domingo, 9 de dezembro de 2018

Intervenção do Ministério Público no Urbanismo - o Poder e o Dever

Intervenção do Ministério Público no Urbanismo - o Poder e o Dever


A reforma do Código do Processo Tributário e Administrativo (CPTA) alterou o modelo de intervenção do Ministério Público (MP). O contencioso do Estado na competência administrativa assumiu outra dimensão pela reforma, nomeadamente na expansão em termos da resolução de conflitos em matéria de responsabilidade contratual e pré‐contratual e em matéria de responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público.

Para além destas novas matérias está a atribuição ao MP da recorrente competência de defesa da legalidade democrática e a promoção do interesse público. Este poder/dever, que deriva dum mandato inscrito no artigo do 219.º da Constituição da República Portuguesa, consta no artigo 51.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), no artigo 3.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, atravessa o Estatuto do Ministério Público e consta também do artigo 85.º do CPTA, aonde aparece associado à defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos.

Como noção de defesa da legalidade democrática, optamos pela que nos é transmitida por Paulo Dias Neves: "... é uma defesa orientada para a tutela da ordem constitucional democrática instituída, com todos os valores que a suportam e preservam, encabeçados pela sujeição e cumprimento da lei, por todos, em condições de igualdade e no respeito pela dignidade humana, mas que igualmente anseia a proteção e promoção social, cultural e ambiental" (Neves, 2017: 524).

No contencioso administrativo a intervenção do MP parece estar tão subordinada ao princípio de oportunidade, assim como ao da legalidade e da objetividade, constitucionalmente impostos, facto que impõe ao magistrados um elevado grau de exigência para exercerem o poder judiciário de forma segura e autónoma. "Será preciso ter presente, todavia, que muitas das necessidades de colaboração sentidas pelo MP se situam verdadeiramente ao nível de obtenção de prestações ativas, de apoio técnico, por parte das entidades chamadas a colaborar..." (Neves, 2017: 531).

O artigo 85.º do CPTA confere ao MP o poder de requerer a realização de diligências instrutórias e o poder de dar parecer sobre o mérito da causa, mas apenas em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes, ou de valores ou bens constitucionalmente protegidos, mencionados no artigo 9.º/2, do CPTA, ou seja, em matéria de saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida e património cultural.

De acordo com o estipulado no artigo 85.º/2, o MP pode também, invocar causas de invalidade diversas das que tenham sido invocadas na petição nos processos impugnatórios. Para tal, além da suficiência ou não do número de Procuradores-Adjuntos, de Procuradores da República e de Procuradores-Gerais-Adjuntos, o que mais releva é o acentuado grau de complexidade das matérias a apreciar e a escassez de recursos técnicos e materiais, ou seja, a insuficiente assessoria técnica e insuficiente formação atualizada e especializada.

Na área do urbanismo e licenciamento de obras, uma intervenção seguindo critérios de oportunidade poderá servir como forma de prevenção contra a criminalidade ligada à administração pública local relacionada com o urbanismo, mas essencialmente contra procedimentos ilegais que atentem contra o património "comum" e que invulgarmente se tornam irreversíveis.

Atendendo aos deveres a que o MP está constitucionalmente obrigado, os quais se refletem no artigo. 9.º/2, ex vi do artigo 85.º/2, ambos do CPTA, para além de outros valores como o ambiente e a qualidade de vida, releva por ora, a defesa do património cultural associado ao projeto de requalificação urbanística promovido pela Câmara Municipal de Lisboa  (CML), denominado Operação Integrada de Entrecampos (OIE), que integra os terrenos da antiga Feira Popular de Lisboa, e um outro localizado nas imediações.

A Lei nº 107/2001, de 08 de setembro  (Lei de Bases do Património Cultural - LBPC), no artigo 2.º, estabelece o conceito e âmbito do património cultural, e nele se enquadra:
 3 - O interesse cultural relevante, designadamente histórico, paleontológico, arqueológico, arquitectónico, linguístico, documental, artístico, etnográfico, científico, social, industrial ou técnico, dos bens que integram o património cultural reflectirá valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade.

No Decreto-Lei nº 309/2009, de 23 de Outubro (Património Cultural Imóvel), lê-se que relativamente ao procedimento de classificação constante no artigo 21.º, a atual Direção Geral do Património Cultural (DGPC), verifica e documenta o interesse cultural relevante do bem imóvel, em vários domínios, nomeadamente, o social e esse interesse cultural deve demonstrar, entre outros, valores de memória.

