto (7) , seja o conteúdo desse ato devido legalmente vinculado, quer possa ser determinado pela administração, sendo determinante para tal, que o particular tenha um direito ou interesse legalmente protegido a que o ato pretendido seja emitido com observância de específicas vinculações. Ainda na mesma alínea do preceito, o caso de recusa de apreciação do requerimento, isto é, situações em que a autoridade administrativa se nega a apreciar liminarmente o pedido.  Relativamente à alínea c), prevê como pressuposto a prática de ato de conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a pretensão do interessado.
O nº4 do art. 67º consagra ainda duas hipóteses nas quais não é necessária a apresentação de um requerimento, sendo uma delas a situação de não ter sido cumprido o dever de emitir um ato administrativo que resultava diretamente da lei, alínea a). Enquanto que a outra hipótese diz respeito às situações em que o interessado pretende a substituição do conteúdo de um ato positivo alínea b); – situações que, no entendimento do professor Viera de Andrade, se pode considerar um indeferimento indireto, pois a mera impugnação de uma decisão positiva não é suficiente para permitir uma satisfação integral dos direitos e interesses legalmente protegidos dos autores, designadamente nas situações de concorrência positiva, quando o particular invoque um direito a uma decisão com determinado conteúdo.

Da     legitimidade:

Tem legitimidade ativa para intentar a ação quem, desde logo, alegue ser titular de um direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse ato, tal como resulta diretamente do disposto na al. a) do nº 1 do art. 68º do CPTA. Também ao Ministério Público é atribuída essa legitimidade, enquanto titular da ação pública ou no contexto de ação popular, isto é, quando se esteja a defender direitos fundamentos e valores constitucionalmente relevantes, tal como resulta da al. b) do preceito. Têm ainda legitimidade as pessoas coletivas, públicas ou privadas, em relação aos direitos e interesses que lhes cumpra defender (al. c); os órgãos administrativos relativamente a condutas de outros órgãos da Administração Pública como disposto na al. d); assim como as pessoas e entidades mencionadas no nº 2 do art. 9.º, autores populares, em defesa de interesses difusos (al. f). Finalmente, têm ainda legitimidade ativa os presidentes de órgãos colegiais, relativamente à conduta do respetivo órgão, (al. e). Do lado da legitimidade passiva, a lei determina, no nº 2 do art. 68.º do CPTA, que além da entidade responsável pela situação de ilegalidade, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados, em litisconsórcio necessário passivo. A parte demandada é a pessoa coletiva ou o ministério, consoante o caso, a que pertence o órgão competente para a prática do ato devido, art. 10º/2.




Dos    prazos:

O prazo de propositura da ação depende de ter existido um caso de inércia ou um caso de indeferimento por parte do órgão competente (art. 69.º do CPTA). Por conseguinte, em caso de omissão, o prazo será de um ano, desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do ato ilegalmente omitido (nº 1 do referido artigo). Relativamente aos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à substituição de um ato de conteúdo positivo, o prazo será de três meses. Para esta última situação, é estabelecido o mesmo prazo do fixado para a impugnação do ato pelos interessados, por remissão direta para o nº 3 do art. 58.ºCPTA. No que concerne aos casos de um ato nulo, o prazo previsto é de dois anos, a contar da notificação do indeferimento, da recusa ou do ato cujo conteúdo se pretende ver substituído, nos termos do nº3 do preceito. Para os casos de ação pública, a lógica é a mesma. Para determinar a contagem de prazos, atende-se ao artigo 279º do Código Civil, ex vi 58º/2.

Da     possibilidade         de      alteração    da      instância:

Nos casos de inércia ou de recusa de apreciação, quando, na pendência do processo, seja praticado ou notificado um ato de indeferimento expresso, o interessado pode ampliar a causa de pedir, invocando novos fundamentos e oferecendo novos meios de prova (70º/1 e 2). Caso seja praticado, na pendência do processo, um ato que não satisfaça integralmente as pretensões do interessado, este pode optar por pedir, ou a condenação à prática de outro ato, ou a anulação ou declaração de nulidade do ato sobrevindo (70º/3).

