sábado, 1 de dezembro de 2018

Contestação - Associação de Moradores


Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
Campus de Justiça
Av. D. João II, n.º 1.08.01 – Edifício G – 6º Piso,
Parque das Nações


Exmo. Senhor Juiz de Direito do Tribunal
   Administrativo de Lisboa




ASSOCIAÇÃO MORADORES, com sede na Avenida das Forças Armadas, n.º 87, 3.º B, Lisboa, procura intervir no processo enquanto parte acessória, recorrendo ao incidente de assistência, previsto no art. 326º do Código de Processo Civil,

Auxiliando,

O réu, MUNÍCIPIO DE LISBOA​, com sede em Praça​ do Município, 1100-038, Lisboa.



Contra,




O autor, LISBOA É UM ESTALEIRO, S.A,  ​pessoa coletiva, com o NPC 500500500, registada na Conservatória de Lisboa com o número 500500500, sita na rua Duque de Palmela, nº26, 1250-098, Lisboa.
















I – Dos fundamentos de Facto



A Associação de Moradores foi fundada no ano de 1993, procurando intervir nas áreas circundantes à zona de Entrecampos.


A constituição da Associação de Moradores visa a representação dos respectivos moradores e a salvaguarda dos seus direitos e interesses legítimos, e pauta-se pela protecção de diversos bens e valores comunitários como a defesa da saúde pública, o respeito pelo ambiente, a qualidade de vida, e o bom urbanismo e ordenamento do território.


Como mencionado no ponto 7º do articulado da petição inicial, o terreno onde se encontrava a Feira Popular, tão prezada por todos os moradores, foi deixado ao abandono desde 2003.


Ora a exposição dos terrenos em causa ao abandono levou a uma gradual deterioração da área, durante um longo período de 15 anos, sem que qualquer esforço vigoroso tenha sido feito no sentido de alterar tal lamentável situação. Situação essa que muito prejudica a qualidade de vida dos moradores das áreas acima referidas, muitos deles sócios da Associação de Moradores.


Esta degradação sucessiva e gradual veio a culminar naquilo que muitos residentes designam já por uma “lixeira a céu aberto”. Não só se verifica a acumulação de diversos detritos e sujidades cuja presença tão próxima a uma zona habitacional é muito prejudicial, como mais recentemente se tem verificado um acentuar de diversos comportamentos anti-sociais e criminosos no espaço abandonado.


Tudo isto tem contribuído para gerar um clima de insegurança e mau-estar para os moradores, que se insurgem contra os diversos perigos – ambientais e sociais – que daí decorrem para si e para os seus filhos. Neste sentido, verificaram-se até vários esforços por parte dos mesmos, nomeadamente através de donações feitas à Associação de Moradores para que esta pudesse procurar intervir na defesa dos seus interesses na batalha legal que se avizinhava.






Deste modo, a Associação de Moradores tem diversos interesses jurídicos na revitalização do espaço, na medida em que somente a referida revitalização permitará a melhoria qualidade de vida dos seus representados, bem como a preservação dos seus interesses económicos através da preservação e valorização do seu património imóvel na zona em questão.


Assim, quando a Associação de Moradores teve conhecimento da aprovação do processo de venda em hasta pública, e da aprovação do Megaprojecto para a área, foi com grande satisfação que acolheu a novidade.


A Associação de Moradores considera também conveniente invocar que a hasta pública em questão ainda não ocorreu, mas que se encontra apenas aprovada.

10º

Não existe nenhum dado que leve a crer que a alienação do imóvel em questão através de hasta pública ocorrerá em quaisquer outros termos que não correspondam ao “correcto funcionamento da alienação”.

11º

O Município de Lisboa elaborou um projecto urbanístico (Megaprojecto), onde prevê diversas operações a ocorrer na área em questão. Este projecto urbanístico deve naturalmente respeitar o estabelecido no Plano Director Municipal de Lisboa.

12º

O autor parece sugerir uma incompatibilidade entre o Megaprojecto e o PDM de Lisboa, quando refere a suposta insuficiência dos 1800 novos lugares de estacionamento que seriam criados, tendo em conta que o número de postos de trabalho criados seria vastamente superior (cerca de 15 mil). Contudo, não é expressa específicamente qual a norma que estaria a ser violada.

13º

A Associação de Moradores não considera o argumento invocado como sendo válido por diversas razões.





14º

A zona em questão já se encontra actualmente bem abastecida em sede de transportes públicos, pelo que a maior parte da comutação diária seria feita nestes e não em veículos de utilização individual.

15º

A criação dos postos de trabalho seria gradual e prolongada no tempo, pelo que haveria condições para desenvolver e reforçar a já existente rede de transportes públicos, aumentando a sua eficiência e capacidade.


16º

Dos novos 1800 lugares de estacionamento, um total de 500 constituem pontos de carregamento de carros eléctricos, constituindo uma aposta sem precedente ao nível de opções de transporte sustentáveis e ecológicas.

17º

A nível das preocupações ambientais presentes no Megaprojecto será a da ampla projecção de espaços verdes uma das mais importantes para o caso em apreço.

18º

Os espaços verdes previstos ajudam à criação de um sentimento cívico de pertença, estabilizam e melhoram as condições a nível do micro-clima, e proporcionam também um efeito de combate à poluição.

19º

Da conjugação dos pontos 13º a 17º deste articulado podemos concluir que é infundada a conclusão apresenta no ponto 32º da petição inicial, quando prevê um severo impacto ambiental que afectará negativamente o bem-estar das populações.

20º

Tal como referido no artigo 34º da petição inicial, o PDM para Lisboa nos artigos 11º e 63º consagra a Estrutura Ecológica Fundamental e Integrada para o Município de Lisboa. Valores esses que a Associação de Moradores se declara também interessada em defender e preservar.