Também no Decreto-Lei nº 309/2009, de 23 de Outubro (Regime Jurídico Da Reabilitação Urbana), podemos ler no artigo 3.º, que:
A reabilitação urbana deve contribuir, de forma articulada, para a prossecução dos seguintes objetivos: 
...
d) Garantir a proteção e promover a valorização do património cultural;
...
e) Afirmar os valores patrimoniais, materiais e simbólicos como fatores de identidade, diferenciação e competitividade urbana;
...

Retomamos à LBPC e ao seu artigo 9.º, onde se lê:
3 - Sem prejuízo da iniciativa processual dos lesados e do exercício da acção popular, compete também ao Ministério Público a defesa dos bens culturais e de outros valores integrantes do património cultural contra lesões violadoras do direito, através, nomeadamente, do exercício dos meios processuais referidos no n.º 1 do presente artigo. 

E no artigo 9.º/1, consta:

1 - Aos titulares de direitos e interesses legalmente protegidos sobre bens culturais, ou outros valores integrantes do património cultural, lesados por actos jurídicos ou materiais da Administração Pública ou de entidades em que esta delegar tarefas nos termos do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 26.º são reconhecidas as garantias gerais dos administrados, nomeadamente:

a) O direito de promover a impugnação dos actos administrativos e das normas emitidas no desempenho da função administrativa;
...

Aqui chegados, vamos até ao Edital nº 41/2018, do Boletim Municipal da CML, publicado a 6 de setembro de 2018, no qual foi divulgada a hasta pública para alienação de ativos imobiliários municipais, concretamente de 4 (quatro) ativos integrantes da denominada OIE, que correspondem aos terrenos da antiga Feira Popular de Lisboa, que há cerca de 15 (quinze) anos se encontram desocupados.
À alienação de bens imóveis das autarquias aplica-se o DL nº 280/2007, de 7 de agosto, e a Lei nº 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de competências e do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias e estipula regras gerais sobre a alienação de bens imóveis.
Estas regras são da competência da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal e estão previstas, respetivamente, no art. 64.º/2, als. f) e g) e no art. 53.º/2, al. i). Foi nestes termos e no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, que a CML decidiu alienar os terrenos da antiga Feira Popular em hasta pública, nas condições que constam do Edital nº 41/2018.
O 1.6 do referido Edital refere, que os ativos serão alienados livres de quaisquer ónus encargos e desocupados de pessoas e bens e do 23.2, consta que "foram previamente obtidos pareceres favoráveis das entidades externas que, nos termos da lei deverão emitir parecer obrigatório".

Entretanto, o MP colocou algumas questões à CML. Ao que se apurou, as questões suscitadas referiam-se à legalidade urbanística da OIE, nomeadamente, quanto aos instrumentos de gestão e às restrições das servidões militares e aeronáuticas.
Hoje, como se vê, a intervenção não é obrigatória nem ocorre mais de uma vez em cada processo: tem lugar uma única vez, na fase processual em que o artigo 85.° a prevê, e só quando o Ministério Publico considere que ela se justifica, em função da relevância da matéria em causa; e não pode versar sobre" questões de índole processual, mas apenas sobre questões de carácter substantivo (Aroso, 2010: 65).

No entanto, tendo em conta a questão de avaliação quanto ao património cultural, mais precisamente quanto aos valores de memória coletiva associados ao espaço em questão, assistimos a uma total  E injustificada omissão e demissão do MP. Assim, julgamos que subsiste a necessidade do procedimento de avaliação deste valor patrimonial, por parte da entidade competente, a DGPC.
Importa referir que os terrenos em questão foram ocupados pela Feira Popular de Lisboa entre os anos de 1961 a 2003. A Feira Popular era um local visitado por um público heterogéneo, de várias origens e de vários estatutos sociais. Na Feira Popular havia espectadores, atores, consumidores, todos participavam numa festa coletiva. A Feira tinha uma enorme capacidade de atrair públicos tanto nos meios urbanos como nos rurais. Nas zonas rurais organizavam-se regularmente excursões para a visitar a Feira Popular, que em 1975 atingiu um total de 2.170.323 visitantes.
A fragilidade dos bens que incorporam uma dimensão imaterial de memória e testemunho de civilização convoca a título principal a máxima prevenção, que se traduz, não só no envolvimento do bem, por mero efeito de abertura de procedimento, numa espécie de redoma de intangibilidade que abarca as suas zonas envolventes no caso dos imóveis - a fim de preservar a integridade da sua "aura", da dignidade histórica e estética que o caracteriza... (Gomes, 2005: 16).

