domingo, 9 de dezembro de 2018

Ministério Público no Contencioso Administrativo: O que une e o que separa o artigo 85º e o artigo 68, nº1, alínea b do CPTA?


Ministério Público no Contencioso Administrativo: O que une e o que separa o artigo 85º e o artigo 68, nº1, alínea b do CPTA?
Catarina Filipa Ribeiro Serra, Aluno nº28015
Subturma 8, 4ºAno Dia
Resumo: O Ministério Público (MP), no âmbito do contencioso administrativo, é detentor de diversas atribuições. Entre as mesmas, encontra-se a defesa da legalidade bem como a prossecução da defesa de interesses públicos[1]. Deste modo é titular da ação pública[2], podendo, por iniciativa própria, deduzir pedidos perante os tribunais administrativos. No presente post pretende-se analisar duas formas de intervenção do MP, artigo 85º e 68º, nº 1, alínea b do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), no âmbito da ação pública. Por conseguinte, procuraremos o entendimento daquilo que as une bem como do que as separa. Não obstante a ordem que se encontram dispostas no CPTA, iniciaremos a nossa análise pelo artigo 85º.
 Palavras-chave: Ministério Público; Interesse Público; Ação Pública; Artigo 85º; Artigo 68º do CPTA.
Sumário: 1) Considerações gerais acerca do MP; 2) Âmbito do artigo 85º do CPTA; 2.1) Sucinta nota sobre a intervenção do MP nos processos administrativos; 2.2) Análise do artigo 85º do CPTA; 3) Âmbito do artigo 68º do CPTA; 3.1) Breve nota sobre o pedido de condenação à prática do ato administrativo; 3.2) Legitimidade e o artigo 68º CPTA; 4)Conclusão: Pontos de união e separação dos artigos 85º e 68º, nº1, alínea b do CPTA; 
Artigo 85.º
Intervenção do Ministério Público
1 - No momento da citação dos demandados, é fornecida cópia da petição e dos documentos que a instruem ao Ministério Público, salvo nos processos em que este figure como autor.
2 - Em função dos elementos que possa coligir e daqueles que venham a ser carreados para o processo, o Ministério Público pode pronunciar-se sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º[3]
3 - Nos processos impugnatórios, o Ministério Público pode invocar causas de invalidade diversas das que tenham sido arguidas na petição inicial e solicitar a realização de diligências instrutórias para a respetiva prova.
4 – (…)
5 – (…)”[4]
E
Artigo 68.º
Legitimidade
1 - Tem legitimidade para pedir a condenação à prática de um ato administrativo:
a) (…)
b) O Ministério Público, sem necessidade da apresentação de requerimento, quando o dever de praticar o ato resulte diretamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, a defesa de interesses públicos especialmente relevantes ou de qualquer dos valores e bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º;”[5][6]


1)Considerações gerais acerca do Ministério Público (MP)
            Da redação do artigo 219º, nº1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), podemos concluir que compete ao MP a representação do Estado e a defesa de interesses legalmente protegidos. Nos termos do nº 2, do preceito referido, é possível retirar que o mesmo é detentor de autonomia e de um Estatuto próprio. Ainda da análise da norma constitucional, nos termos do nº5, é possível retirar que a gestão disciplinar do MP cabe à Procuradoria- Geral da República.
            Segundo JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, à semelhança do que decorre da lei constitucional, “ cabem ao Ministério Público (…) diversas funções relevantes no âmbito das relações jurídicas administrativa: defender a legalidade, fiscalizar a constitucionalidade dos atos administrativos, representar o Estado e outros entes públicos, (…), defender grandes interesses coletivos e difusos.”[7]
            Nas palavras de JOSÉ GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, podemos ainda aferir que “o Ministério Público é um dos órgãos constitucionais integrados na organização dos tribunais que mais dúvida oferece sobre a sua posição constitucional”[8]. Ideia também prosseguida por JOSÉ CARLOS VIERA DE ANDRADE, que esclarece e faz menção que a multiplicidade de incumbências do MP é suscetível de causar embaraços,[9] uma vez que, pode atuar tanto como parte principal como parte acessória num processo. Por conseguinte, surge em alternância, constante, tanto do lado do Estado como do lado dos administrados.[10] Sendo que a nossa humilde opinião vai de encontro com as dos ilustres autores, prosseguindo os argumentos citados.
            No site do Ministério Público, além de ser reforçado que este visa a “prossecução de valores e bens merecedores de especial proteção, como os interesses públicos especialmente relevantes”[11], é elaborada uma listagem das atuações acessórias bem como da legitimidade ativa para o MP intervir, no âmbito do contencioso administrativo.
            Para o presente post, releva-nos a alusão, feita no site, de que o artigo 85º do CPTA surge, na sequência das atuações do MP enquanto parte acessória. Tal como, nos importa a afirmação de que “Nos termos do CPTA, o MP nos tribunais administrativos tem legitimidade ativa para: (…) pedir a condenação à prática de um ato administrativo legalmente devido, quando o dever de praticar o ato resulte diretamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, de um interesse público especialmente relevante ou de qualquer dos valores e bens referidos no artigo 9.º/2 [artigo 68.º/1/c)”[12].