21º

Como indicado pela parte autora, verifica-se a existência de uma rota migratória por Lisboa, por parte da espécie Platalea leucorodia, vulgarmente conhecida por Colhereiro, espécie essa ameaçada de extinção.


22º

De acordo com os estudos sobre a referida ave presentes no relatório de espécies do Instituto de Conservação da Natureza (ANEXO -), embora a mesma tenha o concelho de Lisboa como zona invernante, não se encontra circunscrita a este.


23º

De acordo com o desenvolvido no referido relatório, esta ave tem como habitat natural zonas com determinadas características, nomeadamente ambientes marinhos, como estuários, lagoas e zonas costeiras baixas. O principal factor de risco para o desaparecimento da espécie é, actualmente, o desaparecimento desse habitat. Ora, o Megaprojecto destina-se a um centro urbano, e não irá afectar as condições de sustentabilidade do habitat do Colhereiro.

24º

No que à eventual colisão com os edifícios envidraçados diz respeito, factor que poderia gerar alguma preocupação, será de mencionar que existem soluções mais fáceis e proporcionais para as evitar (colisões) do que procurar eliminar o Megaprojecto.

25º

Nomeadamente, encontramos nas obras citadas pela parte autora (Evaluating the Effectiveness of Select Visual Signals to Prevent Bird-window Collisions, Klem e Saenger 2013) métodos mais proporcionais e razoáveis para evitar as colisões de aves migratórias com estruturas em vidro, como a aplicação de cordas de paraquedismo (ou paracorda) sobre a superfície envidraçada.
26º
Nos pontos 38º a 40º do articulado da petição inicial é referida como provada a “diminuída eficiência energética de edifícios integralmente constituídos por vidro”.
27º
Ora actualmente a construção de edifícios de grandes dimensões encontra-se regulada pelo Decreto-lei nº 118/2013, que transpõe a Directiva nº 2010/31/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, relativa ao desempenho energético das edificações.
28º
Este Decreto-lei corresponde às exigências de eficiência energética impostas pela União Europeia, exigências essas que não nos parece adequado considerar-se como “energeticamente ineficientes”. Verificando-se a sujeição a este decreto, como parece resultar dos seus artigos 3º, 6º e 14º, então deve-se procurar tomar em consideração a eficiência energética em momento próprio, nomeadamente quando já se verificar a existência de um projecto de construção que diga respeito a essas matérias.

29º
Neste sentido, só fará sentido que esta discussão ocorra quando em sede própria, ou seja quando já estivermos perante projectos de construção concretos, onde sejam identificados concretamente quais os métodos de construção a usar, e não apenas os materiais.
30º
Como extensão do ponto anterior, a Associação de Moradores gostaria de sublinhar que existem diversos métodos de construção em geral, e diversos métodos de construção em vidro. Métodos esses que não têm que ser necessariamente energeticametnte ineficientes, antes pelo contrário, veja-se – “The smart use of glass in sustainable buildings”, Glass for Europe, obra colectiva.

                                                                    31º

Não se aceita o alegado no artigo 31º da Douta Petição Inicial.

32º

O Megaprojeto visa a criação de 15 mil novos postos de trabalho, criados de forma gradual.

33º

O Megaprojeto prossegue o interesse público e visa o objetivo do Estado na necessidade de criação de novos postos de trabalho.

34º

Os 15 mil postos de trabalho estarão integrados de acordo com as necessidades do interesse público.

35º

Os postos de trabalho serão ocupados por moradores, contribuindo para a integração do bem-estar comum da população.

36º

Esta é uma medida adotada a pensar no combate ao desemprego.

37º

Estes postos de trabalho estarão integrados de acordo com uma visão estratégica de transportes circundantes aos mesmos.




38º

Com isto, evita-se a dificuldade de estacionamento, pois serão concedidas medidas de redução do valor dos transportes a utentes que neles circulem.

39º

De entre outros meios de transporte que permitem o acesso a qualquer ponto da cidade para deslocação dos utentes, temos o Metropolitano de Lisboa E.P.E., a Carris- Transportes Públicos de Lisboa e a CP -Comboios de Portugal E.P.E. (Vide anexos)

40º

Dada a rede de transportes envolventes, não se colocará a questão da dificuldade de estacionamento e congestionamento de trânsito, visto que os transportes públicos asseguram de forma eficiente e suficiente a mobilidade dos seus utentes.

41º

A localização do Megaprojeto foi pensada estrategicamente para coincidir com a rede integrada e alargada de transportes.

42º

Para além dos transportes públicos, serão disponibilizados novos lugares de estacionamento para os trabalhadores que se desloquem em viatura própria.

43º

Não se aceita o alegado no artigo 32º da Douta Petição Inicial

44º

Para salvaguardar o bem-estar da população e tendo em conta o interesse público em geral, serão instaladas estações de carga EV (estações de carregamento de veículos elétricos).

45º

Estas estações de carga têm em vista preocupações ambientais visando a eficiência a nível ambiental, servindo o interesse público e o bem-estar da população envolvente.

46º

Esta é uma medida tomada no sentido da preocupação ambiental, apoiada no desenvolvimento tecnológico e ambiental sustentável.




II – Fundamentos de Direito

Enquadramento processual
47º

A Associação de Moradores não impugna o articulado no ponto 43º da petição inicial, considerando a acção proposta como admissível.


48º

De igual modo, a Associação de Moradores reconhece a competência do Douto Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de acordo com os factos articulados nos artigos 44º a 46º da petição inicial, não os impugnando.
49º
A Associação de Moradores reconhece igualmente a existência de legitimidade activa, por parte da Sociedade Lisboa é um Estaleiro, S.A, bem como a existência de legitimidade passiva por parte do Munícipio de Lisboa, não impugnando, portanto os pontos 47º a 49º da petição inicial, uma vez que se afiguram conformes ao Direito.
50º

De acordo com a orientação exposta no âmbito da petição inicial, nos artigos 50º a 52º, a Sociedade Lisboa é um Estaleiro, S.A. identifica a Associação de Moradores como sendo contra-interessada no processo.