Tendo em conta toda a legislação invocada e a memória como valor do património cultural, deveria de haver uma sujeição do projeto ao parecer da DGPC, sendo que este, a existir, deveria constar do Edital. Assim, o Edital da CML (norma que rege a hasta pública), nomeadamente nos citados 1.6 e 22.3, encontra-se ferido de nulidade, de acordo com o artigo 161.º, al. j) do CPA.
A nosso ver, após verificados os contornos da operação de venda e nos termos do conjugado dos artigos 72.º/1 e 73.º/1 ex vi dos artigo 9.º/2 e 85.º, todos do CPTA, somos da opinião que o MP podia e devia ter impugnado a norma (Edital), e consequentemente, por defesa de valores constitucionalmente protegidos, e nos termos do conjugado do artigo 9.º/2, do artigo 85.º, ambos do CPTA, somos da opinião que deve ser tomada medida cautelar, nomeadamente, a prevista no artigo 130.º/2, do CPTA, ou seja, a suspensão, com força obrigatória geral, da hasta pública de venda. 
Luís Marques Pereira, Aluno 26474 - 4º TA


BIBLIOGRAFIA

Almeida de, Mário Aroso (2010), Manual do Processo Administrativos, Coimbra, Almedina.

Gomes, Carla Amado (2005) "Desclassificação e desqualificação do património cultural: ideias avulsas" Revista do Ministério Público (101), pp. 9-50.


Neves, Paulo Dias Neves (2017), "Notas sobre a defesa da legalidade pelo Ministério Público no CPTA revisto", em Carla Amado Gomes, Ana Fernanda Neves e Tiago Serrão (Orgs.), Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, Lisboa, AAFDL, pp. 521-544.









