domingo, 9 de dezembro de 2018

Providências Cautelar


Providências Cautelares
Generalidades

O CPTA estabelece o regime nos artigos 112º a 134º.
O atual CPTA veio revolucionar o regime das providências cautelares, pois estes existiam praticamente para a suspensão da eficácia do ato, facto que não acontece atualmente.1
As providências cautelares visam obstar a uma lesão do direito, provocada pela demora da resolução do litígio. Por vezes, as partes não podem esperar pela decisão da ação principal, uma vez que, em geral, os processos não se resolvem em pouco tempo e essa demora pode prejudicar gravemente e de forma irreversível a utilidade da decisão que se pretende obter no processo principal.
Estas não possuem autonomia, no sentido em que funcionam sempre como um momento preliminar do processo.2
Na minha opinião essa falta de autonomia acaba por se refletir e justificar as características das providências cautelares, que serão analisadas de seguida, porque dependem sempre do processo principal e os seus efeitos não eternos.

Função e características das providências cautelares

Caracterizam-se pela:
a)              Instrumentalidade
Resulta do artigo 113 nº1 do CPTA, pois é sempre necessário haver a instauração do processo principal, caso contrário os efeitos da providência caducam.
b)             Provisoriedade
No sentido em que a decisão da providência acaba por ser substituída pela decisão do processo principal, tenha ela exatamente os mesmo efeitos ou não.
c)              Sumariedade
Trata-se de uma cognição sumária plena da situação de facto e de direito.
Relaciona-se com o facto de a tutela cautelar ter se feita em tempo útil, ou seja, rápida, e por isso os tribunais apenas podem analisar e proceder a um juízo sumário da situação, para que esta não perca a sua utilidade.

Penso que é daqui que surgem dois dos três critérios de atribuição das providências cautelares, o periculum in mora, o risco da demora da decisão,
previsto no artigo 120 nº1 do CPTA, onde o juiz terá de ponderar se graças à demora do processo, o dano será demasiado elevado, e o fumus boni iuris, que é a probabilidade da existência do direito, ou seja, que a providência cautelar só
seja decretada quando exista uma probabilidade elevada que a ação principial seja considerada procedente.3,4
Por fim, o critério da ponderação de interesses, cujo o regime se encontra previsto no artigo 120 nº2 do CPTA, que consiste basicamente em situações em que os danos resultantes da providência cautelares seriam elevados ponderando os interesses em presença.5
Passando para o conteúdo da decisão, esta tem de seguir dois critérios, a necessidade e a proporcionalidade.
Em primeiro lugar, a necessidade acaba por resultar das características das providências cautelares, onde o juiz terá alguma discricionariedade para, depois de ouvir o interessado decidir ou não decretar a providência, considerando-a ou não necessária.
Em segundo lugar a proporcionalidade, a providência tem de ser adequada pois apesar desta tutelar a posição do interessado não pode colocar a contraparte numa situação demasiado gravosa.6


Tipos de providências cautelares

É importante referir dois aspetos em relação aos tipos de providências, a verdade é o artigo 112º do CPTA é exemplificativo e que apesar das alterações feitas com a revisão do CPTA em 2015, a decisão é tomada com um único critério ainda podemos dividir entre providências conservatórias e antecipatórias. Sendo que o Professor Vieira de Andrade afirma que estas últimas são que estão em maioria.
Nas antecipatórias o autor pretende obter um efeito favorável por exemplo a realização de uma prestação.
Nas conservatórias este pretende conservar uma situação e prevenir que terceiros adotem condutas prejudiciais à sua situação, um exemplo típico é a suspensão da eficácia do ato administrativo.