2) Âmbito do artigo 85º do CPTA
            Neste ponto, pretendemos apreciar o âmbito de aplicação do artigo 85º do CPTA. Pretendemos alcançar o entendimento de que modo o poder do MP, se manifesta através deste preceito, podendo posteriormente estabelecer uma relação, comparativa com o artigo 68º, nº1, b do CPTA. Nesta análise, daremos especial relevância ao seu disposto no nº2, na medida em que remete, tal como o artigo em comparação, para o artigo 9º, nº 2 do CPTA.
            De forma sucinta, faremos uma exposição sobre a intervenção do MP, nos processos administrativos. Para depois passar à observação da disposição em análise.
           
2.1) Sucinta nota sobre a intervenção do MP nos processos administrativos
       Como acima mencionado, o MP pode figurar nas ações administrativas na qualidade de autor, sempre que proponha ações “no exercício da chamada ação pública que o artigo 9º, nº2, estende ao domínio da propositura de ações em defesa dos interesses constitucionalmente protegidos nele indicados”[13].
      Pode ainda intervir de modo acessório, na medida em que imite pareceres e propõe recursos jurisdicionais, no intuito de atestar a legalidade. Nos mesmos, além de apreciar o mérito da causa, pode ainda invocar a violação de princípios constitucionais.
             No site do MP é colocado em destaque que “Mesmo quando não é parte no processo, o MP, como órgão de justiça, intervém sempre que estejam em causa bens, interesses ou valores cuja defesa tem o particular poder/dever de assegurar.”[14]

2.2) Análise do artigo 85º do CPTA
       No artigo 85º do CPTA, encontramos a expressão legal, da atuação do MP, enquanto parte acessória nos processos administrativos, podendo imitir parecer.
      Como referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO CADILHA, com a reforma de 2015 do CPTA, o artigo 85º passou a abranger todos os litígios-administrativos, na tramitação do processo comum[15].
      O MP, no campo de aplicação do preceito, intervém, com o intuito de esclarecer os factos, atestar a legalidade e contribuir para a correta e devida aplicação de direito, no primeiro grau de jurisdição, na esfera de uma ação administrativa.[16]
      A intervenção do MP, apenas pode ter lugar, se os pressupostos de legitimidade previstos, no artigo 85º, nº2, se encontrem preenchidos, sendo estes: “quando esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, de um interesse público especialmente relevante ou de qualquer dos interesses difusos do nº2 do artigo 9º”.[17] Alguns dos supracitados valores e bens protegidos são por exemplo o ambiente, a saúde pública, o urbanismo, a qualidade de vida, o património[18].
     Sobre o preceito em apreciação, cumpre acrescentar que no seu nº1, tem por intuito dar permissão legal ao MP, para apreciar, a importância dos interesses em causa. Desta forma, tem por finalidade aferir se a sua atuação na ação se revela ou não pertinente[19].
    No seu tão, por mim referido, nº2 a atuação dos magistrados judiciais[20] consome-se com a emissão de um parecer sobre o mérito da causa.
    No que respeita ao nº3, incumbe mencionar que através do mesmo, pode o MP intervir no âmbito dos processos impugnatórios. Nesta medida, está possibilitado de arguir vícios que não hajam sido invocados, requerendo prova dos mesmos[21].
      Como alude MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO CADILHO, neste preceito, está expresso um critério de oportunidade de intervenção[22], que confere ao MP, enquanto titular da ação pública[23], a faculdade de “atuar, em termos que não podem ser objeto de controlo jurisdicional”[24]. Acrescentando ainda que “a maior ou menor amplitude de intervenção processual do Ministério Público depende assim, (…),da interpretação que os seus magistrados façam quanto à relevância dos interesses em jogo e à intensidade da lesão provocada ”[25].
      Parece-me que a razão se encontra com os autores, supramencionados. Ao ter a “liberdade” de apreciar, os interesses públicos em causa e demais lesões e vícios, os magistrados do MP, podem, como que escolher, quais as “malhas” com que querem tecer a sua atuação no processo administrativo.
  