51º

Ainda que esta opção viesse conferir maior preponderância ao papel desempenhado pela Associação de Moradores neste pleito, será de notar que se rejeita a configuração desta enquanto parte principal (contra-interessada) no processo, em virtude desta sempre pugnar pela mais correcta aplicação do Direito.

52º

O artigo 57º do CPTA vem estabelecer como contra-interessados aqueles que possam ser directamente prejudicados pela impugnação ou “que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado”, podendo ser identificados em função da relação material em causa ou documentalmente.

53º

De acordo com a interpretação desta disposição de Rodrigo e Mário Esteves Oliveira no seu comentário ao artigo 57º do CPTA, esta referência deve ser entendida como dizendo respeito a “pessoas que serão directamente desfavorecidas, nos seus direitos e interesses na acção instaurada, do mesmo modo que o autor saíria favorecido por isso”. Interpretação esta correcta, aliás, já citada na jurisprudência, vide processo 07771/11 do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 26 de Janeiro de 2012.

54º

Não se verifica, neste caso, tal equivalência – entre o desfavorecimento que recai sobre a Associação de Moradores e o favorecimento que caberia ao autor – uma vez que esta ocorreria apenas, por exemplo, no caso de um vencedor da hasta pública, caso esta já tivesse ocorrido e estivesse agora a ser impugnada.

55º

A Associação de Moradores não aceita, portanto, a atribuição para si da qualidade de contra-interessado no processo.

56º

A Associação de Moradores pretende, antes, intervir enquanto Assistente no processo. Esta intervenção, como parte acessória, encontra a sua previsão normativa no Código de Processo Civil, que lhe estabelece o regime nos termos dos artigos 326º e seguintes.

57º

A figura de Assistente deve ser admitida no Contencioso Administrativo à luz do artigo 10.º, n.º 10 do CPTA, bem como à aplicação subsidiária que é devida ao CPC. De igual modo refere Vieira de Andrade – “ao lado do réu (…) podem surgir, como partes acessórias, os assistentes, ou seja, as pessoas interessadas em que o litígio seja resolvido a favor de uma das partes” (cfr. . J. C. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa (Lições), 15.ª ed., Coimbra, Almedina, 2016, p. 263).

58º

O art. 326º do CPC requer a existência de um interesse jurídico, bastando a existência de uma relação jurídica cuja consistência possa vir a ser afectada, para que se possa dar a intervenção enquanto parte acessória de um assistente. De acordo com o exposto nos pontos 1º a 8º deste articulado deve reconhecer-se a existência de um interesse jurídico por parte da Associação de Moradores, pelo que é legítima a sua intervenção enquanto assistente neste processo – no que se encontre relacionado com a impugnação da hasta pública e do Megaprojecto.

59º

Assim, não pretende a Associação de Moradores fazer valer uma qualquer pretensão própria, mas tão somente auxiliar o Munícipio de Lisboa, constituído réu neste processo, prosseguindo assim indirectamente o seu próprio interesse jurídico.

60º

A Associação de Moradores expressa a sua dúvida quanto ao referido no ponto 56º do articulado da petição inicial, uma vez que este procura justificar a cumulação de pedidos remetendo para uma alínea (4º/2/ alínea d) do CPTA) que não se deve considerar como preenchida, uma vez que refere a existência de um contrato cuja validade depende de um acto que haja sido impugnado, quando nunca é feita na petição inicial qualquer menção a tal contrato.


Defesa quanto à impugnação do pedido por hasta pública

61º

A Associação de Moradores expressa o seu cepticismo e rejeita o exposto nos pontos 62º a 64º do articulado da petição inicial, que crê fundarem-se num entendimento incorrecto do que consitui um direito de preferência.

62º

Como base legal para a existência do direito de preferência parece o autor invocar o art. 1380º do Código Civil. Contudo, este artigo tem como destinatário os proprietários de terrenos com “área inferior à unidade de cultura”, destinando-se, portanto, a prédios tendencialmente rústicos e agrícolas, algo que patentemente não era o caso. Sugerir interpretação contrária seria sugerir que em qualquer alienação de imóveis que se verificasse estariamos perante um caso de direito de preferência, algo que não corresponde à legislação aplicável. Assim, tudo indica que o direito de preferência de que o autor se arroga não existe.

63º

É também invocado o “site oficial da Câmara de Lisboa” como reconhecendo a existência do direito de preferência aos proprietários de prédios contíguos. Este argumento não procede, de todo, pois não constitui o “site oficial da Cãmara” qualquer fonte de Direito atendível, criadora de direitos e deveres na Ordem Jurídica portuguesa. Será também de evidenciar que o que se encontra referido no mencionado “site” é a existência do direito de preferência por parte da própria Câmara em virtude da sua “localização na cidade ou algum ónus na anterior fase de aquisição”.

64º

Admitindo, contudo, a existência do direito de preferência do autor (algo que não está a ser feito), deparamo-nos com a sua invocação de que este não está a ser respeitado em virtude da falta de notificação pela entidade que seria competente para o fazer.

65º

Será de sublinhar que o autor nunca menciona qual é a entidade em concreto a que se refere, apenas mencionando no ponto 20º do seu articulado que não havia sido notificado pela “Direcção-Geral do Tesouro e Finanças ou pelas direções de finanças ou serviços de finanças competentes.” Deste modo, não existe, portanto, uma concretização acerca de qual a entidade que omitiu a notificação.