Pressupostos processuais

Começando pela legitimidade, ao abrigo do artigo 112º nº1 do CPTA, tem legitimidade para pedir uma providência cautelar, quem tiver legitimidade para instaurar a ação principal.7
Todavia o Professor Mário Aroso de Almeida afirma que ao longo dos artigos referentes ao regime das providências cautelares, verificamos que também têm legitimidade o Ministério Público a quem atue no exercício da ação popular.
Posteriormente, em relação ao prazo, de acordo com o artigo 114º nº1 do CPTA, as providências podem ser requeridas antes, durante e após a propositura da ação principal, mas caso este tenha um prazo específico, que já tenha sido ultrapassado, a providência deve ser rejeitada, segundo o artigo 116 nº2 f) do CPTA.
Por fim, a forma esta está prevista dos artigos 114 a 119º do CPTA.
Deve conter todos os requisitos do artigo 114º nº3 do CPTA e é acompanhada pela emissão de um despacho liminar pelo juiz regulado no artigo 116º nº1 do CPTA. Se o requerimento da providência for aceite, procede-se à citação dos contrainteressados nos termos do artigo 117º do CPTA para estes exercerem o seu direito ao contraditório. Caso não o fizerem o facto dão-se como provados.
O juiz pode ainda ordenar a produção de provas segundo o artigo 118º do CPTA.

Incidentes Processuais

A)      Decretamento provisório de providências cautelares
Existem situações que, pelo seu nível de urgência, levam ao decretamento provisório de uma providência cautelar ainda na pendência do processo cautelar.
O professor Mário Aroso de Almeida afirma que nestes casos falamos em tutela cautelar de segundo grau, para evitar a demora do processo e assim o aumento do risco de dano eminente de um direito ou interesse legítimo, enquanto a providência não é decretada.8
Está prevista no artigo 131º do CPTA, normalmente é requerido logo ao início do processo, mas nem sempre é assim. A regra geral é a ausência de contraditório a não ser nas situações de alteração da providência provisoriamente decretada, segundo o nº6 do supra artigo.



B)   Proibição de executar o ato administrativo
Ao abrigo do artigo 128º CPTA, quando requerido ao Tribunal, é possível suspender a eficácia do ato administrativo.
Para isso é necessário que o juiz verifique que:
(i)       se a resolução fundamentada existe;
(ii)      Ser emitida dentro do prazo legal de 15 dias
(iii)     Se está fundamentada, no sentido de demonstrar que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público

A entidade administrativa fica proibida de iniciar ou prosseguir com a execução do ato administrativo, assim que receba o duplicado do requerimento.
Esta proibição opera automaticamente, no sentido em que não precisa da decisão do Tribunal para suspender a eficácia do ato, isto para evitar o periculum in mora, resultante do processo cautelar.
A não execução do ato, só acontece até ser proferida uma decisão que indefira o pedido de suspensão de eficácia.


A convolação do processo cautelar em processo principal

Ao abrigo artigo 121º CPTA, é possível o juiz antecipar a decisão do mérito da causa, quando haja urgência na resolução do caso e existam os elementos.
Como nos diz o professor Vieira de Andrade isto só acontece em casos muito excecionais e por isso o juiz tem de fazer uma interpretação exigente dos pressupostos e sentir que estão preenchidos todos os elementos para o efeito.



 Notas de rodapé:
2-  ALMEIDA, Mário Aroso; Manual de Processo Administrativo, 3ª Edição, Almedina, 2017-página 423 
3-Acórdão do STA, Nº de processo 0163/17 de 04-05-2017

4- ANDRADE, Carlos Vieira de; A justiça administrativa; 2ª Edição, Almedina; Setembro de 2005- páginas 331 a 333
5-ALMEIDA, Mário Aroso; Manual de Processo Administrativo, 3ª Edição, Almedina, 2017-página 461
6- ANDRADE, Carlos Vieira de; A justiça administrativa; 2ª Edição, Almedina; Setembro de 2005- página 340
7- Acórdão do TCA, Nº de processo 22/17.2BELRS de 22/11/2017
8-Acórdao do TCA, Nº de processo 09625/13 de 21/02/2013







Bibliografia
1-      ANDRADE, Carlos Vieira de; A justiça administrativa; 2ª Edição, Almedina; Setembro de 2005
2-      ALMEIDA, Mário Aroso; Manual de Processo Administrativo, 3ª Edição, Almedina, 2017
3-      Acórdão do STA, Nº de processo 0163/17 de 04-05-2017
4-      Acórdão do TCA, Nº de processo 22/17.2BELRS de 22/11/2017
5-      Acórdão do TCA, Nº de processo 09625/13 de 21/02/2013
6-      Acórdão do TCA, Nº de processo964/16.2BESNT de 30/07/207

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