Condenação à prática de acto devido – A primeira lei de Newton no Contencioso Administrativo  
No âmbito do estudo dos pressupostos processuais em razão do objecto do processo, surge a condenação à prática do acto devido, prevista nos artigos 66º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Dentro desta temática, nos termos do art.67º/1/a, estão incluídas as situações de silêncio da Administração perante apresentação de um requerimento que constitua a Administração no dever de decidir. Este, juntamente com a tomada de decisões desfavoráveis ao interessado, constitui “o tipo mais frequente em que pode ser deduzido o pedido de condenação a prática de acto administrativo”[1].
O art. 13º do Código do Procedimento Administrativo impõe à Administração, pelo princípio da decisão, o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados[2]. Permanecendo omissa a entidade requerida, há lugar à condenação à prática do acto devido[3]. Contudo, o interessado apenas pode interpor a acção de condenação uma vez decorrido o prazo previsto no art. 69º/1. Estas disposições não se aplicam nos casos de deferimento tácito, ou seja, quando resulta de disposição legal que o silêncio da Administração tem valor de confirmação da pretensão do requerente. É de referir que o professor Vasco Pereira da Silva[4], contrariamente a Mário Aroso de Almeida[5], defende que também há lugar à condenação à prática do acto devido em caso de deferimento tácito, visto estar, de qualquer forma, em causa a ausência de uma actuação que era devida por pate da Administração.
Nesta análise da condenação à prática do acto devido surge, muitas vezes, tanto na doutrina como na jurisprudência, a referência ao termo “inércia da Administração”[6]. Para isto importa esclarecer, o que é a inércia da Administração? A referência à inércia, como apontado no título do presente trabalho, é uma referência à primeira lei de Newton sobre o movimento. Esta diz-nos que um objecto em movimento tende a permanecer em movimento, ou que um objecto parado tende a ficar parado, a não ser que seja sobre ele aplicada uma força[7]. Ora, que aplicação pode ter esta noção quando se fala de uma omissão por parte da Administração Pública? Podemos fazer o paralelismo nesta medida: o objecto que está parado e que, tendencialmente, permanecerá parado, é a Administração, perante o requerimento que lhe foi apresentado; a força exterior que poderá mudar esta tendência é acção de condenação à prática do acto devido, ou seja, esta acção “obriga” a Administração a mudar o seu comportamento de modo a iniciar movimento (a prática do acto que era devido).
O art. 67º/1/a vem revogar, como nos diz o autor Mário Aroso de Almeida[8], o art. 109º CPA. Este último artigo “abria a porta” ao indeferimento tácito, no qual a Administração podia não cumprir o dever de decisão a que a obriga o art. 13º CPA. Esta figura vinha criar a necessidade de se constituir uma “ficção legal”, que consistia na necessidade de se ficcionar a existência de um acto de indeferimento, mesmo que não fosse o caso, para o interessado poder lançar mão do meio de tutela então disponível, o recurso contencioso[9]. A introdução da inércia legal prevista no art. 67º/1/a veio esvaziar a necessidade desta ficção legal, bastando a omissão de actuação da Administração, para o interessado lança mão do meio de tutela disponível, agora, a decisão jurisdicional de condenação à prática de acto devido.
Dentro desta temática é pertinente analisar o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), processo nº 075/17, de 11 de Novembro. Este é relativo a um recurso para o STA da decisão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA-Norte) em revogar a pronúncia absolutória da instância emitida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Mirandela, na acção administrativa especial interposta pela Associação 2000 de Apoio ao Desenvolvimento, com vista a obter a condenação do ora recorrente, O Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP (lEFP) à prática de acto devido.
Das questões em apreço neste acórdão, é de dar relevo àquele que vem disposta no art. 67º/2 CPTA. Tal como nos diz Aroso de Almeida[10] e a jurisprudência do STA, “a decisão do recurso hierárquico tacitamente indeferido nos termos do art° 175° n° 3 do CPA, que tem como objecto o acto primário consubstanciado na decisão do "subalterno" e já consolidado na ordem jurídica, por caducidade da respectiva acção administrativa (art°s 58°, n° 2, al. b) e 59°, nº 4 do CPTA), e, ainda, porque pressupõe uma reapreciação do mesmo, não pode ser objecto de uma acção especifica dirigida à condenação do órgão superior a emitir acto que decida o recurso hierárquico, sob pena de colidir com os princípios da segurança e confiança jurídicas.”[11] O tribunal acaba por decidir dar razão, neste ponto, ao requerente, não sem antes analisar a questão de que prazo deveria ter sido cumprido, aquando da propositura da acção. Há duas hipóteses, a de estarmos perante a inércia da entidade responsável pela prática do acto, sendo necessário, para que o interessado se faça valer do seu direito de interpor uma acção de condenação à prática do acto devido, tendo, deste modo, pelo art. 69º/1, a autora 1 ano para o fazer, ou então ser este um caso de indeferimento, ao qual é aplicado o prazo do art. 69º/2, tendo a autora 3 meses para o fazer. À data da acção estava ainda em vigor o anterior CPA que, no seu art. 175º/3 previa o indeferimento tácito de recursos hierárquicos. A noção de que o art. 69º/1 veio revogar tacitamente este artigo não parece ser de acolher, uma vez que este caso de falta de resposta não se trata de mera inércia ou omissão, mas parece mais recair na previsão do art. 69º/2, não há aqui que falar de revogação da lei que à data vigorava.
Em suma, a decisão do STA parece ser a mais correcta, na medida em que, tal como nos diz Aroso de Almeida[12], dá por revogado o art. 109º do anterior CPA, mas não deixa de aplicar o art. 175º do mesmo diploma, visto não haver evidencias que evidenciem a revogação deste ultimo, ele cabe na previsão do nº2 do art.69º.
Em suma, há a reter a noção consensual na doutrina e na jurisprudência de que em caso de omissão (não sendo apenas em caso de prática de actos prejudicais, mas bastando a mera inércia) por parte da Administração (genericamente, o órgão competente para determinado acto), cabe ao interessado recorrer, pelos meios para tal competentes e dentro dos prazos legais, à condenação à prática do acto devido, isto é, exercer sobre a Administração uma força que a obrigue à prática do acto inicialmente devido.

Joana Luís Gonçalves
Nº 28204, subturma 8

Bibliografia:
·         AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2017
·         VIEIRA DE ANDRADE, José, A Justiça Administrativa, Almedina, 2017
·         PEREIRA DA SILVA, Vasco O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2009
·         https://www.grc.nasa.gov/www/k-12/airplane/newton1g.html

·         http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e478c96325e4656e8025812b003c79e4?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1




[1] Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2017, p.311 e ss
[2] Cfr VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Almedina, 2017, p. 193
[3] Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2017, p.314
[4] Cfr VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2009, p.
[5] Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2017, p. 316
[6] Mário Aroso de Almeida, entre outros, e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 075/2017 de 11 de Novembro
[7] https://www.grc.nasa.gov/www/k-12/airplane/newton1g.html
[8] Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2017, p.316
[9] Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2017, p. 316

[11] Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 075/2017 de 11 de Novembro
[12] Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2017, p. 316

Ministério Público no Contencioso Administrativo: O que une e o que separa o artigo 85º e o artigo 68, nº1, alínea b do CPTA?