66º

Em virtude da falta de notificação devida, invoca agora o autor o art. 163º/1 do Código de Procedimento Administrativo que estabelece como regra geral a anulabilidade para os actos administrativos que não respeitem as normas jurídicas aplicáveis. O autor aponta ainda o art. 83º do Decreto-Lei 280/2007 como a regra jurídica desrespeitada que justifica a aplicação do art. 163º/1 e que estaria na origem da anulabilidade do acto do Munícipio de Lisboa.


67º

Estabelece o art. 83º do Decreto-Lei 280/2007 invocado pelo autor, qual a finalidade da respectiva notificação, nomeadamente para que os titulares do direito de preferência o possam exercer, caso queiram, no acto da praça, uma vez terminada a licitação. Como já tivemos ocasião de expôr, a hasta pública ainda não se realizou. Pelo que caso o autor queira ainda se encontra a tempo para exercer o seu direito no dia em questão.

68º

Assim sendo, a finalidade visada pela norma invocada pelo autor encontra-se preenchida. Estes casos encontram-se também previstos no outro artigo igualmente invocado pelos autores, onde o art. 163º/5/ alíena b) afirma que: “Não se produz o efeito anulatório quando (…) o fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via”. Situação esta que se verifica, e que o próprio autor refere no ponto 21º da sua petição inicial, bem como no ponto 62º, onde refere não só ter conhecimento da hasta pública como também pretender participar na mesma. Assim sendo, não se deve produzir o efeito anulatório sobre o acto administrativo praticado pelo Munícipio, neste caso, a decisão de colocar o imóvel em hasta pública.



Defesa quanto à alegada ilegalidade urbanística do Megaprojecto

69º

A Associação de Moradores não disputa a possibilidade de impugnação do Megaprojecto pela Sociedade Lisboa é um Estaleiro, S.A., uma vez que esta possui um imóvel na zona de Entrecampos, e consequentemente estará sujeita a diversos efeitos jurídicos e não jurídicos em virtude do Megaprojecto. Haverá então que averiguar acerca da existência dos vícios que lhe são apontados.

70º

De acordo com o autor a preservação da estrutura ecológica e a biodiversidade do Munícipio seriam negativamente afetadas, nomeadamente pelo aumento do risco de extinção da espécie do Colhereiro, pela ineficiência energética das construções em vidro, pelo aumento da emissão de gases poluentes.


71º

Como demonstrado nos articulados 21º a 25º desta contestação, a sobrevivência da espécie do Colhereiro não é ameaçada. E existem igualmente fortes razões para crer que não se verifique nenhum aumento extraordinário da emissão de gases poluentes, uma vez que se trata de uma zona amplamente servida de transportes públicos, e onde se procurará promover o uso de carros eléctricos. Deste modo, não estaríamos perante uma violação do art. 11º do Plano Director Municipal de Lisboa, cuja consequência seria a nulidade nos termos do art. 130º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, e não a anulabilidade geral prevista no art. 163º/1 do CPA. Poder-se-ia dizer até, que somente a aprovação do Megaprojecto poderia alguma vez fazer florescer os espaços verdes e a estrutura ecológica na zona, uma vez que a alternativa é o arrastar de uma situação insalubre e degradante.

72º

A eficiência energética das edificações do Município de Lisboa, que se encontra prevista nos termos do artigo 20º/1/ alínea b) do PDM, como exposto nos articulados 26º a 30 também não será posta em causa, uma vez que as construções em vidro, que recriarão o famoso Poço da Morte da Feira Popular, estão projectadas em concordância com as normas da Directiva Europeia que visam assegurar a eficiência energética de novas edificações. Não se encontra, portanto, qualquer violação da norma em causa.


Defesa quanto ao pedido de condenação à prática do acto devido

73º

Uma vez que a Associação de Moradores basei a sua intervenção no processo em causa nos termos de assistente, possui uma legitimidade limitada em função dos seus interesses jurídicos (tal como referido no ponto 58º deste articulado). Neste sentido, não arroga para si a possibilidade de contestar o pedido de condenação na prática de acto devido pela Câmara Municipal, uma vez que este não põe em causa os seus interesses jurídicos, tratando-se, portanto, de uma questão a que é alheia.























Do Exposto, vem a Associação de Moradores intervir na qualidade de Assistente, pedindo ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz, que tenha em conta a nossa posição, visto que:
A nossa Associação, desde 1993 serve os interesses dos moradores das áreas envolventes à Feira Popular, e portanto, nunca se deixou de preocupar com a defesa dos interesses dos mesmos. Dada a recta conduta por parte da Câmara na venda dos terrenos, e a normal observância do procedimento de hasta publica para tal, a nossa associação defende que a hasta pública não deve ser sequer suspensa, visto que a necessidade de se proceder a construções nos terrenos da antiga Feira Popular é justificada pela necessidade de segurança das áreas circundantes, bem como iria aumentar o tráfego e fazer com que a criminalidade diminua; as receitas provenientes da venda poderiam amortizar a dívida da câmara, o que por sua vez, iria alivar os impostos municipais; a criação de emprego; a valorização desta zona; criação de espaços verdes; desenvolvimento dos transportes; enfim, uma série de aspetos positivos para os moradores, que outrora, se viram privados e até prejudicados com o abandono da Feira Popular. Face a todo o exposto, é requerido que o Douto Tribunal decida a:

- Julgar improcedente as acções de impugnação, da hasta e do megaprojecto urbanístico propostas pela sociedade “Lisboa é um estaleiro”.


JUNTA:
- Prova documental:
- Anexo A.
- Anexo B.
- Documento Espaços Verdes.
- Imagem/Diagrama transportes públicos.
- Ata de Deliberação.
- Registo Notarial.