3) Âmbito do artigo 68º do CPTA
            No presente ponto, pretendo apreciar o âmbito de aplicação do artigo 68º,nº1, alínea b, procurando estabelecer pontos de contacto com o artigo 85º do CPTA. Com este intuito, começarei por apresentar uma sucinta nota sobre o que se entende por pedido de condenação à prática do ato devido. Analisando a legitimidade do MP para o fazer.

3.1) Breve nota sobre o pedido de condenação à prática do ato administrativo
       Este pedido tem consagração constitucional, nos termos do artigo 268º, nº4, pretendendo tutelar o direito dos particulares à “determinação de atos administrativos devidos”[26].
     O objeto, deste modo de tutela, é identificado, nos termos do artigo 66º do CPTA, quando faz referência a que se trata de um pedido, para a prática do ato devido, da entidade que o deveria ter efetuado[27].
     Como nomeia JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, este dito ato trata-se portanto “(d)aquele ato administrativo que, na perspetiva do autor, devia ter sido emitido e não foi, quer tenha havido pura omissão, um indeferimento ou uma recusa”. [28] Contando ainda para este efeito, todo o ato que, tendo sido praticado, não preencha na íntegra os requisitos pretendidos.
    Nestes termos, o artigo 68º do CPTA, surge como norma atributiva de legitimidade, para o pedido de condenação à prática do ato administrativo.
    Desta forma, encontramos o primeiro ponto em comum entre o artigo 85º e o artigo 68º do CPTA, na medida em que são normas legitimadoras de atuação, sendo que para o presente post, importa acrescentar, do MP.

 3.2) Legitimidade e o artigo 68º, nº1, alínea b do CPTA
         O artigo 68º, do CPTA, faz menção a cinco categorias de pessoas e entidades legitimadas [29] , para pedir a prática do ato “devido”[30]. Entre os quais, na disposição da alínea b, encontramos o Ministério Público.
       Antes da reforma do CPTA, em 2015, na qual a redação do artigo foi alterada. Já VASCO PEREIRA DA SILVA referia que o legislador, nos termos do 68º, relativamente ao MP, acabava por fazer um “alargamento da legitimidade para a apresentação de pedidos de condenação (…) no que respeita à defesa da legalidade e do interesse público, introduzindo uma componente objetivista, num instituto de cunho subjetivista”[31].
      Na mesma linha de pensamento, depois da referida reforma, CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, refere que apesar do instituto, em observação, “ter um alcance subjetivista, destinando-se nuclearmente à satisfação de direitos ou interesses legalmente protegidos do autor, verifica-se que, veremos a legitimidade se alargar à ação coletiva, à popular e até à ação pública”[32].
       A atuação do MP, nestes domínios, não é, aparentemente ilimitada, em contraste com o nº3, do artigo 85º do CPTA, mas à semelhança do nº2, do artigo 85º do CPTA.  
      Para MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, na presente norma, o MP não se afigura como “o guardião contra toda e qualquer situação de incumprimento ilegal de deveres de atuação jurídica que a lei imponha aos órgãos da Administração”[33]. O mesmo autor salienta que no CPTA, no âmbito deste instituto, o poder do MP, no que concerne à apresentação de requerimentos, também não se afigura ilimitado, tendo como barreira os termos do artigo 9º,nº2 do CPTA[34].
      Não obstante, VASCO PEREIRA DA SILVA deixa um alerta, dizendo que, apesar dos limites introduzidos pelo legislador, ou seja, a persecução do interesse público bem como a violação de princípios constitucionalmente preservados, a redação do artigo é infeliz[35]. O célebre autor, acrescenta que “a remissão para as situações tuteláveis através da ação popular, sem qualquer restrição relativa à importância dos interesses em jogo, é metafisicamente inadequada, correndo o risco de pôr em causa a própria intenção legislativa de estabelecer limite ao alargamento de legitimidade”[36]. Terminando o seu raciocínio, com a imagem ilustrativa, de que ao estarmos a “fechar uma porta[37], o código “abrirá uma janela,”[38]. Penso que a razão está com o autor, o preceito de veras lato possibilita que a interpretação dos limites fique à mercê do MP.