Ministério Público no Contencioso Administrativo: O que une e o que separa o artigo 85º e o artigo 68, nº1, alínea b do CPTA?
Catarina Filipa Ribeiro Serra, Aluno nº28015
Subturma 8, 4ºAno Dia
Resumo: O Ministério Público (MP), no âmbito do contencioso administrativo, é detentor de diversas atribuições. Entre as mesmas, encontra-se a defesa da legalidade bem como a prossecução da defesa de interesses públicos[1]. Deste modo é titular da ação pública[2], podendo, por iniciativa própria, deduzir pedidos perante os tribunais administrativos. No presente post pretende-se analisar duas formas de intervenção do MP, artigo 85º e 68º, nº 1, alínea b do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), no âmbito da ação pública. Por conseguinte, procuraremos o entendimento daquilo que as une bem como do que as separa. Não obstante a ordem que se encontram dispostas no CPTA, iniciaremos a nossa análise pelo artigo 85º.
 Palavras-chave: Ministério Público; Interesse Público; Ação Pública; Artigo 85º; Artigo 68º do CPTA.
Sumário: 1) Considerações gerais acerca do MP; 2) Âmbito do artigo 85º do CPTA; 2.1) Sucinta nota sobre a intervenção do MP nos processos administrativos; 2.2) Análise do artigo 85º do CPTA; 3) Âmbito do artigo 68º do CPTA; 3.1) Breve nota sobre o pedido de condenação à prática do ato administrativo; 3.2) Legitimidade e o artigo 68º CPTA; 4)Conclusão: Pontos de união e separação dos artigos 85º e 68º, nº1, alínea b do CPTA; 
Artigo 85.º
Intervenção do Ministério Público
1 - No momento da citação dos demandados, é fornecida cópia da petição e dos documentos que a instruem ao Ministério Público, salvo nos processos em que este figure como autor.
2 - Em função dos elementos que possa coligir e daqueles que venham a ser carreados para o processo, o Ministério Público pode pronunciar-se sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º[3]
3 - Nos processos impugnatórios, o Ministério Público pode invocar causas de invalidade diversas das que tenham sido arguidas na petição inicial e solicitar a realização de diligências instrutórias para a respetiva prova.
4 – (…)
5 – (…)”[4]
E
Artigo 68.º
Legitimidade
1 - Tem legitimidade para pedir a condenação à prática de um ato administrativo:
a) (…)
b) O Ministério Público, sem necessidade da apresentação de requerimento, quando o dever de praticar o ato resulte diretamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, a defesa de interesses públicos especialmente relevantes ou de qualquer dos valores e bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º;”[5][6]


1)Considerações gerais acerca do Ministério Público (MP)
            Da redação do artigo 219º, nº1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), podemos concluir que compete ao MP a representação do Estado e a defesa de interesses legalmente protegidos. Nos termos do nº 2, do preceito referido, é possível retirar que o mesmo é detentor de autonomia e de um Estatuto próprio. Ainda da análise da norma constitucional, nos termos do nº5, é possível retirar que a gestão disciplinar do MP cabe à Procuradoria- Geral da República.
            Segundo JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, à semelhança do que decorre da lei constitucional, “ cabem ao Ministério Público (…) diversas funções relevantes no âmbito das relações jurídicas administrativa: defender a legalidade, fiscalizar a constitucionalidade dos atos administrativos, representar o Estado e outros entes públicos, (…), defender grandes interesses coletivos e difusos.”[7]
            Nas palavras de JOSÉ GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, podemos ainda aferir que “o Ministério Público é um dos órgãos constitucionais integrados na organização dos tribunais que mais dúvida oferece sobre a sua posição constitucional”[8]. Ideia também prosseguida por JOSÉ CARLOS VIERA DE ANDRADE, que esclarece e faz menção que a multiplicidade de incumbências do MP é suscetível de causar embaraços,[9] uma vez que, pode atuar tanto como parte principal como parte acessória num processo. Por conseguinte, surge em alternância, constante, tanto do lado do Estado como do lado dos administrados.[10] Sendo que a nossa humilde opinião vai de encontro com as dos ilustres autores, prosseguindo os argumentos citados.
            No site do Ministério Público, além de ser reforçado que este visa a “prossecução de valores e bens merecedores de especial proteção, como os interesses públicos especialmente relevantes”[11], é elaborada uma listagem das atuações acessórias bem como da legitimidade ativa para o MP intervir, no âmbito do contencioso administrativo.
            Para o presente post, releva-nos a alusão, feita no site, de que o artigo 85º do CPTA surge, na sequência das atuações do MP enquanto parte acessória. Tal como, nos importa a afirmação de que “Nos termos do CPTA, o MP nos tribunais administrativos tem legitimidade ativa para: (…) pedir a condenação à prática de um ato administrativo legalmente devido, quando o dever de praticar o ato resulte diretamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, de um interesse público especialmente relevante ou de qualquer dos valores e bens referidos no artigo 9.º/2 [artigo 68.º/1/c)”[12].