Contestação


Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
Campus de Justiça
Av. D. João II, nº1.01.01 – Edifício G – 6º Piso
Parque das Nações

Ex. mo Senhor Juiz de Direito Do Tribunal
Administrativo de Lisboa
Proc. Nº 578/2018

Município de Lisboa, com sede em Praça do Município, 1100-038, Lisboa, representado judicialmente pelo Dr. Afonso Dantas, Dr. Francisco Caetano, Drª Maria Ferreira, Drª Mêlissa Ferreira e pela Drª Rafaela Silva, advogados da Sociedade Sete Colinas, com sede na Avenida Duque de Loulé, nº37, 1050-085, Lisboa
Na Ação Administrativa, nos termos do artigo 37º/1 alíneas a) e b) e 72º e seguintes do CPTA, que lhe é interposta por,
Sociedade LISBOA É UM ESTALEIRO S.A., pessoa coletiva, com o NPC 500500500, registada na Conservatória de Lisboa com o número 500500500, sita na rua Duque de Palmela, nº26, 1250-098, Lisboa,
Vem CONTESTAR, nos termos e com os seguintes fundamentos:



I – CONTESTAÇÃO

I - DEFESA POR IMPUGNAÇÃO

DE FACTO:

Da decisão de vender em hasta pública

A venda de imóveis do Estado realiza-se através de hasta pública, de acordo com o artigo 80º nº1 do DL 280/2007 de Agosto de 2007.

A autora é proprietária de um prédio contiguo ao lote B2 em questão.

A Decisão de colocar o imóvel em hasta pública foi tomada em 23 de outubro de 2018(16º da petição inicial)

A data da realização da hasta publica ficou marcada para o dia 29 de janeiro de 2019, pelas 9:30, no auditório quatro (4) da Câmara Municipal de Lisboa.

Tomada a decisão, a Direção Geral do Tesouro e as Finanças foram notificadas. (ANEXO)

Após ter tomado conhecimento da realização da hasta pública nos termos que descreveu nos pontos, autora demonstrou interesse em participar na hasta pública em questão.


Da legalidade do Mega projeto

Efetivamente o Megaprojeto aprovado, ao contrário do que a Autora afirma não vai contra o PDM. Uma das medidas previstas é incentivar a eficiência ambiental e é nisto que que o Megaprojeto se baseia

O PDM define algumas formas de como isso será feito, como o aumento das áreas verdes, Incentivos à eficiência energética no edificado, Incentivos à reciclagem de materiais. (ANEXO 1 e 2)


Pássaros- Colhereiros
Nos termos do 11º PDM, a estrutura ecológica municipal visa assegurar, entre outras, a continuidade e complementaridade dos sistemas naturais no território urbano, a sustentabilidade ecológica e física do meio, as funções dos sistemas biológicos e a biodiversidade.

10º
O MegaProjecto não viola as disposições do 11º PDM, na medida em que foi e será uma preocupação da CML o assegurar da continuidade dos sistemas naturais no território urbano, nomeadamente quanto à questão da biodiversidade. Com efeito, e no respeito pela questão suscitada, foi consultada a Sociedade Portuguesa Para o Estudo das Aves (doravante designada abreviadamente apenas por SPEA).
A SPEA é uma Organização Não-Governamental de ambiente, sem fins lucrativos, que tem por missão trabalhar para o estudo e conservação das aves e dos seus habitats, promovendo um desenvolvimento que garanta a viabilidade do património natural para usufruto das gerações futuras.

11º
A SPEA comunicou à CML que as janelas, painéis de vidro e fachadas espelhadas são inimigos das aves mas que tal não obsta à criação de edifícios com estas características.
Na verdade, há inúmeras soluções que se podem adoptar. De entre as citadas no documento que a SPEA enviou à Câmara podemos destacar a aplicação de fitas, filmes ou decalques do lado exterior, além da instalação de redes nos vidros, uma vez que criam barreiras visuais facilmente detectáveis pelas aves.
Face à diversidade de soluções que foram apresentadas, não é legítimo concluir que a construção deste tipo de edificação ponha em causa a biodiversidade ou leve à extinção da espécie Platalae leucorodia. (ANEXOS 3,4 e 5)

Eficiência energética
12º
A eficiência energética de um edifício não depende exclusivamente das fachadas. Na verdade, a sustentabilidade da edificação remete também para o projecto de arquitectura do edifício, nomeadamente quanto à profundidade da planta e a configuração do layout interno.

13º
O projecto que a CM desenvolveu teve estas questões em conta e pretende prosseguir uma via ambientalmente e energeticamente sustentável, sendo que este tipo de arquitectura deve ser entendido como o mais adequado para o clima por ter uma fachada pensada junto com o projecto de arquitectura.
Com efeito, faz parte desta política energeticamente sustentável o fim do uso dos vidros reflectivos e a utilização de vidro-duplo de isolamento térmico reforçado. Este tipo de vidro tem como função principal reduzir as amplitudes térmicas que uma superfície vidrada implicaria. O vidro duplo aumenta a resistência técnica do vidro em si e reúne as propriedades da baixa emissividade e controlo solar.
Este tipo de vidro permite reduzir os custos de aquecimento no Inverno e os custos de ar-condicionado no Verão, fomentando uma poupança ao longo do ano e maior quantidade de luz natural nas habitações.

14º
Não é correcto dizer que estas edificações não são sustentáveis.
O projecto do novo edificado em Lisboa teve em conta as questões ambientais, promovendo, com o recurso ao vidro-duplo de isolamento térmico reforçado, a eficiência energética do edifício tal como exigido no 20:/1:/b PDM. (ANEXOS 6 e 7)



Constituição de servidões aeronáuticas         
15º
No dia 30 de Agosto de 2018, a Câmara Municipal de Lisboa enviou carta registada à Autoridade Nacional de Aviação Civil a requerer uma consulta da área abrangida pela antiga Feira Popular, referente à abrangência do corredor de aterragem e descolagem da Zona Sul do Aeroporto Humberto Delgado;

16º
Foi igualmente requerida peritagem ao Instituto Superior Técnico (IST), pedindo um modelo eletrónico relativo à possível refração de luz solar por força da forma esférica e tipo de material utilizado;

17º
O Município reuniu-se com técnicos camarários e técnicos informáticos do IST no dia 4 de Setembro de 2018, não tendo estado presente representantes da ANAC;

18º
Não estando a ser debatida a atribuição de licenças de construção camarária por parte do município, o parecer da ANAC não é obrigatório nesta fase da tramitação do projeto.

