Providências
Cautelares
Generalidades
O CPTA estabelece o regime nos artigos 112º a 134º.
O atual CPTA veio revolucionar o regime
das providências cautelares, pois estes existiam praticamente para a suspensão
da eficácia do ato, facto que não acontece atualmente.1
As providências cautelares visam obstar a
uma lesão do direito, provocada pela demora da resolução do litígio. Por vezes,
as partes não podem esperar pela decisão da ação principal, uma vez que, em
geral, os processos não se resolvem em pouco tempo e essa demora pode
prejudicar gravemente e de forma irreversível a utilidade da decisão que se
pretende obter no processo principal.
Estas não possuem autonomia, no sentido em
que funcionam sempre como um momento preliminar do processo.2
Na minha opinião essa falta de autonomia
acaba por se refletir e justificar as características das providências
cautelares, que serão analisadas de seguida, porque dependem sempre do processo
principal e os seus efeitos não eternos.
Função
e características das providências cautelares
Caracterizam-se pela:
a)
Instrumentalidade
Resulta do artigo 113 nº1 do CPTA, pois é sempre necessário
haver a instauração do processo principal, caso contrário os efeitos da
providência caducam.
b)
Provisoriedade
No sentido em que a decisão da providência acaba por ser
substituída pela decisão do processo principal, tenha ela exatamente os mesmo
efeitos ou não.
c)
Sumariedade
Trata-se de uma cognição
sumária plena da situação de facto e de direito.
Relaciona-se com o facto de a tutela cautelar ter se feita
em tempo útil, ou seja, rápida, e por isso os tribunais apenas podem analisar e
proceder a um juízo sumário da situação, para que esta não perca a sua
utilidade.
Penso que é daqui que surgem dois dos três
critérios de atribuição das providências cautelares, o periculum in mora, o risco da demora da decisão,
previsto no artigo 120 nº1 do CPTA, onde o juiz
terá de ponderar se graças à demora do processo, o dano será demasiado elevado,
e o fumus boni iuris, que é a
probabilidade da existência do direito, ou seja, que a providência cautelar só
seja
decretada quando exista uma probabilidade elevada que a ação principial seja
considerada procedente.3,4
Por
fim, o critério da ponderação de interesses, cujo o regime se encontra previsto
no artigo 120 nº2 do CPTA, que consiste basicamente em situações em que os
danos resultantes da providência cautelares seriam elevados ponderando os
interesses em presença.5
Passando
para o conteúdo da decisão, esta tem de seguir dois critérios, a necessidade e
a proporcionalidade.
Em
primeiro lugar, a necessidade acaba por resultar das características das
providências cautelares, onde o juiz terá alguma discricionariedade para,
depois de ouvir o interessado decidir ou não decretar a providência,
considerando-a ou não necessária.
Em
segundo lugar a proporcionalidade, a providência tem de ser adequada pois
apesar desta tutelar a posição do interessado não pode colocar a contraparte
numa situação demasiado gravosa.6
Tipos de providências cautelares
É importante referir dois
aspetos em relação aos tipos de providências, a verdade é o artigo 112º do CPTA
é exemplificativo e que apesar das alterações feitas com a revisão do CPTA em
2015, a decisão é tomada com um único critério ainda podemos dividir entre
providências conservatórias e antecipatórias. Sendo que o Professor Vieira de
Andrade afirma que estas últimas são que estão em maioria.
Nas antecipatórias o autor
pretende obter um efeito favorável por exemplo a realização de uma prestação.
Nas conservatórias este
pretende conservar uma situação e prevenir que terceiros adotem condutas prejudiciais
à sua situação, um exemplo típico é a suspensão da eficácia do ato
administrativo.
Pressupostos processuais
Começando
pela legitimidade, ao abrigo do artigo 112º nº1 do CPTA, tem legitimidade para
pedir uma providência cautelar, quem tiver legitimidade para instaurar a ação
principal.7
Todavia
o Professor Mário Aroso de Almeida afirma que ao longo dos artigos referentes
ao regime das providências cautelares, verificamos que também têm legitimidade
o Ministério Público a quem atue no exercício da ação popular.
Posteriormente,
em relação ao prazo, de acordo com o artigo 114º nº1 do CPTA, as providências
podem ser requeridas antes, durante e após a propositura da ação principal, mas
caso este tenha um prazo específico, que já tenha sido ultrapassado, a
providência deve ser rejeitada, segundo o artigo 116 nº2 f) do CPTA.
Por
fim, a forma esta está prevista dos artigos 114 a 119º do CPTA.
Deve
conter todos os requisitos do artigo 114º nº3 do CPTA e é acompanhada pela
emissão de um despacho liminar pelo juiz regulado no artigo 116º nº1 do CPTA.
Se o requerimento da providência for aceite, procede-se à citação dos
contrainteressados nos termos do artigo 117º do CPTA para estes exercerem o seu
direito ao contraditório. Caso não o fizerem o facto dão-se como provados.
O juiz
pode ainda ordenar a produção de provas segundo o artigo 118º do CPTA.
Incidentes Processuais
A) Decretamento provisório de providências
cautelares
Existem
situações que, pelo seu nível de urgência, levam ao decretamento provisório de
uma providência cautelar ainda na pendência do processo cautelar.
O
professor Mário Aroso de Almeida afirma que nestes casos falamos em tutela
cautelar de segundo grau, para evitar a demora do processo e assim o aumento do
risco de dano eminente de um direito ou interesse legítimo, enquanto a
providência não é decretada.8
Está
prevista no artigo 131º do CPTA, normalmente é requerido logo ao início do
processo, mas nem sempre é assim. A regra geral é a ausência de contraditório a
não ser nas situações de alteração da providência provisoriamente decretada,
segundo o nº6 do supra artigo.
B) Proibição de executar o ato administrativo
Ao
abrigo do artigo 128º CPTA, quando requerido ao Tribunal, é possível suspender
a eficácia do ato administrativo.
Para
isso é necessário que o juiz verifique que:
(i)
se a resolução fundamentada existe;
(ii)
Ser emitida dentro do prazo legal de 15 dias
(iii)
Se está fundamentada, no sentido de demonstrar
que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse
público
A
entidade administrativa fica proibida de iniciar ou prosseguir com a execução
do ato administrativo, assim que receba o duplicado do requerimento.
Esta
proibição opera automaticamente, no sentido em que não precisa da decisão do
Tribunal para suspender a eficácia do ato, isto para evitar o periculum in mora, resultante do
processo cautelar.
A não
execução do ato, só acontece até ser proferida uma decisão que indefira o pedido
de suspensão de eficácia.
A convolação do
processo cautelar em processo principal
Ao
abrigo artigo 121º CPTA, é possível o juiz antecipar a decisão do mérito da
causa, quando haja urgência na resolução do caso e existam os elementos.
Como
nos diz o professor Vieira de Andrade isto só acontece em casos muito
excecionais e por isso o juiz tem de fazer uma interpretação exigente dos
pressupostos e sentir que estão preenchidos todos os elementos para o efeito.
2- ALMEIDA, Mário Aroso; Manual de Processo
Administrativo, 3ª Edição, Almedina, 2017-página 423
Bibliografia
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