Da     pronúncia   do     Tribunal:

Cabe referir desde logo que, no que concerne à condenação do ato devido, é necessário que o tribunal avalie qual o tipo de atuação que esta em causa, ou seja, se a atuação da administração é vinculada ou discricionária. Deste modo, quando a emissão do ato envolva a “formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa”, o juiz limitar-se-á a uma condenação genérica, com as indicações de parâmetros que possa retirar das normas jurídicas aplicáveis. Isto significa que, quando haja mais que uma solução possível, o tribunal não pode condenar a Administração à prática de ato devido com conteúdo determinado. Se o ato que o particular pretende for de conteúdo legalmente definido e sendo a sua emissão devida, o tribunal poderá condenar a Administração a praticar o ato pretendido com o conteúdo totalmente definido, circunstância em que muita doutrina considera estarmos perante uma situação de redução da discricionariedade a zero.(8-VPS) situação em havia discricionariedade para agir, dentro daqueles determinados parâmetros, livremente por parte da Administração, mas que a situação concreta fez com que a escolha possível fosse apenas uma, é uma situação de vinculação legal.
Assim sendo as sentenças de condenação apresentam, segundo Mário Aroso de Almeida, “processos de geometria variável”, pois nem todos conduzem a sentenças com igual conteúdo.
Em suma, o artigo 71º/1 do CPTA refere que o tribunal não se deve limitar a verificar se a recusa do ato foi ilegal. Deve, além disso, pronunciar-se quanto à pretensão do interessado, impondo, se for caso disso, a prática do ato administrativo. Portanto, na tomada desta decisão, não poderá estar em causa o centro valorativo do exercício da função administrativa, dado que será uma disposição normativa que permite ou não a determinado particular, ter procedente determinada pretensão, logo, nestes casos, podemos inferir que não existe uma margem de livre decisão administrativa, dado que a Administração apenas verifica se determinados pressupostos legalmente definidos se encontram preenchidos.
No caso do nº2, a situação proposta é diferente. O legislador ao utilizar um conceito indeterminado “valorações próprias do exercício da função administrativa” remete para uma questão que gira em torno do poder discricionário da Administração. O principal objetivo é o de evitar que o tribunal “substitua” a administração no exercício das suas funções, e consequentemente cometer uma violação do princípio de separação de poderes, (artigo 111ºCRP). Contudo, importa referir que a discricionariedade de que a Administração goza não se traduz num livre arbítrio de decisões. Dada a impossibilidade de o legislador prever minuciosamente todas as soluções, é antes definido um quadro legal de atuação onde a Administração tem liberdade para agir, para escolher uma situação pré-definida pela lei, e ainda para a faculdade de criação de uma nova atuação, mas sempre dentro desse quadro normativo        pré-estabelecido.
Este espaço de liberdade de atuação torna-se vantajoso na medida em que não haverá uma padronização de decisões para todos os casos, mas antes uma avaliação casuística ao caso concreto, podendo depois, numa outra situação semelhante, a decisão ser outra. É claro que se pode por em causa a segurança jurídica das decisões e também o principio da igualdade, no entanto, a consagração do artigo 71º/2 é eficaz pois, por um lado, o tribunal respeita a discricionariedade e margem livre de decisão que é inerente à função administrativa, e por outro lado, irá definir uma linha de orientadora dessa decisão, protegendo assim os particulares e os respetivos direitos. Por fim, a consagração deste regime estabelecido no artigo 66º e ss CPTA irá assegurar a segurança jurídica das decisões, visto que, sem prejuizo da discricionariedade da função administrativo, ao particular é garantido a prática do ato devido.

REFERENCIAS:
1 A teoria da separação de poderes é laborada por Montesquieu, na sua obra “O Espírito das Leis”,        de             1748.
2 Artigo 4.ºCPA -Princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses   dos             cidadãos Compete aos órgãos da Administração Pública prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

3 PEREIRA DA SILVA, Vasco, O Contencioso Administrativo no divã da psicanálise, Almedina, 2008
4 Artigo 268º/ 4 CRP “É garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas.” 
5 VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos, A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 2016
6 Mário Aroso de Almeida, "Manual de Processo Administrativo", Almedina, 2013
7 VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos, A Justiça Administrativa (Lições), pág.190,  Almedina, 2016,

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BIBLIOGRAFIA:
VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos, “A Justiça Administrativa (Lições)”, 15ªEdição, Almedina, 2016
CORREIRA, J. M. Sérvulo, “O incumprimento do dever de decidir, in Estudos jurídicos e económicos  em homenagem ao Prof. Doutor António de Sousa Franco, Vol. II, 2006
CADILHA, António, Os poderes de pronúncia jurisdicionais na ação de condenação à prática de ato devido e os limites funcionais da Justiça Administrativa, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, Vol. III, 2010
SILVA, Vasco Pereira da Silva, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2º Edição, Almedina, 2016
ALMEIDA, Mário Aroso de, "Manual de Processo Administrativo", Almedina, 2017.

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