19º
Desprovida de obrigatoriedade, o Município requereu um novo parecer à Jeppesen, empresa especializada na definição de rotas aeronáuticas, intitulada de “Servidões Aeronáuticas relativas à Zona Sul do Aeroporto de Lisboa”, com o propósito de analisar o impacto do projeto no mesmo corredor aéreo e nas trajetórias das aeronaves. (ANEXO 10 e 12)

Da questão de criação de lugares de estacionamento

20º
É alegado que Megaprojeto do Município de Lisboa visa a construção de um novo parque de estacionamento subterrâneo composto por 1800 lugares de estacionamento.
Serão eliminados cerca de 200 lugares já existentes ao nível do solo, libertando mais terreno para a criação de espaços verdes.

Irão ser criados 15 000 novos postos de trabalho no seguimento da finalização do projeto.
A Sociedade Bem para Todos alega um eventual acréscimo no trânsito da zona, consubstanciando um aumento na poluição atmosférica;
Alega, igualmente, que este acréscimo concentrado de população na área de Entrecampos irá criar uma diminuição do bem-estar da população envolvente, não especificando em que matéria este desconforto irá acrescer.

21º
A zona circundante ao Megaprojeto possui um vasto leque de transportes públicos, nomeadamente: várias carreiras da Carris, a Linha Amarela do Metropolitano de Lisboa, bem como os comboios CP e Fertagus (ANEXO 11).


DE DIREITO:
Da decisão de vender em hasta pública

22º
A autora pretende impugnar o ato de decidir realizar a alienação do lote B2, como descrito pelos anexos da autora.

23º
Como fundamento invocam a existência de um direito de preferência legal, pelo facto do prédio a alienar ser contiguo ao prédio da autora, assentando no artigo 1380º do Código Civil e no “site” da Câmara Municipal de Lisboa (63º e 64º da petição inicial).

24º
Consequentemente, alegam que não existiu uma notificação devida, nos termos do artigo 83º/1 da Lei 280/2007, em virtude de tal direito.

25º
Quando à invocação do artigo 1380º, existem vários fundamentos para a sua não aplicação ao processo em questão.
Em primeiro lugar, a própria inserção sistemática do preceito na Secção VII do Capítulo III (Propriedade de Imóveis), intitulada “Fracionamento e emparcelamento de prédios rústicos” indicia a limitação do seu campo de aplicação apenas aos prédios rústicos, não aos urbanos
Por sua vez, olhando para o elemento literal do preceito, é referido que apenas é reconhecido o direito de preferência em questão é reconhecido a proprietários de terrenos confinantes, reconhecendo a sua classificação como prédios rústicos.

26º
Olhando para a jurisprudência, é de citar o acórdão do STJ (proc.96B930, de 3 de Março de 1998), que “O dono de prédio urbano, constituído por edifício e logradouro ou quintal dos mesmos, não goza de direito de preferência na compra de prédio rústico confinante.”

27º
Na petição inicial, a autora reconhece o caráter urbano da propriedade que considera ser contígua (4º da PI). Ademais, a própria escritura pública anexa à petição, de prova da transmissão relatada no ponto 3º reconhece o caráter urbano do imóvel. Inicial. (ANEXO 8)

28º
Tendo em conta a falta de caráter rústico do imóvel da autora, o artigo 1380º do Código Civil não pode ser aplicado, pelo que não fundamenta um direito de preferência à sociedade.

29º
Quanto à invocação do site da CML como fundamento jurídico, no ponto 64º, nada é dito na alegação da sociedade LISBOA É UM ESTALEIRO S.A.  quanto à sua localização no site, bem como quanto ao seu valor legal ou obrigacional, não se podendo retirar qualquer valor jurídico da invocação de um sítio da internet sem provar a força legal do mesmo.

Da Legalidade do Mega Projeto
Redução da área de habitação de 25% para 20% sem consulta dos interessados
30º
Os termos e fundamentos para a delimitação da Unidade de Execução assim como para a alienação em hasta público dos lotes e parcelas de terreno que a integram não resultam da Recomendação da Assembleia Municipal de Lisboa nº2/77.
Essa recomendação teve por objecto, em 2015, a realização de uma hasta pública para alienação de uma parcela do terreno (correspondente à antiga Feira Popular) com determinados pressupostos urbanísticos e jurídicos.

31º
A hasta pública então autorizada decorreu no integral respeito por todas as condições estabelecidas, com um primeiro acto público em 20 de Outubro de 2015 (Aviso DR nº142 de 23 de Julho de 2015) e com um segundo acto público a 02 de Dezembro de 2015, ambos sem apresentação de qualquer proposta.

32º
A não realização da alienação autorizada determinou que os pressupostos e as condições fixadas tenham ficado sem efeito, não podendo a Câmara Municipal realizar nova hasta pública sem que ocorresse, como veio a suceder, nova pronúncia dos órgãos municipais competentes.

33º
Cabe referir que os competentes órgãos municipais podem, a todo o tempo, no exercício das suas competências, alterar o sentido de anteriores deliberações ou recomendações (tal como sucedeu no presente ano) com um conjunto de novas deliberações que revogam as anteriores.

34º
A presente hasta pública ocorre no âmbito de um novo procedimento administrativo, tendo a Câmara Municipal respeitado integralmente as competências da Assembleia Municipal, como se comprova com a intervenção deste órgão em diferentes fases do procedimento.