2) Âmbito do artigo 85º do CPTA
            Neste ponto, pretendemos apreciar o âmbito de aplicação do artigo 85º do CPTA. Pretendemos alcançar o entendimento de que modo o poder do MP, se manifesta através deste preceito, podendo posteriormente estabelecer uma relação, comparativa com o artigo 68º, nº1, b do CPTA. Nesta análise, daremos especial relevância ao seu disposto no nº2, na medida em que remete, tal como o artigo em comparação, para o artigo 9º, nº 2 do CPTA.
            De forma sucinta, faremos uma exposição sobre a intervenção do MP, nos processos administrativos. Para depois passar à observação da disposição em análise.
           
2.1) Sucinta nota sobre a intervenção do MP nos processos administrativos
       Como acima mencionado, o MP pode figurar nas ações administrativas na qualidade de autor, sempre que proponha ações “no exercício da chamada ação pública que o artigo 9º, nº2, estende ao domínio da propositura de ações em defesa dos interesses constitucionalmente protegidos nele indicados”[13].
      Pode ainda intervir de modo acessório, na medida em que imite pareceres e propõe recursos jurisdicionais, no intuito de atestar a legalidade. Nos mesmos, além de apreciar o mérito da causa, pode ainda invocar a violação de princípios constitucionais.
             No site do MP é colocado em destaque que “Mesmo quando não é parte no processo, o MP, como órgão de justiça, intervém sempre que estejam em causa bens, interesses ou valores cuja defesa tem o particular poder/dever de assegurar.”[14]

2.2) Análise do artigo 85º do CPTA
       No artigo 85º do CPTA, encontramos a expressão legal, da atuação do MP, enquanto parte acessória nos processos administrativos, podendo imitir parecer.
      Como referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO CADILHA, com a reforma de 2015 do CPTA, o artigo 85º passou a abranger todos os litígios-administrativos, na tramitação do processo comum[15].
      O MP, no campo de aplicação do preceito, intervém, com o intuito de esclarecer os factos, atestar a legalidade e contribuir para a correta e devida aplicação de direito, no primeiro grau de jurisdição, na esfera de uma ação administrativa.[16]
      A intervenção do MP, apenas pode ter lugar, se os pressupostos de legitimidade previstos, no artigo 85º, nº2, se encontrem preenchidos, sendo estes: “quando esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, de um interesse público especialmente relevante ou de qualquer dos interesses difusos do nº2 do artigo 9º”.[17] Alguns dos supracitados valores e bens protegidos são por exemplo o ambiente, a saúde pública, o urbanismo, a qualidade de vida, o património[18].
     Sobre o preceito em apreciação, cumpre acrescentar que no seu nº1, tem por intuito dar permissão legal ao MP, para apreciar, a importância dos interesses em causa. Desta forma, tem por finalidade aferir se a sua atuação na ação se revela ou não pertinente[19].
    No seu tão, por mim referido, nº2 a atuação dos magistrados judiciais[20] consome-se com a emissão de um parecer sobre o mérito da causa.
    No que respeita ao nº3, incumbe mencionar que através do mesmo, pode o MP intervir no âmbito dos processos impugnatórios. Nesta medida, está possibilitado de arguir vícios que não hajam sido invocados, requerendo prova dos mesmos[21].
      Como alude MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO CADILHO, neste preceito, está expresso um critério de oportunidade de intervenção[22], que confere ao MP, enquanto titular da ação pública[23], a faculdade de “atuar, em termos que não podem ser objeto de controlo jurisdicional”[24]. Acrescentando ainda que “a maior ou menor amplitude de intervenção processual do Ministério Público depende assim, (…),da interpretação que os seus magistrados façam quanto à relevância dos interesses em jogo e à intensidade da lesão provocada ”[25].
      Parece-me que a razão se encontra com os autores, supramencionados. Ao ter a “liberdade” de apreciar, os interesses públicos em causa e demais lesões e vícios, os magistrados do MP, podem, como que escolher, quais as “malhas” com que querem tecer a sua atuação no processo administrativo.
  