4) Conclusão: Pontos de união e separação dos artigos 85º e 68º, nº1, alínea b do CPTA
      Com o presente post, percorremos duas formas de legitimidade de atuação do MP, no âmbito do contencioso. Sendo precisamente isto que as une. Ambos os preceitos se inserem no âmbito da titularidade de ação pública do MP. 
      Apesar de manifestarem intervenções distintas do MP, no processo administrativo, os artigos apresentam precisamente a mesma remissão para o artigo 9º, nº2 do CPTA. O legislador colocou similares requisitos barreira, no âmbito de aplicação dos mesmos.
     MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO CADILHA, no Comentário ao CPTA anotado, apresentam os dois elos de ligação das normas em apreço. O primeiro é, a por mim referida, similitude entre os critérios para aferira a legitimidade de intervenção, nos institutos em que vigoram[39].
    Sendo o segundo, o facto de remeterem para o instituto da ação popular, o que na minha opinião, torna as normas brechas no sistema. Desta forma, através destas, o MP pode delimitar os contornos da sua atuação, bastando considerar maior ou menor o interesse público ou o vício em causa.

BIBLIOGRAFIA
Cláudia Alexandra dos Santos Silva Revista de Direito Público: E pública, Artigo Ministério Público no atual contencioso Administrativo português,
José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina, 2017
Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentários do CPTA Anotado, Almedina, 2017
Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2013
     
 Site do Ministério Público. Disponível: http://www.ministeriopublico.pt/pagina/area-administrativa



[1] Ideia presente in site  do Ministério Público: http://www.ministeriopublico.pt/pagina/area-administrativado
[2] Expressão in José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina, 2017, pág.146
[3] Sublinhado meu para colocar em evidência as semelhanças na redação dos artigos do CPTA
[4] Redação do artigo 85º CPTA
[5] Redação do artigo 68º CPTA
[6] Redação incompleta do artigo, sendo apenas citada a parte que releva para a realização do presente post
[7] José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina, 2017, pág.146
[8]  Citação in Revista de Direito Público: E pública, Artigo Ministério Público no atual contencioso Administrativo português, por Cláudia Alexandra dos Santos Silva, que fazendo citação de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, anotação ao artigo 219º, Coimbra Editora, Coimbra, 2010. Disponível: http://www.e-publica.pt/volumes/v3n1a10.html
[9] Expressão utilizada pelo referido autor in José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina, 2017, pág.150
[10] José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina, 2017, pág.150
[11] In site do Ministério Público. Disponível: http://www.ministeriopublico.pt/pagina/area-administrativa
[12] In site do Ministério Público. Disponível: http://www.ministeriopublico.pt/pagina/area-administrativa
[13] Expressão in Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016, pág. 63
[14]  In site Ministério Público. Disponível: http://www.ministeriopublico.pt/pagina/area-administrativa
[15] Ideia presente in Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentários do CPTA Anotado, Almedina, 2017, pág. 634
[16] Ideia presente in Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016, pág. 64
[17] Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentários do CPTA Anotado, Almedina, 2017, pág. 636
[18] Alguns dos valores mencionados no corpo do artigo 9º, nº 2 do CPTA
[19] Ideia presente in Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentários do CPTA Anotado, Almedina, 2017, pág. 634

[20] Expressão in site do Ministério Público. Disponível: http://www.ministeriopublico.pt/pagina/area-administrativa
[21] Ideia contida na redação do artigo 85º, nº3 do CPTA
[22] Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentários do CPTA Anotado, Almedina, 2017, pág. 637
[23] Expressão in Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016, pág. 63
[24] Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentários do CPTA Anotado, Almedina, 2017, pág. 638
[25] Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentários do CPTA Anotado, Almedina, 2017, pág. 638
[26] Citação da redação do artigo 268, nº4 da CRP
[27] Ideias contidas na redação do artigo 66º do CPTA
[28] José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina, 2017, pág.194

[29] Expressão in Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016, pág. 230
[30] José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina, 2017, pág.194
[31] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2013, pág.405
[32] José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina, 2017, pág.198
[33] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016, pág. 231
[34] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016, pág. 231
[35] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2013, pág.405
[36] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2013, pág.405

[37] Expressão do autor in Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2013, pág.405
[38] Expressão do autor in Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2013, pág.405
[39] Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentários do CPTA Anotado, Almedina, 2017, pág. 638

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