35º
É a vontade expressa do referido órgão que deve ser tida em conta e não a que fora manifestada num procedimento que caducou por falta de interessados na hasta pública.


36º
Ademais, a realização da hasta pública mereceu a emissão de uma nova Recomendação pela Assembleia Municipal (recomendação nº 026/03 (1ª e 3ª CP)) que incidiu sobre o Relatório da Audição Pública desta intervenção urbanística e que foi aprovada por unanimidade. (ANEXO 9)

37º
Nesta Recomendação, não se encontra expresso que pelo menos 25% da superfície do pavimento acima do solo se destine a habitação efectiva, sem embargo de aí estarem contidas diversas preocupações quanto às edificações a realizar.

38º
Assim, a Câmara Municipal não podia realizar a presente hasta pública utilizando as deliberações de 2015, uma vez que estas foram emitidas num contexto fáctico que, entretanto, se alterou. Para o efeito, desencadeou-se novo procedimento administrativo, devendo considerar-se que as deliberações de 2015 esgotaram os seus efeitos com a caducidade do procedimento na qual foram emitidas.

39º
Face às deliberações tomadas em 2018, é manifesto que se trata de um novo procedimento e que devem ser estas tidas em conta como pressuposto da realização da hasta pública.

40º
Não há qualquer desrespeito face à Recomendação da Assembleia Municipal de Lisboa nº2/77, dado que essa fora adoptada para um procedimento entretanto caducado, sem prejuízo das deliberações de 2018 recuperarem grande parte do seu conteúdo. A Recomendação nº2/77 é inaplicável.

41º
As deliberações de 2018 revogaram materialmente as deliberações de 2015/2016. Aliás, as deliberações de 2015/2016, a partir da delimitação da Unidade de Execução em 2018, e da assunção de novo modelo de transformação urbana, deixaram de ter objecto.

Constituição de servidões aeronáuticas
42º
A Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC) é a autoridade nacional em matéria de aviação civil, pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão, bem como de património próprio (Art. 1.º/1 do Decreto-Lei n.º 40/2015).
A ANAC rege -se de acordo com o disposto no direito internacional e europeu, na lei-quadro das entidades reguladoras, nos presentes estatutos e na demais legislação setorial aplicável. (Art. 2.º/1 do Decreto-Lei n.º 40/2015)
A ANAC exerce funções sobre todo o espaço aéreo pertencente à área territorial da República Portuguesa.
É da competência exclusiva da ANAC a fiscalização, supervisionamento e regulamentação sobre o sector da aviação civil e todas as actividades associadas. (alínea j) do n.º 3, art. 4.º do Decreto-Lei n.º 40/2015)

43º
Foi arguida a obrigatoriedade do parecer da ANAC, nos termos do art. 4.º, alínea a) e i), do Decreto-Lei n.º 45 987/1964, de 22 de Outubro.
O parecer não é vinculativo, no presente momento, atendendo ao facto de ser um parecer preliminar e, nesta fase, meramente indicativo, sendo que não houve qualquer realização de hasta pública. (ANEXOS 10 e 12)

II - DEFESA POR EXCEÇÃO
Da decisão de vender em hasta pública

44º
Começando pela legitimidade passiva, regulada no regime geral do CPTA no artigo 10º.
Segundo o nº1 do preceito citado, tem legitimidade passiva quem for a outra parte na relação material controvertida.


45º
Na perceção da autora, a notificação que não foi efetuada deveria ter sido feita nos termos do artigo 83º/1 da Lei 280/2007. Porém, esta não é devida pela Câmara Municipal de Lisboa, mas sim à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças. 
Nestes termos, e segundo o nº2 do artigo 10º, estando em causa uma omissão de uma direção geral, a presente ação deveria ter sido instaurada contra a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, responsável pela omissão, em nome do Ministério das Finanças pela exceção da demanda da pessoa da pessoa coletiva na segunda parte do preceito referido. (ANEXO 13)


46º
Estamos assim perante um caso de ilegitimidade passiva, consagrada como exceção dilatória no artigo 577º/e) do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente pelo artigo 1º do CPTA.
Existindo uma exceção dilatória, não é possível conhecer do mérito da causa, pelo que pedimos a vossa excelência a absolvição da instância, em concordância com o disposto no artigo 576º/2.

47º
Um segundo pressuposto processual da ação administrativa é o do interesse processual. Neste sentido, é necessário que, para a procedência da ação, a autora consiga invocar um interesse direto e pessoal.
A preterição do direito de preferência baseia-se na falta de notificação.

46º
É de notar que a sessão de hasta pública ainda não decorreu, estando marcada para o próximo dia de METER DIA, tendo já a sociedade o conhecimento da mesma pela consulta ao Diário da República.

47º
Tendo conhecimento da sessão de hasta pública e não tendo esta decorrido, a notificação revela-se agora supérflua pelo conhecimento da que seria notificada.
Deste modo, não existiu a preterição do direito de preferência, dado que a sociedade tem conhecimento da futura alienação e tem a possibilidade de o exercer no decorrer da sessão de hasta pública.

48º
Neste sentido, a sociedade LISBOA É UM ESTALEIRO S.A. não retira qualquer efeito útil da impugnação.
Existe assim outra exceção dilatória, inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, nos termos do artigo 576º/2 do CPC

49º
O CPTA trata a figura da impugnação de atos administrativos como tendo pressupostos processuais específicos. Um desses pressupostos é o da impugnabilidade do ato administrativo.