3) Âmbito do artigo 68º do CPTA
            No presente ponto, pretendo apreciar o âmbito de aplicação do artigo 68º,nº1, alínea b, procurando estabelecer pontos de contacto com o artigo 85º do CPTA. Com este intuito, começarei por apresentar uma sucinta nota sobre o que se entende por pedido de condenação à prática do ato devido. Analisando a legitimidade do MP para o fazer.

3.1) Breve nota sobre o pedido de condenação à prática do ato administrativo
       Este pedido tem consagração constitucional, nos termos do artigo 268º, nº4, pretendendo tutelar o direito dos particulares à “determinação de atos administrativos devidos”[26].
     O objeto, deste modo de tutela, é identificado, nos termos do artigo 66º do CPTA, quando faz referência a que se trata de um pedido, para a prática do ato devido, da entidade que o deveria ter efetuado[27].
     Como nomeia JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, este dito ato trata-se portanto “(d)aquele ato administrativo que, na perspetiva do autor, devia ter sido emitido e não foi, quer tenha havido pura omissão, um indeferimento ou uma recusa”. [28] Contando ainda para este efeito, todo o ato que, tendo sido praticado, não preencha na íntegra os requisitos pretendidos.
    Nestes termos, o artigo 68º do CPTA, surge como norma atributiva de legitimidade, para o pedido de condenação à prática do ato administrativo.
    Desta forma, encontramos o primeiro ponto em comum entre o artigo 85º e o artigo 68º do CPTA, na medida em que são normas legitimadoras de atuação, sendo que para o presente post, importa acrescentar, do MP.

 3.2) Legitimidade e o artigo 68º, nº1, alínea b do CPTA
         O artigo 68º, do CPTA, faz menção a cinco categorias de pessoas e entidades legitimadas [29] , para pedir a prática do ato “devido”[30]. Entre os quais, na disposição da alínea b, encontramos o Ministério Público.
       Antes da reforma do CPTA, em 2015, na qual a redação do artigo foi alterada. Já VASCO PEREIRA DA SILVA referia que o legislador, nos termos do 68º, relativamente ao MP, acabava por fazer um “alargamento da legitimidade para a apresentação de pedidos de condenação (…) no que respeita à defesa da legalidade e do interesse público, introduzindo uma componente objetivista, num instituto de cunho subjetivista”[31].
      Na mesma linha de pensamento, depois da referida reforma, CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, refere que apesar do instituto, em observação, “ter um alcance subjetivista, destinando-se nuclearmente à satisfação de direitos ou interesses legalmente protegidos do autor, verifica-se que, veremos a legitimidade se alargar à ação coletiva, à popular e até à ação pública”[32].
       A atuação do MP, nestes domínios, não é, aparentemente ilimitada, em contraste com o nº3, do artigo 85º do CPTA, mas à semelhança do nº2, do artigo 85º do CPTA.  
      Para MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, na presente norma, o MP não se afigura como “o guardião contra toda e qualquer situação de incumprimento ilegal de deveres de atuação jurídica que a lei imponha aos órgãos da Administração”[33]. O mesmo autor salienta que no CPTA, no âmbito deste instituto, o poder do MP, no que concerne à apresentação de requerimentos, também não se afigura ilimitado, tendo como barreira os termos do artigo 9º,nº2 do CPTA[34].
      Não obstante, VASCO PEREIRA DA SILVA deixa um alerta, dizendo que, apesar dos limites introduzidos pelo legislador, ou seja, a persecução do interesse público bem como a violação de princípios constitucionalmente preservados, a redação do artigo é infeliz[35]. O célebre autor, acrescenta que “a remissão para as situações tuteláveis através da ação popular, sem qualquer restrição relativa à importância dos interesses em jogo, é metafisicamente inadequada, correndo o risco de pôr em causa a própria intenção legislativa de estabelecer limite ao alargamento de legitimidade”[36]. Terminando o seu raciocínio, com a imagem ilustrativa, de que ao estarmos a “fechar uma porta[37], o código “abrirá uma janela,”[38]. Penso que a razão está com o autor, o preceito de veras lato possibilita que a interpretação dos limites fique à mercê do MP.