50º
O artigo 51º define como impugnáveis as “decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”, utilizando a definição do artigo 148º do CPA.
Neste sentido, apenas atos com caráter decisório são impugnáveis, para efeitos do artigo 51º/1

51º
Decidir, em sede de órgão do município, o destino a dar a bens do mesmo não se traduz numa decisão com efeitos sobre situações jurídicas de terceiros, sendo um ato meramente interno. Trata-se ainda de uma situação de formação de vontade da pessoa coletiva por uma decisão interna do seu órgão.
Olhando para a doutrina do Professor Mário Aroso de Almeida “não são, naturalmente, internos os atos decisórios praticados ao longo dos procedimentos, (…), que, ainda que parcialmente, definem situações jurídicas dos interessados, como aqueles que, (…), contêm pré-decisões (…)”(ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo,2017 pag. 270).


52º
A decisão 469/CM/2018 em questão apenas vincula o órgão que a praticou, neste caso, a Câmara Municipal. O plano externo apenas será atingido aquando da realização da própria hasta pública.
Sendo apenas um ato interno, o ato não é passível de impugnação pelo disposto no artigo 51º/1 do CPTA.
53º
Um segundo requisito da impugnabilidade do ato administrativo é a sua produção de efeitos, presente 54º/1. Neste sentido, os atos só são impugnáveis a partir do momento em que produzem efeitos.
A decisão, por si só, de realizar hasta pública, não é uma decisão produtora de efeitos para termos do artigo 54º/1. Decidir pela afetação dos imóveis do município a certo fim não produz efeitos no sentido do preceito, apenas a venda efetiva o faria.
Analisando o nº2 do mesmo artigo, verifica-se que não se verificam quaisquer das exceções lá previstas.
Assim sendo, o ato não é impugnável, apenas o sendo quando a sua venda seja efetivada, em preterição da preferência da autora, por falta da notificação em questão.
Uma decisão de realizar hasta pública não produz efeitos por si mesmo, não sendo impugnável nos termos do artigo 54º/1.

54º
A figura da aceitação do ato administrativo é outra circunstância que obsta à impugnação do ato administrativo, presente no artigo 56º/1.
O preceito refere que a figura se aplica aos casos de anulabilidade, que se trata da pretensão da Autora, considerando como aceitação a prática de facto, expresso ou tácito, incompatível com a vontade de impugnar.

55º
Desenvolvendo a aceitação tácita, um acórdão do TCAS (Proc. 08219/11, de 25 de Novembro de 2011) invoca a doutrina de MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, in “CODIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS”, Almedina 2004, pag. 372 e 373, que se passa a citar: “A aceitação tácita é aquela que resulta de factos praticados ou de declarações feitas com objecto diferente, mas que apontam concludentemente no sentido de que o seu Autor se conformou com os efeitos do acto praticado, é dizer, que há aí um comportamento incompatível com a vontade de impugnar – que, se se quisesse impugnar, não se praticariam tais factos ou fariam tais declarações”

56º
A autora sustenta que a decisão de colocar o lote B2 em hasta pública e a eventual hasta pública padecem de ilegalidade, por falta da sua notificação como preferente legal. Porém, demonstra interesse em participar na mesma.

57º
A sociedade LISBOA É UM ESTALEIRO, S.A. está assim a aceitar tacitamente o ato da decisão de colocar o lote B2 em hasta pública, que alega sofrer de ilegalidades, abdicando da faculdade de o impugnar, nos termos do artigo 56º/1 do CPTA.

Condenação à prática de ato devido
58º
As acções administrativas de condenação à prática do acto devido destinam-se a obter a condenação da entidade competente à prática de um acto administrativo que o autor reputa ter sido ilegalmente omitido ou recusado.

59º
Esta acção tem como objectivo a condenação na prolação de um acto que, substituindo aquele que é sindicado, emita pronúncia sobre o caso concreto ou dê satisfação à pretensão deduzida.

60º
Assim, é desnecessária a dedução de pedido de anulação, declaração de nulidade ou inexistência do acto de indeferimento sindicado, já que da pronúncia condenatória resulta directamente a eliminação desse acto da ordem jurídica.

61º
Dito isto, o pedido de condenação à prática do acto devido não se basta com a apreciação da legalidade do acto administrativo sindicado, impondo ao Tribunal a análise da legalidade da pretensão do interessado aferida no momento em que é proferida a decisão final da acção.

62º
O Município de Lisboa não é o órgão competente para a prática do acto devido, uma vez que também não era o responsável pela notificação da realização da hasta pública à sociedade “LISBOA É UM ESTALEIRO, S.A.”

63º
Nos termos da previsão do art. 67:/1 CPTA, sempre que um interessado seja titular do poder de exigir a prática de um acto administrativo, a propositura de uma acção de condenação à prática desse acto pressupõe, portanto, nos termos do artigo citado, a prévia apresentação, junto da Autoridade Competente dirigido à prática do acto devido.

64º
Face ao exposto, deduz-se que a Autoridade Competente para a notificação e, consequentemente, o órgão competente para a realização do acto devido será a Direcção Geral do Tesouro, nos termos do artigo 83:/1 DL 280/2007, de 7 Agosto.

Em conclusão,
65º
            Deve Vossa Excelência, pelos fundamentos apresentados nesta peça processual, julgar a ação improcedente.




II – VALOR DA CAUSA:
            O valor da causa é como determinado pela autora.

III – ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS
·                    Perito em comportamento e migração aviária, na pessoa Celso Garcia, portador de cidadão n.º47592344, NIF 753688233, domiciliado na Rua de Bardelas, n.º 46, Fafe
·                    Moradora em prédio contíguo aos terrenos de Entrecampos, na pessoa de Ivete Abreu, cidadão n.º86621487, NIF 854259469, domiciliada na Avenida do Brasil, nº 164, Lisboa
·                    Engenheiro Ambiental, na pessoa de Guilherme Esteves, cidadão n.º 57699672, NIF 658125746, domiciliado em Avenida das Larangeiras, nº59, Faro