4) Conclusão: Pontos de união e separação dos artigos 85º e 68º, nº1, alínea b do CPTA
      Com o presente post, percorremos duas formas de legitimidade de atuação do MP, no âmbito do contencioso. Sendo precisamente isto que as une. Ambos os preceitos se inserem no âmbito da titularidade de ação pública do MP. 
      Apesar de manifestarem intervenções distintas do MP, no processo administrativo, os artigos apresentam precisamente a mesma remissão para o artigo 9º, nº2 do CPTA. O legislador colocou similares requisitos barreira, no âmbito de aplicação dos mesmos.
     MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO CADILHA, no Comentário ao CPTA anotado, apresentam os dois elos de ligação das normas em apreço. O primeiro é, a por mim referida, similitude entre os critérios para aferira a legitimidade de intervenção, nos institutos em que vigoram[39].
    Sendo o segundo, o facto de remeterem para o instituto da ação popular, o que na minha opinião, torna as normas brechas no sistema. Desta forma, através destas, o MP pode delimitar os contornos da sua atuação, bastando considerar maior ou menor o interesse público ou o vício em causa.

BIBLIOGRAFIA
Cláudia Alexandra dos Santos Silva Revista de Direito Público: E pública, Artigo Ministério Público no atual contencioso Administrativo português,
José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina, 2017
Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentários do CPTA Anotado, Almedina, 2017
Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2013
     
 Site do Ministério Público. Disponível: http://www.ministeriopublico.pt/pagina/area-administrativa



[1] Ideia presente in site  do Ministério Público: http://www.ministeriopublico.pt/pagina/area-administrativado
[2] Expressão in José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina, 2017, pág.146
[3] Sublinhado meu para colocar em evidência as semelhanças na redação dos artigos do CPTA
[4] Redação do artigo 85º CPTA
[5] Redação do artigo 68º CPTA
[6] Redação incompleta do artigo, sendo apenas citada a parte que releva para a realização do presente post
[7] José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina, 2017, pág.146
[8]  Citação in Revista de Direito Público: E pública, Artigo Ministério Público no atual contencioso Administrativo português, por Cláudia Alexandra dos Santos Silva, que fazendo citação de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, anotação ao artigo 219º, Coimbra Editora, Coimbra, 2010. Disponível: http://www.e-publica.pt/volumes/v3n1a10.html
[9] Expressão utilizada pelo referido autor in José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina, 2017, pág.150
[10] José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina, 2017, pág.150
[11] In site do Ministério Público. Disponível: http://www.ministeriopublico.pt/pagina/area-administrativa
[12] In site do Ministério Público. Disponível: http://www.ministeriopublico.pt/pagina/area-administrativa
[13] Expressão in Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016, pág. 63
[14]  In site Ministério Público. Disponível: http://www.ministeriopublico.pt/pagina/area-administrativa
[15] Ideia presente in Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentários do CPTA Anotado, Almedina, 2017, pág. 634
[16] Ideia presente in Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016, pág. 64
[17] Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentários do CPTA Anotado, Almedina, 2017, pág. 636
[18] Alguns dos valores mencionados no corpo do artigo 9º, nº 2 do CPTA
[19] Ideia presente in Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentários do CPTA Anotado, Almedina, 2017, pág. 634

[20] Expressão in site do Ministério Público. Disponível: http://www.ministeriopublico.pt/pagina/area-administrativa
[21] Ideia contida na redação do artigo 85º, nº3 do CPTA
[22] Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentários do CPTA Anotado, Almedina, 2017, pág. 637
[23] Expressão in Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016, pág. 63
[24] Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentários do CPTA Anotado, Almedina, 2017, pág. 638
[25] Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentários do CPTA Anotado, Almedina, 2017, pág. 638
[26] Citação da redação do artigo 268, nº4 da CRP
[27] Ideias contidas na redação do artigo 66º do CPTA
[28] José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina, 2017, pág.194

[29] Expressão in Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016, pág. 230
[30] José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina, 2017, pág.194
[31] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2013, pág.405
[32] José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, Almedina, 2017, pág.198
[33] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016, pág. 231
[34] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016, pág. 231
[35] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2013, pág.405
[36] Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2013, pág.405

[37] Expressão do autor in Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2013, pág.405
[38] Expressão do autor in Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2013, pág.405
[39] Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentários do CPTA Anotado, Almedina, 2017, pág. 638